TJPR - 0009019-94.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/02/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2024 11:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/01/2024 01:03
Conclusos para despacho
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08/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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08/12/2023 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/12/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2023 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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23/10/2023 10:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/08/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2023 14:28
Juntada de Certidão FUPEN
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12/07/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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10/07/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
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10/07/2023 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
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29/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:31
Expedição de Mandado
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24/11/2022 13:28
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:28
Juntada de CUSTAS
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24/11/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 11:13
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/11/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/11/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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18/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/11/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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18/11/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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18/11/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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05/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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04/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/08/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 20:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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05/07/2022 20:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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27/10/2021 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2021 14:42
BENS APREENDIDOS
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20/10/2021 14:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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22/06/2021 13:50
Alterado o assunto processual
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19/05/2021 13:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009019-94.2020.8.16.0038 Processo: 0009019-94.2020.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 16/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TERESA DE LIMA DA SILVA Réu(s): JHONATAN FRANKLIN MODESTO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra o acusado JHONATAN FRANKLIN MODESTO DA SILVA brasileiro, portador da cédula de identidade nº 11.133.123-5/PR, nascido em 10/12/1991, portanto com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, natural de Paranaguá/PR, filho de Gilda Maria Modesto Dziecheiarz e Moacir Sezinando da Silva, residente e domiciliado na Estrada Principal, n° 100, bairro Avencal, no município de Mandirituba-PR, recolhido atualmente em ergástulo público, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 01 “No dia 16 de novembro de 2020, por volta das 10h, no interior da residência localizada na Estrada Principal, n° 100, bairro Avencal, na cidade de Mandirituba-PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JHONATAN FRANKLIN MODESTO DA SILVA dolosamente, de forma voluntária e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação doméstica e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de Teresa de Lima da Silva, sua avó, idosa com 87 (oitenta e sete) anos de idade, eis que lhe desferiu um soco no rosto, conforme imagens da vítima de mov. 24.6. laudo de lesões corporais e prontuário médico a serem juntados aos autos.” FATO 02 “No mesmo dia e local no fato acima delineados, após praticar a conduta descrita no FATO 01, o denunciado JHONATAN FRANKLIN MODESTO DA SILVA, dolosamente, de forma voluntária e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida dos guardas municipais que estavam no local, na medida em que deixou dois botijões de gás abertos e ateou fogo na residência, causando uma explosão (conforme vídeo de mov. 1.11; imagens do incêndio de mov. 1.17 a 1.20 e termos de declarações de mov. 1.6 e 1.8).” A denúncia foi recebida em 01 de dezembro de 2020 (mov. 36.1).
O acusado foi devidamente citado na mov. 43.1, apresentou resposta à acusação na mov. 53.1, através de defensa dativa (mov. 45.1).
Não verificadas causas de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 55.1).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de janeiro de 2021, foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação (mov. 64.1) e realizado o interrogatório do acusado (mov. 71.6).
A acusação apresentou alegações finais orais no mov. 64.3, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Na análise da dosimetria sustentou a presença de uma circunstância atenuante da confissão espontânea somente em relação ao crime de lesão corporal, e a presença de duas circunstâncias agravantes do artigo 61, inciso II, alínea “f”, eis que os crimes foram cometidos prevalecendo-se das relações domésticas com violência contra a mulher e alínea “h”, uma vez que os crimes foram cometidos contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos.
A defesa do réu, por sua vez, sustentou a existência de provas de autoria e materialidade em relação ao delito de lesão corporal, diante da confissão do réu em seu interrogatório judicial.
Relativamente à fixação da dosimetria penal, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal, ressaltando a presença de uma circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, por ter o acusado confessado a prática do delito.
Requereu ainda a aplicação de regime aberto, a necessidade de detração da pena, uma vez que o acusado se encontra detido desde 16 de novembro de 2020.
Por fim, pugnou pela fixação de honorários advocatícios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público contra o acusado JHONATAN FRANKLIN MODESTO DA SILVA, inicialmente qualificado, pela prática dos crimes no artigo 129, §9°, c.c artigo 61, inciso II, alíneas f e h, ambos do Código Penal, c.c os artigos 5º e 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 (FATO 01) e no artigo 250, §1°, alínea a, do Código Penal (FATO 02), na modalidade de concurso material de crimes O processo instaurou-se e desenvolveu-se regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas.
O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório.
Na quadra judicial, JHONATAN FRANKLIN MODESTO DA SILVA, igualmente confessou a prática dos delitos relatando que: (mov. 64.2) “que não se recorda muito bem do que aconteceu na data dos fatos; que não tinha ingerido bebidas alcoólicas e nem feito uso de drogas; que foi uma alteração sua mesmo; que se lembra de ter dado um tapa e um soco em sua avó; que colocou fogo na residência; que teve uma discussão com a vítima, pois ela estava xingando sua namorada e sua ex-namorada; que foi um desentendimento entre eles; que não se recorda se foi um tapa ou um soco; que sobre o gás foi uma “burrice”, pois não deveria ter feito; que abriu o gás; que não tinha ninguém na casa; que estava pensando se iria ficar dentro da casa; que não se recorda se a avó estava sangrando; que sobre o incêndio só se recorda de ter visto os guardas municipais depois que colocou forro da casa; que foi socorrido pelos guardas que entraram na casa; que havia muita fumaça; que não se recorda como apagaram o fogo; que sua avó tem 86 anos; que quando riscou o fósforo acreditava que não havia ninguém por perto; que não pretendia atentar contra a sua vida e nem de ninguém; que nunca agrediu a avó antes destes fatos.” A testemunha de acusação SIMONE PELENTIR DA LUZ, ouvida somente em fase inquisitorial, com a voz nitidamente afetada pela fumaça do incêndio, declarou que (mov. 1.8): “que foram acionados para atender uma situação de violência doméstica do réu em face de sua avó; que ao chegar ao local a senhora estava na casa de vizinhos, com ferimento na cabeça e outras partes do corpo com sangue; que o réu estava dentro da casa e ao observarem dentro da residência pela janela, viram que havia dois botijões com as válvulas abertas em cima de uma cama; que o réu acendeu um palito de fósforo e houve uma explosão; que a equipe foi projetada para fora; que ocorreu um incêndio que consumiu boa parte da casa; que para se evadir da situação o autor foi até o forro da casa; que a vítima levou um soco no rosto e acredita que um sangramento interno e foi levada até o Hospital do Trabalhador.” A testemunha de acusação ALESSIO AUGUSTO PEREIRA DA LUZ, ouvindo em juízo, relatou que: (mov. 64.1) “que foram acionados para atender uma situação de violência doméstica a uma idosa; que ao chegarem ao local constataram que a vítima já estava na casa de vizinhos; que a idosa estava machucada, possuía marcas de sangue nas pernas; que a vítima informou que seu neto havia a agredido e estava trancado na residência, pois teria ameaçado atear fogo na residência; que a idosa relatou que havia levado um soco e também havia escoriações nas pernas; que ao chegarem até a residência constataram que a mesma estava aberta; que o depoente e uma colega entraram dentro da casa; que o réu estava trancado dentro de um quarto; que tentaram efetuar contato com o mesmo, porém não conseguiram; que havia um odor forte de gás pela residência e alguns objetos que obstruíam a entrada da porta; que deu a volta pelo lado de fora e foi até a janela do quarto; que conseguiu abrir a janela onde o réu se encontrava, tendo visualizado dois botijões de gás com a válvula aberta; que tentou erguer o colchão de uma cama pelo lado de fora, sendo que neste momento o acusado riscou um palito de fósforo tendo havido uma explosão; que o acusado estava embaixo da cama deitado com uma caixa de palito de fósforos; que foi jogado para fora; que o denunciado fechou novamente a janela; que após a chegada de uma segunda viatura entraram na residência para socorrê-lo; que arrombaram a porta e conseguiram entrar e puxar o botijão para fora; que havia colegas jogando água pelo lado de fora; que constataram que o acusado não estava no local, e teria entrado em um alçapão onde ele havia subido; que conseguiram conter o incêndio e efetuar a abordagem do acusado; que ao indagarem o réu sobre os acontecimentos, o mesmo só dizia que teria feito errado; que correu risco de vida quando tentou adentrar no cômodo; que a vítima é uma pessoa humilde e não queria que a equipe abordasse o réu ou efetuasse a sua prisão; que o réu estava bem alterado, conversou com os vizinhos e com uma ex-namorada e que a mesma teria dito que o mesmo estaria com depressão.” Do crime de lesão corporal (Fato 01) Imputa-se ao réu a prática do delito tipificado no artigo 129, §9º c.c artigo 61, inciso II, alíneas ‘f e ‘h c/c e artigos 5º e 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006.
A materialidade delitiva dos crimes está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.9), prontuários médicos (mov. 42.13, 52.3 e 52.5) bem como pelos depoimentos constantes dos autos.
Autoria também é certa e recai sobre o acusado.
A tipicidade está presente, uma vez que a conduta do acusado se adequa ao fato descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal.
De acordo com os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt, lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde de outrem.
Ela abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico.
Na verdade, é impossível uma perturbação mental sem um dano à saúde, ou um dano à saúde sem uma ofensa corpórea.
O objeto da proteção legal é a integridade física e a saúde do ser humano. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal 2, Parte Especial: dos Crimes Contra a Pessoa; 12º ed.
São Paulo – SP: Saraiva, 2012, p. 186) No caso, vê-se que o denunciado incorreu no delito de lesão corporal, pois efetivamente agrediu sua avó ao desferir tapas e um soco em sua face.
A vítima deixou de ser ouvida em ambas as fases, e embora não conste dos autos laudo do exame de lesões corporais, apura-se das informações dos prontuários médicos acostados aos movs. 42.13 e 42.14, que TERESA DE LIMA DA SILVA foi agredida pelo neto com soco na região temporal direita, ocasionando uma fratura na face de ramo mandibular, tendo indicação de realização de cirurgia.
Ainda a fortificar a acusação, tem-se os relatos dos guardas municipais que atenderam a ocorrência, que declararam que a idosa possuía lesões no rosto e marcas de sangue pelo corpo, sendo encaminhada ao Hospital do Trabalhador na cidade de Curitiba para atendimento.
Portanto, há perfeita adequação típica entre a conduta empreendida e a moldura do artigo 129, §9º, do Código Penal, que criminaliza ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem quando a lesão é praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
O dolo necessário à caracterização do crime é evidente, posto que o acusado tinha por desígnio a intenção de provocar lesão corporal e ofender a integridade física da ofendida.
Igualmente, há nexo causal, entre a conduta e a ofensa à integridade corporal da vítima.
Relativamente à análise da culpabilidade, constata-se que o acusado é imputável e tinha consciência da ilicitude de suas ações.
Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato.
Portanto, a condenação é medida que se impõe. Do Crime de Incêndio (Fato 02) Quanto ao crime de incêndio, sua materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), mídias contendo imagens do incêndio (movs. 1.11 a 1.20), bem como pelos depoimentos constantes dos autos.
A autoria do delito é induvidosa e recai sobre a pessoa do acusado.
Verifica-se que há perfeita adequação típica entre a conduta praticada pelo réu e o crime previsto no artigo 250, §1º, alínea ‘a’, do Código Penal, que prevê a conduta delituosa de causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, havendo causa de aumento de pena pelo fato e ser em residência habitada.
Evidente o nexo causal entre aquele que coloca fogo e o resultado de causar incêndio, ou seja, fogo intenso que tem forte poder de destruição e causação de prejuízo.
O crime em questão tem como objeto jurídico a incolumidade pública e só se caracteriza quando o incêndio expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de um indeterminado número de pessoas, uma vez que se trata de delito de perigo comum.
Em análise ao conjunto probatório angariado, verifica-se que o acusado confessou ter retirado a válvula dos botijões e riscado um fósforo logo em seguida.
A título confirmativo, tem-se as declarações dos guardas municipais que atenderam a ocorrência, uma vez que havia um forte odor de gás dentro da residência e mesmo tentando convencer o acusado a não atear fogo ao local, ele optou pela ação delituosa.
Vê-se que ALESSIO AUGUSTO PEREIRA DA LUZ relatou com riqueza de detalhes os acontecimentos, descrevendo que observou da janela do quarto o momento em que o réu acendeu o palito de fósforo, causando uma grande explosão a qual colocou em risco não só a vida do acusado, como também dos guardas municipais que estavam no local.
Igualmente, para que se caracterize o crime de incêndio, é necessário que o agente tenha a intenção de provocar incêndio e a consciência de que este exporá a perigo um número indeterminado de pessoas.
No caso, não restam dúvidas acerca da comprovação destes requisitos, pois o acusado retirou as válvulas dos botijões de gás, os levou para dentro de um quarto e posteriormente acendeu um palito de fósforo dentro do cômodo, sendo que neste momento já havia se deparado com a ocorrência da abordagem policial.
As fotografias encartadas nos movs. 1.17 a 1.20 demonstraram suficientemente que a integridade física e o patrimônio de um número indeterminado de pessoas foram colocados em risco com a conduta do réu.
Ainda, permitem a conclusão de que há a caracterização da causa especial de aumento de pena, pois indubitavelmente a conduta foi realizada em casa habitada, pois servia de moradia ao réu e sua avó.
O dolo, por sua vez, restou inegavelmente caracterizado, pois por óbvio que o denunciado tinha conhecimento de que ao riscar um palito de fósforo próximo aos botijões de gás, causaria um incêndio e, assim, colocaria em risco as demais residências ali existentes.
A tutela jurídica que a lei pretende preservar é a incolumidade pública, sendo o sujeito passivo da sua ação a coletividade, que deve ser preservada em seu todo, na extensão das hipóteses previstas no preceito violado.
Frisa-se também a inexistência de qualquer causa excludente de ilicitude, já que o réu não agiu em legitima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito.
Não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, visto que o réu é imputável, com plena consciência da ilicitude de sua conduta, dele podendo exigir-se conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável.
O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade.
Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP).
No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo.
Outrossim, quanto à culpabilidade do acusado, constata-se que é imputável, ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma.
Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não podia apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato.
Logo, há de se concluir pela culpabilidade.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia e CONDENO, JHONATAN FRANKLIN MODESTO DA SILVA, praticou as condutas típicas descritas no artigo 129, §9°, c.c artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, c.c os artigos 5º e 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 (FATO 01) e no artigo 250, §1°, II, alínea ‘a, do Código Penal (FATO 02).
Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados.
Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional.
Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal.
Assim, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tomando como parâmetro de remuneração a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 15/2019, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e seguintes, bem como do art. 68, todos do CP, que elegeram o sistema trifásico de dosimetria da responsabilidade penal, passo a fixar a pena Do crime de lesão corporal Quanto às circunstâncias judiciais, tem-se que a culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado.
Na hipótese dos autos não há elementos que aumentem o juízo de reprovação da conduta.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo acostado ao mov. 5.1.
Inexistem dados objetivos para aferir sua conduta social.
Não foram produzidas provas técnicas a respeito da personalidade do acusado, sendo ausente qualquer relato desabonador neste sentido.
Os motivos do crime foram os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime são as normais do delito.
As consequências do crime foram graves uma vez que a vítima idosa teve fratura na face, sendo encaminhada ao Hospital do Trabalhador para atendimento.
O comportamento da vítima não colaborou para o resultado do delito.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, valorando em 1/7 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada uma das circunstâncias potencialmente negativas, em virtude do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável – consequências do crime - aumento a pena em 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, restando a pena-base, portanto, fixada em 07 (sete) meses e 21 (vinte e um dias) dias de detenção.
Presente uma circunstância agravante, prevista no artigo 61, alínea ‘h, uma vez que os crimes foram cometidos contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos.
Ressalto que o fato ter sido cometido prevalecendo-se de relações domésticas já integra o tipo penal, não podendo ser novamente valorado.
E também presente uma circunstância atenuante da confissão espontânea, artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal.
Deste modo, considerando a concorrência entre uma circunstância preponderante (confissão espontânea, ligada à personalidade) e uma não preponderante, a primeira deve prevalecer, nos termos do art. 67, motivo pelo qual reduzo a pena-base, novamente calculado entre o intervalo entre a pena mínima e máxima, por ser maior que a pena-base, ora fixando a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Não há causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas.
Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Do crime de incêndio Quanto às circunstâncias judiciais, tem-se que a culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado.
Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo acostado ao mov. 5.1.
Inexistem dados objetivos para aferir sua conduta social.
Não foram produzidas provas técnicas a respeito da personalidade do acusado, sendo ausente qualquer relato desabonador neste sentido.
Os motivos do crime foram os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime devem sopesar de forma negativa ao acusado, pois o crime foi praticado sob forte efeito de substâncias entorpecentes e álcool.
As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo.
O comportamento da vítima não colaborou para o resultado do delito.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no valor mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão.
Presente duas circunstâncias agravantes, previstas no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, eis que os crimes foram cometidos prevalecendo-se das relações domésticas com violência contra a mulher e alínea ‘h, uma vez que os crimes foram cometidos contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos.
Também presente uma circunstância atenuante da confissão espontânea, artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal.
Há, assim, a concorrência entre duas circunstâncias não preponderantes e uma circunstância preponderante, motivo pelo qual compenso-as, mantendo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Não há causas, gerais ou especiais, de diminuição a serem sopesadas.
Há causa especial de aumento de pena contida no art. 250, §1º, II, ‘a, posto que o crime foi cometido em casa habitada, motivo pelo qual aumento a pena em um terço, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão.
Assim, pelo exposto, fixo a pena definitiva 04 (quatro) anos de reclusão.
A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, de modo que seu arbitramento igualmente reflita a intensidade da reprovação da conduta delitiva.
Desta forma, igualmente considerando os parâmetros mínimo e máximo abstratamente fixados pela legislação e sobre eles aplicando a dita proporcionalidade, fixo a pena de multa em 115 (cento e quinze) dias-multa.
Ausente qualquer prova de que o acusado possua grandes condições financeiras, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (artigo 49, §2º, do Código Penal), desde a data da infração (RT 628/338). CONCURSO MATERIAL Verifica-se que o acusado mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diferentes, devendo-se assim aplicar a regra contida no artigo 69 do Código Penal: “Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” No entanto, ante a natureza das penas aplicadas, diversas, elas deverão ser cumpridas em sequência.
Assim, resta a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. REGIME DE CUMPRIMENTO Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2°, “c” do Código Penal estabelecendo, desde já, as seguintes condições mínimas: I - Permanecer em sua residência durante o repouso noturno (das 22h00min e 06h00min) e nos dias de folga; II - Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados em sede de execução penal; III - Não se ausentar da cidade onde reside por mais de quinze dias, sem autorização judicial; IV - Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades.
V- Não portar armas ou objetos capazes de ofender. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de aplicar ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito a que se refere o artigo 44 do Código Penal por ter sido o delito praticado mediante violência contra pessoa (art. 44, I, CP).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Conforme exige o art. 697 do CPP, passo à análise da suspensão condicional da pena.
Em tese, ela seria cabível se vista de forma objetiva.
No entanto, afasto-a, uma vez que ausentes os requisitos subjetivos, posto que desvaloradas as circuntâncias dos delitos, cometidos contra pessoa idosa em seu lar, nos termos do artigo 77, II, do Código Penal.
REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público, no oferecimento da denúncia, pugnou pela fixação da reparação de danos em favor das vítimas.
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos.
Nesse sentido: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL.
I.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
II.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983).
III.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019, grifou-se) “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA– PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019, grifou-se) Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais foram definidas a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima.
Portanto, analisando o crime pela qual o acusado foi condenado e sem ignorar a situação socioeconômica do acusado, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Embora tenha permanecido segregado provisoriamente durante a instrução processual, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena releva a necessidade de revogação da prisão preventiva outrora decretada, haja vista que não mais se fazem presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo mister ressaltar que a sua permanência em regime fechado configuraria patente constrangimento ilegal, vez que regime mais gravoso àquele em que foi condenado.
Assim, revogo a prisão preventiva outrora decretada.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: a) certifique-se e anote-se nos livros necessários; b) comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; c) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas Estado do Paraná d) expeça-se a Guia de Recolhimento; e) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se o réu as custas devidas, em até dez dias; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/01/2021 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/01/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:25
Recebidos os autos
-
11/01/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/01/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2021 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/12/2020 11:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/12/2020 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 12:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:58
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2020 10:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 21:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 21:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 21:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 21:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/11/2020 21:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/11/2020 21:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 20:00
Recebidos os autos
-
30/11/2020 20:00
Juntada de DENÚNCIA
-
30/11/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2020 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 17:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/11/2020 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 11:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2020 02:35
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/11/2020 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0009113-42.2020.8.16.0038
-
17/11/2020 17:24
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 12:33
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 12:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/11/2020 11:24
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 23:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 23:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2020 22:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 22:59
Recebidos os autos
-
16/11/2020 22:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2020 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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