TJPR - 0009850-68.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/06/2025 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/06/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2025 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
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03/06/2025 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
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03/06/2025 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2025
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03/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:40
Juntada de COMPROVANTE
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22/05/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2025 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
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20/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:52
Expedição de Mandado
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06/05/2025 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:18
PRESCRIÇÃO
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09/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:46
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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02/09/2024 12:30
Alterado o assunto processual
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12/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/11/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/06/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/05/2021 11:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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26/05/2021 11:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 14:26
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0009850-68.2021.8.16.0019 Processo: 0009850-68.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): EZEQUIEL BARBOSA 1.
A Autoridade Policial informou a este juízo a prisão em flagrante de EZEQUIEL BARBOSA, ocorrida em 24/04/2021.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o autuado foi detido em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido o crime previsto no artigo 129 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, nas condições descritas nos documentos anexos, tendo sido ouvidos os policiais que efetuaram a prisão, e o conduzido, estando os instrumentos devidamente assinado digitalmente pelo i.
Delegado de Polícia, nos termos da Instrução Normativa n.º 9/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
A situação de flagrância ocorrera consoante ao disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal, sendo a prisão efetuada legalmente, nos termos do artigo 304 da mesma lei.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado.
Sendo assim, feitas tais considerações e satisfeitos os requisitos legais, homologo a prisão em flagrante. 2.
De início, vislumbram-se indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, configurando-se o fumus comissi delicti, os quais sobressaem do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de ocorrência e Comunicação de Ocorrência Policial, bem como dos elementos orais colhidos até o momento.
Todavia, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Isto porque, não existem provas capazes de indicar que sua prisão se faz necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou mesmo à aplicação da lei penal.
Ademais, a vítima pleiteou a aplicação de medidas protetivas de urgência, as quais, por ora, se revelam suficientes para assegurar a sua incolumidade física e moral.
Frise-se, inclusive, que o Ministério Público se mostrou favorável à concessão da liberdade (mov. 7.1).
Portanto, não subsistem os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva do autuado, principalmente ante a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, as quais se mostram suficientes para garantir o acompanhamento do acusado, sem que necessite submetê-los ao cárcere.
Desta forma, necessário se faz a adoção de medidas cautelares para que a imediata colocação em liberdade não represente um incentivo para que o autuado venha a cometer novos delitos, as quais estão dispostas no art. 319, incisos I, III, IV e V do CPP.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, por consequência, concedo a EZEQUIEL BARBOSA liberdade provisória, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares: a) obrigação de atualizar seu endereço residencial perante o Juízo sempre que necessário; b) proibição de manter contato com a vítima por quaisquer meios de comunicação; proibição de frequentar a residência da vítima bem como dela se aproximar em uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; c) recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 22h às 5h e nos dias de folga (finais de semana e feriados); d) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização do juízo 3.
Expeça-se alvará de soltura.
Expeça-se termo de compromisso ao autuado com a advertência de que o descumprimento injustificado de qualquer uma das medidas cautelares fixadas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva. 4.
Com relação ao pedido de medidas protetivas de urgência manifestado pela vítima, ressalte-se que será apreciado nos autos n.º 0009851-53.2021.8.16.0019, em apenso. 5.
Oportunamente, redistribua-se o feito à Vara competente. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Plantonista -
25/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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25/04/2021 14:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/04/2021 13:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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25/04/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
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25/04/2021 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/04/2021 08:29
APENSADO AO PROCESSO 0009851-53.2021.8.16.0019
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25/04/2021 08:29
Recebidos os autos
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25/04/2021 08:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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