TJPR - 0008734-27.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GILBERTO JOSLIN
-
16/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/08/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GILBERTO JOSLIN
-
20/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GILBERTO JOSLIN
-
25/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GILBERTO JOSLIN
-
07/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GILBERTO JOSLIN
-
18/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 13:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
27/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2024 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/01/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GILBERTO JOSLIN
-
27/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/06/2023 16:48
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GILBERTO JOSLIN
-
30/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GILBERTO JOSLIN
-
22/05/2023 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GILBERTO JOSLIN
-
28/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2023 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/03/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
22/02/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/03/2023 13:30
-
07/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2023 16:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/12/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 16:00
-
10/12/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:28
Declarada incompetência
-
21/11/2022 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/10/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 16:00
-
24/10/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 12:03
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
31/08/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 20:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
04/10/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
10/09/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:29
Homologada a Transação
-
10/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/08/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
08/08/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GILBERTO JOSLIN
-
13/05/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008734-27.2021.8.16.0019 Processo: 0008734-27.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.200,00 Autor(s): CLOVIS GILBERTO JOSLIN Réu(s): CLARO S/A TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer movida por CLOVIS GILBERTO JOSLIN em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A e CLARO S/A.
A parte autora aduz que era consumidora dos serviços de telefonia (móvel e fixa) e internet da ré Claro S.A.
Em razão da cobertura limitada oferecida pela companhia, solicitou a portabilidade para a ré Telefônica S/A (Vivo).
Narra que, apesar de ter solicitado a transferência de todos os serviços para a ré Vivo, a ré Claro manteve a cobrança referente ao telefone fixo e internet.
A cobrança indevida fora realizada pelo prazo de três meses.
Após nova reclamação, aduz que os serviços foram transferidos para a empresa Vivo, contudo, até o momento não houve a reativação da linha telefônica pela empresa Vivo.
Afirma que, para que houvesse o cancelamento do pedido de portabilidade e consequente retorno para a empresa Claro S.A., o autor necessitaria efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Esclarece que a linha telefônica é utilizada para fins comerciais e requer a concessão de tutela provisória de urgência para que haja o seu restabelecimento, sob pena de incidência de multa diária.
Ao final, pugna seja compensada pelos danos morais suportados. É o relatório.
DECIDO.
Conforme estabelece o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, para que se conceda a tutela de urgência faz-se necessário a presença de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de existência do direito do autor – fumus boni juris – e o perigo de que o direito pleiteado pereça antes do final do processo – periculum in mora.
Pois bem.
No caso em tela, a probabilidade do direito alegado na inicial resta consubstanciado nas afirmações da parte autora de que teria solicitado a portabilidade das linhas telefônicas, bem como nos documentos acostados aos movs. 1.2 e 1.4.
Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que o mesmo está presente, uma vez que, a urgência é demonstrada pela necessidade de utilização das linhas telefônicas no ambiente de trabalho.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, não há que falar em perigo de irreversibilidade, haja vista que nada impede que a parte ré efetue a cobrança valores devidos em razão da utilização em caso de improcedência desta ação.
De outro modo, conforme regra insculpida no art. 300, § 1º, do CPC, é facultado ao Magistrado determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Percebe-se, contudo, que a exigência de caução constitui uma faculdade atribuída ao Julgador.
Tal exigência revela-se lícita sempre que se constatar que o deferimento da medida, em caráter liminar, por não serem precisos os elementos de convicção trazidos pelo requerente, colocará o requerido em posição de desequilíbrio, correndo o risco de vir a sofrer danos significativos. É fundamental, portanto, que a caução seja idônea e suficiente para garantir, de maneira efetiva, os riscos criados pelo deferimento da medida cautelar, de modo a atender fielmente aos fins a que se destina.
In casu, a exigência de caução se revela impertinente, haja vista que em caso de eventual improcedência da demanda não haverá quaisquer prejuízos ao credor, que poderá perseguir o seu crédito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a linha – (42) 99971-0822 – utilizada pela parte autora seja restabelecida pela ré Telefônica S/A (Vivo), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração/redução (art. 537, §1º, inciso I do CPC.
Intime-se pessoalmente a ré Telefônica S/A (Vivo) para que cumpra a presente decisão dentro do prazo assinalado (Súmula 410 do STJ). 2.
Recebo a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte autora para que informe o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado petição apartada (art. 23, §5º do Decreto Judiciário nº 400/2020). 4.
Considerando que a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil apenas não se realizará em caso de manifestação expressa de ambas as partes informando o seu desinteresse (art. 334, §4º), remetam-se ao CEJUSC para realização do referido ato.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá informá-lo, por petição, com 10 dias de antecedência (Código de Processo Civil, artigo 334, §5º).
A ausência injustificada de qualquer das partes pode ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, artigo 334, §8º), sujeitando a parte ao pagamento de multa de até 2% do valor da causa. 5.
Cite-se a parte ré, para que compareça à audiência anteriormente mencionada.
Constem na carta/mandado as advertências de praxe.
O prazo de contestação fluirá nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que procurador do réu deverá informar nos autos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone (art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020). 6.
Observem-se os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 7.
Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
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26/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/04/2021 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:00
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/04/2021 08:29
Recebidos os autos
-
13/04/2021 08:29
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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