TJPR - 0001641-64.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 15:29
Expedição de Certidão GERAL
-
03/09/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
01/09/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/08/2022 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/07/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
02/05/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2022 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/05/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2022 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2022 17:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
16/03/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/03/2022 00:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 00:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DE OLIVEIRA TOTTENE
-
02/03/2022 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
01/03/2022 22:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
23/02/2022 17:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2022 01:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/12/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:00
BENS APREENDIDOS
-
29/11/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2021 15:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2021 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2021 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 23:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2021 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 18:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:41
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2021 08:41
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 19:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/10/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/09/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/09/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
22/09/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
22/09/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
22/09/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
22/09/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 04:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 20:46
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 20:38
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DE OLIVEIRA TOTTENE
-
25/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 22:20
Recebidos os autos
-
16/08/2021 22:20
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 22:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 21:55
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/08/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 21:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 21:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 21:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DE OLIVEIRA TOTTENE
-
24/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:27
APENSADO AO PROCESSO 0011709-40.2021.8.16.0013
-
08/07/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/07/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/07/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DE OLIVEIRA TOTTENE
-
29/06/2021 21:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 19:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 18:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:01
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 12:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 20:04
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2021 19:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/05/2021 22:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2021 22:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2021 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 22:54
Juntada de LAUDO
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2021 19:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
10/05/2021 22:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 19:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-64.2021.8.16.0196 Processo: 0001641-64.2021.8.16.0196 G Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): MICHAEL DE OLIVEIRA TOTTENE 1.
Notifique-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa preliminar por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 05 (cinco), nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. 2.
Devidamente notificado, não tendo o acusado constituído advogado ou apresentado defesa no prazo legal, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 3.
Apresentada a defesa preliminar, voltem os autos conclusos para análise. 4.
Após a juntada do laudo pericial aos autos, proceda-se à incineração da droga apreendida, preservando-se apenas porção suficiente da droga para eventual contraprova, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016 do TJ/PR, CGJ, MP/PR, CG-MP/PR, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná e DETRAN/PR. 5.
Atenda-se integralmente ao pleito Ministerial em sua cota da denúncia de movimento 38.1. 6.
Oficie-se a delegacia para encaminhar o comprovante de depósito do valor apreendido em conta judicial.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado.
José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
03/05/2021 21:07
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:07
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/05/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2021 14:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 19:26
Recebidos os autos
-
28/04/2021 19:26
Juntada de DENÚNCIA
-
28/04/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001641-64.2021.8.16.0196 Autuado: Michael de Oliveira Tottene Plantão Judiciário 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2) pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), conforme nota de culpa (mov. 1.10), por fatos ocorridos em 23.4.2021, na Rua Daisy Luci Berno, nº 1905, Complemento via pública, bairro Guaíra na cidade de Curitiba-PR.
O B.O. nº 2021/417671 descreve que: “EQUIPE EM PATRULHAMENTO AVISTOU UM INDIVÍDUO SAINDO DO BECO INDO EM DIREÇÃO A UMA MOTOCICLETA PLACA BDR-8J65.
A EQUIPE ENTÃO REALIZOU ABORDAGEM AO INDIVÍDUO E NO BOLSO DE SUA BLUSA FOI LOCALIZADO UM INVÓLUCRO PLÁSTICO CONTENDO APROXIMADAMENTE 69 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA.
DIANTE DE ALGUMAS INFORMAÇÕES QUE A EQUIPE JÁ POSSUÍA E COMO O INDIVÍDUO ESTAVA EM POSSE DE UMA CHAVE COM CONTROLE, FOI DESLOCADO ATÉ A RUA PARAÍBA ESQUINA COM A RUA ACRE, POSSÍVEL LOCAL DE ARMAZENAMENTO DA DROGA.
AO CHEGAR NA FRENTE DO CONDOMÍNIO FOI APERTADO O CONTROLE DO PORTÃO, O QUAL SE ABRIU, NESTE MOMENTO O INDIVÍDUO INFORMOU QUE ARMAZENAVA O RESTANTE DA DROGA E DINHEIRO DO TRÁFICO NO APARTAMENTO DE NÚMERO 303.
NO APARTAMENTO FOI LOCALIZADO NA COZINHA, EMBAIXO DE UMA MESA UMA CAIXA CONTENDO UMA GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO TROCADO (R$34.879,00 (TRINTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS)), EM CIMA DA MESA HAVIA UMA MÁQUINA DE CONTAR DINHEIRO E UMA MÁQUINA SELADORA.
NA SALA, EM CIMA DO SOFÁ FOI LOCALIZADO 03 Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, 01 PORÇÃO DA MESMA SUBSTÂNCIA E 01 INVÓLUCRO CONTENDO CERTA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA (MORRUGA), 02 BALANÇAS DE PRECISÃO, EMBALAGENS, BEM COMO FOLHAS COM ANOTAÇÕES REFERENTES AO TRÁFICO DE DROGAS EM UMA BANCADA EM CIMA DA COZINHA.
DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SENDO: SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE 13/08/2008; ART. 2 º DO DECRETO 8858/16 DE 26/09/2016, E ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, ATO ESTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES E PESSOAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA, SENDO ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
NA CENTRAL DE FLAGRANTES COMPARECEU O SR.
CAPITÃO LIMA, SUPERVISOR DO 13º BPM” (mov.1.3).
Dentre outros documentos, foram juntados: termos de depoimentos; vídeos dos depoimentos; auto de exibição e apreensão; termo de promessa legal; auto de constatação provisória de droga; termo de interrogatório; outros documentos; auto de avalição direta ou indireta; ofícios; relatório da autoridade policial; auto de entrega; certidão do Oráculo. 2 – Da promoção ministerial O Representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado e requereu a decretação da prisão preventiva (mov.23). 3 - Da defensa do Autuado Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A Defensoria Pública pugnou pelo relaxamento da prisão (mov.27).
Representado por advogado constituído, o autuado postulou pela concessão da liberdade provisória e juntou documentos (mov.30).
Concedo o prazo de cinco dias para que o autuado regularize sua representação processual. É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no 1 artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 , de 17.3.2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid- 19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade funcional do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são 1 Alterada pelas Recomendações nº 68 de 17.6.2020 e nº 78, de 15.9.2020.
Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA suficientes para - prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública - afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 4.2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado MICHAEL DE OLIVEIRA TOTTENE, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 23.4.2021, na Rua Daisy Luci Berno, nº 1905, Complemento via pública, bairro Guaíra na cidade de Curitiba-PR.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular caso tenha sido imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Ademais, nada obstante a alegação da Defensoria Pública de que possa ter ocorrido abuso na atuação miliciana, fato é que o local onde fora encontrada a maior parte do entorpecente, além da expressiva quantia em dinheiro, está situado em endereço diverso daquele constante do comprovante de Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA residência anexado aos autos pela defesa particular do autuado (mov.30.2).
Noutro vértice, a respeito de sua prisão, o autuado preferiu manter-se em silêncio.
Portanto, prima facie, nenhuma irregularidade na prisão em flagrante foi verificada.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este mostra-se formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Ressalte-se o disposto no artigo 310, do Código de Processo Penal: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória.
No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
A materialidade do delito está comprovada pelo(s): termos de depoimentos; vídeos dos depoimentos; auto de exibição e apreensão; termo de promessa legal; auto de constatação provisória de droga; termo de interrogatório; auto de avalição direta ou indireta; relatório da autoridade policial; auto de entrega.
Com relação aos autos indícios de autoria, vez que os policiais que realizaram a prisão dos autuados afirmaram que: estavam em patrulhamento e avistaram um indivíduo; na abordagem, encontraram drogas com o elemento; anteriormente Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA aos fatos, a equipe recebeu informações de que havia um indivíduo de motocicleta e que teria um “QG” de tráfico de drogas; de posse de um controle, foram até determinado local e o portão abriu; o elemento afirmou que estocava drogas no apartamento que, em buscas, encontraram uma balança de precisão e máquina de contar dinheiro; o indivíduo admitiu que guardava drogas naquele local (movs.1.5, 1.7).
Em seu interrogatório, o autuado afirmou que: confirma a história, mas não é bem a verdade; exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (mov.1.13).
A despeito do depoimento do autuado, mas diante dos demais autos, entendo que resta comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Ainda é requisito para a segregação cautelar, a presença do perigo na liberdade do agente.
Diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o crime, em tese, praticado possui pena de reclusão de 5 a 15 anos, e multa.
Vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisão cautelar, como a prisão preventiva.
No caso vertente, verifico a necessidade de acautelamento da ordem pública, mediante a segregação do autuado, a fim de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta da ação.
O autuado não comprovou exercer atividade laborativa lícita, tampouco logrou êxito em comprovar que possui Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA residência fixa, eis que o endereço declinado nos documentos juntados aos movs.1.3 e 1.12 são diversos daquele apontado ao mov.30.2.
Ademais, a despeito do autuado ser tecnicamente primário, os autos são fartos a demonstrar que está inserido no mundo do tráfico ante a vultosa (i) quantia em dinheiro (R$34.879,00) e (ii) substância entorpecente (3,750 kg de cocaína) – que demonstram a grande comercialização de drogas e que foram apreendidos em apartamento identificado como “QG” do tráfico e que não possui características de residência.
Além disso, foram apreendidos: uma máquina de contar dinheiro; folhas com anotações referentes ao tráfico; uma máquina seladora; duas balanças de precisão (mov.1.8), cenário que também é suficiente para demonstrar que a comercialização de drogas é em grande escala.
Ademais, a despeito do autuado ser tecnicamente primário, ou mesmo ter residência fixa e filhos menores, como aduziu a defesa (mov. 30), os autos são fartos a demonstrar que está inserido no mundo do tráfico.
Logo, a tese defensiva de que o autuado é pai de quatro crianças menores e que dependem dele para subsistência e suporte emocional não é apta, por si só, a lhe conceder a liberdade provisória.
Tal como ponderou o agente ministerial: “Assim justificamos, eis que existem provas de materialidade (eventos 1.8 e 1.10) da infração antes referida (trazer consigo e ter em depósito drogas ilícitas, para repasse a terceiras pessoas).
No mesmo sentido, suficientes indícios de autoria, vez que os policiais responsáveis pela prisão confirmaram que a Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA substância apreendida estava em poder do infrator. (...).
O local onde a maior parte da substância foi apreendida, bem como demais apetrechos usados no tráfico, não pode ser classificado como casa – tratando-se em verdade de depósito.
Logo, as proteções previstas na CF e mesmo normas do CP (veja-se artigo 150 do CP), não são aplicáveis.
Ademais, o flagrante já estava caracterizado pela apreensão da droga em poder do infrator” (mov.18).
A segregação preventiva, portanto, certamente acautelará o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Sobre o tema, confira-se julgado do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUSCRIME - TRÁFICO DE DROGAS - DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CAPUT, FUMUS E DEVIDAMENTE COMPROVADOS -COMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE QUE OSTENTA ANOTAÇÕES CRIMINAIS - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE DEU DE FORMA ISOLADA NOS AUTOS - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA TODA A AÇÃO PENAL - ATUAR DURANTE ATO QUE COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM AO FINAL DO PROCESSO.
I- Compulsando a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, mais especificamente o Anexo I, item 1.13, nota-se que o arbitramento de honorários (mínimo e máximo) em sede de é previsto somente em caso de vale dizer, Habeas Corpus impetração, isolada sem que o advogado esteja atendendo ao processo.
II- O NCPC em seu art. 85, §11, dispõe que cumpre às instâncias superiores a majorar verba honorária fixada em sentença levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e não a fixar a cada peça processual aviada.
ORDEM DENEGADA a. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009760- 54.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 05.03.2020) Além do que já foi exposto alhures, no caso em análise, vislumbro que as medidas cautelares não são suficientes para a garantia da ordem pública.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva em desfavor do autuado MICHAEL DE OLIVEIRA TOTTENE.
Expeça-se mandado de prisão.
Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50-A, da Lei 11.343/2006, assim redigido: Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Assim, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado pelo delegado competente, na presença de Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA representante do Ministério Público e da autoridade sanitária, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 6.
Serve esta decisão como ofício, conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”. 7.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência, abrindo-se, em seguida, vista ministerial para que se manifeste a respeito do pedido de perdimento da máquina de contar dinheiro (mov.16).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta Autos nº 0001641-64.2021.8.16.0196 14 -
24/04/2021 22:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 21:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/04/2021 20:03
Recebidos os autos
-
24/04/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 19:09
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/04/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2021 10:04
Recebidos os autos
-
24/04/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/04/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 20:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:44
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 20:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 18:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 18:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000503-78.2021.8.16.0029
Angelo Reginaldo Nodari ME
Marcia Valeria Lacerda Kuhn
Advogado: Angelo Reginaldo Nodari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2021 20:32
Processo nº 0001948-88.2020.8.16.0087
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudemir Francisco Pinheiro
Advogado: Vinicius Sterza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2022 16:45
Processo nº 0004033-27.2020.8.16.0029
Rubinei Fernandes Ribas
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2020 16:24
Processo nº 0023863-05.2020.8.16.0182
Saul Guzik
Advogado: Marisol Maria Vilela Cristino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2020 19:34
Processo nº 0000724-37.2021.8.16.0134
Joao Maria de Jesus Pinto
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Eduardo Falcao
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2025 13:23