TJPR - 0001389-54.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/05/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2025 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 20:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 03:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA
-
07/04/2025 22:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 15:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
27/11/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
27/11/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
10/09/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 21:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 23:20
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
19/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2023 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/08/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/08/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2023 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 16:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/07/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2023 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:06
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/03/2023 13:13
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/03/2023 15:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/03/2023 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/03/2023 08:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 19:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 19:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 19:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 19:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
15/03/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
15/03/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
15/03/2023 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
15/03/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
15/03/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
15/03/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
15/03/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
15/03/2023 18:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/01/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:58
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2022 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 10:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/08/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
19/08/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 18:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2022 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/07/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 21:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 16:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/05/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2022 15:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2022 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 14:55
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
24/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 09:19
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/12/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 21:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2021 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/10/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/08/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:55
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0005664-46.2021.8.16.0069
-
22/06/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 19:37
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/06/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2021 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:10
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
17/06/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2021 19:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 10:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/06/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 10:11
Recebidos os autos
-
03/06/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
31/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 08:44
Recebidos os autos
-
27/05/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/05/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 14:55
REVOGADA A PRISÃO
-
26/05/2021 14:15
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:13
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
24/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001389-54.2021.8.16.0069 Processo: 0001389-54.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 10/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA MARIANE MARTINS PEREIRA Vistos etc. 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, para fins de revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA (mov. 179.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Compulsando o feito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante delito e a prisão convertida em preventiva (mov. 45.1), tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que lhe foi imputado, com fundamento na garantia da ordem pública.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
O réu foi preso aos 10/02/2021, não havendo apresentação de fatos novos que ensejassem decisão diversa no presente momento.
Posteriormente, o autuado foi denunciado como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão, justamente, da existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da prisão preventiva, além do fato de demonstrar periculosidade à sociedade, conforme já fundamentado nos autos.
Segundo consta, o acusado trazia consigo e transportava, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, 1 (uma) porção da substância entorpecente conhecida por maconha, com peso de 5,8 g (cinco vírgula oito gramas).
Pelo que se extrai, policiais militares estavam em patrulhamento, quando viram dois indivíduos, posteriormente identificados como Lucas Felipe Souza da Silva e Mariane Martins Pereira, transitando com um carrinho de bebê, os quais apresentaram certo nervosismo diante da presença policial.
Diante das suspeitas, os denunciados foram submetidos a revista pessoal, de modo que com Mariane nada de ilícito foi encontrado, entretanto, com Lucas foi localizado o entorpecente acima discriminado.
Na sequência, os policiais foram até a residência de Lucas e, sobre a cama, localizaram 01 (uma) porção da substância entorpecente análoga a maconha, envolta em plástico filme, com peso aproximado de 22,5 g (vinte e dois vírgula cinco gramas), assim como 01 (um) rolo de plástico filme e 01 (uma) faca de serra com resquícios da droga.
Além da droga, Vitor possuía munições de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, sendo 05 (cinco) munições, intactas, de cal. 38 (uso permitido).
Em continuidade, a guarnição foi até a residência de Mariane, onde encontraram, dentro da gaveta da pia, 02 (duas) porções a fracionar do entorpecente conhecido popularmente como “maconha”, com peso de 340 g (trezentos e quarenta gramas), bem como, no armário da cozinha, 23 g (vinte e três gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “Skunk”, além de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) em notas trocadas e 09 (nove) comprovantes de depósitos bancários em nome de terceiros.
Ainda, durante as buscas na residência de Mariane, foram localizados e apreendidos, em seu quarto, 01 (um) caderno com anotações referentes a venda de drogas, 01 (um) rolo de fita isolante, 01 (um) rolo de plástico filme e, embaixo da última gaveta da cômoda, 02 (duas) balanças de precisão, bem como 41 (quarenta e uma) porções da substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína”, pesando 22 g (vinte e dois gramas) e outras 09 (nove) porções maiores da mesma droga, envoltos em sacolas plásticas, prontos para serem fracionados, totalizando 50 g (cinquenta gramas).
Conforme se observa, a quantidade de droga apreendida é considerada muito expressiva, sendo de elevado poder danoso à saúde e elevado valor econômico, gerando uma renda fácil e alta aos traficantes.
Importante destacar que, embora primário, a quantia de droga apreendida é muito elevada, além de que, ambos os denunciados praticavam, em tese, a comercialização de substâncias entorpecentes na presença de uma criança de apenas 07 (sete) meses de vida, fato que torna a situação ainda mais grave.
Sendo assim, necessária a permanência do réu na prisão, a fim de se evitar a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.
Ademais, vale frisar que a instrução criminal ainda não se iniciou, não sendo este o momento razoável para colocar o denunciado em liberdade.
Outrossim, trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ainda, conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
A recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, o réu responde pela prática, em tese, de crime grave e, nesta oportunidade, tem sua prisão preventiva devidamente reanalisada.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação do denunciado em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento (mesmo que involuntário).
Colocá-lo em liberdade, nesse momento, aumentaria o risco do autuado de se infectar na rua e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que pode vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
Por fim, vale destacar que, no caso em comento, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública, razão pela qual, estando presentes os motivos que a determinaram, a prisão preventiva deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva de LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA, nos termos em que decretada. 04.
Intimem-se. 05.
Cientifique-se. 06.
No mais, intime-se o defensor da ré Mariane para que apresente defesa prévia, com urgência, tendo em vista tratar-se de feito envolvendo réu preso.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
18/05/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 19:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 19:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2021 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0003796-33.2021.8.16.0069
-
26/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001389-54.2021.8.16.0069 Processo: 0001389-54.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 10/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA MARIANE MARTINS PEREIRA 01.
Trata-se de requerimento da i. causídica Daiana Santos Cândido para fins de desabilitação dos presentes autos, considerando ser estranha à petição de mov. 140.1/140.2 (pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar protocolado por advogado diverso) (mov. 157.1).
Vieram os autos conclusos. 02.
Intime-se a i. causídica Daiana Santos Cândido para que junte nos autos instrumento de revogação da procuração apresentada no mov. 34.2. 03.
Intime-se a denunciada Mariane Martins Pereira para que esclareça quem atua como seu atual advogado, considerando ter ela afirmado que seria a advogada Daiana (mov. 116.1), porém o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi autuado pelo causídico Marcos André Rodrigues, inexistindo procuração nos autos. 04.
Intime-se o i. defensor Marcos André Rodrigues para que autue o pedido incidentalmente, em apartado e em apenso, conforme dispõe o item 2.9.1 da Seção 09 da Instrução Normativa nº 05/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a fim de evitar tumulto nos autos principais, juntando-se os documentos necessários à análise do pedido, inclusive instrumento de procuração. 05.
Oportunamente, retornem conclusos. 06.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica.
FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
25/04/2021 11:01
Expedição de Mandado
-
24/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE MARTINS PEREIRA
-
16/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/04/2021 09:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE MARTINS PEREIRA
-
07/04/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 08:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:54
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/03/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
19/03/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
19/03/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 09:02
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 10:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/03/2021 10:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2021 10:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2021 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 08:52
Recebidos os autos
-
15/02/2021 08:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/02/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 20:37
Recebidos os autos
-
12/02/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/02/2021 19:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/02/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/02/2021 17:32
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/02/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:19
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 14:32
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:59
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 08:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 08:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
Recebidos os autos
-
10/02/2021 07:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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