TJPR - 0002749-91.2019.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/09/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/08/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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06/07/2022 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
17/05/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/05/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/05/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/05/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/05/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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10/05/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/05/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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04/03/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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02/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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02/02/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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16/12/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 15:02
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:02
Juntada de CUSTAS
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13/12/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 13:09
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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07/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:58
DEFERIDO O PEDIDO
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03/11/2021 12:16
Conclusos para despacho
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29/10/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 16:46
Recebidos os autos
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29/10/2021 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2021 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/10/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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27/10/2021 15:32
Recebidos os autos
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25/05/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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19/05/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/05/2021 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/04/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002749-91.2019.8.16.0134 Processo: 0002749-91.2019.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ROSENERY VALENGA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Rosenery Valenga em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de obter a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela de urgência.
Narra a inicial, que a autora é segurada obrigatória da previdência social, na condição de empregada urbana.
Informa a autora que vem enfrentando problemas de saúde, e está impossibilitada de realizar suas atividades profissionais, por ser portadora de poliartrose de coluna lombar e de coxofemoral (CID M15, M47 e M162).
Relata a autora que em 07 de junho de 2019 requereu administrativamente o benefício de auxilio doença, o qual foi indeferido, sob o fundamento de não constatação da incapacidade laboral.
Com estas razões, requereu a autora: a concessão da tutela de urgência; o julgamento procedente da demanda; a condenação da requerida ao pagamento das prestações vencidas; a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência; e a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial, juntou a procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.9).
Em decisão inicial, foi deferida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência, nomeado médico perito, determinada a citação da autarquia-ré, e determinada a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas (mov. 10.1).
A autarquia-ré declarou-se ciente dos atos processuais (mov.15.1).
Declarada a incompetência deste juízo para processar a demanda após a publicação da lei nº 13.876/19 (mov. 17.1).
Na mov. 38.1 foi designada a realização da perícia judicial através de videoconferência, tendo em vista a pandemia do vírus COVID-19 e nomeado novo médico perito.
Em manifestação, a autarquia-ré impugnou a realização da perícia não presencial (mov. 43.1).
Este juízo manteve o ato designado (mov. 45.1).
A autarquia-ré juntou documentos úteis a instrução processual (mov. 50).
Em manifestação, a parte autora informou que concorda com a realização da perícia por videoconferência (mov. 54.1).
Designada data para realização da perícia virtual (mov. 62.1).
A parte autora juntou novo documento médico (mov. 76).
Realizada a perícia, o laudo foi encartado aos autos (mov. 77.1).
A parte autora requereu a complementação do laudo pericial e apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito (mov. 83.1).
Por sua vez, a autarquia-ré apresentou os quesitos médicos e indicou como assistente técnico um de seus médicos peritos (mov. 84).
Em decisão, foi deferido o pedido (mov. 86.1).
Realizada a complementação da pericia judicial, o laudo foi encartado aos autos (mov.90.1).
Em manifestação ao laudo pericial, a autora afirmou que faz jus a concessão do benefício, em decorrência de sua incapacidade parcial e temporária (mov.94.1).
Logo, a autarquia-ré afirmou que a autora não está incapacitada para desemprenhar a atividade laboral (mov.96.1).
A autarquia-ré juntou documentos úteis a instrução processual (mov.98).
Em contestação, a autarquia requerida sustentou que a pericia médica não declarou estado de incapacidade da autora, apenas leve limitação (mov.100.1).
A parte autora apresentou impugnação a contestação, afirmando que possui direito ao benefício, pois foi constatada sua incapacidade parcial e temporária e requereu o julgamento antecipado da lide (mov.103.1).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, informou a parte autora que pretende o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de novas provas (mov.109.1).
Por sua vez, a autarquia-ré renunciou ao prazo (mov.111.1). É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito, a serem analisadas, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na condição de segurado da Previdência Social. Do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ambos os benefícios têm período de carência comum, qual seja de 12 (doze) meses, de acordo com o inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao auxílio-doença, é benefício previsto no artigo 59 da Lei nº 8213/91, nos seguintes termos: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” Portanto, são requisitos deste benefício: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o benefício encontra previsão legal no artigo 42 da mesma lei, com a seguinte redação: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição. Assim, são pressupostos para sua concessão: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade permanente e inexistência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Frise-se que os benefícios em exame se diferem pelo fato de que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.
No presente caso, o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de coxartrose esquerda.
Do laudo pericial realizado na mov. 77.1, extrai-se que: “A periciada informa dores na região do quadril esquerdo com exacerbação dos sintomas em meados de 2018, realiza tratamento médico desde então com medicação para controle dos sintomas.
A Periciada relata que mesmo com as limitações permanece exercendo atividade laboral, e que ficou afastada das atividades apenas 14 dias.
Concluiu o perito que a periciada é portadora de coxartrose esquerda com incapacidade parcial e temporária devendo realizar cirurgia para reabilitação total.
As limitações impostas pela patologia, quando muitos restringem parcialmente sua atividade, sem gerar incapacidade laborativa”.
Na complementação do laudo pericial (mov. 90.1), houve o seguinte diagnostico: “A atividade habitual desenvolvida pela periciada é de auxiliar de serviços gerais, a periciada é portadora da CID10 M16 - Coxartrose, patologia não decorre do trabalho exercido por ela, e tão pouco de acidente de trabalho.
Porém, decorre de uma displasia congênita do quadril, de acordo com documentos médicos a doença teve inicio em 2016, com incapacidade atestada em 20/05/2019, devido ao agravamento dos sintomas.
Data estimada para recuperação é de 90 a 120 dias após realização da cirurgia.
Há incapacidade parcial para o exercício de seu ultimo trabalho ou atividade habitual, durante exame físico foi possível constatar boa amplitude de movimento de quadril, com limitação leve.
Trata-se de incapacidade temporária e parcial.
Incapacidade decorrente de agravamento da doença, pois é evolutiva, gera incapacidade em razão dos sintomas.
A periciada está em tratamento médico com tratamento clinico, no momento aguarda cirurgia, porém, não há previsão para o tratamento cirúrgico”.
Considerando a natureza temporária da incapacidade a autora não se enquadra nos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser analisado o benefício de auxílio-doença.
No caso de concessão do beneficio de auxilio doença não se exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, esta incapacidade pode ser total ou parcial.
Também pode ser temporária ou permanente.
Diferenciando-se da aposentadoria por invalidez que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado (TRF4, AG 5011266-12.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/04/2021).
Sendo assim, verifica-se que ficou demonstrado nos autos, pela perícia oficial, de forma inequívoca, que a autora está incapacitada parcial e temporariamente, devendo ser concedido o benefício auxílio-doença.
Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇOS GERAIS.
LOMBALGIA, CERVICALGIA, SINOVITE DE JOELHO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TERMO FINAL.
ART. 60, §9º, DA LEI 8.213.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2.
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3.
A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4.
Tem direito a auxílio-doença o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente. 5.
Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 6.
Determinada a reimplantação imediata do auxílio-doença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão. (TRF4 5005275-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)[grifei]. Quanto ao termo inicial do benefício, o perito fixou a data de inicio da incapacidade como sendo em 20/05/2019, quando ocorreu o agravamento dos sintomas da doença da autora.
Quanto a data de cessação do benefício, o perito do juízo afirmou que o tempo estimado para a recuperação da autora é de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias após a realização da cirurgia, desta forma, conforme dispõe o § 10, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 a autora poderá ser convocada a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DEFINIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
ALTA PROGRAMADA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos principais concluiu não o ser caso de fixar-se, de antemão, um marco final para o benefício, cuja cessação somente seria possível após a realização da cirurgia pelo autor, sua respectiva recuperação e após a perícia médica administrativa, não há falar em alta programada sem que atendidos os parâmetros estabelecidos na sentença. (TRF4, AG 5049563-25.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020) Assim sendo, o benefício de auxilio doença é devido desde a data de inicio da incapacidade, em 20/05/2019, devendo a autora realizar as pericias administrativas das quais for convocado para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, até que seja realizado o procedimento cirúrgico.
Desta forma, a autora possui direito ao benefício de auxílio-doença se caracterizada sua qualidade de segurado perante a Previdência Social.
No presente caso, está comprovada a qualidade de segurada da autora perante a Previdência Social, uma vez que efetuou contribuições como segurada empregada pelo período de: 15/02/2018 a 31/12/2019 e de 31/01/2020 a 07/2020, conforme demonstra a CNIS da mov. 50.3.
Destarte, atendidos os requisitos da incapacidade laboral e da qualidade de segurado, a autora faz jus ao benefício de auxilio doença. III.
TUTELA PROVISÓRIA Com efeito, considerando o exame de mérito acima descrito, estão presentes os pressupostos para a tutela pretendida, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des.
Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). IV.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade em 20/05/2019, devendo ser cessado 120 (cento e vinte) dias após realização da cirurgia, devendo o INSS convocar a autora para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, na forma da Lei 8.213/91, a ser informada pela autarquia, no respectivo cálculo; Condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, para fins de atualização monetária e juros, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, devem ser aplicados o índice IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, respectivamente, consoante decisão proferida no RE 870947 (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, devendo os juros incidir a partir da citação, a teor súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4º Região.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar ao réu que promova, no prazo indeclinável de 45 (quarenta e cinco) dias, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, conforme requerido, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Consequentemente, extingo o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia-ré, ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 à espécie.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos vencidos, com fulcro com fulcro no artigo 85, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa.
Muito embora, os novos parâmetros do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, aumentem o limite para o reexame necessário e mesmo considerando o disposto na Súmula 490 do STJ, inexistiria o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que tenham condenação de proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, porque sendo a renda do benefício correspondente a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a mil salários mínimos, portanto, desnecessária a remessa.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Pinhão, 23 de abril de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
23/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/11/2020 17:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/11/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/10/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2020 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
20/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
25/05/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
03/03/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
25/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 05:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 05:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2019 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/10/2019 16:37
Recebidos os autos
-
10/10/2019 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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