TJPR - 0018396-30.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:11
Processo Reativado
-
21/07/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 16:27
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
13/06/2023 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/04/2023 10:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:48
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/03/2023 22:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/11/2022 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
29/06/2022 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 13:11
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 17:54
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/03/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/08/2021 10:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/08/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 04:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:43
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0018396-30.2021.8.16.0014 Autor(s): ELIANE APARECIDA BARBOZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 02.
Emendada a inicial, processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita; 03.
Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio perito judicial o DR.
RICARDO BRAGA AMIM (CPF: *72.***.*50-49), arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00 a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr.
Perito, em aceitando o encargo, agendar em 30 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; 04.
Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar? f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 05.
Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada; 06.
As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias; É de se ressaltar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Código de Processo Civil, deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto; 07.
Comunicado o agendamento pelo Sr.
Perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da realização da perícia; 08.
Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Sr. perito judicial; 09.
Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias; 10.
Na sequência, dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público para os mesmos fins; 11.
Considerando que não foi apresentado rol de testemunhas junto a petição inicial, o que pode indicar ausência de requerimento de prova oral, determino que sejam encaminhados os autos conclusos após o cumprimento do item I deste despacho para possível designação de audiência de instrução; 12.
Intimem-se, inclusive a representante do Ministério Público; 13.
Intime-se ainda o réu para juntar cópia das perícias realizadas na orbe administrativa, bem como para esclarecer se o autor foi encaminhado para o núcleo de reabilitação profissional, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora tenha sido encaminhada ao NRP e concluído a referida reabilitação, esclareça ainda o réu, em igual prazo, por qual motivo a ela não foi implantado o benefício de auxílio-acidente, conforme preconiza o inciso III do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99; 14.
Demais diligências necessárias.
Londrina, 4 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G -
05/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 01:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/05/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Processo: 0018396-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ELIANE APARECIDA BARBOZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 01. Primeiramente, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual de Eliana Aparecida Barboza, anexando procuração outorgada por esta ao advogado subscritor da petição inicial. 02.
Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial. 03.
Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. [1] Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4 -
26/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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