TJPR - 0001640-79.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ALVES MEDINA
-
02/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 16:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:09
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
27/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/06/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2023 16:04
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/01/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/12/2022 18:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 08:22
Recebidos os autos
-
12/10/2022 08:22
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 11:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 23:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/09/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 23:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:23
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:17
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/07/2022 15:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2022 14:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2022 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
07/07/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
07/07/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
07/07/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
07/07/2022 17:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ALVES MEDINA
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
10/03/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:39
Juntada de PARECER
-
22/02/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 13:28
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
16/02/2022 16:38
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ALVES MEDINA
-
14/12/2021 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/11/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2021 13:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2021 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/08/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 22:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 15:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
17/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
17/08/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 21:23
Recebidos os autos
-
16/08/2021 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/08/2021 15:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2021 15:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/07/2021 17:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 16:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/07/2021 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:59
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 08:05
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 10:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2021 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 19:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 19:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 19:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 15:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/05/2021 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-79.2021.8.16.0196
Vistos. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra WESLEY ALVES MEDINA eis que presentes os elementos necessários a sua propositura (art. 41 do CPP) e ausentes as circunstâncias de sua rejeição (art. 395 do CPP).
Verificam-se as condições da ação específicas ao Processo Penal, quais sejam, o fato descrito na denúncia é aparentemente delituoso, há legitimidade de parte ativa, há punibilidade concreta (não se verifica, ab initio, qualquer causa de extinção de punibilidade), e presente lastro probatório mínimo a amparar o oferecimento da denúncia. 2.
Cite-se o acusado para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP c/c art. 186, § 3º, do NCPC que prevê prazo em dobro para escritório de prática jurídica das Faculdades de Direito). 3.
Deverá constar no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP). 4.
Conste, ainda, no mandado, que caso não seja apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, desde logo fica nomeada a Dra.
Elaine Samira Pope da Silva e outros (Núcleo de Prática Jurídica da PUCPR, considerando a finalidade acadêmica e ausência de ônus para o Estado do Paraná), para fazê-lo (art. 396-A, § 2º do CPP). 5.
Proceda-se ao levantamento dos antecedentes criminais do acusado no Sistema Oráculo e junto ao Instituto de Identificação do Paraná. 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 7.
Cumpra-se no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito -
04/05/2021 13:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:19
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 07:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-79.2021.8.16.0196
Vistos.
Considerando que o veículo foi encontrado com placas aplicadas, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao eventual cometimento do delito do art. 311 do CP pelo acusado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd -
28/04/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:38
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 11:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 11:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
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26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001640-79.2021.8.16.0196 Autuado: Wesley Alves Medina Plantão Judiciário_Custódia 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1) pela prática, em tese, do delito de roubo agravado consumado (art. 157, caput, do Código Penal), por fatos ocorridos em 23.04.2021, na Rua Deputado Atílio de Almeida Barbosa, nº 55, Bairro Boa Vista na cidade de Curitiba-PR.
O B.O. nº 2021/417754 (mov. 1.2) descreve que: “EQUIPE D.F.R.V.
EM DILIGÊNCIAS NAS IMEDIAÇÕES DO BAIRRO BOA VISTA, LOCALIZOU ESTACIONADO NO ENDEREÇO SUPRA O VEÍCULO MARCA VW, MODELO JETTA, COR BRANCA, COM PLACAS AZD6H36.
AO CONSULTAR AS PLACAS, VERIFICOU-SE QUE AS MESMAS NÃO CONDIZIAM COM A NUMERAÇÃO DE CHASSIS.
EM UMA RAPIDA VISTORIA, VERIFICOU-SE QUE O VEICULO EM TELA ERA ORIUNDO DE ROUBO, CONFORME B.O.U.409056/2021, SENDO AS PLACAS ORIGINAIS AUS8081 E QUE TERIA SIDO PRATICADO POR PESSOA DE COR MORENA, ALTO, MAGRO, CABELOS ESCUROS E ARMADO COM ARMA DE FOGO.
DIANTE DOS FATOS, ESTA EQUIPE MONTOU VIGILANCIA VELADA NAS IMEDIAÇÕES DO VEÍCULO, AFIM DE IDENTIFICAR E PRENDER A PESSOA QUE VIRIA BUSCA-LO, MOMENTO EM QUE APROXIMOU-SE UM INDIVÍDUO COM CARACTERISTICAS SEMELHANTES AS NARRADAS PELA VITIMA E COM A CHAVE DO VEICULO DESTRANCOU-O E ADENTROU O MESMO, MOMENTO EMQUE FOI FEITA A ABORDAGEM, SENDO ENTÃO QUALIFICADO A PESSOA COMO SENDO WESLEY ALVES MEDINA, RG: 15423220.
EM CONSULTA AOS SISTEMAS POLICIAIS, VERIFICOU-SE QUE O ABORDADO TEM ANTECEDENTES CRIMINAIS PELO CRIME DE TRAFICO DE ENTORPECENTES.
QUESTIONADO ACERCA DA PROCEDENCIA DO VEICULO, PREFERIU MANTER-SE EM SILENCIO, SENDO ENTÃO CONDUZIDO A ESTA ESPECIALIZADA, INTEGRO, JUNTAMENTE COM O VEICULO JETTA, Autos nº 0001640-79.2021.8.16.0196 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APRESENTADO A AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTAO PARA QUE ADOTE AS MEDIDAS DE POLICIA JUDICIARIA.
NADA MAIS. É O RELATO”.
Dentre outros documentos, foram juntados: boletim de ocorrência; auto de exibição e apreensão; termos de depoimentos; auto de reconhecimento pessoal; termo de interrogatório; autos de entrega; fotos; ofícios; vídeos de câmera de segurança; certidão do sistema oráculo. 2 – Da promoção ministerial O Representante do Ministério Público postulou pela homologação da prisão em flagrante, bem como a conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov.11). 3 – Da defesa O autuado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, pugnou pela concessão de liberdade provisória, ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (mov.15). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam Autos nº 0001640-79.2021.8.16.0196 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central. 4.2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado WESLEY ALVES MEDINA, pela suposta prática do crime de roubo agravado consumado (art. 157, caput, do Código Penal), por fatos ocorridos em 23.04.2021, na Rua Deputado Atílio de Almeida Barbosa, nº 55, Bairro Boa Vista na cidade de Curitiba-PR.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular em caso de haver sido esta imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964/2020: Autos nº 0001640-79.2021.8.16.0196 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe- se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória.
No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
A materialidade do delito está comprovada pelo(s): boletins de ocorrência (movs.1.2/1.3, 1.15); auto de exibição e apreensão (mov.1.4); termos de depoimentos (movs.1.5/1.7); auto de Autos nº 0001640-79.2021.8.16.0196 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA reconhecimento pessoal (mov.1.8); termo de interrogatório (mov.1.9); autos de entrega (mov.1.10); fotos (movs.1.13/1.14, 1.16); vídeos de câmera de segurança (movs.1.11/1.12).
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a vítima Raphaelle de Souza Santos, em depoimento prestado à Autoridade Policial (mov. 1.7), relatou que: estacionou o veículo no estacionamento de um mercado, ocasião em que foi abordada por um indivíduo armado que pediu a chave do carro; mostrou uma arma que parecia ser revólver de cano longo prateado; o autuado entrou no veículo e saiu em alta velocidade; foram roubados outros objetos.
Os policiais alegaram que: localizaram o veículo estacionado em determinado endereço, cuja placa não condizia com a numeração do chassi; montaram vigilância velada e apreenderam o autuado quando, com a chave do veículo, destrancou-o e adentrou ao mesmo (movs.1.5/1.6).
Em seu interrogatório, o autuado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.9).
Ainda é requisito para a segregação cautelar, a presença do perigo na liberdade do agente.
Diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313, quais sejam: i) nos crimes dolosos Autos nº 0001640-79.2021.8.16.0196 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o crime, em tese, praticado possui pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.
Vejamos: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Portanto, amolda-se às hipóteses do artigo 313, CPP No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a Autos nº 0001640-79.2021.8.16.0196 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (ambos com redação dada pela Lei n°13.964/2019). É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
No caso vertente, verifico a necessidade de acautelamento da ordem pública, mediante a segregação do autuado.
A prática do crime pelo qual foi o autuado detido é daqueles que efetivamente causam assombro e temor na população, cuja sensação de insegurança, certamente, ficará ainda mais evidenciada caso seja ele imediatamente postos em liberdade, ainda que com medidas acautelatórias.
Tal como ponderou o agente ministerial: “De igual forma, a periculosidade social pode ser aferida por meio das anotações existentes no oráculo do indiciado, o qual é tecnicamente primário, uma vez que responde a ação penal que apura a prática do delito de tráfico de drogas, em 13/01/2021, tramitando na 1ª Vara Criminal de Colombo, sendo que estava sob monitoração eletrônica desde Autos nº 0001640-79.2021.8.16.0196 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18/03/2021 (vide mandado n. 001243606-29, autos n. 0000194- 60.2021.8.16.0028), além de ser investigado em inquérito policial que apura a prática do crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica e familiar, em 2018, que tramita na 2ª Vara Criminal de Colombo.
Portanto, há indícios de que o flagranteado possui conduta inclinada para a prática de ilícitos penais” (mov.11).
Ademais, a manutenção da prisão cautelar certamente virá em benefício da instrução criminal, haja vista que a soltura do indiciado no presente momento processual causará na vítima, que fora ameaçada mediante uso de arma de fogo, temor em relatar os fatos em toda sua riqueza de detalhes, acarretando prejuízos para a instrução processual.
Em arremate, consigno que inexistem elementos suficientes nos autos de que o autuado, que se declarou desempregado, uma vez solto, não virá a furtar-se de responder a todos os demais atos processuais e, adiante, à aplicação da lei penal.
Por fim, nada obstante ter o autuado afirmado ser portador de asma, não há motivo para, neste momento, evitar o encarceramento, impondo-se à autoridade gestora do local de sua detenção averiguar a veracidade da informação e, sendo o caso, promover seu isolamento e as medidas sanitizantes necessárias a evitar a contaminação pelo Coronavírus.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva em desfavor do autuado Wesley Alves Medina.
Expeça-se mandado de prisão.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições Autos nº 0001640-79.2021.8.16.0196 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 5.
Oficie-se ao Juízo da vara Criminal de Colombo-PR, para que tome ciência desta prisão, a fim de instruir os autos acima referidos. 6.
Oficie-se, como requereu o Ministério Público, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo solicitando o envio dos antecedentes criminais do flagranteado, vez que é natural de Juquiá. 7.
Oficie-se à Autoridade Policial responsável pelo encarceramento do autuado para averiguar a veracidade da alegação acerca de se tratar de pessoa portadora de asma e, assim sendo, promover as medidas de isolamento necessárias a evitar a contaminação pelo coronavírus, além daquelas pertinentes à vacinação. 8.
Serve esta decisão como ofício, conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”. 9.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Autos nº 0001640-79.2021.8.16.0196 9 -
25/04/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/04/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/04/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/04/2021 15:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
25/04/2021 12:29
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 02:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 22:50
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/04/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 20:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:21
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/04/2021 17:15
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 17:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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