STJ - 0009294-06.2012.8.16.0044
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009294-06.2012.8.16.0044 Processo: 0009294-06.2012.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PAULO SÉRGIO PILA Réu(s): MM Construtora Ltda.
ME Moises Miguel Foi realizado o cálculo das custas processuais (mov. 194), sendo a parte requerida intimada para efetuar o pagamento, mas quedou-se inerte (mov. 205-208).
Em seguida a secretaria solicitou a realização de bloqueio por meio do sistema Sisbajud (mov. 209).
Decido. 1.
De acordo com o disposto no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do(s) devedor(es), tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, motivo pelo qual, defiro o pedido formulado pela Secretaria, proceda ao bloqueio em possíveis contas bancárias dos devedores que foram intimados e não efetuaram o pagamento, do valor suficiente para o pagamento das custas processuais. 1.1.
Efetivado o bloqueio, antes de ser requisitada a transferência da quantia, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador para, em querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§2°3° do CPC), não havendo manifestação, deverá ser solicitada a transferência dos valores restringidos para uma conta vinculada ao juízo, conforme artigo 854, §5° do CPC. 2.
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Caso efetuada a transferência determinada no item “1.1” acima, fica, desde já, deferida a expedição de alvará judicial para quitação das custas processuais, cujas guias deverão ser entregues à referida instituição financeira. 4.
Após, à Escrivã para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 6.
Dil.
Nec.
Int.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
10/12/2020 13:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/12/2020 13:08
Transitado em Julgado em 10/12/2020
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17/11/2020 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/11/2020
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16/11/2020 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/11/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/11/2020 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/11/2020
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16/11/2020 18:10
Conheço do agravo de MOISES MIGUEL para não conhecer do Recurso Especial
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02/09/2020 10:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/09/2020 09:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/08/2020 11:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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