TJPR - 0020861-90.2014.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2023 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
06/02/2023 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
03/02/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
03/02/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
03/02/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
24/01/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
21/11/2022 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:59
Homologada a Transação
-
18/11/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/11/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 18:57
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 18:57
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
25/10/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/10/2022 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
26/09/2022 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
13/09/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 13:58
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2022 09:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/08/2022 09:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/08/2022 13:30
-
10/08/2022 15:46
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
28/07/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2022 13:30
-
27/07/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/07/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 06:17
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
12/07/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2022 13:30
-
11/07/2022 18:19
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
02/06/2022 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
31/05/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MATTEI E RICHETTI LTDA - ME
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
31/03/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/03/2022 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 12:01
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 17:36
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
11/02/2022 01:59
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
09/02/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2021 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
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01/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
17/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª.
Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, autuado neste juízo sob o nº 0020861- 90.2014.8.16.0035.
MATTEI & RICHETTI LTDA, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de TOTVS S.A. – SÃO PAULO e SOLVS SOLUÇÕES LTDA, alegando, em síntese, o seguinte: Alega a autora que atua no segmento de transportes de cargas rodoviárias e, para se adequar à nova legislação que exige a emissão de nota fiscal eletrônica, firmou contrato com as requeridas em maio e junho de 2012, para a implantação de software para utilização na rotina da empresa, conforme propostas comerciais de números 532531 (Licença de Software), 432539 (Implantação do Sistema) e 534140 (Banco de Dados e Manutenção).
O valor total dos serviços seria de R$42.100,00.
Foi apresentado pela TOTVS CURITIBA, em 12/09/2012, um cronograma de implantação do projeto, o qual deveria ser concluído impreterivelmente em novembro de 2012.
Ocorre que, vencido este prazo, a requerida não conseguiu implantar o sistema da maneira contratada, sendo que o sistema em momento algum ficou operante.
Menciona que a autora solicitou o cancelamento do contrato, bem como a devolução do valor já pago de R$ 33.509,49, porém não houve êxito, inclusive tendo a requerida continuado com as cobranças e emitido boleto referente a multa por rescisão contratual.
Tais valores não foram pagos, o que gerou a inscrição do nome da autora junto ao SERASA.
Assim, sob a alegação de que um ano e meio após a contratação ainda não houve a conclusão do serviço, pugna a requerente pela rescisão do contrato com a devolução do valor de R$ 33.509,49 já pago, bem como pela condenação da requerida ao pagamento da multa rescisória, multa pelo descumprimento contratual e pagamento de indenização por danos morais.
Ainda, requer seja reconhecida a nulidade das cláusulas 21 e 22 do contrato, as quais isentam de responsabilidade e limitam eventual indenização em desfavor das requeridas.
Juntou documentos.
A requerida TOTVS S.A. contestou o feito no evento 31.1, alegando que não é responsável pela implantação do sistema, sendo as questões ligadas à implantação do sistema atribuíveis à corré SOLVS.
Alegou também que os serviços mensais de software e cloud computing são prestados antes mesmo que o sistema entre em operação e que em razão de tais serviços foram emitidas faturas de cobranças, as quais não foram adimplidas, causando a inscrição do nome da autora junto a órgão de restrição de crédito.
Ademais, afirmou que não há que se falar em condenação ao pagamento de multas contratuais, vez que não há previsão contratual para tanto e que não houve inadimplemento pela TOTVS dos contratos firmados.
Mencionou que é legal a inscrição negativa do nome do requerente, bem como mencionou que não há ilícito ou infração contratual que enseje o pagamento de danos morais.
Alegou que o contrato firmado não é de adesão e que as cláusulas pactuadas não são nulas.
Rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim como rechaçou a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A requerida SOLVS SOLUÇÕES LTDA. contestou o feito no item 38.1, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como arguiu a falta de interesse processual.
Ainda, rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
No mérito, alegou que em nenhum momento a requerente especifica qual foi o serviço que não foi prestado ou que foi mal executado, alegando também que era ônus da autora demonstrar o mal funcionamento do sistema.
Ademais, afirmou que não há comprovação dos danos alegados pela requerente, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais.
Pugnou pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má fé ante a alteração e omissão dos fatos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da requerente.
A autora impugnou as contestações através das petições juntadas no evento 39.1 e 40.1 As partes foram intimadas para que especificassem as provas a produzir, bem como se manifestassem acerca do interesse na composição.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 46.1), tendo a requerida TOTVS informado que não se opõe à realização de audiência de conciliação (evento 48.1) e a requerida SOLVS pugnado pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da requerente (evento 51.1).
Conforme decisão de evento 70.1 foi deferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da requerente.
A audiência foi realizada conforme termo de item 97.1, ocasião em que foram dispensados os depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas.
A requerida SOLVS apresentou alegações finais no item 101.1, enquanto a requerida TOTVS o fez no evento 102.1 e a autora no evento 103.1.
Após, verificou-se a necessidade de produção de prova pericial contábil, conforme decis711ão juntada ao mov. 119.1.
Após as partes cumprirem com a juntada de documentos solicitados pelo perito, o laudo pericial foi juntado aos autos no movimento 293.1.
As requeridas solicitaram esclarecimentos por meio das petições dos movimentos 337.1 e 340.1.
O perito apresentou laudo complementar no mov. 358.2.
Após a apresentação de laudo complementar, as requeridas se manifestaram novamente por meio das petições dos movimentos 366.1 e 367.1.
O perito apresentou novo laudo complementar no mov. 401.1.
As partes novamente se manifestaram por meio das petições dos movimentos 414 (TOTVS); 415 (SOLVS); e 417 (requerente).
Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A requerida SOLVS SOLUÇÕES LTDA arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial com fundamento no artigo 295, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Não assiste razão à requerida.
Isto porque, não vislumbro qualquer das hipóteses descritas pela requerida para caracterizar a inépcia da inicial.
O artigo que fundamenta a alegação da requerida é tratado no artigo 330, §1º, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) o § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”.
Analisando o presente caso, o que se verifica é que está corretamente elencado na petição inicial qual o pedido da autora e qual o fundamento para tal pedido, bem como há lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Desta forma, REJEITO a preliminar ora analisada.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: Ainda em sede preliminar, a requerida SOLVS SOLUÇÕES LTDA alegou que a autora carece de interesse processual, mencionando que a requerente não expôs qualquer manifestação contrária ao serviço prestado no momento da assinatura das ordens de serviço, assinando todas sem exarar qualquer manifestação.
Não assiste razão à requerida também quanto à referida preliminar.
Isto porque o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade/utilidade, o que está presente na presente demanda, visto que a ação ajuizada é exatamente a medida cabível para o caso em comento, devendo ser analisado no mérito a razão ou não da autora quanto à existência da prestação dos serviços na forma contratada.
Desta forma, deixo de acolher a preliminar arguida pela requerida.
MÉRITO: Alega a autora que firmou contrato com as requeridas em maio e junho de 2012 para a prestação de serviço de instalação de software em favor da empresa, conforme propostas comerciais de números 532531 (Licença de Software), 432539 (Implantação do Sistema) e 534140 (Banco de Dados e Manutenção), pelo valor de R$42.100,00, sendo apresentado em 12/09/2012 cronograma de implementação dos serviços, o que seriam concluídos em novembro de 2012.
Ocorre que o prazo de conclusão do serviço se esgotou e o sistema não foi disponibilizado, razão pela qual a autora pugnou pelo cancelamento do contrato.
No entanto, a requerida continuou efetuando a cobrança pela prestação do serviço, inclusive emitindo fatura para a cobrança de multa pela rescisão contratual.
A requerente, insatisfeita pois o serviço não havia sido prestado, não efetuou o pagamento dos valores cobrados e teve seu nome inscrito junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Assim, a autora pretende a declaração de nulidade das cláusulas 21 e 22 do contrato firmado entre as partes, a rescisão do contrato firmado com as requeridas, a devolução do valor pago (R$33.509,49), a condenação ao pagamento de multa pela rescisão e descumprimento contratual, e indenização por danos morais.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O conceito básico de consumidor foi fixado pelo artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que o descreve como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A nota característica dessa definição está na identificação de uma pessoa (física ou jurídica) como destinatária final de um produto ou serviço para que possa ser enquadrada como consumidor.
O CDC em vez de partir de um conceito de ato de consumo, ou de uma concepção objetiva de consumidor também ligada ao momento econômico do ato de consumo, ou de uma concepção objetiva de consumidor também ligada ao momento econômico do ato de consumo, optou por um conceito subjetivo polarizado pela finalidade almejada pelo consumidor no ato de consumo (destinação final do produto ou serviço).
A condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial.
Há necessidade, assim, de se estabelecer o alcance dessa expressão, que constitui o elemento teleológico dessa definição.
Considera-se destinatário final aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado.
Discute-se acerca da situação dos profissionais (comerciantes, profissional liberal, industriais, etc.), que, adquirindo determinados bens para utilização em sua atividade produtiva, enquadram-se no conceito econômico de destinatários finais (aquisição de máquinas de escrever para o escritório, de veículos para o transporte de pessoas da empresa, etc).
Formaram-se duas correntes na doutrina nacional em torno da interpretação dessa expressão e, por consequência, da própria extensão do conceito de consumidor: os finalistas e os maximalistas.
A corrente finalista, formada pelos pioneiros do consumerismo no Brasil, na busca de uma interpretação restritiva do conceito de consumidor, sustenta que a expressão “destinatário final” deve ser analisada teleologicamente, em confronto com os princípios básicos do CDC elencados nos artigos 4º e 6º, abrangendo apenas aquele que seja vulnerável e hipossuficiente.
Assim, somente o destinatário fático e econômico do bem pode ser considerado destinatário final, ficando excluídos os profissionais.
A corrente maximalista optou por uma interpretação extensiva do conceito de consumidor a partir da constatação de que o CDC surgiu como o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, não sendo editado apenas para proteger o consumidor não- profissional.
Seus seguidores enfatizam que o conceito de destinatário final do art. 2º é objetivo, atingindo todo o destinatário fático do bem, que o retira do mercado, não importando a utilidade ou a finalidade desse ato econômico de consumo, como o advogado que adquire uma máquina de escrever para seu escritório.
Efetivamente, o conceito básico de consumidor estatuído pelo art. 2º do CDC possui como nota característica o enquadramento fático do hipossuficiente ou vulnerável da relação como destinatário final de um produto ou serviço.
Nitidamente o legislador brasileiro optou por um conceito subjetivo polarizado pela finalidade almejada pelo consumidor no ato do consumo (destinação final do produto ou serviço).
Ou seja, a condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes que evidenciam a posição atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA.
VULNERABILIDADE E DESTINAÇÃO FINAL.
AUSÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela inaplicabilidade à espécie do CDC, por ausência de destinação final do serviço prestado pelo agravado, e não estando, também, presente nos autos elemento que possa demonstrar a vulnerabilidade da insurgente, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp n° 1222581/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/04/2018).
No presente caso, ficou cabalmente demonstrada a destinação final do produto adquirido, pois a autora utiliza o produto oferecido pela requerida para organização, e não para o funcionamento da cadeia produtiva de sua atividade empresarial.
Portanto, se aplica ao caso o microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser resolvida em atenção à legislação consumerista.
DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS: O contrato firmado entre as partes (mov. 1.10) estabelece, no item “ISENÇÃO E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA TOTVS”, o seguinte: Cláusula 21 – A TOTVS fica isenta de toda e qualquer responsabilidade referente a danos indiretos e aos lucros cessantes por ventura causados no âmbito deste contrato.
Cláusula 22 – Qualquer indenização por ventura devida no âmbito deste Contrato fica limitada ao valor pago pelo CLIENTE.
As referidas cláusulas tratam-se de verdadeira limitação de direitos O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor prevê que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito.
As cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC, como por exemplo, cláusulas que excluam ou diminuam a responsabilidade dos fornecedores, ou extingam algum tipo de direito do consumidor.
Na hipótese, entendo que o equilíbrio contratual restou ameaçado pela previsão das cláusulas 21 e 22 do contrato firmado entre as partes, já que a primeira isenta a requerida TOTVS de qualquer responsabilidade, e a segunda limita o direito indenizatório da parte autora.
Tais hipóteses contrariam a previsão normativa e, por esta razão, não podem ter sua higidez mantida.
Assim, aplicando a previsão do artigo 51 do CDC ao caso, entendo que merece acolhimento o pedido formulado na inicial, razão pela qual DECLARO A NULIDADE, de pleno direito, das cláusulas 21 e 22 do contrato firmado entre as partes.
DA RESCISÃO DO CONTRATO: A autora pretende a rescisão do contrato firmado entre as partes, afirmando que houve inadimplemento contratual por parte das requeridas, o que teria como consequência a devolução do valor pago, no montante de R$33.509,49.
A fim de elucidar a relação jurídica firmada nos autos, insta salientar que foram realizados dois contratos: um com a requerida TOTVS S/A, responsável pela hospedagem, licenciamento e suporte ao sistema, outro com a requerida SOLVS Soluções Ltda, responsável pela implantação do sistema e parametrização do sistema na sede da autora.
A respeito, nota-se que o contrato de prestação de serviço foi firmado vinculado a cronograma de implantação, cujo prazo inicial era o dia 27/06/2012, e prazo final 01/11/2012.
A autora noticiou o descontentamento com o serviço contratado, e demonstrou que em março/2013 ainda não havia obtido sucesso com o cumprimento do contrato e implementação do sistema (mov. 1.14/1.15), o que a levou a notificar as requeridas conforme se observa das notificações de mov. 1.19/1.21.
Tal situação manteve-se sem solução até que a autora optou por contratar novo sistema, em 05/07/2013, conforme comprova em mov. 1.18.
Conforme planilha de mov. 1.24, que demonstra a relação de notas fiscais e valores pagos, a autora alega que pagou às requeridas o montante de R$33.509,49, e mesmo inadimplindo o contrato, as requeridas emitiram o boleto de cobrança colacionado ao mov. 1.25, que culminou com a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos (mov. 1.13).
Analisando os autos, concluo que a autora contratou a ré SOLVS Soluções Ltda, pertencente à Rede de Distribuição TOTVS, para realizar a implantação do software Protheus, pertencente à empresa TOTVS S/A.
O serviço fornecido pelas requeridas não permitia independência entre elas, de modo que trabalhavam em conjunto para que o sistema funcionasse corretamente, o que, no entanto, não ocorria de maneira correta.
A respeito, as considerações do perito: “A Requerida TOTVS não ofertou os serviços de implantação e customização.
Esses serviços foram ofertados por SOLVS.
Contudo, no processo de implantação e customização, houve participação ativa da Requerida TOTVS na execução destes serviços, tendo em vista que inúmeros chamados foram abertos no Sistema Central de Chamados por técnicos da SOLVS, solicitando ajuda da equipe de suporte da TOTVS para resolução de problemas no sistema Protheus.
Os serviços de implantação e customização eram dependentes do serviço de suporte da TOTVS.” (mov. 293.1 – fls. 42).
Mais adiante: “O sistema Protheus disponibilizado na cloud da TOTVS nunca entrou em produção pois o Plano de Virada não foi executado pela SOLVS, já que existiam pendências no sistema que não foram sanadas.” (mov. 293.1 – fls. 45).
E ainda: A documentação apresentada nos Autos, em particular o detalhamento das ocorrências do Sistema Central de Chamados (mov. 246.9 até mov. 246.58), comprovam que o serviço de implantação do sistema, executado por SOLVS Soluções Ltda, é dependente do serviço de suporte ao usuário do sistema, executado por TOTVS S/A. (mov. 293.1 – fls. 46).
Ademais, nos esclarecimentos de mov. 358.2 (fls. 30): “Se a atividade de implantação é dependente da atividade de suporte, como demonstrado em diversos chamados abertos pelo técnico da SOLVS Soluções Ltda junto ao Sistema Central de Chamados, resta evidente que as equipes técnicas das duas empresas deveriam trabalhar de forma mais integrada com o intuito de entregar um sistema funcionando ao cliente.” Verificada, portanto, a impossibilidade de individualização da responsabilidade pelo inadimplemento contratual e, por consequência, a solidariedade das requeridas para responder aos termos da lide.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório delineado no feito, percebe-se que as requeridas descumpriram, de fato, o prazo do contrato firmado entre as partes.
Veja-se pelo documento de mov. 38.13, colacionado junto da contestação da ré SOLVS SOLUÇÕES LTDA, que se trata de “lista de tarefas e pendências” impressa em 06/11/2012 (cinco dias após o prazo final do contrato), consta que as tarefas de número 15, 17, 19, 21, 22 e 24 constam “status: em andamento”, e as tarefas 23, 25, 26 e 27 constam “pendentes”.
Não obstante, foi realizada prova pericial que concluiu pela não prestação do serviço contratado, pois o sistema não foi implantado, de modo que “até a data da solicitação de rescisão contratual pela requerente, ainda existiam pendências em aberto no sistema” (mov. 293.1 – fls. 35).
No tocante à solução das pendências e dos problemas verificados quando da implantação do sistema, o perito constatou que “ao analisar cada chamado em detalhes é possível identificar que vários chamados foram finalizados automaticamente pelo sistema por falta de resposta do técnico da SOLVS Soluções Ltda, ou seja, eram identificados problemas na implantação no sistema, o representante da SOLVS Soluções Ltda abria o chamado no Sistema Central de Chamados solicitando ajuda do suporte da TOTVS S/A e durante o processo de identificação do problema ou execução de tarefas visando a correção do problema, o técnico da SOLVS Soluções Ltda não dava prosseguimento no chamado, deixando o chamado ser fechado automaticamente pelo sistema pela falta de resposta.” (mov. 293.1 – fls. 35).
Por sua vez, quanto à adimplência parcial do contrato, nota-se que o perito constatou a impossibilidade de apuração de quanto do contrato foi adimplido, “pois além de existirem muitas pendências na implantação da SOLVS Soluções Ltda e que estavam relacionadas com o Suporte da TOTVS S/A, não há como garantir que com a resolução daquelas pendências, outras não surgiriam, o que poderiam impedir do sistema entrar em produção. (...) O que se comprova é que o sistema não entrou em produção pois o Plano de Virada não foi executado pela SOLVS Soluções Ltda” (mov. 293.1 – fls. 36).
Conclui-se, portanto, pela solidariedade das requeridas quanto à responsabilidade pela execução e cumprimento do serviço contratado, bem como pela inexecução do contrato e, via de consequência, o inadimplemento contratual.
Constatado o inadimplemento contratual, a rescisão do contrato é medida que se impõe, a teor da previsão do artigo 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, em decorrência da aplicação da previsão legal, entendo por bem ACOLHER o pedido para o fim de declarar RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes.
Via de consequência, rescindido o contrato pelo descumprimento, necessário o retorno das partes ao statu quo ante, o que importa a abstenção de uso do sistema pela requerida – o que já foi constatado pelo perito quando, na vistoria, apurou que a empresa autora utiliza-se de outro sistema adquirido posteriormente – e a devolução do valor pago por ela em favor das requeridas.
Diante da demonstração de que a autora despendeu o valor de R$33.509,49 (mov. 1.24) e considerando que tal documento sequer foi impugnado pelas requeridas, ônus que as incumbia por força da previsão do artigo 373, II do CPC, entendo por bem acolher o pedido e determinar a restituição do referido montante à requerente.
Assim, CONDENO as requeridas solidariamente à restituição de R$33.509,49, devendo cada valor pago ser atualizado desde a data do vencimento das notas fiscais, de acordo com os montantes e datas indicados pelo documento de mov. 1.24.
DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESCISÃO: Pretende a requerente a condenação das requeridas ao pagamento de multa pelo descumprimento contratual e consequente rescisão.
Ocorre que não há, no contrato firmado entre as partes, previsão de multa por descumprimento do contrato.
Caso a parte autora tenha firmado instrumento que outorgue, em seu favor, titularidade para exigência da referida multa, deveria ter comprovado nos autos, a teor da previsão do artigo 373, I do CPC, o que não ocorreu na hipótese.
Igualmente, não há previsão legal que ampare o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual entendo que não comporta cabimento.
Assim, REJEITO o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de multa por descumprimento e rescisão contratual.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Pretende a parte autora a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição levada a efeitos pelas requeridas no SERASA, como faz prova o extrato de mov. 1.13.
Analisando detidamente o feito, noto que o contrato firmado entre as partes (mov. 1.10) estabelecia, na cláusula 28, que qualquer das partes teria o direito de rescindir o contrato após a notificação por escrito referente à violação em questão.
O documento de mov. 1.24 demonstra que a parte autora promoveu pagamentos à requerida até a data de 07/05/2013, sendo que inclusive a autora colacionou aos autos o boleto de mov. 1.25 que, ao que consta, não foi pago.
Por sua vez, a consulta ao SERASA, colacionada ao mov. 1.13, demonstra que as anotações restritivas em desfavor da requerente ocorreram nos meses de junho, julho, agosto, setembro, e outubro de 2013.
A notificação enviada pela autora às requeridas, no entanto, ocorreu somente no mês de novembro de 2013, como comprova o documento de mov. 1.21.
Assim, da análise cronológica dos fatos, conclui-se que as inscrições levadas a efeito pelas requeridas tinham por base contrato vigente e, até a manifestação de rescisão (mov. 1.19/1.20), inadimplente pela autora, que deixou de promover o pagamento dos valores devidos em maio/2013 e somente manifestou a rescisão, conforme previsão contratual, em novembro/2013.
Por tais razões, entendo que não comporta cabimento o pedido de indenização por dano moral formulado na petição inicial, já que a anotação foi, naquele momento, realizada de forma regular.
Portanto, REJEITO o pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial dos presentes autos, para o fim de: a.
DECLARAR A NULIDADE, de pleno direito, das cláusulas 21 e 22 do contrato firmado entre as partes, diante da evidente contrariedade com a previsão do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável na espécie; b.
DECLARAR RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual praticado pelas requeridas; c.
CONDENAR as requeridas SOLIDARIAMENTE à restituição de R$33.509,49, devendo cada parcela do valor total ser atualizada desde a data do vencimento da respectiva nota fiscal, de acordo com os montantes e datas indicados pelo documento de mov. 1.24.
Reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC), CONDENO a parte REQUERIDA solidariamente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios do advogado da autora, que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, CONDENO a parte REQUERENTE ao pagamento do restante nas custas e despesas processuais, no montante de 50% (cinquenta por cento), bem como, ao pagamento da verba honorária do advogado da requerida, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$33.816,00, referente à diferença entre o valor da causa e o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito -
26/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/01/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID FERNANDES CRUZ MOURA
-
13/01/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/12/2020 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 22:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2020 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
02/12/2020 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
20/11/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
19/11/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 03:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
27/10/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:16
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:16
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 03:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID FERNANDES CRUZ MOURA
-
26/08/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID FERNANDES CRUZ MOURA
-
24/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 06:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2020 18:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 03:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID FERNANDES CRUZ MOURA
-
11/05/2020 21:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/12/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID FERNANDES CRUZ MOURA
-
03/12/2019 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 08:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
14/08/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/08/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
25/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 06:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
26/03/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
17/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
06/03/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2019 15:05
Recebidos os autos
-
28/02/2019 15:05
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2019 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2019 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 08:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/01/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MATTEI E RICHETTI LTDA - ME
-
24/01/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
13/12/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
08/12/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MATTEI E RICHETTI LTDA - ME
-
08/12/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
05/12/2018 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
02/11/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MATTEI E RICHETTI LTDA - ME
-
26/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
16/10/2018 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2018 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/10/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID FERNANDES CRUZ MOURA
-
04/10/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/09/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
18/09/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
10/09/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2018 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/07/2018 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
26/07/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2018 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
11/07/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2018 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2018 02:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID FERNANDES CRUZ MOURA
-
16/05/2018 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2018 12:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/03/2018 20:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/03/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
19/12/2017 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
12/12/2017 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID FERNANDES CRUZ MOURA
-
27/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2017 17:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2017 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 12:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 16:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
03/05/2017 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
20/04/2017 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2017 18:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
06/12/2016 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
03/12/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
02/12/2016 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2016 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
25/10/2016 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2016 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
14/10/2016 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2016 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/10/2016 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2016 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 16:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2016 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 08:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
20/09/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
20/09/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
20/09/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
13/09/2016 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2016 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2016 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2016 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2016 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 15:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2016 23:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/06/2016 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2016 17:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2016 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2016 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2016 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 13:36
Recebidos os autos
-
03/05/2016 13:36
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2016 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
13/04/2016 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2016 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2016 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2016 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2016 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2016 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2016 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2016 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2016 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
26/02/2016 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2016 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
19/02/2016 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 17:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2016 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2015 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 14:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2015 14:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
11/09/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
09/09/2015 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 17:39
Recebidos os autos
-
31/08/2015 17:39
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2015 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2015 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2015 00:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2015 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/06/2015 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/06/2015 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
01/06/2015 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2015 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2015 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2015 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2015 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2015 19:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2015 19:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2015 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2015 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2015 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE SOLVS SOLUÇÕES LTDA.
-
30/04/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE TOTVS S/A
-
28/04/2015 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2015 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2015 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2015 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MATTEI E RICHETTI LTDA - ME
-
21/02/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MATTEI E RICHETTI LTDA - ME
-
19/02/2015 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2015 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2015 13:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2015 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2015 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2015 14:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2015 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2015 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2014 14:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2014 14:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2014 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 18:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2014 13:08
Recebidos os autos
-
17/10/2014 13:08
Distribuído por sorteio
-
17/10/2014 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2014 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2014 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2014 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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