TJPR - 0002711-26.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2025 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2024 13:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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15/08/2022 15:53
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:37
Expedição de Mandado
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19/04/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2022 23:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:22
Expedição de Mandado
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26/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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13/12/2021 13:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:13
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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26/08/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
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19/08/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:11
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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17/08/2021 19:16
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/08/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA PATRULHA MARIA DA PENHA
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17/08/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/08/2021 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2021 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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16/08/2021 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2021 14:55
Conclusos para decisão
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13/08/2021 14:10
Recebidos os autos
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13/08/2021 14:10
Juntada de DENÚNCIA
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07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 10:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 10:38
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 09:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Processo nº. 0002711-26.2021.8.16.0129 DECISÃO A Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante delito de MOISÉS PADILHA DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006.
A prisão do autuado foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames legais, tendo a autoridade policial expedido a competente nota de culpa e cientificado aos conduzidos de seus direitos constitucionais.
As formalidades legais dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram todas obedecidas.
Não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Cumpre dispor, portanto, acerca da prisão, concedendo-lhe a liberdade provisória ou convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva, desde que existente prova da materialidade e indício suficiente de autoria, em relação a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver o agente sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; ou pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Assim, verificados os pressupostos acima elencados, autoriza-se a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
No presente caso, o autuado é primário (evento 4) e o crime a ele imputado têm pena máxima inferior a 04 (quatro) anos.
Além disso, apesar de ter sido cometido com violência contra a mulher, sequer foram requeridas medidas protetivas, não havendo que se falar em decretação da prisão para garantir o seu cumprimento.
Logo, incabível, no caso, a decretação de prisão preventiva.
Por todo o exposto, com base nos artigos 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória e aplico a MOISÉS PADILHA DOS SANTOS a medida cautelar prevista no art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, homologando a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Ocorre que, até o momento, não houve o seu recolhimento, o que evidencia a impossibilidade de fazê-lo.
Diante de tal quadro, a permanência do flagranteado preso assume caráter punitivo pelo provável hipossuficiência financeira, já que outro indiciado, em idêntica situação, mas com maior capacidade econômica, já estaria solto.
Subsome-se ao caso, portanto, a norma prevista no artigo 350 do Código de Processo Penal, segundo a qual “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
Ressalto, contudo, que permanece sujeito às obrigações insculpidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, ficando expressamente advertido de que devem comparecer sempre que intimados para os atos do inquérito e eventual instrução criminal e de que não poderão mudar de residência sem prévia autorização, tampouco ausentarem-se por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação, sob pena de quebramento da fiança.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o custodiado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Lavre-se termo de compromisso com as advertências legais.
Por estar sendo o autuado colocado de imediato em liberdade, o que lhe é mais benéfico, deixo de designar audiência de custódia.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Findo o período do Plantão Judiciário, redistribua-se à Vara Criminal competente.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
25/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
25/04/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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24/04/2021 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/04/2021 19:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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24/04/2021 10:08
Conclusos para decisão
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24/04/2021 10:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/04/2021 01:28
Recebidos os autos
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24/04/2021 01:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2021 01:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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