TJPR - 0002177-73.2009.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2025 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 17:38
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2024 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2024 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
10/06/2024 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:22
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2023 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2023 16:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/06/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE KNOP
-
24/11/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE KNOP
-
25/06/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:30
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002177-73.2009.8.16.0074 Processo: 0002177-73.2009.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.073,33 Exequente(s): EDENILSON FAVERO Executado(s): ALCIONE KNOP DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que Edenilson Favero move em face de Alcione Knop.
A parte exequente requereu a indisponibilidade de bens do executado por meio do sistema CNIB (mov. 96.1).
Fundamento e decido. É sabido que o presente pedido é considerado medida excepcional e, sendo assim, não é possível seu deferimento quando ainda não utilizado pelo exequente os meios convencionais para expropriação de bens.
Ademais, verifica-se que foi realizado tão somente buscas através dos sistemas Bacenjud (mov. 40.1) e Renajud (mov. 47.1), além da inclusão do nome do executado junto ao órgão de proteção ao crédito (mov. 82.1).
De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, para que seja realizada pesquisa pelo CNIB e DOI necessário se faz a realização de prévia busca através dos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme adiante demonstrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) DOS EXECUTADOS/AGRAVADOS.INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE.
SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE HOUVE A INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1485753-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 21.09.2016) Considerando que não houve diligências junto ao sistema Infojud, bem como que a consulta ao sistema Renajud restou frutífera, indefiro o pedido de inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB. 3.
Tendo em vista que a tela do sistema Renajud (mov. 55.1) não indicou a existência de outras constrições incidentes sobre o veículo bloqueado em mov. 47.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à expropriação do bem bloqueado, sob pena de levantamento da constrição.
Neste mesmo prazo deverá informar a localização do veículo, bem como se deseja a remoção deste ou se concorda com depósito em mãos do executado, ciente de que a expropriação do bem somente poderá ser concretizada com sua apreensão física.
Oportunamente, voltem conclusos. 4.
Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo façam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
26/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 23:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
17/11/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:50
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
17/07/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/09/2019 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2019 13:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2019 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 12:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/06/2018 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2018 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/02/2018 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2017 15:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
16/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/09/2017 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 16:55
Recebidos os autos
-
26/09/2017 16:55
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2017 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2017 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2017 15:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
14/02/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE KNOP
-
13/02/2017 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2017 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2016 15:43
Conclusos para decisão
-
08/06/2016 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 10:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/01/2016 10:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2015 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2015 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
04/12/2015 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 10:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2009
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002645-98.2016.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonia Sena de Carvalho
Advogado: Charles Biondi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2025 08:00
Processo nº 0003571-24.2021.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdomiro Marques da Silva
Advogado: Nayara Garcia Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2021 11:37
Processo nº 0002313-92.2016.8.16.0149
Ruaro Materiais de Construcao LTDA ME
Municipio de Nova Esperanca do Sudoeste/...
Advogado: Jeferson Mauricio Testa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2016 16:58
Processo nº 0009019-94.2020.8.16.0038
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jhonatan Franklin Modesto da Silva
Advogado: Caroline de Faria Mondini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 12:33
Processo nº 0001244-48.2021.8.16.0117
Transdonel Transportadora Eireli
Scardiesel Logistica LTDA EPP
Advogado: Valmor Luiz Baronio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2021 17:18