TJPR - 0000710-06.2020.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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19/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/06/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 15:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA ALVES PEDROSO
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19/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000710-06.2020.8.16.0161 Processo: 0000710-06.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): João Batista Alves Pedroso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO JOÃO BATISTA ALVES PEDROSO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese, que exerceu a atividade rural, urbana e especial, requerendo, assim, a averbação da atividade rural exercida; a conversão do tempo laborado em atividade especial em tempo de atividade comum; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e; a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo (25/06/2019 – movimento 1.15). O réu foi citado e apresentou sua contestação no movimento 14.1, aduzindo preliminarmente a prescrição quinquenal de eventuais créditos que antecedem o ajuizamento da demanda.
No mérito alegou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, em especial o de tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Impugnação à contestação ao movimento 18.1, oportunidade em que foram rebatidos todos os pontos contestados. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir aos movimentos 23.1 e 25.1. O processo foi saneado pela decisão de movimento 27.1, sendo deferida a produção de prova oral e documental. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora e tomado seu depoimento pessoal (movimentos 44.2/44.3/44.4/45.1). O autor ofereceu alegações finais na forma remissiva (movimento 45.1), requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para a implantação imediata do benefício pleiteado e a parte ré apresentou suas alegações finais ao movimento 48.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sede de contestação, a ré alegou preliminarmente a prescrição quinquenal, de eventuais créditos vencidos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Todavia, em análise do presente feito, verifica-se que tal argumento não merece guarida, vez que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja: 25/06/2019 e o ajuizamento da demanda se deu em 06/04/2020. Desta forma, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito, por esta razão, rejeito a preliminar arguida. DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO Considerando que o INSS reconheceu administrativamente o período de 29 anos, 02 meses e 29 dias, como tempo de contribuição urbana, admito tal período como incontroverso (mov. 1.15). DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL O autor pretende ver reconhecido o trabalho rural exercido durante o período de 24/06/1979 a 09/10/1987. O parágrafo 2º do art. 55 da Lei 8.231/91 dispõe que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Ainda, em que pese a vigência da Lei 8.213/91 ter se iniciado a partir de 25 de julho de 1991, para se obter a data em que o tempo de serviço rural pode ser computado independente de recolhimento de contribuições, o transcrito artigo 55, parágrafo segundo da Lei 8.213/91 deve ser combinado com o artigo 184, V, do Decreto 2.172/97, que assim dispõe: “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas: (...) V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58”. Desse modo, considerando que o artigo 184, inciso V, do Decreto nº 2172/97 expressamente estabelece que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado independente de contribuição, é possível computar o tempo de serviço do trabalhador rural independente de contribuição até 31/10/91. Com base no exposto, e analisando o requisito de início de prova material, verifico que os documentos juntados constituem início de prova documental, a qual foi devidamente comprovada por prova testemunhal. Como início de prova documental o autor apresentou: Certidão de casamento, constando a profissão do autor de lavrador, datada de 20/12/1986 (movimento 1.6); Certidão de óbito do genitor, constando a profissão de lavrador, datada de 13/10/1992 (movimento 1.7); Certidão escolar rural, constando que o autor conclui o ensino do 1º Grau Regular, na Escola Rural Municipal Estiva, nos anos de 1980/1981/1982 (movimento 1.8); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, constando em nome do genitor do autor (movimento 1.9); Certificado de saúde e de capacidade funcional do genitor, constando a profissão de lavrador (movimento 1.10); Declaração para cadastro de imóvel rural em nome do genitor do autor (movimento 1.11); Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, constando em nome do genitor, datada de 15/04/2011 (movimento 1.12); Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, constando em nome dos genitores do autor, nos anos de 1994/1997 (movimentos 1.13/1.14). Logo, há início de prova documental de atividade rural. Ressalta-se que, em se tratando de trabalhador rural, a exigência da prova material deve ser mitigada, em favor de uma maior equidade na decisão, uma vez que a experiência mostra ser praticamente inviável trabalhadores nessa condição manterem qualquer tipo de comprovação documental de seu labor. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado.
Confira-se: A testemunha Altamiro Rodrigues de Castro, afirmou que conhece o autor há aproximadamente quarenta anos.
Disse que o autor laborava junto com seus genitores na propriedade da família, localizado no Bairro do Poço, no Município de Sengés-PR, constando 10 (dez) alqueires, onde realizavam a plantação de milho, feijão, arroz, mandioca, tinham hortaliças, e criavam alguns animais.
Afirmou que toda a produção era destinada para o consumo e o que sobrava era vendido, e não havia a contratação de empregados ou maquinários, sendo todo trabalho braçal realizado pela família.
Relatou que o seu sustento vinha deste trabalho rural, permanecendo nesta atividade rural até o seu primeiro registro. No mesmo sentido foi o testemunho de Dirceu Rafael do Amaral, o qual afirmou que conhece o autor há aproximadamente quarenta anos.
Disse que ele laborava na lavoura junto com seus genitores, na propriedade da família, localizada no Bairro do Poço na Comarca de Sengés-PR, constando 10 (dez) alqueires, onde realizavam a plantação de milho, feijão, arroz, sendo toda a produção destinada para o consumo e o que sobrava era vendido.
Afirmou que não havia a contratação de empregados ou maquinários, sendo todo trabalho braçal realizado pela família.
Relatou que dependia deste labor rural para sobreviver, e continuou neste labor rural, até passar a laborar com registro. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função do autor restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram que o início da atividade rural do autor deu-se com tenra idade e por isso o pedido de reconhecimento do labor exercido merece acolhimento. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos.
Posteriormente, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X, do artigo 165, da Constituição Federal de 1967, de modo que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Tendo em vista o fato do autor ter completado 12 (doze) anos no ano de 1979, em que estava vigente a Constituição que proibia o trabalho do menor de 12 (doze) anos, há que se impor essa limitação e reconhecer o começo de atividade campesina neste ano. Além do mais, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, não cabe prejudicá-lo deixando de reconhecer o tempo de atividade rurícola desde a idade de 12 (doze) anos.
Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no STJ: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) 4.
Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991." (REsp 498.066/SC, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 18/9/2006)". Pelo exposto, justo reconhecer o período compreendido entre 24/06/1979 a 09/10/1987, totalizando 08 anos, 03 meses e 16 dias de trabalho rural. DA ATIVIDADE ESPECIAL No presente feito, o autor discute seu direito em receber benefício do INSS, consistente em aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial, uma vez que trabalhou em atividade considerada perigosa e insalubre. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tem-se então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: 1) até o advento da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 2) até o advento do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. 3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto n° 3.048/99 (atualmente em vigor).
A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica. 4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ15/09/2009). 5) No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n° 53.831/64 (atividades desempenhadas até 04/03/1997), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto n° 2.172/97 (De 05/03/1997 a 17/11/2003), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 (A partir de 18/11/2003). 6) No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade.
Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzem o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. Quanto aos demais agentes nocivos, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Também, é pacífico o entendimento quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, que para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional.
Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador.
Nesse sentido os seguintes precedentes – EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004. - Do caso concreto: Levando-se em consideração o período em que o autor laborou exposto ao agente químico, e na função de guarda florestal, conclui-se que exerceu atividade especial de forma habitual e permanente nas seguintes empresas: - 10/10/1987 a 11/05/1988 – Guarda Florestal – (Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64) - Braskraft S/A Florestal e Industrial. - 18/08/1988 a 29/11/1988 – Servente de Construção Civil – (Código 2.1.1 do Decreto 53.831/64) - Pavileste Construções Ltda. - 06/12/1988 a 14/12/1988 – Servente de Construção Civil - (Código 2.1.1 do Decreto 53.831/64) - “Projeto” Arquitetura e Construção Ltda. No caso dos autos, como o autor pretende o reconhecimento no período de 10/10/1987 a 11/05/1988, em que exerceu a função de guarda florestal.
Muito embora a autarquia ré tenha alegado que para considerar como especial a atividade de guarda, está precisa apresentar por meio de laudo técnico, PPP ou elemento material equivalente, observa-se que tal alegação não merece prosperar.
Pois a atividade laboral de vigilante ou guarda, exercida até o ano de 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64). Muito embora se alegue que a atividade de vigilante precisa estar relacionada à atividade de policial, tem-se que este não é o entendimento predominante na jurisprudência e recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n° 1031).
Tal é a tese firmada: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Ainda, cita-se o recente julgado do Tribunal Regional da 4º Região: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. 3.
A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 4.
A atividade de vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995.
O STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica no sentido de que É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. 5.
Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento. (TRF4, AC 5023356-62.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)”.(GN) Observa-se, ainda, que o autor, no período de 18/08/1988 a 29/11/1988, 06/12/1988 a 14/12/1988, permaneceu exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde, em que exercia função de Servente de Construção Civil na Empresas Pavileste Construções Ltda, e “Projeto” Arquitetura e Construção Ltda.
Tal função era considerada especial, até o ano de 1995, por enquadramento da categoria profissional.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No período anterior a 28/04/1995 em que o autor trabalhou na construção civil como carpinteiro, esta Corte entende possível o enquadramento por atividade laborativa, com base no item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64. (TRF4, AC 5010488-65.2011.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019) Diante do exposto, é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que comprovada a sujeição do autor nos períodos de 10/10/1987 a 11/05/1988 (Guarda Florestal); 18/08/1988 a 29/11/1988 (Servente de construção Civil); 06/12/1988 a 14/12/1988 (Servente de Construção Civil), conforme exposto na fundamentação supra. DA CARÊNCIA MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Somando-se os dois períodos de contribuição, rural e comum, neste compreendido o tempo exercido em atividade especial, observa-se que o autor comprovou mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria. Portanto, o autor faz jus ao benefício integral da aposentadoria por tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOÃO BATISTA ALVES PEDROSO face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: RECONHECER e DECLARAR, que durante o período 24/06/1979 a 09/10/1987, o autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período. RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 10/10/1987 a 11/05/1988; 18/08/1988 a 29/11/1988; 06/12/1988 a 14/12/1988, o autor exerceu atividade especial. RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo (25/06/2019 – movimento 1.15) e calculado com base nas regras previstas na data do preenchimento dos requisitos legais. Diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na audiência de instrução e julgamento (movimento 45.1), concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como pelo fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente.
Intime-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento da presente decisão. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
26/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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31/03/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 14:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/04/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2020 12:11
Recebidos os autos
-
08/04/2020 12:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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