TJPR - 0000341-53.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 16:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
30/01/2023 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 22:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 07:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:26
Juntada de LAUDO
-
20/05/2022 12:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/05/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2022 18:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2022 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2022 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2021 20:05
Recebidos os autos
-
27/09/2021 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 20:05
Baixa Definitiva
-
27/09/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
30/06/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 20:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2021 20:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:33
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
26/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 00:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-53.2021.8.16.0039 Processo: 0000341-53.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): LEANDRO JOSE BARBOSA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1 – Compulsando os autos, entendo que improcede o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ante o não preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Registra-se, nessa esteira, que a gratuidade processual é um benefício cuja concessão se destina a quem não tem condições de prover às custas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Inicialmente, verifico que concedida oportunidade ao requerente de comprovar sua hipossuficiência o mesmo não o fez, tendo juntado tão somente as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, sendo que os referentes aos anos de 2019 e 2020 não há informações sobre sua renda, mas tão somente informam a liberação da restituição de valores.
Ademais, o autor sequer informou qual profissão exerce, não sendo hábil a demonstrar sua necessidade a declaração de próprio punho, assim como a certidão negativa de bens.
Diante do exposto, entendo que não existem elementos suficientes para comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
No mais, ressalto que, enquanto for admitido que partes litiguem sem ônus, caso da justiça gratuita, o sistema judicial estará condenado a, cada vez mais, chegar próximo de sua inviabilidade.
Ainda, admitir de forma "genérica" a justiça gratuita é desestimular as partes a compor seus conflitos de interesses na esfera privada, sem necessidade de atuação do Estado-Juiz.
As pessoas pensão, porque vou me incomodar? Por que vou tentar conciliar ou resolver meu problema extrajudicialmente? A resposta é: porque jurisprudências inadequadas, a meu sentir, estimulam a parte a "jogar" toda a responsabilidade, sobre qualquer "litígio" ou mera desavença, nos "ombros" do já abarrotado Poder Judiciário.
Entendo que os ônus da sucumbência devem ser utilizados, inclusive, como medida de política judicial.
Com o devido respeito dos que entendem diversamente, me parece evidente que não existe processo sem risco.
Não deveria, ao menos.
Pensar de forma diferente, deferindo a justiça gratuita "a torto e a direito", sem critérios claros e escorados em prova documental, é permitir que a parte possa litigar da maneira como quiser, sem risco, sem comprometimento com o andamento do processo, pois sabe o litigante que nenhuma consequência sofrerá, mesmo se propuser ações esdrúxulas e as mais comezinhas, lastreadas em fatos que evidentemente seriam resolvidos de maneira mais satisfatória, rápida e sem custo social, ou seja, extrajudicialmente.
Todo o feito judicial que tramita sob o "manto" da justiça gratuita é um ônus para toda a sociedade que se vê obrigada a arcar com os custos e o ônus de um processo que interessa a apenas dois litigantes.
Necessário refletir sobre a nova sistemática processual que, inclusive, acabou por revogar praticamente a integralidade da Lei 1060 de 1950 (atente-se para o ano), a qual tratava da gratuidade com base em singela “declaração de hipossuficiência” (vale dizer, sem responsabilidade da parte e comprovação de seus argumentos). 2.
A parte autora também ignorou a determinação de justificar, documentalmente, a impossibilidade de pagamento das custas com redução proporcional e parcelamento, o que entendo bastante vantajoso.
Com a possibilidade de parcelamento das custas e redução proporcional, a justiça gratuita deve ser medida excepcionalíssima.
Nessa linha, como no caso não restou demonstrada a hipossuficiência da parte, embora indeferindo a assistência judiciária gratuita, autorizo a redução proporcional das custas em 50% (cinquenta por cento). Autorizo, por fim, o pagamento parcelado das custas iniciais, em 4 (quatro) vezes iguais e sucessivas, devendo o preparo da primeira parcela ser comprovado em 05 (cinco) contados da intimação desta decisão e o das seguintes no intervalo de 30 (trinta dias) - (artigo 98, §6º, CPC), sob pena de preclusão do parcelamento e extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Na forma do artigo 82, do CPC, que condiciona o ato processual à antecipação do pagamento das custas, após efetuada a quitação do parcelamento, retornem conclusos para decisão inicial, mantendo o processo suspenso até a quitação. 4.
Advirto o autor que não efetuando pagamento das parcelas vincendas, a distribuição será cancelada e o processo extinto sem resolução de mérito. 5.
Após, conclusos para decisão. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
24/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2021 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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