TJPR - 0000638-57.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 19:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:56
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
05/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS
-
14/10/2022 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/10/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 11:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:54
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
05/10/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
05/10/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
05/10/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
29/08/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2022 20:36
Recebidos os autos
-
14/08/2022 20:36
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2022 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:26
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:26
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2022 22:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2022 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2022 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:15
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2021 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/10/2021 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:28
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:48
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/09/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2021 16:46
Alterado o assunto processual
-
04/08/2021 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/05/2021 12:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/05/2021 18:59
Juntada de DENÚNCIA
-
30/05/2021 18:59
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 14:39
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0000638-57.2021.8.16.0040 Vistos e examinados. 1) Trata-se de prisão em flagrante de EDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS por ter incorrido, em tese, na prática dos crimes previstos no art. 147 e 331, do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O auto de prisão em flagrante foi homologado no evento 8.1.
O Ministério Público em seu parecer de evento 11.1, manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado mediante a imposição de fiança no valor de R$ 1.500,00, pois apesar da reincidência as infrações penais praticadas são apenadas com detenção e o flagranteado possui residência fixa, de modo que não há indícios de que a decretação de sua segregação cautelar seja necessária para garantia da ordem pública ou que a soltura do autuado poderá acarretar transtornos à instrução processual, nem incentivar a fuga do distrito da culpa.
Sustentou ainda, a ilegalidade da decretação da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado, hipótese dos autos.
Vieram-se os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2) DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA De acordo com a interpretação do artigo 282, §§ 2º, 4º e 6º, e artigo 311, ambos do CPP, atualmente, a prisão preventiva não pode, em nenhuma hipótese, ser decretada de ofício pelo magistrado.
Ademais, ela somente tem cabimento quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão.
Sobre este ponto, cita-se a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, em comentários à nova Lei nº 13.964/2019.
Vejamos: “Com a nova redação conferida aos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, pelo Pacote Anticrime, denota-se que, doravante, não mais poderá o juiz decretar nenhuma medida cautelar de ofício, pouco importando o momento da persecução penal.
A mudança em questão vem ao encontro do sistema acusatório. [...].
Destarte, deve o juiz se abster de promover atos de ofício, seja durante a fase investigatória, seja durante a fase processual.
Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse que este pudesse decretar uma medida cautelar de natureza pessoal de ofício, sem provocação da parte ou do órgão com atribuições assim definidas em lei.” (grifei) (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 946-947).
Pois bem.
No caso em exame, não houve requerimento ou representação pela prisão preventiva.
Logo, impositiva a concessão de liberdade provisória ao autuado.
Assim, passo a analisar as medidas cautelares que melhor se ajustam ao caso em apreço.
Conforme previsto no artigo 282, incisos I e II, §1º, do CPP, é permitido ao magistrado aplicar, cumulativamente, mais de uma medida cautelar, devendo, para tanto, observar os seguintes requisitos: a) a necessidade da cautelar para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal; b) nos casos previstos em lei, a necessidade da cautelar para evitar a prática de infrações penais; c) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso em apreço, verifica-se que o Ministério Público pleiteou a fixação de fiança ao autuado no valor de R$ 1.500,00.
Ocorre, que não foi possível a realização de audiência de custódia neste feito durante o Plantão Judiciário, conforme já consignado na decisão de evento 8.1, o que inviabilizou a aferição pelo Juízo acerca da capacidade econômica concreta do flagranteado.
Ademais, compulsando os autos, percebe-se do termo de interrogatório do autuado acostado no evento 1.10, que ele declarou perante a Autoridade Policial que está desempregado, razão pela qual reputo que a fixação de fiança não se mostra adequada, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal.
Sendo assim, considerando a reincidência do autuado, conforme se verifica da certidão do Sistema Oráculo acostada no evento 5.1 e as circunstâncias do caso concreto, entendo que as medidas cautelares previstas no art. 319, II, III, IV e V, do CPP são suficientes e adequadas à gravidade dos delitos a ele imputado, bem como para vinculá-lo à investigação e eventual ação penal, garantir a ordem pública e evitar o cometimento de novos delitos.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 310, III do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado EDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, II, III, IV e V, do CPP): I) Proibição de acesso e frequência à residência da vítima Graziele Barbosa Dos Santos, devendo manter distância mínima de 200 metros; II) Proibição do autuado manter contato com a vítima Graziele Barbosa Dos Santos por qualquer meio de comunicação; III) Proibição de autuado se ausenta da Comarca onde reside por prazo superior a 08 dias, sem prévia autorização judicial; IV) Recolhimento domiciliar noturno nos dias úteis das 20:00 horas às 06:00 horas e nos dias de folga; 2.1.
Intime-se pessoalmente o autuado acerca das medidas cautelares impostas, cientificando-lhe de que o seu descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. 2.2.
Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 3.
Diante da impossibilidade de realização de audiência de custódia durante o Plantão Judiciário, cientifique-se o autuado de que eventual violência, maus-tratos ou coação por ele sofrida no momento da prisão em flagrante ou posteriormente na carceragem, poderá ser por ele comunicada a este Juízo e ao Ministério Público, através dos canais de atendimento remoto (email e telefones). 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial. 6.
Comunique-se a prisão em flagrante do autuado nos autos de Execução Penal nº 0040-40.2020.8.16.0040 que tramitam perante a Comarca de Altônia. 7.
Encerrado o Plantão Judiciário, redistribuam-se os autos à Vara competente. 8.
Diligências necessárias.
De Altônia para Palotina, 25 de abril de 2021. (assinado digitalmente) ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0000638-57.2021.8.16.0040 1.
O autuado EDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS foi preso em flagrante delito na data de 24/04/2021, por ter praticado, em tese, os crimes previstos no art. 147 e 331, do Código Penal e no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Vieram-me os autos conclusos durante o Plantão Judiciário. 2.
Do auto de prisão em flagrante Diante do teor da certidão de evento 6.1, dando conta da impossibilidade de condução do executado para audiência de custódia presencial, bem como da inviabilidade técnica para realização do ato por videoconferência, excepcionalmente deixo de designar o referido ato durante o Plantão Judiciário com fundamento no disposto no 7º, § 2º, do Provimento Conjunto GP/CGJ nº 02/2019 e passo à análise do auto de prisão em flagrante nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.
Verifico que se apresenta formalmente em ordem o Auto de Prisão em Flagrante Delito ora comunicado, bem como os documentos que o acompanham, não vislumbrando a existência de qualquer nulidade ou irregularidade que o infirme em sua legalidade, estando de acordo com o disposto nos artigos 301 a 310 do CPP, especialmente o contido no art. 304 do mesmo diploma.
Máxime porque, analisando detidamente os autos, observo que o autuado no momento em que foi preso se encontrava em situação de flagrância em relação ao delito previsto no art. 147 e 331, do Código Penal e no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, conforme se verifica do B.O de evento 1.5, das declarações dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência (eventos 1.6/1.7, 1.8/1.9) e do depoimento prestado pela vítima (eventos 1.13/1.14), pois apesar de cientificado em 22/04/2021 (evento 86.1) acerca da prorrogação das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida nos autos nº 1396-70.2020.8.16.0040 (a - proibição de se aproximar da vítima, devendo manter distância mínima de 200 metros; b - proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c - proibição de frequentar a residência da vítima), nesta data dirigiu-se até a frente da casa da ofendida e a ameaçou de lhe arremessar pedras, bem como desacatou os policiais militares responsáveis por sua abordagem xingando-os de vermes.
Do mesmo modo, observo que as formalidades constitucionais foram tomadas, pois restou comprovado nos autos a leitura dos direitos constitucionais do preso, assim como lhe foi entregue a nota de culpa, constando o motivo e os responsáveis por sua segregação, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ora comunicado. 3.
Abra-se vista ao Ministério Público, com urgência. 4.
A seguir, voltem conclusos para deliberação, com urgência.
De Altônia para Palotina, 24 de abril de 2021. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
25/04/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/04/2021 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2021 14:42
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
25/04/2021 14:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 11:45
Recebidos os autos
-
25/04/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 22:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 21:49
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 19:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 18:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/04/2021 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
24/04/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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