TJPR - 0002470-65.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2025 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2024 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NUTRI BRASIL RACOES LTDA
-
18/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
-
18/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DULCILEI APARECIDA COELHO DEL PADRE
-
11/12/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2024
-
19/11/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DULCILEI APARECIDA COELHO DEL PADRE
-
19/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NUTRI BRASIL RACOES LTDA
-
19/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
-
19/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DULCILEI APARECIDA COELHO DEL PADRE
-
19/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
-
19/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NUTRI BRASIL RACOES LTDA
-
08/11/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/10/2024 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/10/2024 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/10/2024 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/10/2024 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/09/2024 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 00:00 ATÉ 11/10/2024 23:59
-
03/09/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
-
29/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DULCILEI APARECIDA COELHO DEL PADRE
-
29/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NUTRI BRASIL RACOES LTDA
-
28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/07/2024 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2024 16:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
29/07/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/07/2024 13:27
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/04/2024 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
-
09/04/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 23:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2023 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/11/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
03/07/2023 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DULCILEI APARECIDA COELHO DEL PADRE
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NUTRI BRASIL RACOES LTDA
-
01/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
-
26/06/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/02/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2022 03:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/12/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NUTRI BRASIL RACOES LTDA
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DULCILEI APARECIDA COELHO DEL PADRE
-
27/07/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/06/2022 16:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/06/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NUTRI BRASIL RACOES LTDA
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DULCILEI APARECIDA COELHO DEL PADRE
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
-
22/04/2022 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/04/2022 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DULCILEI APARECIDA COELHO DEL PADRE
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE NUTRI BRASIL RACOES LTDA
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
-
19/01/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/12/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/11/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/10/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/09/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-65.2020.8.16.0039
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de “ação monitória” ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de NUTRI BRASIL RAÇÕES LTDA – ME, DULCILEI APARECIDA COELHO DEL PADRE e MARCOS ANTÔNIO DEL PADRE, todos qualificados nos autos.
Citados, os requeridos apresentaram embargos (seq. 30.1), sustentando a existência de diversas ilegalidades supostamente praticadas pelo banco.
Réplica apresentada à seq. 38.1.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o embargante pleiteou a exibição de documentos e realização de prova pericial para comprovação do anatocismo (seq. 48.1); o embargado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 49.1) Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: II.I, Da inaplicabilidade do CDC Deve ser registrada a não incidência das disposições previstas na lei nº 8.078/90 (CDC).
Muito embora a incidência do Código de Defesa do Consumidor seja, como regra, norteada pela teoria finalista, que dispõe que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (artigo 2º do CDC), tanto a doutrina quanto a moderna jurisprudência têm sido uníssonas em classificar a relação de consumo de acordo com o contrato estabelecido entre as partes e não com a utilização deste produto ou serviço pelo adquirente, adotando a teoria mitigada ou mista.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO FLEX.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. “Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.” (EDcl no Ag 1371143/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/04/2013).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1589749-3 - Palotina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 15.02.2017) (grifei).
Em sendo assim, tem-se entendido ser possível “a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.” (AgRg no AREsp 402.817/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
Assim, para a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados, nos quais não há a figura do consumidor final, é necessário que uma das partes se mostre vulnerável (consumidor) à outra (fornecedor).
Ou seja, de acordo com a jurisprudência e doutrina atuais, incide o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço ou, ainda, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.
No caso em tela, versando a controvérsia sobre cédula de crédito bancário decorrente de financiamento para fomentar a atividade empresarial, evidente que o autor não se apresenta como destinatário final do produto ofertado pela instituição financeira.
Não figurando como destinatário final, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade deste frente à instituição financeira.
Em sendo assim, o reconhecimento da vulnerabilidade depende da efetiva demonstração de ausência de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, ausência de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e ainda, vulnerabilidade real diante do parceiro contratual.
A partir das informações constantes nos autos não é possível extrair que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade, seja por tratar-se de operação de grande vulto, que envolve disponibilização de elevada quantia de crédito, seja por haver constituição de advogado próprio para a defesa, a contento, dos interesses postos à apreciação, ou, ainda, pela inexistência de elementos suficientes trazidos em embargos à monitória para caracterização da vulnerabilidade.
Dessa maneira, não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, pois não comprovado nos autos a vulnerabilidade concreta do autor.
Considerando que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, as ponderações atinentes à inversão do ônus da prova restam prejudicadas, motivo pelo qual não serão apreciadas e não há razão para se afastar a regra prevista no art. 373, incisos I e II, da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil – CPC.
III.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes demais preliminares a serem sanadas, tampouco questões processuais pendentes irregulares ou nulidades a suprir, declaro saneado o presente feito.
Fixo como pontos controvertidos: A verificação da existência de abusividade nos juros remuneratórios cobrados pela embargada A verificação da legalidade da capitalização diária e mensal supostamente aplicada.
A existência de anatocismo (incidência de juros sobre juros).
A legalidade da cobrança de taxa de comissão de permanência O valor correto a ser cobrado, somado aos encargos devidos.
IV.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Defiro, além da prova documental já produzida e as que porventura surgirem, a produção de prova pericial (grafotécnica) pleiteada pelo requerente, visando mensurar os pontos controvertidos acima delineados.
Sendo solicitado eventual documento complementar pelo Sr.
Perito, a parte demandada deve juntar aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do CPC, segundo o qual: “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II – a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Quanto à prova pericial, nomeio como expert Laércio Munhoz Júnior, CRC PR-066682, e-mail: [email protected], telefone (43) 3242-1044 (43) 9932-7147, Perito Contábil devidamente inscrito no CAJU-TJPR.
Na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento.
Cientifique o perito da nomeação para, em caso de aceitação e no prazo de cinco dias, formule a proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC/15).
Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC/15), devendo a parte embargante/requerida proceder o depósito em juízo do valor correspondente – artigo 95, caput, §1º c/c artigo 465, §4º, ambos do CPC/2015.
Com o depósito, encaminhe-se ao perito os documentos pertinentes para a realização do laudo, acompanhado de eventuais quesitos apresentados pelas partes, concedendo ao Expert o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, intimando-se as partes acerca de sua realização.
Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015).
Nos termos do § 1° do art. 357 do NCPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável.
Insta salientar, outrossim, que a parte autora tem acesso aos extratos e contratos (ou poderia facilmente solicitá-los administrativamente à instituição financeira) e, por estar representada por escritório especializado na matéria, de pronto já poderia indicar as taxas de juros cobradas durante o curso do contrato e fazer o cotejo com aquelas praticadas no mercado (divulgadas pelo Bacen e facilmente acessadas por qualquer pessoa).
Ainda, convém obtemperar que o E.
STJ já tem reiteradamente decidido que taxas de juros cobradas e equivalentes até o dobro da taxa média de mercado não configuram ilegalidade ou abusividade.
Intimações e demais diligências necessárias.
Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito -
25/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
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26/03/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NUTRI BRASIL RACOES LTDA
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12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DULCILEI APARECIDA COELHO DEL PADRE
-
11/02/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
07/01/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/12/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/12/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
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25/11/2020 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/11/2020 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
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19/11/2020 13:30
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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