TJPR - 0001645-04.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 19:29
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
17/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
10/08/2022 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/07/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/05/2022 16:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/05/2022 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2022 04:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
19/04/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:33
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2022 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
29/03/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
29/03/2022 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
07/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 17:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 23:21
Recebidos os autos
-
01/11/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 18:51
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/10/2021 18:50
Recebidos os autos
-
16/10/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 12:22
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 12:22
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 23:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
18/08/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
07/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2021 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HEVERTON LUÍS DIAS DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:01
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/06/2021 09:42
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 09:42
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/06/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 18:04
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/06/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 09:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/06/2021 13:48
APENSADO AO PROCESSO 0008307-48.2021.8.16.0013
-
01/06/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 19:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/05/2021 19:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/05/2021 19:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2021 19:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/05/2021 19:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2021 19:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/05/2021 19:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2021 19:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/05/2021 22:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2021 22:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2021 22:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 20:06
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 07:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2021 09:21
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 09:21
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:25
Juntada de LAUDO
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE HEVERTON LUÍS DIAS DE OLIVEIRA
-
06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HEVERTON LUÍS DIAS DE OLIVEIRA
-
06/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 15:28
BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
03/05/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/04/2021 15:00
Juntada de DENÚNCIA
-
29/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 15:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001645-04- 13.2021.8.16.0196 Autuado: Heverton Luís Dias de Oliveira Plantão Judiciário 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2) pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), conforme nota de culpa (mov. 1.14), por fatos ocorridos em 24.4.2021, na Rua Dom Bosco, nº 29, bairro Novo Mundo na cidade de Curitiba-PR.
O B.O. nº 2021/417671 descreve que: “EQUIPE EM PATRULHAMENTO, LOCAL JÁ CONHECIDO DAS EQUIPES PM PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AVISTOU UM INDIVIDUO PARADO EM VIA PUBLICA, O QUAL AO AVISTAR A VIATURA DEMONSTROU NERVOSISMO, SOLTANDO UM OBJETO NO CHÃO, SENDO DE IMEDIATO ABORDADO.
EM BUSCA PESSOAL FORAM LOCALIZADAS 15 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAINA PESANDO CERCA DE 8 GRAMAS, JUNTAMENTE COM DUAS PEQUENAS PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, PESANDO 0.1 GRAMA E MAIS R$ 30, 00 EM ESPÉCIE.
AO VERIFICAR O OBJETO QUE O SUSPEITO SOLTOU, CONSTATOU-SE TRATAR DE UM INVÓLUCRO CONTENDO 12 INVÓLUCROS ZIP LOCK DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE 23 GRAMAS (RESSALTA-SE QUE ONZE DELES CONTINHAM JUNTAMENTE COM AS EMBALAGENS PAPEIS PARA FUMAR).
O DETIDO FOI IDENTIFICADO PELO NOME HEVERTON LUÍS DIAS DE OLIVEIRA E DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A Autos nº 0001645-04.2021.8.16.0196 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA LEGISLAÇÃO VIGENTE SENDO: SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE 13/08/2008; ART. 2 º DO DECRETO 8858/16 DE 26/09/2016, E ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, ATO ESTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES E PESSOAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA, SENDO ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS” (mov.1.3).
Dentre outros documentos, foram juntados: termos de depoimentos; vídeos dos depoimentos; outros documentos; autos de exibição e apreensão; termo de promessa legal; auto de constatação provisória de droga; termo de interrogatório; vídeo do interrogatório; ofícios; relatório da autoridade policial; certidão do Oráculo. 2 - Da defensa do Autuado A Defensoria Pública pugnou pelo relaxamento da prisão (mov.16). 3 – Da promoção ministerial O Representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado e requereu a decretação da prisão preventiva (mov.18). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial Autos nº 0001645-04.2021.8.16.0196 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no 1 artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 , de 17.3.2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade funcional do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para - prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública - afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 4.2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado Heverton Luís Dias de Oliveira pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 24.4.2021, na Rua Dom Bosco, nº 29, bairro Novo Mundo na cidade de Curitiba-PR. 1 Alterada pelas Recomendações nº 68 de 17.6.2020 e nº 78, de 15.9.2020.
Autos nº 0001645-04.2021.8.16.0196 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular caso tenha sido imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este mostra-se formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Ressalte-se o disposto no artigo 310, do Código de Processo Penal: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá Autos nº 0001645-04.2021.8.16.0196 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória.
No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
Autos nº 0001645-04.2021.8.16.0196 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A materialidade do delito está comprovada pelo(s): termos de depoimentos; vídeos dos depoimentos; outros documentos; autos de exibição e apreensão; termo de promessa legal; auto de constatação provisória de droga; termo de interrogatório; vídeo do interrogatório; ofícios; relatório da autoridade policial.
Há indícios de autoria, vez que os policiais que realizaram a prisão dos autuados afirmaram que: em patrulhamento, avistaram um elemento que demonstrou nervosismo, dispensou objeto e tentou disfarçar; em abordagem, encontraram substâncias análogas a drogas e dinheiro (movs.1.5, 1.7).
Em seu interrogatório, o autuado afirmou que: é usuário de drogas; não tinha maconha; tinha somente a pedra e a cocaína (mov.1.13).
A despeito do depoimento do autuado, mas diante dos demais autos, entendo que resta comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Ainda é requisito para a segregação cautelar, a presença do perigo na liberdade do agente.
Diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para Autos nº 0001645-04.2021.8.16.0196 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o crime, em tese, praticado possui pena de reclusão de 5 a 15 anos, e multa.
Vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, Autos nº 0001645-04.2021.8.16.0196 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Autos nº 0001645-04.2021.8.16.0196 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisão cautelar, como a prisão preventiva.
No caso vertente, verifico a necessidade de acautelamento da ordem pública, mediante a segregação do autuado, a fim de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta da ação.
Ademais, o custodiado foi preso em flagrante em dezembro de 2020 e solto.
Cumpre pena em execução tramitando nesta capital por condenações relativas ao crime de roubo.
Tal como ponderou o agente ministerial: “A privação de liberdade de HEVERTON LUIS DIAS DE OLIVEIRA servirá também para garantir da ordem pública, apaziguando-se o meio social, correspondendo esta “às providências de segurança necessárias para evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima e seus familiares ou qualquer outra pessoa, que porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, que porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” – (MIRABETE) – destaquei.
Nesse sentido ainda, “é bom lembrar, porém, que a gravidade do crime, não pela razão direta do dano causado, mas pela audácia e maquinação intelectual, pela sutileza, frieza e preordenamento, pode não indicar uma manifestação isolada e eventual do agente, mas uma exteriorização objetiva e concreta de que o agente é perigoso e tornará a delinquir se em liberdade, máxime se já for Autos nº 0001645-04.2021.8.16.0196 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA reincidente, o que justifica plenamente a denegação da liberdade provisória” (mov.18).
A segregação preventiva, portanto, certamente acautelará o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Sobre o tema, confira-se julgado do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUSCRIME - TRÁFICO DE DROGAS - DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CAPUT, FUMUS E DEVIDAMENTE COMPROVADOS -COMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE QUE OSTENTA ANOTAÇÕES CRIMINAIS - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE DEU DE FORMA ISOLADA NOS AUTOS - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA TODA A AÇÃO PENAL - ATUAR DURANTE ATO QUE COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM AO FINAL DO PROCESSO.
I- Compulsando a Autos nº 0001645-04.2021.8.16.0196 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/ PGE, mais especificamente o Anexo I, item 1.13, nota-se que o arbitramento de honorários (mínimo e máximo) em sede de é previsto somente em caso de vale dizer, Habeas Corpus impetração, isolada sem que o advogado esteja atendendo ao processo.
II- O NCPC em seu art. 85, §11, dispõe que cumpre às instâncias superiores a majorar verba honorária fixada em sentença levando- se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e não a fixar a cada peça processual aviada.
ORDEM DENEGADA a. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009760-54.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 05.03.2020) Além do que já foi exposto alhures, no caso em análise, vislumbro que as medidas cautelares não são suficientes para a garantia da ordem pública.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva em desfavor do autuado HEVERTON LUIS DIAS DE OLIVEIRA.
Expeça-se mandado de prisão.
Autos nº 0001645-04.2021.8.16.0196 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50-A, da Lei 11.343/2006, assim redigido: Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Assim, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a Autos nº 0001645-04.2021.8.16.0196 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ser realizado pelo delegado competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 6.
Serve esta decisão como ofício, conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”. 7.
Outras diligências 7.1.
Comunique-se ao Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - CURITIBA acerca da prisão do autuado nestes autos, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. 7.2.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta Autos nº 0001645-04.2021.8.16.0196 13 -
25/04/2021 12:29
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
25/04/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 09:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2021 02:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/04/2021 02:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
25/04/2021 02:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 22:55
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 11:31
Recebidos os autos
-
24/04/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 07:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 07:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 07:05
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 06:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/04/2021 06:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 06:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 06:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 06:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 06:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 06:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 06:08
Recebidos os autos
-
24/04/2021 06:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 06:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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