TJPR - 0002571-04.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/09/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CHARLES HASS
-
10/06/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2024 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 11:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/11/2023 15:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/11/2023 15:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/10/2023 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 23:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:49
Juntada de DENÚNCIA
-
06/03/2023 16:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:37
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 17:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/04/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: 41 3375-6800 Autos nº. 0002571-04.2021.8.16.0028 Processo: 0002571-04.2021.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ALEX DA COSTA ANTUNES Trata-se de comunicação de prisão em flagrante, ocorrida em 24.04.2021, de Alex da Costa Antunes, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares. É o relato. 1.
Inicialmente, ressalto que a continuidade da investigação poderá implicar na alteração da capitulação jurídica dos fatos, com eventual conclusão de que o indiciado não praticou o crime previsto no artigo 311 do Código Penal.
Portanto, assiste razão ao Promotor de Justiça e, não estando presente nenhuma das hipóteses de flagrante do art. 302 do Código de Processo Penal, é caso de relaxamento nos termos do art. 310, inciso I.
No entanto, considerando que subsiste a situação de flagrante em relação ao crime previsto no art. 180 do Código Penal, passo à análise da concessão da liberdade provisória. 2. A liberdade provisória é o direito que o indiciado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.” No caso sub examen, a concessão de liberdade provisória se impõe.
Certo é que a jurisprudência tem entendido que, ausentes os requisitos para a segregação cautelar, a liberdade provisória é direito subjetivo do acusado.
Não há evidências de que buscará se obstar à aplicação da Lei Penal ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
Ademais, os crimes pelos quais foi preso em flagrante não foram efetuados de forma violenta, tampouco existem evidências de que o indiciado buscará se obstar à aplicação da Lei Penal ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
Entretanto, considerando que a pena máxima cominada aos crimes é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, aliado ao fato de que o flagranteado, mecânico, responde por ação penal anterior pelo crime de receptação, o que indica habitualidade na prática infracional e possível participação de quadrilha de furto e roubo de automóveis na região, além de já ter sido beneficiado com a liberdade independentemente de fiança e frustrou a oportunidade concedida pelo Poder Judiciário, é de ser arbitrada fiança no valor de 05 (cinco) salários mínimos nacionais, nos termos do artigos 321 e 325, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.
Ainda, entendo pertinente a aplicação da medida cautelar consistente em recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V do Código de Processo Penal).
Diante do exposto, concedo a Alex da Costa Antunes o benefício da liberdade provisória, mediante o comparecimento a todos os atos do processo e o pagamento de fiança de 05 (cinco) salários mínimos nacionais, com espeque no artigo 325, I do Código de Processo Penal e mediante a condição prevista no artigo 319, V do Código de Processo Penal, sob pena de revogação. Após o recolhimento da fiança devidamente comprovado, expeça-se alvará de soltura em favor de Alex da Costa Antunes, se não estiver preso por outro motivo.
Não recolhida a fiança até o início do expediente forense do próximo dia útil ou em 48 horas (se for feriado nacional ou municipal), deverá ser expedido alvará de soltura. 4. À autoridade policial para cumprimento do contido no mov. 12.1.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, 24 de abril de 2021. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito -
26/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:56
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 11:46
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: 41 3375-6800 Autos nº. 0002571-04.2021.8.16.0028 Processo: 0002571-04.2021.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ALEX DA COSTA ANTUNES 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante, ocorrida em 24.04.2021, de ALEX DA COSTA ANTUNES, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal. É o relato.
Tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5°, incisos LXI a LXVI, da Constituição Federal, homologo o auto de prisão em flagrante. 2.
Abra-se vista ao Ministério Público. 3.
Havendo pleito de decretação de prisão preventiva, habilite-se defensor para atuar em favor do custodiado. 4.
Comunique-se à Vara Criminal de Rio Branco do Sul acerca da presente custódia para as providências cabíveis nos autos n. 0000865-51.2020.8.16.0147.
Diligências necessárias.
Colombo, 24 de abril de 2021. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito -
24/04/2021 20:57
Recebidos os autos
-
24/04/2021 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 20:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/04/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/04/2021 19:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/04/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
24/04/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 13:51
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2021 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2021 09:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 08:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 08:41
Recebidos os autos
-
24/04/2021 08:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003557-06.2016.8.16.0101
Cadmiel Jose Marques da Silva
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Anderson Aparecido Cruz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2021 10:45
Processo nº 0074589-51.2010.8.16.0014
Luiz Carlos Fagundes de Toledo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilian Zendrini Buzingnani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2021 16:00
Processo nº 0025602-28.2017.8.16.0017
Gilmar Lassala Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Martins Castelli Ribas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2021 13:45
Processo nº 0054380-95.2013.8.16.0001
Mm Fomento Mercantil LTDA
Rachid Miguel Dib Neto
Advogado: Jose Carlos Mendonca Martins Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2013 11:26
Processo nº 0010634-44.2017.8.16.0194
Amador Noguerol Correa
Allan Picheth Cechelero
Advogado: Mauro Sergio Guedes Nastari
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:15