TJPR - 0003361-12.2020.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/03/2024 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 11:35
Processo Reativado
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/03/2024 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 11:35
Processo Reativado
-
04/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/07/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2023 16:18
Processo Reativado
-
12/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/04/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA FRANCO
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/04/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/03/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 12:50
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/11/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:24
Alterado o assunto processual
-
19/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 15:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/09/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/08/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2022 12:38
Processo Reativado
-
08/08/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/01/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 10:07
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 10:34
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 15:37
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA FRANCO
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11/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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28/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/08/2021 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 16:00
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02/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 21:20
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003361-12.2020.8.16.0193 Processo: 0003361-12.2020.8.16.0193 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.131,07 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Rua XV de Novembro, 301 lote - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-000 Réu(s): SABRINA FRANCO (CPF/CNPJ: *08.***.*68-30) Rua Inácio Scrok, 00062 - Campo Pequeno - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-180 I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária. À inicial foram juntados documentos.
O pedido liminar foi deferido, o qual foi devidamente cumprido, conforme se extrai da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de seq. 23, ocasião em que não houve citação da parte ré, eis que o veículo se encontrava em posse de terceiros.
A parte ré compareceu espontaneamente ao feito à seq. 25 e apresentou contestação na seq. 27.1.
Na ocasião, requereu, preliminarmente, a concessão das benesses da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que o atraso nas parcelas se deu em razão da perda da única fonte de renda que possuía; que vem honrando com as parcelas em atraso com dificuldade; que, quando do ajuizamento da demanda, houve pagamento da parcela, conforme comprovante que colaciona aos autos; que o veículo estava sendo usado como única fonte de renda da família, vez que seu genitor estava o utilizando para trabalhar como UBER, bem assim que não há que se falar em falta de pagamento das parcelas, mas apenas de atraso.
Alega, ainda, a abusividade do vencimento antecipado da dívida e a existência de cláusulas abusivas, relativas a inexistência de previsão contratual de sistema de amortização, cobrança de tarifa de avaliação do bem, taxa de registro, tarifa administrativa, seguro de proteção financeira e capitalização de juros, requerendo, ainda, a descaracterização da mora.
Ao final, pleiteou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica À seq. 31.1.
Instados a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Infere-se que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
A ouvida de testemunhas ou mesmo o depoimento das partes não seriam pertinentes para demonstrar a existência de constituição em mora ou de abusividade de cláusulas contratuais.
Dito isto, se torna despicienda a produção de provas em audiência, ou mesmo a realização de perícia, mormente porque as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Portanto, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Já em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A caracterização da parte autora como fornecedora de serviços é indiscutível, vez que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por sua vez, a parte ré se trata de pessoa física, a qual alega que adquiriu veículo para seu uso pessoal.
Desse modo, temos que a parte ré se amolda ao conceito previsto no artigo 17 do CDC e, por conseguinte, aplicável a legislação consumerista ao caso concreto.
No mais, considerando que restou deliberado o cabimento do julgamento antecipado da lide, vez que as questões em debate tratam de matéria eminentemente de direito, resta inócua a análise acerca do cabimento ou não da inversão do ônus da prova, sob a ótica da legislação consumerista.
Portanto, não cabível, neste momento, a análise quanto à inversão do ônus da prova, conforme o exposto.
DA PRETENSÃO REVISIONAL Do vencimento antecipado da dívida: A parte ré alega que, na data do ajuizamento da demanda, efetuou o pagamento da parcela dita como atrasada e, mesmo assim, o banco considerou o vencimento antecipado de todas as parcelas, o que não teria previsão contratual e seria abusivo, considerando as normas consumeristas.
Não merece acolhimento a pretensão da parte ré neste ponto.
Isso porque, embora não haja previsão no contrato firmado entre as partes, o vencimento antecipado da dívida encontra expressa previsão legal no artigo 2º, §3º, do Decreto-lei 911/69, que regulamenta os contratos com garantia de alienação fiduciária, no qual prevê que, para purgar a mora em caso de ajuizamento da busca e apreensão, o devedor deve pagar a integralidade da dívida pendente, in verbis: Art. 2o (...).§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da inclusão das parcelas vincendas, porquanto tal diligência encontra respaldo na legislação que regulamenta esta matéria.
Nessa esteira, consigno julgados recentes do eg.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL DELIMITADO NO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
COBRANÇA LÍCITA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E DA TEC.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
NÃO ABUSIVIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0014366-71.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 13.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (...) TARIFA DE ANÁLISE DE CRÉDITO.
TAC E DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
TEC.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
VALIDADE.
ART. 2º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007058- 52.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 08.03.2018) Frise-se, ainda, que se faz desnecessária a existência de previsão específica no contrato acerca do vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplemento, se tratando de cláusula comissória implícita, em especial porque apenas em caso de existência de cláusula contratual em contrário é que haveria óbice legal ao credor, o que não se configurou no caso sub judice.
Nessa esteira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO MUTUÁRIO – ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NO CASO DE INADIMPLEMENTO – DESNECESSIDADE – CLÁUSULA COMISSÓRIA IMPLÍCITA – PREVISÃO LEGAL NO DL 911/69 – PURGAÇÃO DA MORA APENAS MEDIANTE A QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.418.593/MS – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0019270-05.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 21.05.2019) Isso posto, afasto a pretensão da parte ré neste ponto.
Da capitalização de juros: Sustenta a parte requerida que deve ser afastada a capitalização mensal de juros do contrato em questão.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, §1º, inciso I, prevê a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que configura a hipótese dos autos, senão vejamos: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º: Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, §2º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. 2.
CÉDULA DE CRÉDITO Nº 520139887 FIRMADA EM 29.04.2008. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível computar no cálculo da prestação do contrato juros capitalizados mensalmente, desde que as partes tenham expressamente pactuado cláusula nesse sentido, a teor do artigo 28, §1º, inciso I da Lei nº 10.931/2004, aplicável para a cédula de crédito bancário. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000752-75.2013.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 30.05.2019)” “AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVELIA DO REQUERIDO QUE NÃO RESULTA NA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
CONTRATO DE ADESÃO.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
TAXA ESTIPULADA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ART. 28, §1º, INCISO I, DA LEI 10931/2004.
PACTUAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CDC.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO PREJUDICADO ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018394-27.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 22.05.2019)” No caso dos autos, na cláusula F.4 há expressa previsão de que os juros seriam capitalizados.
Nesse sentido, também pertinentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, através da edição das Súmulas nº 539 e 541, in verbis: Súmula 539 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 541 – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Portanto, em se tratando de cédula de crédito bancário, cujo título é regido por lei específica que autoriza expressamente a capitalização de juros e, ainda, havendo expressa previsão contratual nesse sentido, impõe-se afastar a pretensão da parte ré, senão vejamos: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS).
No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (1,55% ao mês) e a taxa anual efetiva (27,95% ao ano), demonstrando, assim, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, estando o devedor, portanto, ciente acerca da cobrança expressa de juros de forma capitalizada.
Não foi comprovada a abusividade, em termos de média de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Diante do exposto, a pretensão da parte ré não merece prosperar, não havendo que se falar em impossibilidade de capitalização mensal de juros no contrato em questão, uma vez que se trata de Cédula de Crédito Bancário com previsão expressa da pactuação de juros capitalizados, prática, portanto, permitida e reconhecida pelos Tribunais de Justiça e Cortes Superiores.
Da inexistência de previsão contratual do sistema de amortização A parte ré alega que não existe previsão acerca do método de amortização utilizado no contrato firmado entre as partes, impedindo a parte ré-consumidora o acesso à informação que lhe é devida, motivo pelo qual requereu a interpretação do contrato de forma mais favorável para si, com a utilização do sistema de amortização de juros simples.
Não obstante as alegações da parte ré, não merece acolhimento a sua pretensão.
Isso porque, no caso em tela, houve o uso da Tabela Price, na medida em que a fórmula de cálculo de juros compostos, com previsão expressa da taxa de juros mensal e anual, decorre justamente do uso deste método, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATICIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIARIA.
TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS.
RESP 973.827/RS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Existindo previsão expressa da taxa de juros (nominal) mensal e (efetiva) anual, torna-se irrelevante a discussão sobre se essa divergência de taxas implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada (REsp 973.827/RS, art. 543-C, do CPC).2.
Na linha da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça e majoritária deste Tribunal, a restituição de valores decorrentes de cobranças ilegais, nos contratos de mútuo feneratício garantidos por alienação fiduciária e nos de arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples, salvo quando ocorrer a comprovação da má-fé da instituição financeira.3.
Apelação à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1112287-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 23.07.2014) Isso posto, considerando que no contrato firmado entre as partes houve a expressa previsão da taxa de juros mensal e anual, bem assim que, na metodologia da Tabela Price, a amortização do saldo devedor é variável e crescente no decorrer do contrato, enquanto que o valor da parcela é fixo, sendo uma opção de cálculo dos juros compostos admitida pelos Tribunais Superiores, não há que se falar em abusividade.
Da tarifa de avaliação de bem e registro de contrato Quanto às tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação vinculante: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) “(REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Desse modo, tem-se que a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato ou tarifa de avaliação do bem não é ilegal, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em tela, verifico que fora cobrada tarifa para Registro do Contrato – órgão de trânsito no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme cláusula B9 do contrato de seq. 1.4 – p. 4.
No que se refere ao valor cobrado, verifico que o serviço de Registro de Contrato foi efetivamente prestado, haja vista que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, havendo, também, a modificação de titularidade do bem, conforme se extrai da documentação de seq. 1.5.
Ressalto que a parte ré poderia promover o registro de contrato ou delegar a providência à instituição financeira, conforme cláusulas O e P do contrato de seq. 1.4 – p. 1 e, no caso em tela, este optou por anuir com a cobrança para que a instituição financeira registrasse o contrato, incluindo o valor devido no financiamento.
Outrossim, entendo que o valor da tarifa está na média do mercado, mormente considerando que a ré sequer apontou no que consiste a alegada abusividade para a exclusão da referida cobrança, razão pela qual não há que se falar em abusividade.
Isso posto, considerando que houve a efetiva prestação do serviço e não restou reconhecida a onerosidade excessiva no caso concreto, a cobrança da referida tarifa deve ser admitida, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, verifico que fora cobrada tarifa para Avaliação do Bem no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme cláusula D2 do contrato de seq. 1.4 – p. 3.
Quanto ao valor cobrado, tem-se que não restou comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, vez que não há nos autos qualquer laudo de avaliação ou outro elemento documental que permita concluir pela efetiva avaliação do veículo.
Nesse ponto, ressalto que o ônus da prova em relação à comprovação da efetiva prestação dos serviços caberia à instituição financeira, ao fim de desconstituir a tese alegada na inicial, o que não ocorreu nos autos, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide (seq. 36).
Desse modo, considerando que não houve a efetiva prestação do serviço, a cobrança da referida tarifa de avaliação de bem deve ser considerada ilegal, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Do seguro de proteção financeira A parte ré pretende a declaração de abusividade da tarifa de seguro de proteção financeira, cuja cobrança prevista no contrato perfaz o valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
Pois bem.
No caso sub judice, consta, na cláusula Bª do contrato de seq. 1.4 a cobrança de “seguro de proteção financeira”, no valor apontado pela parte ré.
Quanto à contratação de Seguro Prestamista, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação vinculante, no julgamento do REsp 1.639.320/SP: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ, 2ªS, REsp 1639320/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Ainda nessa esteira, vejamos entendimento recente do eg.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
AUSÊNCIA DE LAUDO POR PARTE DA FINANCEIRA. 3.SEGURO PRESTAMISTA.
COMPRA CASADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DO VALOR. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ABUSIVOS.
VALOR INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. 5.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013297-31.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 11.05.2020) Assim, tem-se que, conforme entendimento exposto, a contratação de Seguro somente será válida quando respeitada a vontade do consumidor quanto a contratar, ou não, o seguro, bem como quanto à escolha da seguradora.
No caso em tela, a parte ré pretende a declaração de nulidade da referida cobrança, o que por si só, indica que não optou pela contratação do seguro, bem assim considerando que não consta no contrato qualquer aditivo de seguro, onde consta as informações relativos ao seguro contratado ou a opção de escolha da seguradora, o que já se caracteriza como violação da liberdade de contratar.
Isso posto, deve ser declarada a nulidade da contratação do seguro de proteção financeira, com a restituição do valor cobrado a este título.
Da descaracterização da mora: Sustenta a parte requerente que houve a descaracterização da mora contratual, diante da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.
Entretanto, tal alegação deve ser afastada, vez que, conforme tese consolidada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP, representativo de controvérsia relativa aos contratos bancários, “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Ainda, consigno a Orientação 2, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530-RS, o qual serve como parâmetro para o deslinde das causas fundadas em idêntica questão de direito: “ORIENTAÇAO 2 -CONFIGURAÇAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.
Outrossim, ao fim de elucidar o referido entendimento, importante analisar o teor do acórdão da apelação nº 874.161-1, TJPR, j. em 06/06/2012, de lavra do Des.
Lauri Caetano da Silva: “Ora, evidente que não se pode, fazendo uma leitura da aludida orientação, entender que o simples reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora contratual do apelante.
Se assim se fizesse, estaria aberto o caminho para que qualquer pessoa firmasse contrato de financiamento com garantia fiduciária com determinada instituição financeira e, sem adimplir nenhuma parcela contratual, viesse alegar a existência de ilegalidade no contrato (muitas vezes com reflexos econômicos ínfimos) para ter reconhecida a descaracterização de sua mora, justificando a utilização do bem mesmo sem o pagamento de qualquer prestação, e obstando a execução da garantia fiduciária.
Para evitar tais situações deveras injustas, é que, fazendo uma interpretação da aludida orientação, temos nos manifestado que não basta, para que reste descaracterizada a mora contratual, que o devedor demonstre a ocorrência da abusividade no período de normalidade contratual, deve demonstrar ainda que foi adimplida a parte da parcela que realmente era devida, também chamada incontroversa, promovendo o depósito judicial”.
No mesmo sentido, consigno os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA QUANTO À ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IOF E TARIFA DE INSERÇÃO DO GRAVAME.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
VALOR DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM INDEVIDAMENTE COBRADA.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO NA FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0057389-65.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 14.06.2019). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO PROMOVIDA COM BASE NOS MESMOS CONTRATOS. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
REGULARIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, SOMADA À IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR, CONFIGURAM, DE PLANO A MORA CONTRATUAL E OS EFEITOS DAÍ DECORRENTES. (...)” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1585846-1 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 07.12.2016.
DJ 14/12/2016). "(...) no caso, incabível o afastamento da mora.
Isto porque, nos termos entendimento firmado no item “a”, da orientação 2, do julgado do REsp nº 1.061.530/RS, a descaracterização da mora só ocorre quando constatada ilegalidade no período de normalidade contratual referente à taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros, o que não é o caso dos autos, em que somente foi reconhecida abusividade da tarifa bancária denominada serviços de terceiros” (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.579.716-1- Foro Central de Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - J. 08/12/2016).
Dessa forma, trazendo este entendimento para o caso concreto, constata-se que: a) não houve reconhecimento de abusividade no período da anormalidade; b)- a abusividade dos encargos acessórios do contrato não tem o condão de descaracterizar a mora.
Por isso não há que se cogitar em afastamento da mora contratual.
Afinal, dívida certamente ainda há, o que ocorre, com o reconhecimento de abusividades, é a readequação do saldo devedor.
Até porque a abusividade reconhecida foi única e exclusivamente no período quanto aos encargos acessórios.
Repetição do indébito Entende a jurisprudência dominante que, para ocorrer a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, conforme determina o artigo 42 do CDC e artigo 940 do Código Civil, deverá estar comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbra no caso em exame.
Isto porque “a verba considerada indevida encontra-se expressamente contratada, razão pela qual excluída a má-fé necessária à repetição do indébito com a dobra do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, a devolução do valor indevido deve ocorrer de forma simples e somente após a compensação com eventual débito” (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.579.716-1 - Curitiba - Rel.: Luis Espíndola – Decisão Monocrática - J. 08/12/2016.
DJ 14/12/2016).
Nessa esteira: “PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp nº 1.032.952/SP.
Rel.: Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009) 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1449237/PR, Rel.
Ministro MOURA R1578IBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) A cobrança de verbas tidas como abusivas implica, extreme de dúvidas, no enriquecimento indevido de uma das partes (CC, art. 8844).
Por isso, devem ser devolvidos os valores pagos desnecessariamente, em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade que norteiam os contratos em geral (CDC, art. 51, IV5).
Contudo, ainda que seja devida a devolução de valores cobrados a maior, não restou demonstrada má-fé da instituição financeira em assim proceder, pelo que tal devolução deve se dar na forma simples.
Inaplicável, por isso, o disposto no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1536172-5 - Curitiba - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 06.06.2017).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é necessária a comprovação de erro no pagamento a fim de que se determine a repetição do indébito ou a compensação de valores: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MORA DESCARACTERIZADA.
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5.
No que concerne à compensação de valores e à repetição do indébito, esta eg.
Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento "sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro." (REsp 615.012/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 8.6.2010). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1545012-SC, unânime, rel. min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 6/10/2015, in DJe 14/10/2015).
Assim, é descabida a restituição em dobro dos valores, vez que a parte ré não ilidiu a presunção de boa-fé na atuação do réu, não logrando êxito em evidenciar a torpeza do banco.
Ademais, o contrato sofreu redução em virtude de pretensão revisional, não demonstrando, portanto, ato de má-fé.
Readequando-se as operações travadas entre as partes - o que será objeto de liquidação de sentença -, terá a ré direito à repetição do indébito (Súmula 322 do STJ) somente do excesso efetivamente pago, porém de forma simples, e não em dobro, eis que ausente má-fé da instituição financeira, sem se falar em descaracterização da mora.
DA BUSCA E APREENSÃO Superadas as teses defensivas, temos que o pedido inicial é de ser julgado procedente.
Com efeito, o autor devidamente comprovou nos autos os requisitos exigidos para a busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, sobretudo o artigo 3º, caput, e Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, trazendo aos autos o contrato firmado entre as partes, estipulando o ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido, bem como a comprovação da mora está demonstrada, conforme se extrai da documentação acostada à inicial.
Em relação às parcelas inadimplidas, a parte autora aponta que a inadimplência se deu a partir da parcela com vencimento em 23/08/2020, enquanto a parte ré alega, em sede de defesa, que a parcela devida, embora com atraso, foi paga quando do ajuizamento da demanda, conforme comprovante de seq. 27.2.
Em detida análise ao caderno processual, verifico que a parte ré deixou de comprovar o pagamento da parcela vencida em agosto/2020, juntando comprovante apenas da parcela vencida em setembro/2020, cujo pagamento se deu, com atraso, em 21/10/2020, data do ajuizamento da presente demanda.
Isso posto, considerando que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e que o inadimplemento das obrigações ocasiona a antecipação de vencimento da dívida (art. 2º, §§2º e 3º, do Decreto-lei 911/69), bem assim que a parte ré não demonstrou o pagamento da parcela vencida em agosto/2020 e das subsequentes, com exceção daquela vencida em setembro/2020, não purgando a mora, entendo por comprovada a mora no caso em tela e, portanto, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
III – DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao fim de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse, plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva a medida liminar anteriormente concedida, bem como para reconhecer a abusividade das tarifas de avaliação do bem (cláusula D2 - seq. 1.4) e do seguro de proteção financeira (cláusula B6 – seq. 1.4), condenando a parte autora a restituir à parte ré os valores pagos a maior, na forma simples, com incidência da correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde a data do efetivo pagamento a maior, acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, admitida a compensação com o saldo devedor do contrato.
Considerando a sucumbência recíproca, com fundamento nos artigos 82 e 85, ambos do Código de Processo Civil de 2015, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata.
Quanto aos honorários advocatícios, os quais serão distribuídos da mesma forma das custas, sem compensação, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, haja vista o alto grau de zelo dos procuradores, a singeleza da causa, duração normal da demanda e desnecessidade de dilação probatória, devendo ser observada que, nesta decisão, CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL À PARTE RÉ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, realizem-se as anotações e baixas necessárias, inclusive eventuais desbloqueios pelo Sistema RENAJUD, ou por ofício, conforme o caso e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia, bem como o CN, no que couber.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
26/04/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/02/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/12/2020 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/11/2020 06:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2020 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/11/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/11/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 12:12
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 12:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2020 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 13:52
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:52
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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