TJPR - 0000331-79.2013.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR FERNANDO EUGENIO GHIGNONE
-
05/02/2024 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 14:22
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
09/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2023 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR FERNANDO EUGENIO GHIGNONE
-
03/04/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
18/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR FERNANDO EUGENIO GHIGNONE
-
22/01/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DALCEU FICAGNA
-
06/09/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR FERNANDO EUGENIO GHIGNONE
-
25/07/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DALCEU FICAGNA
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR FERNANDO EUGENIO GHIGNONE
-
29/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/05/2022 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2022 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000331-79.2013.8.16.0074 Processo: 0000331-79.2013.8.16.0074 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$920,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR representado(a) por FERNANDO EUGENIO GHIGNONE Réu(s): CIOLENE INES ZANETTI DALCEU FICAGNA DELVA LUCIA PRESTES SEDIMAR ZANETTI SIDNEY ANTONIO ZANETTI SILMAR JOÃO ZANETTI SIOMAR LUIZ ZANETTI SYONEI VIDAL ZANETTI DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pedido de designação de audiência conciliação que, em caso de concordância, poderá ser realizada de forma virtual, bem como regularizar o polo passivo da demanda, observando o informado pela parte ré em mov. 229. 2.
Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 21:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:25
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/06/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/05/2021 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000331-79.2013.8.16.0074 Processo: 0000331-79.2013.8.16.0074 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$920,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR representado(a) por FERNANDO EUGENIO GHIGNONE Réu(s): CIOLENE INES ZANETTI DALCEU FICAGNA DELVA LUCIA PRESTES SEDIMAR ZANETTI SIDNEY ANTONIO ZANETTI SILMAR JOÃO ZANETTI SIOMAR LUIZ ZANETTI SYONEI VIDAL ZANETTI Converto o julgamento em diligência: DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de constituição de servidão administrativa” proposta por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Dalceu Ficagna, Delva Lucia Prestes e Espólio de Dalva Terezinha Ficagna.
Os autos vieram conclusos para sentença, no entanto, necessária a análise de algumas questões de ordem. - Necessidade de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta por sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 5º Resolução n. 93/2013 do TJPR: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III - dar cumprimento às cartas de sua competência. Além disso, importante mencionar que mesmo a autora possuindo personalidade jurídica de direito privado, subsiste a competência da Fazenda Pública em razão do evidente interesse público envolvido.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA SUSCITADO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA.
AÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR.
CC 0008366-09.2019.8.16.0174. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Luiz Mateus de Lima.
J. 11.12.2019 -).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
JUÍZOS CÍVEIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
JUÍZO ESTRANHO A LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.1.“A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito” (STJ, CC 89387/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 18/4/2008) (STJ, CC 145424/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 26.04.2016).2.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PARAINSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA SUSCITADO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA.
AÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR.
CC 0008366-09.2019.8.16.0174. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Luiz Mateus de Lima.
J. 11.12.2019). (TJPR - 5ª C.Cível - 0012509-27.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 10.08.2020) Dito isso, remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública.
Esclareço que não há óbice para apreciação das demais questões, eis que esta Magistrada também é a titular daquela vara.
Retificações necessárias junto ao Cartório Distribuidor. - Impugnação ao Laudo Pericial Verifica-se dos autos que em que pese ter havido impugnação ao laudo pericial, até o momento ela não foi expressamente julgada, haja vista que a decisão de mov. 199 julgou necessário que o perito prestasse alguns esclarecimentos e a decisão de mov. 214 nada disse sobre eles.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade da sentença, necessária se faz a imediata análise sobre a homologação do laudo pericial.
Conforme já destacado em momento anterior, ainda que haja questionamentos específicos acerca do valor atribuído aos imóveis, o expert desempenhou satisfatoriamente suas atribuições, sendo que a conclusão pericial ocorreu por meio de linguagem lógica e de fácil compreensão, ao passo que os quesitos apresentados foram cabalmente respondidos.
Especificamente quanto à impugnação ofertada pela parte requerida, verifica-se que suas insurgências dizem respeito a: a) o perito considera o imóvel único, quando na verdade é composto por duas chácaras; b) os imóveis estão na zona urbana e não rural; c) o índice de depreciação deve considerar a servidão administrativa e não servidão de passagem; d) o Perito considera que os corte de três metros de largura nas Chácaras somente impediriam o plantio de árvores, o que não corresponde com a realidade.
Por fim, afirma que o Perito ignorou alguns quesitos apresentados.
Em mov. 188 o Perito retificou o laudo para considerar os imóveis como urbanos e quanto às demais insurgências assim se manifestou: O Coeficiente de servidão se manteve o mesmo, divergindo do parecer técnico fornecido, onde o mesmo é sugerido o acréscimo do coeficiente de desvalorização pelo motivo de haver manutenção da rede e incômodos aos vizinhos, sendo o coeficiente que foi utilizado é o item fiscalização e reparos, ou seja, já foi adicionado.
Sobre a questão se a rede de esgoto poderia margear a Rua Orquídea, há vários fatores para isto acontecer, porém este expert não tem conhecimento do projeto urbano, para saber os desníveis, inclinação e vazão da tubulação como, por exemplo, para afirmar qualquer resposta sobre este quesito.
Ainda, em mov. 203 se manifestou: Para utilizar como método de avaliação, o comparativo direto de dados de mercado, é necessário usar amostras semelhantes, ou utilizar-se de fatores de homogeneização para que o valor se aproximo ao máximo do real praticado no mercado, visto que no parecer técnico fornecido, foi utilizado amostras de terrenos de 250 a 300 m² em loteamentos e sem modificar qualquer tipo de fator de homogeneização, no qual tal valor fugiu muito da realidade praticada do mercado, na qual as duas chácaras foram avaliadas em aproximadamente R$ 17.195.100,00 ( dezessete milhões cento e noventa e cinco mil e cem reais).
A respeito do método desatualizado para o cálculo de depreciação da propriedade, o mesmo é utilizado em todo o território nacional por grandes empresas privadas e órgãos públicos e atualmente não há um método padronizado para o cálculo de indenização, há métodos empíricos, que buscam considerar mais informações de cada caso na busca de um valor próximo da realidade e outros mais teóricos, com base cientifica, porém que ignoram algumas particularidades de cada caso.
O Coeficiente de servidão se manteve o mesmo, discordando do parecer técnico fornecido, aonde é sugerido o acréscimo do coeficiente de desvalorização pelo motivo de haver manutenção da rede e incômodos aos vizinhos, sendo o coeficiente que foi utilizado é o item fiscalização e reparos, ou seja, já foi somado.
Por outro lado, este perito não somou o item desvalorização remanescente pelo fato da rede de esgoto estar passando em um terreno em aclive com formato irregular e próximo ao córrego e considerada no plano diretor municipal de Corbélia como fundo de vale e também conforme vista aérea da propriedade e imagem abaixo, local este que não pode haver construções e muito menos corte de árvores De posse dos esclarecimentos do Perito, pode-se concluir que ele cumpriu satisfatoriamente o encargo, considerando a metodologia aplicada nos caso de servidão, bem como as insurgências da parte requerida se justifica unicamente em razão do resultado que lhe foi desfavorável.
Não se verifica no presente caso nenhuma hipótese de nulidade do laudo a ensejar a realização de outra perícia.
Ressalta-se que é tarefa penosa para esta Magistrada estabelecer qual o método de avaliação deve ser adotado para a realização de cálculos desta natureza, haja vista que não detém da expertise necessária para tanto.
Dessa forma, a impugnação ao laudo deve vir acompanhada de dados objetivos que realmente colocam em dúvida a credibilidade do exame realizado pelo Perito Judicial, o que não se verifica no caso. É assente na jurisprudência o entendimento de que a simples discordância da parte com a conclusão da prova técnica não autoriza a sua desconsideração, devendo ser indicada com precisão eventual imperícia do profissional nomeado pelo Juízo.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCEFALITE VIRAL.
DIAGNÓSTICO TARDIO. ÓBITO DA PACIENTE.
ERRO MÉDICO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
IMPUGNAÇÃO À PROVA TÉCNICA REALIZADA.
TESE DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO OPERADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO NOS TERMOS DO ART. 421 , § 1º, INCISO ii, DO cpc .
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE CONTRAPROVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 951 , DO CC E § 4º DO ARTIGO 14 DO CDC .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E QUE ESTÁ CONDIZENTE COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS.
SIMPLES DISCORDÂNCIA DA PARTE COM A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO AUTORIZA A SUA DESCONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPERÍCIA OU FALTA DE CUIDADO QUANTO AO TRATAMENTO QUE O QUADRO CLÍNICO DEMANDAVA.
OBRIGAÇÃO DO MÉDICO AQUI DISCUTIDA QUE É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006501-94.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 11.08.2020) Ainda, não se pode perder de vista que o laudo apresentado pela parte impugnante, ainda que elaborado por assistente técnico, constitui prova unilateral, de forma que deve ser prestigiado o laudo elaborado em juízo por profissional compromissado e alheio aos interesses das partes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO QUE ESTÁ FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE MODO CONCISO E, INCLUSIVE, AFASTOU A IMPUGNAÇÃO DOS REQUERIDOS.
MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL.
PERITO QUE, EM SEUS ESCLARECIMENTOS, MENCIONOU EXPRESSAMENTE O "FATO NOVO" ALEGADO PELOS REQUERIDOS NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E RATIFICOU A AVALIAÇÃO.
O PERITO É PROFISSIONAL IMPARCIAL, EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, RAZÃO PELA QUAL SEU LAUDO PODE PREVALECER QUANDO NÃO HOUVER MOTIVO PARA DESCONSIDERÁ-LO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE.ADEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 27, § 1º DO DL 3.365/41) PARA CONDENAR A SANEPAR AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 2% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E A INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1266086-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 18.11.2014) Por fim, deixo de analisar as questões relacionadas à alteração de traçado em razão da restrição prevista no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Ante o exposto, rejeito as impugnações ofertadas pela parte requerida e homologo o laudo pericial apresentado em mov. 188. - Da necessidade de comprovação da inexistência de inventário Considerando que figura no polo passivo da presente demanda o Espólio de Dalva Therezinha Ficagna, bem como a necessidade de verificar a regularidade do levantamento dos valores que serão arbitrados em sentença, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar a inexistência de inventário. 2.
Intimem-se as partes da presente decisão e, escoado o prazo previsto no item antecedente, tornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
10/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/04/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000331-79.2013.8.16.0074 DECISÃO Esclarecidos os questionamentos apontados na decisão de mov. 199, pelo profissional técnico (mov. 203), defiro o pedido de expedição de alvará, realizado por este ao mov. 211, mediante transferência em conta fornecida no mesmo movimento.
Aguarde-se a apresentação das alegações finais das partes e, em seguida, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias Corbélia, 31 de março de 2021. Gustavo Ramos Gonçalves Magistrado -
26/04/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ALEXANDRE VICTOR DE SOUZA
-
13/01/2021 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/01/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 08:21
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ALEXANDRE VICTOR DE SOUZA
-
09/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 02:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 02:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:40
Juntada de LAUDO
-
14/10/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2020 11:32
Juntada de LAUDO
-
09/08/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR FERNANDO EUGENIO GHIGNONE
-
11/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ALEXANDRE VICTOR DE SOUZA
-
05/12/2019 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR FERNANDO EUGENIO GHIGNONE
-
24/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ALEXANDRE VICTOR DE SOUZA
-
31/07/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR FERNANDO EUGENIO GHIGNONE
-
05/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ALEXANDRE VICTOR DE SOUZA
-
04/04/2019 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2019 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2018 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2017 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2016 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 16:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2016 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2015 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2015 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2015 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2015 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2015 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2014 11:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2014 18:50
Recebidos os autos
-
19/05/2014 18:50
Juntada de PARECER
-
13/02/2014 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2014 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2014 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2014 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2013 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE
-
06/12/2013 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2013 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2013 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2013 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2013 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2013 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE
-
21/11/2013 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2013 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2013 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2013 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2013 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2013 14:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2013 14:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2013 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2013 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2013 22:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2013 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2013 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2013 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
15/08/2013 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2013 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2013 14:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2013 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2013 15:37
Expedição de Mandado
-
26/07/2013 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2013 17:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2013 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2013 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2013 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2013 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2013 14:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2013 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2013 16:20
Juntada de LAUDO
-
25/06/2013 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
25/06/2013 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2013 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2013 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2013 22:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2013 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2013 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2013 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2013 13:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2013 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
02/05/2013 18:18
Recebidos os autos
-
12/04/2013 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/04/2013 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2013 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2013 13:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
01/04/2013 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2013 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2013 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2013 16:53
Recebidos os autos
-
24/01/2013 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2013 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2013 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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