TJPR - 0001643-34.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
19/06/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/06/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/06/2023 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 13:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/05/2023 13:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/05/2023 13:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/04/2023 21:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 15:19
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 09:52
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:52
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2023 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/01/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/01/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/01/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2023 15:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2023 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:01
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/10/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
19/10/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2022
-
19/10/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2022
-
19/10/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
19/10/2022 15:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:20
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 23:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 23:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:33
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 13:42
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2022 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2022 22:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 16:38
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2022 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/12/2021 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:40
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
23/09/2021 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2021 22:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/09/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/05/2021 17:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 16:05
Juntada de LAUDO
-
18/05/2021 16:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 14:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO DA SILVA MARTINES
-
05/05/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 22:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Processo: 0001643-34.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA Indiciado(s): CLAUDINEI RAMOS DE FREITAS DIOGO DA SILVA MARTINES a) Quanto ao recebimento da denúncia 1) Recebo a denúncia oferecida em face dos réus acima nominados, em razão dos fatos denunciados, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal; Saliente-se que os fatos narrados na denúncia e imputados ao réu, prima facie, configuram fato típico e antijurídico (crime de furto qualificado na modalidade tentada), justificando assim a tutela jurisdicional, notadamente em razão de manterem-se hígidos os indícios acerca da autoria delitiva incidentes sobre o referido réu, amparados nos documentos que instruem a inicial acusatória (procedimento investigatório), havendo justa causa para o impulso processual neste momento e consequente incursão na instrução criminal.
Ressalte-se que, segundo narração dos Guardas Municipais nos autos de inquérito policial, em tese, os acusados foram presos no interior do CEMEI na posse dos objetos descritos na denúncia (patrimônio público), conjuntura fática que, em análise sumária, possibilita a conformação típica nos termos como veiculado na peça acusatória.
Desta forma, excluindo-se a pretensão de uma análise exaustiva sobre as situações fáticas sustentadas pelo Ministério Público, que dependerá, não se olvida, de produção probatória a ser futuramente realizada, os elementos informativos ora amealhados possibilitam o exercício da ação penal pelo Ministério Público, assim como o da ampla defesa e do contraditório pelo acusado, porquanto a denúncia se encontra lídima e certa quanto aos fatos típicos a ele direcionados. 2) Sejam citados e intimados para responderem à acusação, por escrito por meio de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas, no prazo de dez dias.
Intime-se eventual defensor constituído nos autos para apresentar resposta a acusação.
Caso os réus não possuam defensor constituído ou não constituam no prazo legal, cumpra-se a Portaria deste Juízo para nomeação de defensor dativo. 3) Em relação a cota ministerial, em novo entendimento adotado por este Juízo, notadamente pela decisão exarada no SEI n. 0002672-70.2021.8.16.6000, esta Secretaria não promoverá diligências que incumbem ao MP, tendo em vista que possui poder requisitório, nos termos do artigo 129, VI e VII, da CF c/c artigo 47 do CPP, Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93) artigo 8º da LC n. 75/93 e artigo 58 da LC-PR 85/99.
Neste sentido as diligências que estiverem ao alcance do MP, serão objetos de indeferimento, posto que deverá fazer uso de suas prerrogativas para, a título exemplificativo, localizar denunciados, testemunhas, requerer perante outros Estados da Federação os antecedentes criminais, bem como promover as diligências acerca de provas que embasam a denúncia.
Assim, sobre o tema, colacionamos os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional (arts. 129, VIII, da Constituição Federal; 7º, II, da Lei Complementar n. 75/1993; e 47 do Código de Processo Penal). 2.
Não haverá impedimento à solicitação de tais diligências ao Judiciário, uma vez demonstrada sua incapacidade em realizar, por meios próprios, determinada providência.
Precedentes. 3.
Na espécie dos autos, a diligência consistia na requisição de certidão de antecedentes criminais.
Entretanto, o Parquet não demonstrou a incapacidade de praticar o ato. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento." RMS 37.223/ES, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 28/03/2016. "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PODER REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
REALIZAÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS OU INEFICIÊNCIA DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a requisição de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Ministério Público depende de demonstração de que o órgão ministerial não conseguiu ter acesso a tais dados por meios próprios. 3.
A restrição contida no art. 748 do CPP foi superada por leis posteriormente editadas que deram ao Parquet acesso irrestrito a qualquer certidão ou registro de antecedentes criminais, impondo-se-lhe apenas a necessária observância do sigilo legal.
AgRg no RMS n. 55.946/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2018. É cediço que o Ministério Público tem a prerrogativa de requerer diretamente informações e documentos que julgar necessários para o exercício de suas atribuições, sem a mediação ou determinação do Juízo, salvo em casos específicos que podem ser analisados de forma isolada. 4) Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e a Delegacia de Origem, em cumprimento aos previstos no NCN, artigos 93 e 602. 5) Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) para ser(m) citado(s) no endereço fornecido pelo Ministério Público, renove-se a vista ao agente ministerial.
Restando infrutífera a diligência supra, proceda-se sua citação por meio de edital, na forma do artigo 361 do CPP. 6) Juntem-se os antecedentes criminais do denunciado referente a Justiça Federal. b) Quanto a concessão de liberdade provisória Percebe-se que há imputação aos denunciados pela suposta prática do delito de furto qualificado, na modalidade tentada.
Embora se trata de crime grave, bem como o acusado Claudinei Ramos de Freitas possua condenação criminal já transitada em julgado, e o réu Diogo da Silva Martines, embora primário, ostenta algumas anotações criminais, a gravidade abstrata do delito não se mostra idôneo para a manter a prisão cautelar dos denunciados.
Conquanto possuam condenação e inquéritos em andamento anterior por crimes contra o patrimônio, conforme se extrai do relatório oráculo, verifica-se que o delito imputado nos autos não fora cometido com violência ou grave ameaça, de modo que inexistem elementos concretos que indiquem a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública.
De toda sorte, o artigo 316 do Código de Processo Penal permite a revogação do decreto prisional quando no curso do processo verificar-se que não subsistem os motivos que culminaram na prisão preventiva.
A análise acurada dos autos revela que os fundamentos correspondentes à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal não dispõe da mesma intensidade visualizada quando da prisão em flagrante Com efeito, não há risco de abalo à ordem pública, bem como não há receio de prejuízo a coleta de elementos de convicção, ademais os acusados declinaram o endereço residência, portanto, ausente risco de embaraço à aplicação da lei penal e realização da instrução criminal, de modo que as medidas cautelares, no presente caso, são suficientes para assegurar a regular instrução processual.
Deste modo, é evidente que não é justo manter o requerente, sem o seu direito à liberdade, em que pese a gravidade do crime que recai sobre si.
Ainda, no caso concreto, não há nos autos nenhum indício de que o acusado integre organização criminosa ou mesmo tenha coagido testemunha, ou destruído provas.
Para tanto colacionamos o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO – ART. 180 DO CP.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APTA A ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA – PACIENTE QUE RESPONDE POR CRIME CUJA PRÁTICA NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – INCIDêNCIA DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ – CUSTÓDIA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. ordem CONHECIDA e concedida. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0073963-25.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 16.02.2021) HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 282, §6º, DO CPP E RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
PACIENTE QUE POSSUI EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SÃO ADEQUADAS E SUFICIENTES AO CASO CONCRETO.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0077060-33.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 27.01.2021) No tocante ao réu Claudinei Ramos de Freitas, embora o art. 313, II, do Código de Processo Penal admita a prisão preventiva nos casos de reincidência, observa-se que eventual condenação ensejará, no máximo (considerando a reincidência), a fixação do cumprimento inicial da pena em regime semiaberto.
Em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS.
COVID-19.
EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA.
COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
ORDEM CONCEDIDA.1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.3.
A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.4.
Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.5.
Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ - 24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.6.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.” (HC 624.116/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) Outrossim, cabe ressaltar que em caso de descumprimento das condições, poderá ter o benefício da liberdade provisória revogado, nos termos do artigo 310, parágrafo único do CPP.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de Claudinei Ramos de Freitas e de Diogo da Silva Martines, devidamente qualificado nestes autos, por intermédio de seu defensor, uma vez que não subsistem seus fundamentos, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal.
No entanto, com fundamento no artigo 319 do mesmo diploma legal, sua soltura fica condicionada as seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos processuais neste Juízo, sob pena de imediata revogação do benefício. 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 dias, devendo comunicar este Juízo, em tal caso, o local onde possa ser encontrado. 3.
Não se envolver em práticas delitivas. 4.
Manter seu endereço e número de telefone atualizados nos autos, por meio do telefone desta Secretaria Criminal, (41) 99248-1522. Sejam expedidos os alvarás de soltura se por al não estiverem preso.
Sejam lavrados os termos de compromisso Cite-se e Intime-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado .
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
27/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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27/04/2021 18:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/04/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 18:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 16:00
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 15:54
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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26/04/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 18:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 18:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001643-34.2021.8.16.0196 Autuados: Claudinei Ramos de Freitas e Diogo da Silva Martines Plantão Judiciário 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1) pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, §4º, IV, do CP c/c art. 14, II, do CP, por fatos ocorridos em 24.04.2021, no interior no CMEI Santa Guernert Shier, localizado na Rua Acre, nº 1421, Bairro Guaíra, Curitib/PR.
O B.O. nº 2021/420274 (mov. 1.15) descreve que: “ÀS 00H15 DO DIA 24/04/2021, A EQUIPE DA VIATURA PPO 6.4, FORAM ACIONADAS VIA CO-GM (TELEFONE DE EMERGÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA) QUE REPASSOU A DENÚNCIA QUE UM CIDADÃO VISUALIZOU DOIS SUSPEITOS ADENTRAREM O CMEI SANTA GUERNERT SHIER, SITO NA RUA ACRE ,1421 NO BAIRRO GUAÍRA.
DE IMEDIATO A VIATURA DESLOCOU-SE ATÉ O LOCAL E CONSTATOU DOIS HOMENS DENTRO DO CMEI, QUE POSTERIORMENTE FORAM IDENTIFICADOS POR SENDO DIOGO DA SILVA MARTINES (SEM DOCUMENTOS) E CLAUDINEI RAMOS DE FREITAS (SEM DOCUMENTOS).
A EQUIPE CONSTATOU QUE UMA DAS JANELAS DE ALUMÍNIO ESTAVA PARCIALMENTE RETIRADA E OUTRA BEM DANIFICADA.
AO SEREM INDAGADOS, AMBOS ASSUMIRAM PARA A EQUIPE QUE IRIAM SUBTRAIR AS JANELAS DE ALUMÍNIO PARA POSTERIORMENTE REVENDÊ-LAS, PORÉM, FORAM FRUSTRADOS PELA CHEGADA DOS GUARDAS.
TENDO EM VISTA A CONDUTA DELITIVA FLAGRANTEADA, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AOS CONDUZIDOS, BEM COMO FORAM ORIENTADOS ACERCA DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES, O DE PERMANECER CALADO E DE SE MANIFESTAR APENAS EM JUÍZO.
AMBOS FORAM ENCAMINHADOS SEM LESÕES ATÉ A CENTRAL DE 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FLAGRANTES E ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE N°11 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) E DECRETO 8858/2016, COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANÇA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS, DE TERCEIROS E DO PRÓPRIO CONDUZIDO”.
Dentre outros documentos, foram juntados: auto de prisão em flagrante; termos de depoimentos; auto de avaliação direta ou indireta; termos de interrogatório; notas de culpa; e boletim de ocorrência. 2 – Da promoção ministerial O Representante do Ministério Público postulou pela homologação da prisão em flagrante, bem como a conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov.13). 3 – Da defesa O autuado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, pugnou pela concessão de liberdade provisória (mov.11). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade funcional do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para, a priori e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública, afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 4.2.
Trata-se de prisão em flagrante dos autuados Claudinei Ramos de Freitas e Diogo da Silva Martines, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV, do CP c/c art. 14, II, do CP, por fatos ocorridos em 24.04.2021, no interior no CMEI Santa Guernert Shier, localizado na Rua Acre, nº 1421, Bairro Guaíra, Curitib/PR.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular em caso de haver sido esta imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foram expedidas notas de culpa e os conduzidos foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964/2020: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória.
No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2/1.5), auto de avaliação direta ou indireta (mov. 1.7); termos de interrogatório (mov. 1.8/1.12), notas de culpa (mov. 1.10/1.13), e boletim de ocorrência (mov. 1.15).
Há nos autos indícios de autoria, vez que os policiais que realizaram a prisão do autuado afirmaram que (mov. 1.3/1.5): prenderam os autuados tentando furtar janelas de uma escola; foram informados pela central de operações, que um morador próximo teria visto dois indivíduos pulando o muro da escola; quando chegaram ao local não visualizaram nada, mas chegou um segurança da empresa Inviolável, e então foram pelo outro lado da escola, momento que visualizaram um dos autuados tentando sair da escola, sendo realizada a abordagem; o outro autuado teria ficado dentro da escola, e foi abordado pelo segurança da empresa Inviolável; no local, verificam que a janela da escola estava rompida; os autuados disseram que estariam tentando furtar o alumínio da janela.
O relato das testemunhas restou corroborado pela confissão da prática delitiva pelos autuados em seus interrogatórios (mov. 1.9/1.12). 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Ainda é requisito para a segregação cautelar, a presença do perigo na liberdade do agente.
Diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No caso dos autos, o crime, em tese, praticado possui pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.
Vejamos: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Portanto, amolda-se às hipóteses do artigo 313, CPP No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (ambos com redação dada pela Lei n°13.964/2019). É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No caso vertente, verifico a necessidade de acautelamento da ordem pública, mediante a segregação dos autuados, em razão do aspecto subjetivo, a seguir analisado.
O autuado Diogo da Silva Martines possui diversas anotações existentes em seu oráculo (mov. 8), sendo a grande maioria delas referentes ao delito de furto, todas ocorridas há pouco tempo atrás.
Quanto ao autuado Claudinei Ramos de Freitas, apesar de ele não possui anotações em seu oráculo referentes ao delito de furto (mov. 7), é importante registrar que ele já foi condenado por outros crimes, como o de roubo e tráfico de drogas.
Nesse sentido, convém trasladar as considerações tecidas pelo Promotor de Justiça, em seu criterioso parecer: “Quanto ao conduzido CLAUDINEI RAMOS DE FREITAS, desde já registramos que em consulta ao processo de execução de pena 0003629-70.2019.8.16.0009, há decisão proferida em 20.04.2021 (evento 77, cópia em anexo), determinando a prisão do mesmo em razão de regressão de regime para cumprimento de pena em regime fechado. (...) Registre-se que em 2020, no mesmo processo de execução, obteve ele progressão para regime semiaberto harmonizado e, por descumprimento, teve prisão decretada em novembro daquele ano.
Conseguiu novamente o semiaberto harmonizado em fevereiro de 2021, porém Acórdão do TJPR julgou incidente em execução (falta grave), determinando então o novo regime de pena como sendo fechado. (...) 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em atenção ao conduzido DIOGO DA SILVA MARTINES, vemos no evento 8.1 que foi preso acusado de receptação (artigo 180 do CP) em 03/03/2021, obtendo liberdade provisória em 04/03/2021, sem fiança, porém mediante cumprimento de medidas cautelares (0000902- 91.2021.8.16.0196 ).
Antes disso, fora preso em flagrante por furto, em tese, cometido em 13/02/2021 (autos n.º 0000634- 37.2021.8.16.0196 .
A liberdade provisória (sem fiança), foi concedida em 22/02/2021.
E um pouco antes, em janeiro de 2021, foi preso em flagrante pela prática em tese de furto, nos autos 0400- 55.2021.8.16.0196 (27/01/2021), concedendo-se liberdade provisória a ele em 29/01/2021 (sem fiança).
Isso para não adentrarmos o ano de 2019, quando em outubro também foi preso pela prática de furto, obtendo liberdade em 10/10/2019 ”.
Vale dizer, pelo histórico de anotações criminais, existe concreto risco de reiteração delitiva pelos autuados.
Além disso, não se pode permitir, neste momento, que a sociedade tenha a falsa impressão de impunidade e fraqueza da aplicação da lei, para pessoas que se dispõem à prática reiterada de infrações.
A segregação preventiva, portanto, certamente acautelará o meio social e a própria credibilidade da justiça. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em arremate, consigno que inexistem elementos suficientes nos autos de que os autuados, uma vez soltos, não virão a se furtar de responderem a todos os demais atos processuais.
No mesmo trilhar, não há, diante do cenário de habitualidade criminosa verificado, condições de impor medidas cautelares diversas da prisão em favor dos autuados, sem o sério risco de que novamente venham cometer crimes de igual ou ainda mais elevada gravidade.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva em desfavor do autuado Claudinei Ramos de Freitas e Diogo da Silva Martines.
Expeçam-se mandados de prisão.
Cientifiquem-se os autuados que, se tiverem sido vítimas de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 5.
Oficie-se ao Juízo da Execução, como requereu o Ministério Público, in verbis: “Quanto ao conduzido CLAUDINEI RAMOS DE FREITAS, desde já registramos que em consulta ao processo de execução de pena 0003629-70.2019.8.16.0009, há decisão proferida em 20.04.2021 (evento 77, cópia em anexo), determinando a prisão do mesmo em razão de regressão de regime para cumprimento de pena em regime fechado ”. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Ainda, com o fito de instruir os processos criminais n° 0000902-91.2021.8.16.0196 e n.º 0000634-37.2021.8.16.0196, oficiem-se aos respectivos juízos para que tomem ciência da prisão em flagrante aqui operada. 6.Serve esta decisão como ofício.
Conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 11 -
25/04/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/04/2021 12:29
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
25/04/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 00:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2021 00:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 23:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 22:26
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/04/2021 09:14
Recebidos os autos
-
24/04/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 02:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 02:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 02:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 02:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 02:40
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 02:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/04/2021 02:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 02:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 02:34
Recebidos os autos
-
24/04/2021 02:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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