TJPR - 0012022-95.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/04/2024 17:08
Processo Reativado
-
09/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/04/2024 12:51
Processo Reativado
-
25/03/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 16:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/02/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/02/2024 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
29/02/2024 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
29/02/2024 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
29/02/2024 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA
-
21/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
19/02/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 18:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2024 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/01/2024 12:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA
-
07/11/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
05/10/2023 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
05/09/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
01/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2023 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:33
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
02/06/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA
-
17/05/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
27/04/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 20:07
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
13/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA
-
02/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA
-
26/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA
-
02/12/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA
-
21/11/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/11/2022 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2022 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
11/05/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/02/2022 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/12/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/09/2021 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 22:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
15/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ZSCHON COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
-
13/07/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA
-
10/05/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA
-
27/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 10:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA
-
26/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0012022-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.269,00 Polo Ativo(s): LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO LONDRINA NORTE SHOPPING ZSCHON COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que o requerido promova a exclusão de inscrição efetuada em nome do autor em órgãos de restrição de crédito, considerando inexistência do débito que gerou a inscrição. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada no caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expos em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no artigo 300, do CPC/2015, sendo o fumus boni iuris e periculum in mora, que devem estar presentes concomitantemente.
A meu ver, coexistem ambos os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação.
Comprovada a probabilidade do direito, em razão da presunção de veracidade da alegação de que não existem débitos pendentes.
Ainda, presente o perigo na demora, considerando os efeitos desabonadores da inscrição. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento liminar de concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a baixa de inscrição feita pela requerida em nome do autor, até decisão final deste processo. 4. Intimem-se.
Oficie-se.
Após, aguarde-se audiência de conciliação já designada.
Londrina, 12 de março de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
15/03/2021 14:52
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 07:06
Recebidos os autos
-
11/03/2021 07:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 23:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2021 23:08
Recebidos os autos
-
10/03/2021 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 23:08
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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