TJPR - 0005953-14.2017.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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01/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALNEI OLIVEIRA DO ROSÁRIO
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22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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16/02/2024 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/02/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
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17/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/09/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 14:50
PROCESSO SUSPENSO
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23/05/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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15/05/2023 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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12/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/04/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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26/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2023 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/12/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VALNEI OLIVEIRA DO ROSÁRIO
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22/09/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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05/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 10:41
Juntada de COMPROVANTE
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18/05/2022 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
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19/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
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17/03/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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19/01/2022 17:26
Expedição de Mandado
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17/01/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/11/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 10:52
Juntada de COMPROVANTE
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14/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/07/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/06/2021 15:15
Recebidos os autos
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24/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
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28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VALNEI OLIVEIRA DO ROSÁRIO
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19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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11/05/2021 14:41
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0005953-14.2017.8.16.0038 Processo: 0005953-14.2017.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.367,29 Requerente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(s): VALNEI OLIVEIRA DO ROSÁRIO 1.
Mov. 21 e 131.
Entendo que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva decorre do permissivo do artigo 4º do Decreto-lei 911/69, que pressupõe apenas a não localização do bem.
In casu, a inversão da ordem processual, com o ingresso espontâneo do executado contestando o feito, não pode constituir óbice àquela conversão prevista em lei especial, até porque devedor algum concordaria com tal conversão.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
BEM NÃO LOCALIZADO E NÃO APREENDIDO.
REQUERIMENTO DO AUTOR DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
RÉU QUE JÁ FOI CITADO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA APÓS A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO, POR PREVISÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Cinge-se o apelo do autor à pretensão de nulidade da sentença de extinção, postulando a conversão do feito em execução.
O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao prever a possibilidade de conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor.
In casu, o réu já foi devidamente citado e embora o bem não tenha sido localizado e apreendido, é inequívoco o seu conhecimento acerca do pedido, sendo admitida a conversão após a citação.
Ressalte-se que, em se tratando de rito especial, não se mostra necessária a concordância do réu para a modificação do pedido, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 264 do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016037520148190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 26/10/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/10/2015) 2.
Considerando que não houve a apreensão do bem, defiro a conversão do feito em execução de título extrajudicial.
Anote-se. 3. Cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
Deverá a parte executada ser cientificada de que, na hipótese de pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. 3.1. À luz do disposto no artigo 247 do CPC, determino que a citação seja realizada via postal, salvo requerimento expresso do credor para citação por mandado / carta precatória.
Nesse último caso, deverá ser observado o disposto no artigo 829, §1º, do CPC, devendo a Serventia e o Oficial de Justiça atentarem para o fato de que o cumprimento da segunda via do mandado independerá de requerimento do credor ou determinação judicial. 4.
Da carta / mandado / precatória deverá constar que a parte executada poderá: 4.1. opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias; ou 4.2. reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), postular seja admitida a efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5.
Se a parte executada optar pelo parcelamento, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo em conclusão a seguir. 6.
Não havendo pagamento nem manifestação da parte executada no prazo de 03 (três) dias e com o requerimento do credor para penhora, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 6.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 6.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 6.1.2.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial e intime-se a parte exequente para dizer acerca da penhora. 6.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 6.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 6.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 6.2.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 6.2.4.
Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 6.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 6.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 6.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada, mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 6.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 7.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 7.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 7.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 8.
Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. 9.
Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 03 (três) anos(prazo prescricional), independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente.
Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente. 10.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente. 11. No mais, considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando não indicada a profissão ou a profissão indicada ofereça indícios da possibilidade financeira, providencie a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. 11.1.
Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
26/04/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 01:58
Processo Desarquivado
-
21/10/2019 14:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/09/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/08/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALNEI OLIVEIRA DO ROSÁRIO
-
24/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/07/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 11:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 02:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VALNEI OLIVEIRA DO ROSÁRIO
-
29/10/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/10/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/09/2018 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/09/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2018 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2018 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/08/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 15:38
Expedição de Mandado
-
01/08/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2018 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2018 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
21/04/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/04/2018 13:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2018 01:39
DECORRIDO PRAZO DE VALNEI OLIVEIRA DO ROSÁRIO
-
22/03/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 12:38
APENSADO AO PROCESSO 0003470-11.2017.8.16.0038
-
15/03/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/12/2017 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2017 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2017 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VALNEI OLIVEIRA DO ROSÁRIO
-
09/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2017 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 10:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2017 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 16:19
Expedição de Mandado
-
17/07/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2017 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2017 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2017 12:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/06/2017 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2017 12:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2017 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2017 15:45
Recebidos os autos
-
22/06/2017 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2017 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2017 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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