TJPR - 0002348-50.2018.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/12/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:30
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:30
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/04/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:59
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:55
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 11:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:23
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 16:41
Juntada de Certidão FUPEN
-
15/10/2021 16:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:20
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
26/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 06:15
Recebidos os autos
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
20/07/2021 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
20/07/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Autos nº. 0002348-50.2018.8.16.0127 Processo: 0002348-50.2018.8.16.0127 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/10/2018 Autor( s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s ): Estado do Paraná Réu(s ): BENEDITO RODRIGUES APARECIDO SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de BENEDITO RODRIGUES APARECIDO, brasileiro, separado, agricultor, titular da CI/RG n. 4.974.163-4 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº. 152.109.658- 99, nascido em 14.04.1968, com 50 anos de idade a época dos fatos, natural de Indianópolis/PR, filho de Terezinha de Paula Aparecida e Leonildes Rodrigues Aparecido, residente e domiciliado na Estrada Porto Paraiso, s/n., Sitio Sol Nascente, zona rural, no município e Comarca de Paraíso do Norte/PR, em razão da prática em tese do delito do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo seguinte fato, seq. 22.1: “No dia 07 de outubro de 2018, por volta das 13h50min, na Avenida Rui Barbosa, centro, no município e Comarca de Paraíso do Norte/PR, o denunciado BENEDITO RODRIGUES APARECIDO, agindo dolosamente, conduziu pela via pública, o automóvel Fiat/Strada Fire, de cor cinza, placas AGR-5113, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Segundo consta, o denunciado foi abordado por policiais militares, que constataram que BENEDITO RODRIGUES APARECIDO apresentava diversos sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, tais como sonolência, olhos avermelhadas, hálito etílico, atitude arrogante, exaltação, falta alterada e discurso incoerente, conforme termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de fls. 24, confeccionado diante da recusa do acusado de realizar teste de alcoolemia (cf. extrato de etilômetro de fls. 23)”. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] A denúncia foi oferecida em 30.10.2018, seq. 22.1, tendo sido recebida em 01.11.2011, seq. 29.1.
O réu foi citado por edital, seq. 72, sendo o processo e o prazo prescricional suspensos em razão de sua inércia, seq. 82.1.
Após sua localização, foi citado pessoalmente, seq. 108, e apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado, seq. 113.1.
Foi afastada a possibilidade de absolvição sumária, seq. 127.1, designando- se audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas, seq. 142.1.
Embora devidamente intimado, o acusado não compareceu à audiência, razão pela qual foi declarada sua revelia.
Certidão de antecedentes criminais do acusado, seq. 145.1.
Em sede de alegações finais do Ministério Público do Estado do Paraná, requereu seja julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado nas penas do art. 306, caput, do CTB, seq. 136.1 Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, aplicação da pena no mínimo legal, fixação de regime aberto e substituição da pena, seq. 153.1.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
Estão presentes as condições da ação os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.2.
Do delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97 Infere-se da inicial acusatória que o acusado teria dirigido veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, no dia 07 de outubro de 2018, por volta das 13h50min horas. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] O tipo está assim previsto: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
No caso dos autos, embora não realizado o teste do etilômetro, foi lavrado Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora, o qual será apreciado a seguir.
Observo que a materialidade se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.2; Boletim de Ocorrência nº. 2018/1139472 de seq. 19.7; termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de seq. 19.9; bem como pela prova oral coligida em juízo.
Como já apontado anteriormente, apesar de devidamente intimado, o acusado não compareceu em juízo, sendo declarada sua revelia.
Nada obstante, 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] quando ouvido no inquérito policial, BENEDITO RODRIGUES APARECIDO confessou a prática do fato (seq. 1.5): “[...] Perguntado se ingeriu bebida alcoólica, respondeu que sim, uma lata de cerveja e depois pegou seu veículo FIAT/Strada e estava indo para a casa de seu pai, pois a mãe do interrogado não estava passando bem e no meio do caminho diz que estava bebendo outra lata, quando apareceram os Policiais que o mandaram parar, tendo obedecido [...]” Embora a confissão extrajudicial seja insuficiente para ensejar a condenação do acusado, foram produzidas provas em juízo que a corroboram.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o fato narrado na denúncia, dando conta que efetivamente o acusado dirigia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, confira: MARCOS AURELIANO SANTINONI, testemunha (seq. 142.1 e mídia digital 143.1): “[...] que se lembra dos fatos; que estava em patrulhamento com o policial Edmar; que avistaram o veículo que ele estava conduzindo, uma Fiat Strada, que estava em zigue e zague na pista; que fizeram a abordagem e ele estava bem alterado; que ele estava aparentando estar visivelmente embriagado, olhos vermelhos e odor etílico; que ele estava com a CNH vencida e a documentação do veículo em atraso; que ele não quis fazer o exame do etilômetro; que fizeram o termo de constatação, onde destacaram as características de embriagues; que confirma o que consta no termo [...]” – grifado.
EDMAR APARECIDO SILVA, testemunha (seq. 142.1 e mídia digital 142.3): “[...] que se lembra da abordagem; que a equipe realizou a abordagem a poucos metros da companhia militar; que o veículo vinha transitando na via em zigue e zague; que verificaram o condutor como Benedito; que ele estava visivelmente embriagado, com olhos vermelhos, falta de equilíbrio e hálito com forte teor de álcool; que ele se recusou a fazer o teste de alcoolemia [...] – grifado.
Como se vê pela sólida prova testemunhal da responsabilidade penal do réu, porquanto efetivamente ingeriu bebida alcóolica e depois passou a transitar pela cidade em um veículo automotor gerando risco para as pessoas que se encontravam transitando no local.
Destaca-se que o tipo em comento é de perigo 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] abstrato, de sorte que constatada a embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, o perigo de dano é presumido.
Registro que o relato do policial pode servir como subsídio para condenação, não se podendo arguir sua suspeição ou impedimento, invocando precedente assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO.APELAÇÃO 01 - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) PARA O DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO OFICIAL QUE FOI FALSIFICADO COM O FIM DE OCULTAR QUE O RÉU ERA FORAGIDO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES QUE AINDA PERSISTEM - DESPROVIMENTO.
AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 1356154-9 3ª CCRIMINALAPELAÇÃO 02 E 03 - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME – DESPROVIMENTO (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1356154-9 - Rolândia - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 15.10.2015) Ademais, foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, seq. 19.9, o qual atendeu os requisitos dos art. 306, §§ 1º, II, e §3º, do CTB e art. 5º da Resolução-CONTRAN 432/2013: Art. 5º.
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração Relembro que após a edição da Lei 12.760/2012 o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de comprovação do crime do art. 306 do CTB por meios diversos do exame de alcoolemia.
Nesse sentido, cito a tese nº. 10 da edição 114 da Jurisprudência em teses do STJ: Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Na espécie, consta que o acusado apresentava sonolência, olhos vermelhos, hálito alcoólico e fala alterada.
Ainda, consta que apresentava atitude arrogante, exaltação e estava falante.
O termo de constatação foi confirmado pelos policiais em juízo, não trazendo o acusado aos autos nada que pudesse retirar a credibilidade da constatação.
No que tange a ausência de realização do teste de etilômetro, os policiais apontaram que o acusado se recusou a realiza-lo, o que é confirmado pelo termo de recusa de seq. 19.8.
Assim, entendo que está comprovada a materialidade e autoria delitivas, sendo completamente descabida a pretendida aplicação do princípio do favor rei na espécie, diante do farto material comprobatório da responsabilidade do acusado, impondo-se a condenação.
Em casos similares, assim se decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] PSICOMOTORA DO RÉU VERIFICADOS MEDIANTE TERMO DE CONSTATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E SUAS DECLARAÇÕES SÃO PRESUMIDAMENTE VEROSSÍVEIS.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001227- 04.2017.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO QUE DISCUTE A DATA DA CALIBRAGEM DO ETILÔMETRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU AFERIDOS POR TERMO DE CONSTATAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES DOTADOS DE PRESUMIDA FÉ PÚBLICA.
DECLARAÇÕES SUAS QUE DESFRUTAM DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO DO RÉU SOBRE A INGESTÃO ALCOÓLICA.
FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA FUNDAMENTADA TAMBÉM QUANTO À EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ALUSIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM ACERTO, AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001957- 14.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 19.04.2021) Destaco que a aplicação da teoria da indiciariedade leva a conclusão de que o fato praticado pelo acusado é antijurídico, mormente porque não há registro ou alegação de causas de excludentes da ilicitude.
No que tange ao argumento da defesa, de que o réu agiu para atender a necessidade de sua mãe, o que poderia em tese configuar inexigibilidade de conduta diversa, observa-se que não há qualquer prova da situação.
Ademais, não narra o acusado que estava levando a mãe para o hospital, mas sim para a casa do seu pai, o que sem nenhuma dúvida não configura situação de salvamento. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Destaco que o consumo excessivo de álcool não é causa de exclusão da culpabilidade do agente, por força da incidência no ordenamento da teoria da actio libera in causa.
Não havendo incidência de causas de excludentes de tipicidade, sendo clara a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (tipicidade material, considerando que se trata de delito de perigo abstrato), bem como inexistentes dados concretos que apontem para ocorrência de excludente de culpabilidade, impondo-se a condenação do acusado pela prática exclusiva do crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para CONDENAR BENEDITO RODRIGUES APARECIDO, já qualificado, nas penas do crime do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 3.1.
Da Dosimetreia. a) Quanto à pena-base.
Na primeira fase são examinadas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: a.1.
Culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), é normal à espécie, não destoando de crimes similares. a.2.
Antecedentes, em análise da vida pregressa do acusado em seus aspectos de envolvimento com outros delitos, verifiquei que o acusado não possui maus antecedentes; a.3.
Conduta social (meio social, familiar e profissional) – STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014.
Não há elementos que permitam a adequada aferição, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] a.4.
Personalidade do agente, não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, portanto, em nome do princípio do favor rei, deve ser sopesada em favor do réu; a.5.
Motivos do crime, entendido com a causa motriz do comportamento delitivo.
Não estão claros os motivos do ilícito, mas é certo que não devem ser valorados contra o acusado. a.6.
Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013).
Aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base, ensejando valoração em favor do réu. a.7.
Consequências do crime são aquelas já ínsitas ao delito.
Não ensejando especial reprovação o autor nesse ponto. a.8.
Comportamento da vítima.
A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013).
Assim, tenho por desinfluente ao caso.
A pena cominada ao deito é de seis meses a três anos de detenção.
Como que não há circunstâncias judiciais negativas, as penas corporais devem permanecer no mínimo legal, a saber, 06 (seis) meses de detenção. b) Quanto à incidência de agravantes e atenuantes.
Não há agravantes.
Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão do denunciado, art. 65, I, d, do Código Penal, entretanto, deixo de atenuar a pena pois já fixada no mínimo legal, observada a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, fica a pena intermediária mantida em 06 (seis) meses de detenção c) Quanto às causas de aumento e diminuição.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo definitivamente a pena em 06 (seis) meses de detenção 3.1.2.
Da multa. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Quanto à multa tenho que deva ser fixada observando o critério bifásico.
A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, assim, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, tenho que a sanção pecuniária autônoma deve ser também estabelecida em seu mínimo, i.e., dez dias-multa.
Ante os poucos elementos presentes para definição da capacidade econômica do acusado, sendo certo que os elementos existentes apontam para o fato de tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiro, fixo para cada dia- multa o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Assim, a multa para o delito será de dez dias-multa, cada um no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.1.3.
Da suspensão do direito de dirigir.
O tipo do art. 306 do CTB ainda traz como sanção a possibilidade de suspensão do direito de dirigir.
Entendo que tal suspensão deve ser aplicada na espécie, a fim de propiciar ao acusado tempo de reflexão longe da direção de veículos, de modo que possa refletir sobre a gravidade e riscos de sua conduta.
O artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece: “A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
Assim, aplico ao réu a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses, sem prejuízo da sanção administrativa pela conduta.
Justifico o quantum eleito para o período de proibição ou suspensão por estar proporcionalmente adequado à quantidade de pena privativa de liberdade imposta. 3.1.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando que o acusado é primário e a quantidade de pena imposta, fixo o REGIME ABERTO de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §1º, c, e §2º, c, do Código Penal, devendo observar, no mínimo, as seguintes condições: a) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; b) obrigatoriedade de permanecer em sua residência entre as 20 horas e às 05 horas do dia seguinte; c) 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias; d) comparecimento mensal em Juízo para justificar e informar atividades; e) outras fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Destaco que não obstante o acusado possuir uma circunstância judicial negativa, qual seja, maus antecedentes, não se mostra recomendável regime inicial mais gravoso, considerando a data da condenação anterior e a menor gravidade da conduta. 3.1.6.
Da Substituição e do Sursis.
Como que as circunstâncias judiciais são favoráveis e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se ainda de condenado primário, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no importe de dois salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos em favor do Conselho da Comunidade, a ser recolhido em guia a própria.
Não obstante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, entendo que a substituição se mostra recomendável no caso concreto. 3.1.7.
Do direito de apelar em liberdade.
Tendo em vista que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e a quantidade de pena imposta nesta sentença, deve permanecer em liberdade. 4.
Da reparação do dano – art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, pois ausente pedido nesse sentido, não havendo, outrossim, prejuízo patrimonial mensurável decorrente do comportamento do acusado. 5.
Dos Honorários em favor do defensor nomeado.
A comarca não é atendida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em claro descompasso ao que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Também é certo que o processo penal não se desenvolve sem a presença de advogado, figura essencial à preservação das garantias e direitos do denunciado, tornando patente, pois, a necessidade de remunerar-se os defensores 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] dativos que atuaram neste processo, recebendo a justa contraprestação pelo seu trabalho.
Verifico que foi editada a tabela a que se refere a Lei Estadual nº 18664/15, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, daí porque fixo honorários em favor dos defensores dativos, sendo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Dr.
Alexandre Fornagieri, a serem custeados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se certidão comprobatória, para fins de eventual recebimento dos honorários. 6.
Das Disposições Finais.
Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitada em julgado a presente sentença: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3.
Expeça-se guia de recolhimento e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais. 4.
Formem-se os autos de execução, devendo ser pautada data para a realização de audiência admonitória. 5.
Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais.
Utilizem-se o valor da fiança para adimplemento das custas e multa e, havendo saldo positivo, reverta ao Juízo das Execuções para adimplemento da prestação pecuniária.
No entanto, sendo o saldo negativo, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento desde logo converto em dívida de valor, nos termos do art. 11 da IN nº 02/2015 e, após ser intimado o acusado, comunique-se ao FUNJUS e FUNPEN nos termos do art. 10º de citado normativo.
Havendo pedido de parcelamento, desde logo o defiro em até cinco parcelas, com vencimento da primeira até o 15º dia do mês seguinte à data 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] do pedido.
Em caso de inadimplemento, desde logo fica ciente o acusado do vencimento antecipado do débito, convertido que fica em dívida de valor, com possibilidade de cobrança judicial e administrativa e inclusão em cadastros restritivos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de praxe. 6.
Informe-se ao DETRAN-PR quanto à pena de proibição ou suspensão aplicada ao condenado. 7.
Desde logo autorizo o desconto de eventual fiança prestada para pagamento de custas processuais e multa – art. 336, CPP.
Sem prejuízo, observe-se a Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente seu art. 8º e ss.
Demais providências legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas a Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito 13 -
26/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:10
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/04/2021 16:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/03/2021 17:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 19:00
DECRETADA A REVELIA
-
29/03/2021 19:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/01/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/12/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/12/2020 18:33
Recebidos os autos
-
09/12/2020 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:55
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/08/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2020 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2020 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 17:33
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/02/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/02/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2019 15:35
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:27
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2019 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 10:39
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
04/10/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2019 01:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:55
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2019 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/08/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2019 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2019 19:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
13/02/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 20:10
Recebidos os autos
-
07/02/2019 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2019 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 22:35
Recebidos os autos
-
03/12/2018 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2018 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2018 09:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2018 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2018 12:55
Recebidos os autos
-
05/11/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 19:07
Recebidos os autos
-
01/11/2018 19:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/11/2018 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2018 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2018 18:41
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/11/2018 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/11/2018 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/11/2018 17:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 12:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/10/2018 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/10/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 14:41
Recebidos os autos
-
30/10/2018 14:41
Juntada de DENÚNCIA
-
22/10/2018 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/10/2018 08:42
Recebidos os autos
-
10/10/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 17:53
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
08/10/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2018 12:03
Recebidos os autos
-
08/10/2018 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2018 11:29
Recebidos os autos
-
08/10/2018 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/10/2018 09:37
Recebidos os autos
-
08/10/2018 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2018 09:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2018 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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