TJPR - 0002713-93.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/10/2024 14:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2024 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2024 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/02/2024 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2024 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/01/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:17
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2022 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:54
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:15
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 15:53
Juntada de MENSAGEIRO
-
24/08/2021 09:02
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2021 09:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2021 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/06/2021 19:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:16
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:58
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 10:31
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 09:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Processo nº. 0002713-93.2021.8.16.0129 DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de BRENDON DIOGO SIQUEIRA ALVES pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. A prisão do autuado foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames legais, tendo a autoridade policial expedido a competente nota de culpa e cientificado aos conduzidos de seus direitos constitucionais.
As formalidades legais dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram todas obedecidas.
Dessa forma, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
Cumpre dispor, portanto, acerca da prisão, concedendo-lhe a liberdade provisória ou convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva, desde que existente prova da materialidade e indício suficiente de autoria, em relação a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver o agente sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; ou pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Assim, verificados os pressupostos acima elencados, autoriza-se a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
No presente caso, o crime do qual o autuado é acusado tem pena máxima prevista em abstrato superior a quatro anos de reclusão, apesar de ser primário (evento 4).
Ademais, encontram-se presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, tendo em vista o depoimento da vítima e das testemunhas, além da própria prisão em flagrante delito.
Contudo, considerando os critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade, especialmente quanto à proibição de excesso, e fim de emprestar efetividade aos direitos fundamentais, vislumbra-se que, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revelam suficientes ao fim almejado, por não haver indícios de que, caso postos em liberdade, o custodiado possa ofertar risco à ordem pública ou econômica, tampouco de que possa obstar a instrução do processo ou escusar-se da aplicação da lei penal.
Por todo o exposto, com base nos artigos 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, aplico a BRENDON DIOGO SIQUEIRA ALVES as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de decretação da sua prisão preventiva: a) não se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; b) não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; c) comparecer a todos os atos do processo; d) não cometer novos crimes.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o custodiado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Lavre-se termo de compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares.
Por estar sendo o autuado colocado de imediato em liberdade, o que lhe é mais benéfico, deixo de designar audiência de custódia.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Findo o período do Plantão Judiciário, redistribua-se à Vara Criminal competente.
Paranaguá, datado digitalmente.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
25/04/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
25/04/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2021 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 19:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/04/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 10:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 09:47
Recebidos os autos
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24/04/2021 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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