TJPR - 0006764-07.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:23
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
06/06/2025 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
10/04/2025 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2025
-
02/04/2025 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/02/2025 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:32
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2025 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:04
Juntada de LAUDO
-
13/01/2025 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/01/2025 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2024 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/11/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE MANOELINA PAULINO DE SOUZA
-
26/04/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 20:09
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE MANOELINA PAULINO DE SOUZA
-
07/12/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/10/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/10/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:44
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/09/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006764-07.2020.8.16.0090 Processo: 0006764-07.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.164,85 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): ESPOLIO DE MANOELINA PAULINO DE SOUZA (CPF/CNPJ: *63.***.*63-87) RUA VICENTE MACHADO, 37 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
A parte devedora foi citada/intimada (seq.8.1), porém, não efetuou o pagamento do débito, nem nomeou bens à penhora. 2.
Considerando a ordem legal disposta nos artigos 11, da LEF, e 835, do Código de Processo Civil, e o entendimento firmado pelo STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp. 1.112.943/MA), no sentido de que não é necessário o prévio esgotamento de diligências para a localização de bens penhoráveis, para se ter acesso ao SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on line, formulado pelo credor (petição seq. 12.1), nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, determino que: (a) o Cartório acesse ao sistema SISBAJUD e elabore a minuta de requisição eletrônica; (b) o resultado da ordem judicial deverá ser importado para o presente processo eletrônico (CNCGJ, art. 384), observando-se a preservação do sigilo necessário (CNCGJ, art. 385); (b.1) sendo a resposta negativa, intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; (b.2) sendo o valor bloqueado irrisório, deverá a Escrivania providenciar a minuta de desbloqueio de valores; (b.3) sendo positiva a resposta, ou seja havendo bloqueio parcial ou integral de valores, a Escrivania deverá preencher a minuta de transferência de valores para conta judicial em nome do exequente e realizar o “CADASTRO DE AUTO DE PENHORA”, no sistema PROJUDI (“Penhora Online”).
Após, deverá aguardar a resposta do SISBAJUD sobre a efetivação da transferência ordenada, intimando-se o executado acerca da penhora. (c) com a implantação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, e se requerido pelo credor, à Escrivania para registrar a quantidade de vezes que a ordem deve ser reiterada, nos limites do pedido do credor e disponibilidade do sistema, até o bloqueio do valor suficiente à satisfação da dívida, independente de nova conclusão. 4.
SE DEVIDAS, poderá, em momento posterior, ser elaborada minuta de bloqueio das custas processuais, após cálculo pela Contadoria Judicial. 5.
Frustrada a diligência junto ao SISBAJUD ou se o valor penhorado for insuficiente para quitação do débito, e HAVENDO REQUERIMENTO, DEFIRO a busca de veículos automotores em nome da parte devedora e/ou empresário individual (se for o caso), por intermédio do sistema RENAJUD. 6.
Sendo POSITIVA a diligência, junte-se EXTRATO DETALHADO do(s) veículos(s) e proceda-se ao bloqueio judicial, exceto se for(em) gravado(s) com alienação fiduciária, pois, conforme dispõe o art. 7º-A, do Decreto-lei 911/69: "Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 7.
Em seguida, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e em havendo interesse na penhora do(s) veículo(s) eventualmente bloqueado(s), expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, intimando-se, após, a parte executada acerca da penhora em questão. 8.
Por fim, restando sem êxito as diligências anteriores, e HAVENDO REQUERIMENTO, à Escrivania para acessar o Sistema INFOJUD, a fim de ser obtida cópia da(s) última(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda prestada(s) pelo(s) devedor(es) à Receita Federal do Brasil, assim como das Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural (DITR) e de Operações Imobiliárias (DOI). 9.
Obtidas as Declarações com a juntada aos autos (CNCGJ, art. 384, e REsp 1349363/SP), e respeitado o sigilo das informações, nos termos do Código de Normas (art. 385), e artigo 773, parágrafo único do CPC, INTIME-SE o credor a se manifestar em 10 (dez) dias. 10.
SENDO FORMULADO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE QUAISQUER DAS DILIGÊNCIAS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), à Escrivania para renová-las com observância das determinações contidas nesta decisão, sem necessidade de nova conclusão. 11.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 04 de março de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
25/04/2021 10:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 22:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/03/2021 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE MANOELINA PAULINO DE SOUZA
-
25/01/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 15:20
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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