TJPR - 0001929-70.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2024 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
02/09/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
02/09/2024 17:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/08/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2024 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/05/2024 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 18:22
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/05/2024 19:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
05/05/2024 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2024 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:05
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:41
Expedição de Mandado
-
12/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/02/2024 16:37
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/01/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/01/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
23/01/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
23/01/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
23/01/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
23/01/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 22:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 19:08
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 10:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/12/2023 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/11/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/11/2023 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/09/2023 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 22:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:04
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/09/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/03/2023 12:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 12:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:12
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/09/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/08/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:18
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 15:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/05/2021 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2021 08:56
Recebidos os autos
-
17/05/2021 08:56
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 11:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/04/2021 10:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0001929-70.2021.8.16.0112 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante JOÃO PAULO DIAS FRANCISCO pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 28 da Lei 11.343/06.
Chamado a se manifestar, o Ministério Público, por seu Promotor de Justiça plantonista, requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, com posterior concessão de liberdade provisória ao agente, acompanhada de fiança (ev. 11). É o relato, no essencial. 2.
Verifica-se que o indiciado foi detido em estado de flagrância, por haver, em tese, cometido o crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 28 da Lei 11.343/06, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor, o conduzido e as testemunhas, estando o instrumento devidamente assinado.
Foi expedida nota de culpa e comunicado o juízo criminal.
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do conduzido e determinada a comunicação da Defensoria Pública.
A situação de flagrância se configurou na forma do disposto no inc.
I do art. 302 do CPP, porquanto o conduzido foi preso cometendo a infração.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
Assim, não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, homologo-o. 3.
Compulsando o auto de prisão em flagrante, verifico que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão cautelar do conduzido, em especial a ameaça à ordem pública ou à ordem econômica, prejuízo para a instrução criminal ou para futura aplicação da lei penal.
Como consequência, concluo pela concessão da liberdade provisória.
Como é cediço, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por vislumbrar que além de necessárias como método de conveniência à instrução criminal e de garantia à aplicação da lei penal (art. 282, I, CPP), são adequadas e suficientes à gravidade concreta do crime e às circunstâncias pessoais do conduzido (art. 282, II, CPP). 4.
Destarte, com fulcro no artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, e dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade que devem, sempre, pautar a atuação judicial, concedo ao conduzido o benefício da liberdade provisória e imponho-lhe as seguintes medidas cautelares: a) termo de comparecimento a todos os atos do processo (art. 319, I, CPP); b) manter seu endereço atualizado perante este processo, comunicando a juízo qualquer alteração de domicílio; e c) fiança (art. 319, VIII, CPP). 5.
No que pertine à fiança, cabe ponderar que a autoridade policial, autorizada pela norma do artigo 322 do Código de Processo Penal, a arbitrou no valor de R$ 2.000,00, mas não houve o seu recolhimento.
Neste sentir, pela gravidade concreta da ação, e tendo em vista o desvalor social a ela agregado, MANTENHO A FIANÇA arbitrada pela autoridade policial como medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VIII do CPP). 6.
Recolhida a fiança, e expressamente advertido o conduzido das demais medidas cautelares aplicadas, expeça-se alvará de soltura colocando o agente imediatamente em liberdade se por al não estiver preso. 7.
No mais, considerando que a realização de audiência de custódia se mostra imperiosa mesmo nos casos em que há fixação de fiança, designo, para a realização do ato, o dia 25.01.2021, às 10h, a ser realizada por videoconferência, mediante emprego da plataforma Teams. 7.1.
Crie-se a sala de reunião e remetam-se os respectivos convites ao representante do Ministério Público e à defesa, os quais deverão participar do ato de suas próprias residências/locais de trabalho. 7.2.
O afiançado participará do ato a partir da carceragem em que se encontra, devendo ser encaminhado o convite de acesso à reunião ao responsável pelo estabelecimento. 7.3.
Sendo recolhida a fiança anteriormente à audiência, fica prejudicado o ato, pois o conduzido deverá ser colocado em liberdade. 8.
Cientifique-se o Ministério Público. 9.
Intime-se eventual defensor constituído e providencie-se comparecimento de defensor dativo para o caso de não haver constituição de advogado.
Cópia da presente decisão vale como mandado/ofício para as intimações e comunicações necessárias.
Diligências necessárias.
Unidade Regionalizada de Plantão de Toledo, 24 de abril de 2021. RENATO CIGERZA Juiz de Direito Plantonista -
25/04/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 20:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/04/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/04/2021 10:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/04/2021 22:30
Recebidos os autos
-
24/04/2021 22:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 19:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/04/2021 18:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/04/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
24/04/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 15:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 15:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
24/04/2021 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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