TJPR - 0000701-24.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/04/2025 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/01/2025 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/11/2024 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/10/2024 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/08/2024 17:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/07/2024 12:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/03/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2023 13:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
29/09/2023 15:51
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
29/09/2023 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/10/2022 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 23:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/07/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
07/07/2022 17:34
Alterado o assunto processual
-
07/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:47
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 14:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 14:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/07/2021 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/06/2021 09:59
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:41
Juntada de DENÚNCIA
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 14:07
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
27/04/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 09:24
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000701-24.2021.8.16.0124 Processo: 0000701-24.2021.8.16.0124 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 24/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): ADRIAN JOSE HABOWSKY SCHUARTZ (RG: 142526883 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*57-65) RUA ALDINO AGOTTANI, 145 CASA - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1- Da análise detida do caderno processual, vislumbra-se que, conforme decisão lavrada no mov. 12.1, foi concedida liberdade provisória ao Flagrado ADRIAN JOSE HABOWSKY SCHUARTZ, mediante pagamento de fiança.
Ocorre que não houve o pagamento da fiança arbitrada (24.1).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO. 2- Primeiramente, com fulcro no artigo 7º, da Instrução Normativa de n.º 03/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, dispenso a realização da audiência de custódia. 3- No mais, consta dos autos que o Flagrado ADRIAN JOSE HABOWSKY SCHUARTZ, deixara de recolher o valor concernente à fiança, arbitrada no mov. 12.1.
Ocorre que o benefício da liberdade não pode ser obstaculizado pelo arbitramento de fiança que exceda a possibilidade financeira do Flagrado.
Assim, deve ser dispensado o seu recolhimento, nos termos do art. 325, §1º, I, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, colaciono a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CRIMES AMBIENTAIS.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016). 2.
Na espécie, o paciente, ao que tudo indica, permanece custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade provisória, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (100 salários mínimos), o que evidencia o inequívoco constrangimento ilegal a ele ocasionado. 3.
Ordem concedida para afastar a fiança imposta pelo Tribunal de origem como condição para a soltura do paciente. (STJ - HC: 549216 AM 2019/0359799-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) Ressalte-se que a dispensa do recolhimento da fiança não exime o Flagrado de cumprir as obrigações previstas nos arts. 327 e 328, ambos do CPP, conforme estabelecido pelo art. 350, do mesmo dispositivo legal. 4- Deste modo, DEFIRO, de ofício, a dispensa do recolhimento da fiança arbitrada no mov. 12.1, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350, ambos do Código de Processo Penal, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO FLAGRADO. 4- Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do Flagrado e termo de compromisso, nos quais deverão constar as condições acima expostas. 4.1- Cientifique-se o Indiciado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, 312, §1º, ambos do CPP. 5- Ciência ao Ministério Público. 6- Intimem-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
26/04/2021 19:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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26/04/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 Autos nº. 0000701-24.2021.8.16.0124 1) Examinados os autos, nos termos do art. 310, do CPP, assim registro e decido: 1.1) presentes elementos indicativos acerca da(s) ocorrência(s) criminosa(s) objeto do feito (art. 306 do CTB) e indícios da autoria em relação ao flagrado – vide as declarações dos policiais militares que deram atendimento à ocorrência e o anotado no chamado ‘teste do bafômetro’, sem deixar de observar, outrossim, o ato de confissão do agente flagrado em interrogatório –, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE realizada; 1.2) sem prejuízo ao reexame do tema, também diante do indicado no art. 321, do CPP, JULGO ADEQUADA E SUFICIENTE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROCESSUAL CONDICIONADA EM FAVOR DO FLAGRADO – valendo registrar, em que pese a gravidade mediana da conduta delituosa indicada no feito, que, ao que consta, quando dos fatos, a uma, o flagrado dirigiu o veículo automotor realizando manobras irregulares “gerando perigo para os transeuntes e também para outros veículos que estavam trafegando naquele momento”, e, a duas, o flagrado dirigia veículo automotor levando com ele, no mesmo automóvel, outras duas pessoas, tudo o que, com efeito, aumenta a reprovabilidade da conduta–, restando aplicada a seguinte medida cautelar diversa da prisão, isso, anote-se, em sintonia com o apontado pela Autoridade Policial Civil e com o que disse o Ministério Público nos autos: a) pagamento de FIANÇA, também como meio de assegurar o comparecimento do flagrado a atos do processo, e mais, fazer ele compreender que a prática criminosa efetivamente não compensa – vide, no ponto, as circunstâncias outras que caracterizaram a ocorrência –, o que, no caso em tela, das medidas cautelares diversas da prisão, apenas a ‘fiança’ pode fazer com rápida eficiência, essa, nos termos do art. 325, do CPP, fixada no valor de 01 (um) salário mínimo (s.m. nacional) vigente na época do pagamento. 2) Com o pagamento da FIANÇA, expeça-se alvará de soltura. 3) Sem deixar de anotar, como ocorreu no caso em tela, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão – e sendo certo que a ‘audiência de custódia’, sendo esse o entendimento do Juízo natural do caso (eis que o presente feito é examinado em ‘Plantão’), poderá pelo mesmo, na sequência, em sua Comarca, ser realizada –, desde já, diante do previsto na Resolução nº 213/2015 do CNJ e nos termos da mais recente Instrução Normativa do TJPR acerca do tema, sem deixar de observar o CPP, dê-se urgente ciência pessoal ao flagrado, via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, acerca da: a) fiança fixada, observando que o pagamento determinará sua imediata soltura; b) orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente, o que, então, deve ser objeto de registro (a ser colhido pelo Oficial de Justiça), quando, na sequência, caso positiva a resposta (resposta negativa torna desnecessário qualquer movimento processual outro, pelo menos na atual etapa do caso), o feito em tela deverá ser prontamente encaminhado pela Escrivania ao Ministério Público para, eis que titular da opinio delicti, as medias que julgar devidas - até porque “o juiz que investiga não pode julgar”. 4) Dê-se ciência à Autoridade Policial Civil que preside o caderno de investigação relacionado. 5) Intime-se o Ministério Público. De Rio Negro para Palmeira, em 24 de abril de 2021. Rodrigo Morillos Magistrado -
25/04/2021 21:11
Recebidos os autos
-
25/04/2021 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 10:38
Expedição de Mandado
-
24/04/2021 20:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 20:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 20:12
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2021 16:10
Juntada de PARECER
-
24/04/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 08:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 07:40
Recebidos os autos
-
24/04/2021 07:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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