TJPR - 0002103-22.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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28/01/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/01/2025 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2025 19:47
Juntada de COMPROVANTE
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07/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/10/2024 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2024 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2024 16:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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25/06/2024 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/06/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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07/03/2024 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2024 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2024 16:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/09/2023 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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04/08/2023 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:36
Juntada de COMPROVANTE
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17/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 21:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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14/12/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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06/12/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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06/12/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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03/12/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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03/12/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/10/2022 16:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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19/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
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18/10/2022 19:33
Recebidos os autos
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18/10/2022 19:33
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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20/07/2021 11:05
Recebidos os autos
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20/07/2021 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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28/04/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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28/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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26/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 14:12
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 11:28
Recebidos os autos
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26/04/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 11:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0002103-22.2021.8.16.0034 1.
O Delegado de Polícia comunicou a prisão em flagrante de WILLIAN EWALD DAVIDSON GARNIER, ocorrida em 23/04/2021, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante foi assinado pelo condutor, duas testemunhas e pelo conduzido.
Foi expedida nota de culpa, cientificando o conduzido de seus direitos constitucionais.
Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, pelo que homologo o flagrante. 2. Verifica-se que policiais militares localizaram o indiciado portando porções de maconha e cocaína, que seriam destinadas em tese para comercialização.
E, ainda, o indiciado apresentava sintomas de estar sob efeitos de substância entorpecente.
Apesar de ter sido preso em flagrante, verifica-se que o indiciado é tecnicamente primário, sendo que a ação delituosa não causou clamor público, o que indica que o indiciado não frustrará a instrução do processo e nem se furtará a aplicação da lei penal.
Não há indícios de que o indiciado venha a obstruir a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, uma vez que indicou endereço certo.
Desta forma, inexistem os pressupostos que autorizem a segregação cautelar do indiciado, o que lhe dá o direito de responder o processo em liberdade provisória. 3.
Posto isso, concedo ao indiciado WILLIAN EWALD DAVIDSON GARNIER a liberdade provisória com fundamento nos artigos 310, inciso III e 312, ambos do Código de Processo Penal, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. 4. De consequência, aplico as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, quais sejam: a) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; b) proibição de ausentar-se da comarca. 5.
Lavrado o termo, e com observância ao disposto no Código de Normas, expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, salvo se por “al” estiver preso. 6. No mais, distribua-se à Vara Criminal depois do término do plantão judiciário.
Pinhais, 25 de abril de 2021. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito -
25/04/2021 11:46
Recebidos os autos
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25/04/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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25/04/2021 11:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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25/04/2021 10:41
Conclusos para decisão
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24/04/2021 22:33
Recebidos os autos
-
24/04/2021 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/04/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/04/2021 09:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/04/2021 02:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 02:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 02:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 02:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 02:19
Recebidos os autos
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24/04/2021 02:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2021 02:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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