TJPR - 0000671-43.2019.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 16:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 10:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2024 10:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2024 12:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 04:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/12/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 08:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2023 17:57
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:58
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/05/2023 08:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
16/05/2023 08:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
18/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000671-43.2019.8.16.0161 Processo: 0000671-43.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Paulo Joia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1)Diante do recurso de apelação interposto (movimento 125.1), intime-se a apelada, por procurador, para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 2)Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3)Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as anotações de estilo. 4)Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
13/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/10/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000671-43.2019.8.16.0161 Processo: 0000671-43.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Paulo Joia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO PAULO JOIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, e alegou, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade permanente, requerendo, assim, a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo.
Pleiteou, ainda, a tutela de urgência, a fim de que o benefício fosse imediatamente implantado. A tutela requerida na inicial foi deferida, nos termos da decisão de movimento 7.1. Depois de devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (movimento 16.1), manifestando-se pela total improcedência dos pedidos formulados, afirmando não estarem presentes os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, em especial a incapacidade para o trabalho. No movimento 21.1, a parte autora alegou se manifestar após a juntada do laudo médico pericial. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir ao mov. 26.1 e 28.1, sendo que a ré reiterou as provas que pretendiam produzir, e o autor requereu a produção de prova pericial, oral e documental. Na decisão de movimento 30.1, o processo foi saneado, sendo designado a perícia médica para a comprovação da incapacidade da parte autora. A parte autora impugnou a nomeação do perito ao movimento 36.1.
Foi determinado a nomeação do perito expert (movimento 38.1). O laudo pericial foi realizado e acostado aos autos no movimento 81.1. E as partes se manifestaram a respeito do laudo ao movimento 89.1 e 90.1. Diante da necessidade de realizar alguns esclarecimentos sobre a perícia judicial realizada, o perito esclareceu os quesitos ao movimento 110.1. Após, as partes se manifestaram sobre aos movimentos 116.1 e 117.1. Nada mais foi requerido de forma fundamentada e específica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Diante da desnecessidade de serem produzidas outras provas, passo a proferir sentença, com base no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE O benefício por incapacidade permanente (denominação dada pela EC n° 103/2019) é devido ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, Lei nº 8213/91). Por sua vez, as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59 da Lei 8.213/91 e sobre o tema, a doutrina tem a seguinte compreensão: “o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida.
O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito), a quem caberá avaliar a situação” Previdenciário, 2ª ed., ed.
Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86). Portanto, para obtenção do benefício pleiteado, a parte autora deve preencher os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (benefício por incapacidade permanente). Observa-se do laudo pericial anexado ao movimento 81.1, realizado pelo Dr.
Paulo Roberto Tassinari – CRM 19552, que foi reconhecida a presença das doenças incapacitantes alegadas na inicial, sendo elas: Transtorno afetivo bipolar F31.5, sendo concluído que há incapacidade permanente e total. Observa-se, também, que a maioria dos laudos juntados pelo autor, e receitas de exames médicos, constam que as referidas patologias estão presentes desde o seu primeiro requerimento administrativo. Em razão de suposta data para início da incapacidade do autor fixada pelo perito judicial, o INSS supôs a existência de incapacidade preexistente à filiação do autor ao RGPS. Entretanto, conforme se observa dos autos, o autor já vinha recebendo benefício por conta da ação judicial 0001207-64.2013.8.16.0161, onde restou evidenciada a incapacidade do autor e sua qualidade de segurado. Logo, a matéria a ser discutida pelo INSS está preclusa, sendo evidente a condição de segurado do autor também nesse processo, já que desde a ação vinha recebendo benefício por incapacidade permanente. Além disso, como bem asseverado pelo perito judicial que sua resposta é de que “é possível” a doença já existir antes de 2013, entretanto não teria como afirmar sobre a presença ou não de incapacidade (requisito do benefício), a qual foi analisada em outro processo e por outros médicos, decisão essa que já transitou em julgado e, portanto, tornou-se coisa julgada. Além do mais, o perito médico judicial apresentou relatório ao mov. 81.1 descrevendo minuciosamente a doença diagnosticada.
Veja-se: "Relata o req. que deu início ao seu tratamento em 2013, mas que sua doença se iniciou em 11/02/2011, quando acordou pela manhã e sentiu algo “esquisito na cabeça” e que a partir daí, nunca mais foi o mesmo; que na época passou a apresentar um intenso quadro de ansiedade e medo e que sentia-se estranho em relação aos outros, achando que estava sendo perseguido, porém não havia um motivo real para isso; que após dois anos “na cama” passou a fazer tratamento com psiquiatra (Dra.
Dayse) e manteve acompanhamento com a mesma até 2018.
Relatando fazer uso de medicação prescrita até hoje. (Não apresenta comprovação deste período de tratamento).
Que era casado; empresário da área de pinturas, que tinha funcionários e que perdeu tudo, após ficar doente e que no período que ficou “de cama, quem sustentou a casa foi a mulher –que separou-se do mesmo.
No histórico anterior o mesmo nega tratamento, porem suas documentações confirma uso de benzodiapinicos e estabilizadores de humor desde 2008 –na rede pública, o que ele vai confirmando à medida que confronto a informação com o prontuário(?).
Nega doença familiar, uso de drogas.
Ao exame vem sozinho, está algo agitado, vestes normais , higienizado, boné, é ‘careca’, algo obeso, pouco cooperativo/confuso, informa inadequadamente, está lúcido, orientado no tempo e espaço, seu relato é confuso (inverte dados e datas/omite informação/controverso), seu pensamento tem curso normal, de conteúdo normal, porém com velocidade aumentada,(pressão na fala), não há alterações senso perceptivas (delírios-alucinações), disfórico (agitado), humor depressivo, sem aspectos físicos (deficiência/déficit/ausência neuro motora) de relevância". A prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Logo, na hipótese dos autos, não há elementos para afastar a conclusão do perito do Juízo, uma vez que foi elaborado por expert compromissado e equidistante das partes, não havendo nos autos elementos que se contraponham, devendo este ser prestigiado. De tal modo, plausível concluir da análise do laudo pericial realizado, bem como dos laudos e exames médicos juntados no presente feito, que as patologias que acometem a parte autora geram incapacidade laborativa total e permanente. Os demais requisitos para obtenção do benefício - a qualidade de segurado e o período de carência – foram devidamente satisfeitos. Portanto, o autor faz jus a concessão do benefício por incapacidade permanente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício por incapacidade permanente, cujo benefício deverá ser pago a partir da cessação indevida (08/05/2018 - movimento 1.5).
Neste ato, confirmo a tutela antecipada concedida na decisão de movimento 7.1. b) Condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
30/08/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ROBERTO TASSINARI
-
15/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:52
Juntada de LAUDO
-
27/04/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000671-43.2019.8.16.0161 Processo: 0000671-43.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Paulo Joia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Defiro o pedido de mov. 104.1.
Intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias apresente resposta aos quesitos complementares apresentados pelo autor. 2) Após, às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Em nada sendo requerido, determino encerrada a instrução processual.
Abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais. 4) Intimações e diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
26/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
18/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ROBERTO TASSINARI
-
27/08/2020 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 10:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/07/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ROBERTO TASSINARI
-
09/06/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2020 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/06/2020 12:06
Expedição de Mandado
-
29/05/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN PINTO ARANTES
-
14/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN PINTO ARANTES
-
07/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARIENO CIT LORENZETTI
-
03/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARIENO CIT LORENZETTI
-
29/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 19:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2019 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2019 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2019 14:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 09:17
Recebidos os autos
-
22/04/2019 09:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2019 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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