TJPR - 0009863-34.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
14/06/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DE ALMEIDA
-
20/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/04/2024 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:39
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
02/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:30
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/03/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/03/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
27/03/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
27/03/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
27/03/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
27/03/2024 14:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
27/03/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DE ALMEIDA
-
27/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DE ALMEIDA
-
10/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 23:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/02/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/02/2024 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2024 06:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/02/2024 06:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
30/11/2023 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2023 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2023 14:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/06/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DE ALMEIDA
-
28/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DE ALMEIDA
-
08/03/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DE ALMEIDA
-
03/03/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:07
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 18:23
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2022 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:53
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:48
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/10/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 04:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/05/2022 00:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/04/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/03/2022 08:38
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 08:09
Recebidos os autos
-
17/08/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/07/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/06/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:25
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DE ALMEIDA
-
14/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/06/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:21
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:12
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0009863-34.2021.8.16.0030 1.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia. 2.
Cite(m)-se o/a(s) acusado/a(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), devendo identificar se arrolou(aram) testemunha(s)/informante(s) meramente abonatória/o(s), declinando o(s) respectivo(s) nome(s), hipótese em que seu(s) depoimento(s) deverá(ão) ser substituído(s) por declarações escritas, a serem juntadas aos autos até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
Desde já fica(m) a(s) defesa(s) advertida(s) de que se finda a instrução for constatada a existência de testemunha(s)/informante(s) que prestou(aram) depoimento(s) meramente abonatório(s) sobre a/o(s) qual(is) silenciou(aram), será reconhecida a prática de litigância temerária, com a consequente penalização da(s) parte(s) ímproba(s) (art. 3º do CPP c/c arts. 77, 79, 80 e 81 do NCPC).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do art. 367 do CPP “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” 2.1.
Para os fins do art. 396-A, §2º, do CPP desde já nomeio o(a) Dr(a).
VIVIANE DIAS GATTI WIETHOLTER (OAB/PR nº 88700), sob a fé de seu grau, hipótese em que referido(a) defensor(a) deverá ser intimado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta à acusação. 3.
Apesar do teor da r. decisão do evento 16.1, entendo que não mais se fazem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a manutenção da medida extrema da prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP.
O(s) delito(s) é(são) doloso(s) e envolve(m) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva para garantir a execução das medidas protetivas/cautelares aplicadas (arts. 312 e 313, III, do CPP c/c art. 20 da Lei nº 11.340/06).
Não há dúvidas da elevada reprovabilidade da conduta do/a(s) acusado/a(s), que para praticar o(s) suposto(s) delito(s) inclusive em tese descumpriu(ram) as medidas protetivas/cautelares aplicadas contra si, se mostrando reticente(s) ao cumprimento das ordens emanadas pelo Poder Judiciário.
Todavia a segregação cautelar é medida extrema que somente se justifica em último caso (inteligência do art. 282, §4º, do CPP), quando nenhuma outra medida alternativa à prisão se revelar suficiente frente ao caso concreto.
E no caso dos autos observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), considerando a natureza do(s) suposto(s) delito(s), aliada às circunstâncias fáticas e às condições pessoais do/a(s) acusado/a(s), tenho que a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, amparadas no poder geral de cautela deste juízo (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC), e nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340/06, se mostra suficiente para o resguardo da ordem pública, aí incluída a necessidade de se assegurar a integridade da própria vítima, evitando que o acusado volte a delinquir contra ela: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) cumprir rigorosamente as medidas cautelares/protetivas aplicadas previamente (processo nº 6456-20.2021.8.16.0030); e) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão.
Assim, a imediata colocação do acusado em liberdade é medida que se impõe, pois o cumprimento antecipado da pena é vedado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo a segregação cautelar medida excepcional e extrema, que não se justifica no caso em tela.
Ressalvo, todavia, que a qualquer tempo poder vir a ser revogada a liberdade provisória ora concedida, caso haja descumprimento de alguma das condições impostas ou se sobrevier causa que altere a situação de liberdade. 3.1.
Em face do exposto, com base nos arts. 310, III, e 321 do CPP, CONCEDO de ofício a liberdade provisória ao acusado, mediante o compromisso de, sob pena de restabelecimento da prisão: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) cumprir rigorosamente as medidas cautelares/protetivas aplicadas previamente (processo nº 6456-20.2021.8.16.0030); e) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão (área onde o/a monitorado/a não pode frequentar ou se aproximar – limite de aproximação), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (contados da data da instalação da tornozeleira eletrônica), prorrogável quantas vezes forem necessárias, mediante pedido fundamentado, sendo que na hipótese de decorrer o prazo fixado sem renovação fica autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica pela Central de Monitoramento Eletrônico independentemente de ordem judicial; e.1) em caso de eventual revogação das medidas cautelares/protetivas fica em consequência automaticamente revogada também a monitoração eletrônica; e.2) a área de exclusão está limitada aos endereços residencial e profissional (caso trabalhe) da(s) vítima(s), observada(s) a(s) distância(s) fixada(s) pela decisão que aplicou as medidas cautelares/protetivas. 3.2.
Com base nos itens 3.2.1, VI e 4.2.1 da IN nº 09/2015 – E.
CGJ/PR, imponho ao/à(s) acusado/a(s) ainda as seguintes obrigações inerentes à monitoração eletrônica: a) fornecer (no momento de instalação da tornozeleira eletrônica) seus endereços residencial e profissional (caso trabalhe), bem ainda indicar um número de telefone que deve ser mantido ativo e com a bateria do respectivo aparelho (na hipótese de telefone celular) sempre carregada enquanto perdurar a monitoração eletrônica; b) assinar no momento da instalação da tornozeleira eletrônica o Termo de Monitoramento Eletrônico; c) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto com autorização expressa e escrita deste juízo; d) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham (carregador, cinta e lacres), ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação dos equipamentos; e) não mudar de endereço (temporária ou definitivamente) sem prévia comunicação a este juízo e à Central de Monitoramento; e.1) caso deseje residir em outra comarca (temporária ou definitivamente) deverá solicitar a este juízo autorização prévia; f) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); g) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, devendo imediatamente entrar diretamente em contato telefônico com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I – luz roxa com ou sem alerta vibratório: ligar imediatamente para a Central de Monitoramento; II – luz vermelha com ou sem alerta vibratório: carregar imediatamente a bateria da tornozeleira; III – luz azul com ou sem alerta vibratório: dirigir-se a um local aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS; IV – alerta de som: ligar imediatamente para a Central de Monitoramento; V – luz verde: tudo está correto; h) receber visitas dos servidores responsáveis pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; i) informar de imediato à Central de Monitoramento Eletrônico qualquer falha no equipamento de monitoração; j) entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que em caráter emergencial adentrar na área de exclusão em virtude de problema grave de saúde, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. 3.3.
Advirta(m)-se o/a(s) acusado (s) também de que: a) não poderá(ão) manter contato direto com as empresas participantes do projeto, devendo, em caso de necessidade, contatar(em) a Central de Monitoramento do DEPEN/PR; b) é(são) responsável(is) direto(s) pelos equipamentos recebidos da Direção da Unidade Penitenciária, ficando sujeito(s) ao ressarcimento e à eventual responsabilização pelo crime de dano qualificado (art., 163, parágrafo único, III, do CP), na hipótese de dano aos equipamentos em decorrência de remoção, violação, modificação ou danificação por qualquer outra forma, causada por ação ou omissão sua ou de terceiros. 3.4.
A autoridade responsável pela custódia do/a(s) acusado(s) deverá encaminhá-lo(s) para a unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da(s) tornozeleira(s) eletrônica(s). 4.
Lavre(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso, a ser(em) firmado(s) pelo(s) acusado(s) antes de ser colocado(s) em liberdade, ocasião em que este(s) deverá(ã) declinar seu(s) endereço(s) e número(s) de telefone para contato. 4.1.Advirta(m)-se a/o(s) acusado(s) que deverá(ão) manter essas informações atualizadas, estando os canais de contato com o Poder Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br). 5.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de monitoração eletrônica e o(s) alvará(s) de soltura, “se por outro motivo não estiver(em) preso(s)”. 6.
Em caso de indisponibilidade do(s) aparelho(s) de monitoramento eletrônico junto ao DEPEN/PR solicite-se ao GMF/PR o(s) equipamento(s) via Sistema Mensageiro (itens 1.2.3 e 1.2.3.1 da IN nº 09/2015 – E.
CGJ/PR). 7.
Oficie-se ao DEPEN-PR requisitando que uma vez instalada(s) a(s) tornozeleira(s) eletrônica(s) encaminhe a este juízo cópia digitalizada do Termo de Monitoramento e apresente relatório circunstanciado sobre o monitoramento sempre que as circunstâncias assim o exigirem, comunicando imediatamente eventuais intercorrências que possam dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições (item 1.3.1, II e V, da IN nº 09/2015 – E.
CGJ/PR). 8.
Destaque-se na capa dos autos que o processo deve ter tramitação preferencial enquanto perdurar a monitoração eletrônica. 9.
A monitoração eletrônica será executada inicialmente com base nas informações constantes dos autos (e eventuais processos correlatos), devendo a(s) vítima(s) ser(em) intimada(s) do inteiro teor da presente decisão e para comparecer(em) em juízo no prazo de 05 (cinco) dias para confirmar(em)/informar(em) seus endereços residencial e profissional (caso trabalhe), bem ainda indicar(em) um número de telefone celular ativo para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento, facultado o fornecimento de tais informações diretamente ao Oficial de Justiça, hipótese em que fica dispensado o comparecimento em juízo, ficando a(s) vítima(s) advertida(s) de que deverá(ão) manter tais dados atualizados perante este juízo e orientada(s) a requisitar(em) imediatamente o auxílio da força policial caso receba(m) qualquer aviso eletrônico de violação do monitoramento. 9.1.
O telefone celular operacional da Patrulha Maria da Penha também deverá ser cadastrado junto ao DEPEN-PR para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento. 10.
Faltando 30 (trinta) dias para o término do prazo mínimo de monitoração eletrônica fixado por esta decisão: a) requisite-se ao DEPEN/PR que encaminhe a este juízo no prazo de 02 (dois) dias relatório circunstanciado sobre o monitoramento até então realizado; b) decorrido o prazo do item anterior, com ou sem a apresentação do relatório, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre eventual prorrogação da monitoração eletrônica, facultada a manifestação da(s) vítima(s) dentro desse mesmo prazo independentemente de novas intimações; c) após intime-se a defesa para que se manifeste também no prazo de 05 (cinco) dias (na hipótese de não haver defesa constituída nos autos deverá ser intimada a Defensoria Pública), com posterior conclusão dos autos para decisão. 11.
Fixo o termo final do prazo de validade da(s) medida(s) aplicada(s) (autos nº 6456-20.2021.8.16.0030) em 06 (seis) meses após o término da presente ação penal, salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso e resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação mediante pedido fundamentado. 11.1.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 12.
Dê-se ciência à autoridade policial das medidas cautelares/protetivas aplicadas. 13.
Intime(m)-se.
Demais diligências e comunicações necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
03/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:57
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:57
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:31
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:13
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
30/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/04/2021 13:09
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
30/04/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 12:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 20:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:10
Juntada de DENÚNCIA
-
29/04/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:23
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 16:22
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 16:15
APENSADO AO PROCESSO 0006456-20.2021.8.16.0030
-
26/04/2021 11:49
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 23:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 21:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2021 19:32
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
25/04/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2021 21:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/04/2021 21:31
Recebidos os autos
-
24/04/2021 21:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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