TJPR - 0009050-45.2014.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2023 01:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
27/04/2023 01:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
27/04/2023 01:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
27/04/2023 01:09
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 22:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0009050-45.2014.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/06/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCIANO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em face de LUCIANO DA SILVA para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 c/c artigo 298, incisos I e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Houve o recebimento da denúncia em 23 de janeiro de 2016 (evento 3.1).
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal.
Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos.
A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal,
por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria.
Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere.
Na verdade, em tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Nessa esteira, considerando a pena mínima atribuída ao delito em questão (seis meses) e as circunstâncias judiciais e legais, inclusive o fato de que o acusado é primário, mesmo atribuindo-se à pena mínima (seis meses) o aumento de 2/6 (dois sextos), face a possível subsunção dos fatos às normas previstas no artigo 298, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (cf. denúncia de evento 1.1), força reconhecer que a pena a ser eventualmente aplicada seria inferior a 1 (um) ano e, em hipótese alguma, ultrapassaria 2 (dois) anos.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto, quando muito, no prazo de 4 (quatro) anos – artigo 110 c/c 109, inciso V, do Código Penal.
Outrossim, entre o recebimento da denúncia (23/01/2016) e os dias atuais transcorreu período superior a 5 (cinco) anos, sem que tenham ocorrido quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do Acusado.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
No mais, filtrando o caso pela lente da Constituição Federal, é clara a infringência da razoável duração do processo, ao passo que o processo está tramitando há um largo período de tempo sem finalizar a instrução.
A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado LUCIANO DA SILVA, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que o réu deixou mudou de endereço sem a prévia permissão ou informação ao Juízo, decreto a quebra da fiança prestada, nos termos do artigo 328 do Código de Processo Penal, vez que descumpriu as condições que lhe foram impostas quando do arbitramento desta, com a consequente perda de metade do seu valor (art. 343, CPP).
Por edital, intime-se o sentenciado acerca da sentença, da quebra da fiança e para levantamento do valor remanescente.
Decorrido o prazo, recolha-se a importância perdida (metade do valor) ao Fundo Penitenciário do Paraná (FUPEN), nos termos do artigo 644 do Código de Normas, e o valor remanescente recolha-se o valor ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS), conforme artigo 648 do Código de Normas.
Certificado o trânsito em julgado, procedidas as comunicações de praxe e não havendo questões pendentes, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
26/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:28
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:53
PRESCRIÇÃO
-
15/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
10/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 12:50
Recebidos os autos
-
16/12/2019 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2019 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 15:59
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 17:44
Expedição de Mandado
-
03/09/2019 11:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/03/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2017 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2017 16:30
Expedição de Mandado
-
22/08/2017 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2017 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2017 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 14:54
Recebidos os autos
-
22/08/2017 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2017 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2017 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2017 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2017 14:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/01/2017 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/01/2017 12:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2016 12:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2016 16:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010634-44.2017.8.16.0194
Amador Noguerol Correa
Allan Picheth Cechelero
Advogado: Mauro Sergio Guedes Nastari
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:15
Processo nº 0002790-31.2003.8.16.0001
Condominio Edificio Champagnat Center To...
Antonio Humberto Tavares
Advogado: Luiz Antonio Pereira Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2003 00:00
Processo nº 0002705-63.2015.8.16.0150
Mario Sergio Keche Galiciolli
Adonis Milani
Advogado: Mario Sergio Keche Galiciolli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2025 08:45
Processo nº 0036352-74.2020.8.16.0182
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josilda Gomes de Franca
Advogado: Claudia Anita Wahldick Moreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 12:04
Processo nº 0000702-09.2021.8.16.0124
Rogerio Moreira Bueno
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Airyan Cassio Gomes Schipanski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2025 17:29