TJPR - 0001113-55.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 17:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2023 17:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2023 17:51
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2022 17:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 17:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 17:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 17:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 17:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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28/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 15:09
Expedição de Mandado
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28/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
12/03/2022 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/03/2022 09:42
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 07:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/03/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/03/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
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02/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
02/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
02/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
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02/03/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
02/03/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
02/03/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
02/03/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
02/03/2022 16:44
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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23/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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23/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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10/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
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23/08/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2021 16:28
Recebidos os autos
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11/08/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 17:45
Juntada de COMPROVANTE
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10/08/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE
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10/08/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
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10/08/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
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16/07/2021 16:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/07/2021 16:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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15/07/2021 14:55
Recebidos os autos
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15/07/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA
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15/07/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Processo nº: 0001113-55.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): BRANDON ERINEU BORGES DOS ANJOS FERNANDO ANTUNES DA SILVA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra BRANDON ERINEU BORGES DOS ANJOS, já qualificado nos autos, pela prática das infrações previstas no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (fato 01) e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (fato 02) e FERNANDO ANTUNES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (fato 01), pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 54.1): Fato 01: “No dia 25 de março de 2021, por volta das 02h00min, em via pública, na PR 280,próximo ao numeral 26, no Trevo Caigang, de Palmas/PR, os denunciados BRANDON ERINEU BORGES DOS ANJOS E FERNANDO ANTUNES DA SILVA, ambos agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, comunidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, ou seja, em concurso de pessoas, subtraíram em proveito próprio, durante o repouso noturno, coisas alheias móveis consistentes em 02 pneus para caminhão estepe da marca Sun Set com rodas, e 01 botijão de gás p13 na cor prata, de propriedade da vítima Paulo Cesar Cardoso, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletins de Ocorrência nº 2021/310634 e 2021/311005(mov. 1.3),Termos de Depoimento (mov. 1.5, 1.7 e 1.11), Auto de Exibição e Apreensão(mov. 1.9).
Apurou-se que a vítima estacionou o seu caminhão no local dos fatos para descansar, sendo que os denunciados aproveitaram-se para subtrair os bens descritos, sendo que a vítima informou que visualizou um veículo VW/Parati em atitude suspeita próximo ao local, tendo os policiais militares iniciado os rastreamentos e logrado êxito em localizar e abordar o citado veículo, no qual estavam os denunciados, os quais entraram em contradição em suas falas, razão pela qual os militares deslocaram-se até a residência de Brandon, local onde os objetos furtados foram localizados”.
Fato 02: “No mesmo dia, por volta das 05h40min, durante buscas realizadas pelos policiais militares na residência localizada na Rua Eduardo Scopel, n° 106, Bairro São Luiz, Palmas/PR, o denunciado BRANDON ERINEU BORGES DOS ANJOS, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientada à prática delitiva, possuía no interior de sua residência, armas de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, consistentes em 01 (uma) garrucha artesanal, calibre .22, com capacidade para 01 (um) tiro, 01 silenciador para arma de fogo artesanal, feito de cano de pvc, 01 luneta para arma de fogo, 01 espingarda de pressão 4.5mm, 01 embalagem contendo pólvora, 01 arma tipo besta para lançar flecha na cor preta, 06 (seis)munições de calibre .22 intactas, 01 (uma) munição de calibre .22 deflagrada, 01 (uma)munição de calibre .38 deflagrada, 01 (uma) munição de calibre .32 deflagrada, 02 (duas)munições de calibre .40 deflagradas, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência no 2021/311005 (mov. 1.3),Termos de Depoimento (mov. 1.5 e 1.7) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8 e 1.9)”.
A denúncia foi recebida em 07.04.2021 (mov. 59.1).
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por defensora constituída (mov. 83.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas 03 (duas) testemunhas/informantes e realizado o interrogatório dos acusados (movs. 124.2/124.6).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 124.1).
A Defesa postulou pelo reconhecimento da atenuante da confissão no tocante ao acusado Brandon, bem como a aplicação da pena no mínimo legal.
Com relação ao acusado Fernando, pugnou pela absolvição (mov. 123.1).
Foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados (movs. 125.1/126.1).
Em seguida, foi revogada a prisão preventiva do acusado Brandon, mediante monitoração eletrônica (mov. 132.1).
Nos movs. 153.2/153.2 foram acostados os laudos periciais da arma de fogo e munições apreendidas.
O Ministério Público ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 156.1).
Intimada, a Defesa manifestou ciência do laudo (mov. 162.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao acusado Brandon Erineu Borges dos Anjos a prática das infrações previstas no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (fato 01) e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (fato 02) e ao acusado Fernando Antunes da Silva a prática do delito tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (fato 01), conforme descrição fática contida na denúncia (mov. 54.1).
O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
Do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal – fato 01: A imputação atribuída aos réus é definida pela conduta assim descrita: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) IV- mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.3), autos de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de avaliação (mov. 1.13), auto de entrega (mov. 1.14), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, mormente a confissão do réu Brandon.
O acusado Brandon Erineu Borges dos Anjos, em juízo, confessou a prática delitiva (mov. 124.2): “... é verdadeira a acusação de furto; que não tem muito o que fala né; que estava só eu a hora do furto (...); que na hora da abordagem o Fernando tava mas na hora do furto ele não tava; que depois do furto levei os pneus ali próximo a faculdade; que eu ia revender os pneus; que encontrei ele (Fernando) no caminho perto da casa, numa estradinha de chão, que ele tava indo trabalhar e eu dei uma carona pra ele, que eu tava indo pro lado da BR, dei uma carona que ele tava indo trabalhar na batatinha; que eu não tava indo trabalhar, em nenhum momento eu falei, eu fiquei em silêncio; que cometi o furto era próximo de umas quatro hora da madrugada; que os outros pneus que foram encontrados na casa eram de furto também; que não foi o primeiro furto de pneu, que fazia uma semana que eu tinha começado; que tava trabalhando daí me mandaram embora, não conseguia arrumar serviço e tava com bastante conta, filho pra cria daí eu tive que ir pra roubo; (...) que, no dia do furto, saiu de casa entre três e três e meia e voltou para deixar os objetos furtados entre quatro e quatro e meia; que Lurdes nem viu se Fernando estava ajudando a descarregar os objetos do carro, deve ter escutado algum barulho mas ela nem saiu pra fora, ela tava dormindo; que a Lurdes não teria nada contra o Fernando; que eu fiquei um pouco na casa daí eu saí e eles me abordaram; que eu ia dá uma volta; que eu tinha brigado com ela daí ia dá uma volta, daí ia chegar no outro dia em casa; que isso foi quando começou a anoitecer; que achou o Fernando era perto das cinco e quinze/cinco e vinte por aí; que, encontro o Fernando, lá perto da casa, numa estrada de chão, ele tava indo trabalhar na “batatinha”; que não sei, onde era, ali pro lado do Horizonte, ele pegava o ônibus ali perto da faculdade, no trevo; que eu ia dar carona pra ele até ali na faculdade, na frente do chalezinho ali; que nas denúncias o outro indivíduo que estaria com ele no carro era um outro amigo dele, que não posso relatar o nome dele” – negritei.
A vítima Paulo Cesar Cardoso, em juízo, narrou com detalhes como os fatos ocorreram (mov. 124.4): “... eu parei ali em frente a concreteira Pé Vermelho aí na cidade de Palmas, fiz um café e daí parei pra dormir, já era umas onze e pouco (...); que sou caminhoneiro; que a princípio quando eu tava fazendo o meu café eu percebi uma Paraty prata, subiu sentido Horizonte, sentido a cidade de Palmas dali a pouquinho ela voltou de novo, andando bem degavarzinho, mas até então eu não desconfiava de nada; que eu já tinha parado dormir uma duas vezes ali sempre foi tranquilo; que não conseguiu verificar quem eram ou quantas eram as pessoas dentro do veículo Paraty; que apenas percebi o movimento dessa Paraty que passava ali, mas não conseguia ver quantas pessoas tinha dentro da Paraty; que eu tava na berinha da cerca ali, embaixo do poste de luz e ela passava mais na rua lá br, daí eu não conseguia ver quantas pessoas dentro só via que ela passava degavarinho ali; que foi só o momento de escovar os dentes ali, daí já fui pra cama fiz as minhas oração e acabei dormindo, acordei era quatro e meia da manhã daí; que quando eu saí (...) que percebi que a minha geladeira tava aberta, (...) que aí embaixo da geladeira ali já vi que o compartimento que tem os dois esterpe o bujão de gás, daí eu percebi que não tava os esterpe e nem o bujão de gás; que eram dois estepes; que os esterpe é avaliado ali uns mil e quinhentos reais mais ou menos, uns mil reais o pneu e mais uns quinhentos a roda, e mais um bujão de gás uns cento de noventa reais mais ou menos (...) que eu fiquei nervoso e chateado e coisarada, daí já liguei pra polícia, pra polícia militar ali; que daí o que me atendeu na delegacia falou aguarda ai que a viatura já vai ir, dali a pouquinho eles já chegaram ali, me interrogaram ali eu falei o que tinha acontecido, daí eles falaram aguarda ai num lugar seguro que daqui a pouco nós damos noticia pra você; que daí foi o que aconteceu, dali a pouco eles já vieram ali daí falaram que tinham achado os pneu que já tinham um suspeito no caso ali já; que eles pediram se eu tinha visto alguma coisa, algum veículo, algum movimento coisarada daí eu falei a única coisa que eu percebi assim foi essa Paraty que eu tinha visto passa por ali; que os policiais disseram que tinham encontrado o suspeito; que eles me liberam, eu vim a Francisco Beltrão descarregar (...) que daí quando eu tava vindo eles me ligaram ó tem como você voltar pra reconhecer se é os teus pneus; que daí eu voltei lá foi quando reconheci que eram meus pneu meu bujão de gás daí eles fizeram o processo ali; que tenho certeza, que era porque os esterpe eu não tinha usado meus esterpe ainda, eles tavam com a borracha nova daí eles tavam escrito Canza que é a empresa que eu trabalho o nome é Canza, que daí eu tinha tirado foto dos pneu pra manda pro meu patrão que eu tinha pegado os pneu da empresa porque é um controle que nós temos ali (...); que eu já peguei os meus pneu e o meu bujão de gás; que o prejuízo se resumia a esses objetos, teve uma carne da geladeira mas isso ai não vem em conta né (...); que era uma Paraty prata se não to enganado, tenho certeza que era uma Paraty, uma Paraty dessas velha quadrada (...)” – negritei. Os policiais militares que atenderam a ocorrência, em juízo, asseveraram que: “... nesta data chegou a informação pra nós, via nossa central, que um motorista estava pernoitando as margens da rodovia, próximo ao trevo Kaygangue e que ele teria visto em atitude suspeita, passar várias vezes pelo local um veículo Paraty e que houve um furto de dois pneus do caminhão; que com essas informações a gente começou a realizar o patrulhamento nas imediações e localizamos uma Paraty com as características repassadas; que localizamos e indagamos os dois ocupantes, o Brandon e o Fernando né, relatamos a eles sobre esse furto e que a gente teria interesse em leva esse veículo para o motorista reconhecer, aí solicitamos a eles o que eles estariam fazendo esse horário nas imediações, eles relataram pra gente, um deles, que eles estariam indo trabalhar no assentamento, o outro já não soube dize aonde que estariam indo; que desta forma a gente falou pra eles “olha a gente já ta sabendo de um furto de pneus aí” aí eles falaram que haviam deixado dois pneus as margens da rodovia, sentido a policia rodoviária, sentido ao trevo do Horizonte; que não lembra dos detalhes se um falou e outro ficou silente ou se ambos falaram que deixaram os pneus na rodovia; (...) que eu lembro que, o Brandon foi um que eu lembro, que relatou que os penus estavam próximo a rodovia sentido ao Horizonte; que dessa forma nós deslocamos ao local e cada vez ele (Brandon) falava uma estrada diferente, desta forma a gente falou para o Brandon aonde que ele residia, ele falou que residia no bairro Cascatinha; que deslocamos lá no bairro Cascatinha, falamos com a mãe do mesmo, a mãe dele falou “não ele não está residindo aqui ele está convivendo com uma pessoa no bairro São Luiz”; que dessa forma deslocamos lá no bairro São Luiz, localizamos a residência, falamos com a mulher dele (Brandon), falamos se havia alguma coisa estranha na residência, ilícita, a mulher dele falou que ele tinha costume de chegar com objetos estranhos, localizamos atrás da residência várias pneus, inclusive dois desses pneus foram reconhecidos aí pelo proprietário do caminhão; que a esposa autorizou a entrada na residência e relatou que havia uma arma na residência; (...) que, em relação ao veículo, já haviam denúncias, além desse veículo já não ser mais fabricado, é um modelo antigo então ficou fácil da gente localizar e quando a gente localizou de longe a gente já percebeu que não haviam dois desses veículos, então a gente já realizou a abordagem e eles relataram que realmente esses pneus haviam sido deixados na rodovia; que na mesma noite teriam inclusive relatos deste veículo próximo a Palmali e a Coamo que é onde ficam esses caminhões ai que fazem frete ai de produtos, então na Palmali e na Coamo esse veículo teria passado também em atitude suspeita, próximo aos caminhões; que não lembra se chegou ao conhecimento das autoridades policias que as denúncias davam conta de quantas pessoas haveriam neste veículo; que se não me engano era uma ferramenta específica, que eu não tô lembrando o nome dela, mas foi achado sim; que segundo a esposa do acusado Brandon, eu lembro, inclusive eu fiz pergunta dessa natureza, ela relatou que ele costuma sair à noite e ela não sabia pra onde que ele ia, e nessa noite ele teria saído realmente no período da noite; (...) que eu lembro que ela falou que ele saía com muita frequência e que há um bom tempo ele trazia objetos e pneus pra guardar em casa; (...) que segundo os acusados, eles teriam deixado os objetos na rodovia, porque ia passar uma outra pessoa com um pequeno caminhão pra pegar esses pneus aí; que segundo eles, essa pessoa, era um conhecido deles que ia passar, mas não quiseram informar o nome dessa pessoa, nem o modelo do caminhão; que eu lembro que um deles estava conversando comigo, o outro com outro policial e uma hora o Fernando falou “foi a gente sim que realizou esse furto e esses pneus ele (Brandon) sabe aonde que estão”; que eu acho que Brandon relatou esse local perto da rodovia pra gente não ir na residência dele, porque todos os locais que ele indicou a gente não achou nenhuma marca, eram estradas rurais, de terra, de chão e não localizamos nenhuma marca de veículo, de nada, então eu acho que era pra gente não ir na residência dele; que as denúncias só davam conta do modelo do automóvel; que eu não conhecia nenhum dos dois de outras passagens” (Jean Carlo Salambaia –mov. 124.5) – negritei. “... na madrugada do fato ocorrido, entrou via 190, a solicitação de um senhor, um motorista, relatando que havia sido furtado; que então a equipe foi até o local, conversou com o motorista, o qual mostrou ali onde haviam sido furtados os estepes debaixo do caminhão dele e um botijão de gás; que esses estepes e o botijão de gás eles eram presos com correntes e essas correntes foram cortadas; que o mesmo relatou que havia visualizado uma Paraty beje passando pelo local ali um tempo antes; que então a equipe colheu os dados aí , confeccionou o boletim de ocorrência do furto; que as equipes policiais já tinham diversas denúncias dessa Paraty, que estaria circulando o pátio dos postos em Palmas e das empresas, tipo da Palmali ali; que a equipe iniciou buscas por essa Paraty, sendo que foi abordada a mesma; que tinha o condutor que era o Brandon e o Fernando era o caroneiro; que nas denúncias do veículo, placa não tinha, tinha denúncias que era uma Paraty bege, que estava sempre com dois ocupantes em seu interior; que até eu tinha um vídeo, posso ta vendo se eu tenho esse vídeo ainda, da empresa Palmali, que o pessoal da segurança, da portaria lá acabou repassando as equipes; que aí então a gente iniciou buscas por essa Paraty, sendo encontrada próximo a IFPR, sendo que foi realizada a abordagem a mesma, nada ilícito foi encontrado com os ocupantes e nem dentro da Paraty, mas o que chamou a atenção é que foi encontrado um corta fios no interior da Paraty e as correntes no caminhão haviam sido cortadas com esse tipo de equipamento, que é o corta fio né; que foi indagado os indivíduos, os mesmos se contradisseram, um disse que ia trabalhar na batatinha e o outro disse que estaria indo tirar erva; que então como o condutor, o Brandon, não tinha CNH, a equipe deslocou com os mesmos pra companhia de Policia Militar pra fazer os procedimentos de trânsito, chegando no local lá foi indagado primeiramente ao Fernando do que que ele estaria fazendo na noite, o mesmo veio a dizer que ele não tinha nada a ver com o furto, sendo que a equipe em momento algum mencionou alguma ocorrência de furto pros mesmo aí; que então ficamos em dúvida, fomos até o Brandon separado do Fernando, o mesmo relatou que haviam furtado e que haviam abandonado esses objetos próximo a PRT 280, sentido Horizonte, próximo a umas estufas e o mesmo se prontificou a levar a equipe até o local aí designado; que informalmente o Brandon relatou que o furto foi realizado por ele na companhia do Fernando; que ele sem coação nenhuma, nem física, nem moral, o mesmo se prontificou a levar a equipe até o local onde ele havia deixado esses objetos, que seriam os dois estepes do furto e mais o botijão de gás; que sendo que a gente foi até o local repassado pelo mesmo e não localizamos, não achamos nem vestígios não tinha de que tinha parado algum veículo ou se alguém tinha caminhado por lá, porque havia chovido na noite anterior e tinha barro, então não tinha vestígios lá; que solicitado ao Brandon o endereço do mesmo pra que a equipe pudesse ta indo na casa do mesmo, verifica né, esse relatou a equipe que morava na rua Carlos Seixas Saldanha no bairro Cascatinha, numeral 158; que posteriormente chegando até próximo ao bairro Cascatinha ali, foi indagado ao Brando novamente qual seria o endereço, aí ele já se contradisse novamente, ele disse que morava rua Japão na Vila Operária e que não lembrava do número; que então a equipe deslocou até a rua Carlos Seixas Saldanha que ele havia repassado anteriormente; que no local a gente conversou com a senhora Lindair, indagado o que mesma seria do Brandon ela disse que seria mãe, foi pedido se o mesmo morava na residência ela disse que não, que o mesmo morava com a esposa dele, com a Lurdes, lá na rua Eduardo Scopel, próximo ao numeral 142, próximo a mata; que o Brandon falou que ele havia vendido esses objetos prum caminhoneiro, que teria vendido no valor de oitocentos reais, e que o mesmo iria buscar esses objetos e posteriormente transferir o valor pra esposa do Brandon, numa conta dela; que não mencionou se esse dinheiro seria distribuído entre ele e Fernando; que então a equipe deslocou até a rua Eduardo Scopel aonde seria a residência do Brandon, sendo que chegando próximo ao local, foi visualizado uma mulher na área da residência e solicitado o nome dela ela disse que era Lurdes, foi indagado o que ela seria do Brandon, ela disse que era esposa do mesmo; que durante essa conversa com a mesma, foi visualizado atrás da residência, alguns estepes, alguns pneus, sendo que a equipe foi até os fundos da residência e constatou sete pneus, quatro desses pneus montados com rodas, e dois dos pneus que foi encontrado na residência, as características batiam com os que haviam sido furtados na madrugada; que então foi perguntado pra dona Lurdes se o marido dela fazia tempo que tava em casa, se ele havia saído fazia tempo, que horas ele tinha chegado, ela disse a equipe que ele chegou junto com o Fernando por volta das cinco e quinze da manhã, momentos antes de serem abordados e que descarregaram alguns objetos no fundo da residência e deixaram um botijão de gás no interior da residência; que ela falou que esta passagem foi rápida questão de quinze/vinte minutos, só tempo de descarregarem; (...) que foi localizado uma roçadeira, cintas que são usadas para amarrar cargas de caminhão, uma catraca que é usado nas cintas e um cabo de força que é usado pra frouxar estepes ou rodas, tira os parafuso no caso; diante de todos os fatos e dos objetos encontrados foi dado voz de prisão aos indivíduos, feito uso de algemas nos mesmos, encaminhados pra segunda companhia da polícia militar e posteriormente pra delegacia de polícia civil pros demais procedimentos; que na verdade eram denúncias que vinha ocorrendo há dias, não foi somente nesse dia, porque foram feitos furtos no posto Dona Zé ali de estepes, em frente a empresa Palmali mesmo foram feitos alguns furtos, e todos esses furtos sempre alguém via que essa Paraty tava passando minutos antes, tempo antes de acontece o furto; nos vídeos citados dá pra visualizar apenas a Paraty passando, porque é vídeo lá da empresa então fica uma certa distância, tipo uns cinquenta metros da empresa até a rua; que não dá pra visualizar quantos indivíduos e quem são por esses vídeos; que posteriormente o Paulo foi lá reconheceu os pneus e acabou retirando dali no mesmo dia os pneus; que o Paulo imediatamente reconheceu e retirou os pneus e o botijão; que a Lurdes apontou que o armamento e os objetos de origem duvidosa eram do marido Brandon; (...) que as denúncias recebidas não nominavam as pessoas só descreviam o automóvel; que era uma Paraty de cor bege, era o que caia nas denúncias pra gente, porém nunca foi repassado alguma placa, alguma inicial; que eram semanas o tempo que haviam recebendo denúncias; que o Brandon não conhecia, o Fernando eu conhecia de abordagens; que segundo o que a Lurdes passou a equipe o Fernando morava próxima a casa deles” (Alisson Mauricio Cardori – mov. 124.6) – negritei.
Por sua vez, o acusado Fernando Antunes da Silva, negou a prática delitiva, alegando que (mov. 124.3): “... na verdade eu peguei uma carona com ele; que era umas dez pras seis/quinze pras seis, eu peguei carona com ele, eu tava indo ve um serviço de uma erva nos guarda e daí que levemo a abordagem; que não participou da subtração dos pneus; que viu, é assim ó eu não cunversei com esse policial (Salambaia), conversei só aquele “branquinho”, com aquele ali eu nem conversei com ele, só conversei com o outro policial o primeiro (Cardori); que não tava junto no furto; que conhece a esposa do Brandon; que acha que a esposa do Brandon não tem nada contra ele; que não ajudou o Brandon a descarregar objetos na casa dele; que viu, é assim, nois moramo perto ali e daí ele tava saindo né, daí ele paro conversa comigo, eu comentei que tava indo trabalha, ele me deu a carona, tava indo pro memo lado; que tava saindo na mesma estrada que nois saímo ali; que eu ia trabaia, tira erva, que fica lá nos guarda; que na verdade ele ia me dar carona só até o trevo né; que, a pessoa que ajudou Brandon a descarregar, só se as vez era outro né, mas não era eu; que não, em momento algum chegaram a confessar para os policiais que foram eles que cometeram os furtos; que não sabia que o veículo Paraty estava envolvido em furtos na região à época dos fatos” – negritei.
Em que pese o fato de o denunciado Fernando Antunes da Silva ter negado a prática delitiva, verifica-se dos demais elementos probatórios carreados aos autos que a autoria é certa e recai sobre ele, sendo que suas escusas soam frágeis e inverossímeis.
Com efeito, sua versão deve ser reputada como mero ato de defesa pessoal, com intuito de tentar se desvencilhar da responsabilização criminal.
Assinalo que o acusado Fernando não trouxe nenhuma prova apta a afastar a sua responsabilidade penal, a fim de demonstrar que pegou uma carona com o réu Brandon para se deslocar ao seu trabalho, não tendo participado da subtração de bens.
Verifica-se que o acusado Brandon não informou quem seria o outro indivíduo que estava praticando o delito de furto com ele, se limitando a dizer que não se tratava de Fernando.
Nota-se que restou nítida a intenção do acusado Brandon em afastar a prática delitiva do réu Fernando, especialmente por este ser reincidente, assumindo sozinho a autoria delitiva.
Porém, a versão de ambos se encontra isolada às demais provas produzidas nos autos.
Com efeito, os policiais militares relataram que, no momento da abordagem, além dos acusados estarem juntos, ambos confirmaram terem praticado o delito de furto.
O policial Jean Carlo Salambaia narrou que: “uma hora o Fernando falou: foi a gente sim que realizou esse furto e esses pneus ele, Brandon, sabe aonde que estão”.
Da mesma forma, o policial Alisson Mauricio Cardori informou que: “o Brandon relatou que o furto foi realizado por ele na companhia do Fernando”.
Corroborando os fatos, a própria esposa do acusado Brandon declarou aos policiais militares que seu esposo teria saído naquela noite, trazendo objetos para a sua residência, por volta das 05 horas da manhã, na companhia do réu Fernando.
Aliás, que os objetos teriam sido retirados do veículo pelos dois acusados e deixados na residência, pouco tempo antes da abordagem policial.
Ainda, que um dos objetos se tratava de um botijão de gás, o qual teria sido deixado no interior da residência.
O referido botijão, bem como outros bens apreendidos na residência do réu Brandon, foram reconhecidos pela vítima Paulo, como sendo os subtraídos de seu caminhão, na noite dos fatos.
Consigno, ainda, que os milicianos asseveraram que haviam inúmeras denúncias de que um veículo, com duas pessoas em seu interior e com as mesmas características do qual os acusados estavam utilizando, de propriedade do acusado Brandon, VWParati, estaria sendo usado para prática de furtos nas mediações do postos de combustíveis e empresas nesta Cidade. Como senão bastasse, foi apreendido no interior do veículo ferramentas, as quais são costumeiramente utilizadas para retiradas de pneus de caminhões, objetos estes que os acusados tinham preferência para subtração, conforme confirmado pelo próprio réu Brandon.
Assim, conforme já mencionado, as versões dos réus não encontram fundamento, tampouco amparo na prova produzida nestes autos.
Acerca do valor probatório do depoimento dos policiais, é consolidada a jurisprudência nacional no sentido de que são dotados de fé-pública e, quando firmes e harmônicos, como é o caso dos autos, são aptos a ensejar uma condenação.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFRAGÁVEIS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS ADMITIDOS EM DIREITO.RECURSO DESPROVIDO.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2016 (HABEAS CORPUS 126.292-7). 1. É sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a palavra dos policiais militares é dotada de fé- pública e, quando harmônica, apta a ensejar uma condenação. 2.
A existência de apreensão da arma de fogo ou do laudo pericial é prescindível, quando comprovada por outros meios idôneos de provas. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1544159-7 - Assaí - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 01.12.2016). É inegável que os depoimentos dos policiais militares sejam revestidos de fé pública, não podendo negar sua veracidade sem robustas provas para isso.
Deste modo, a palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, não havendo de se suspeitar destas quando em harmonia com as demais provas.
Destaco, ainda, que não há qualquer dúvida com relação a materialidade e autoria delitiva, até porque os bens subtraídos foram apreendidos na residência do acusado Brandon.
Outrossim, a esposa deste relatou aos policiais que referidos objetos teriam sido deixados no local pelos dois acusados, pouco antes da abordagem.
Assim, destaco a coerência dos depoimentos transcritos acima, que guardam grande similitude entre si e servem de fundamento para uma decisão de mérito.
A prova produzida durante a fase inquisitorial foi em sua totalidade confirmada em juízo.
Do mesmo modo, não há dúvidas da ocorrência da qualificadora de concurso de pessoas, porquanto no momento dos fatos os acusados se encontravam juntos.
Aliás, a esposa do acusado Brandon confirmou que os dois réus deixaram os objetos furtados em sua residência, na noite dos fatos.
Por fim, percebe-se que o delito foi cometido entre às 02h00min a 05h00min, durante o repouso noturno, o que se vislumbra pelo depoimento da vítima, interrogatório do acusado Brandon, boletim de ocorrência, bem como pelas demais provas produzidas nos autos.
Por todo o exposto, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação, artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal.
A conduta dos acusados é ilícita, uma vez que não agiram amparados por quaisquer causas justificantes.
Os réus são plenamente imputáveis, possuíam potencial conhecimento da ilicitude de suas condutas e certamente lhes era exigível conduta diversa.
Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal. 2.2.2.
Do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 – fato 02: A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.3), autos de exibição e apreensão (movs. 1.8/1.9), laudos periciais (movs. 153.2/153.3), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos durante a instrução processual e confissão do próprio réu.
O acusado Brandon Erineu Borges dos Anjos, em juízo, confessou a prática delitiva (mov. 124.2): “.. as armas encontradas são minhas; que não tinha o registro das armas; que essa eu comprei de uns pia que tinham vindo mora há pouco tempo ali, só tavam de passagem, daí tavam precisando de dinheiro pra ir embora daí eu comprei deles; que esse eu comprei quando tava trabalhando já fazia bastante tempo já essas arma; (...)” – negritei.
Corroborando os fatos, os policiais militares que realizaram a prisão do acusado, em juízo, asseveraram que: “... a esposa autorizou a entrada na residência e relatou que havia uma arma na residência; que essa arma foi localizada e mais umas munições deflagradas e mais uma munições de calibre 22 intactas; (...) que, sobre o armamento, a mulher relatou que era do seu esposo, ela relatou que ele já teria essa arma há um bom tempo na residência; (...)” (Jean Carlo Salambaia – mov. 124.5) - negritei. “... então a equipe deslocou até a Rua Eduardo Scopel aonde seria a residência do Brandon, sendo que chegando próximo ao local, foi visualizado uma mulher na área da residência e solicitado o nome dela ela disse que era Lurdes; que foi indagado o que ela seria do Brandon, ela disse que era esposa do mesmo; (...) que diante dos fatos foi solicitado pra Lurdes se havia mais algum ilícito dentro da residência, a mesma disse que sim, havia arma de fogo dentro da residência, então a equipe adentrou, pediu pra ela mostrar o local onde estaria essas armas, que estaria no quarto do casal; que foi localizado embaixo do colchão uma espingarda de pressão, calibre 4.5 com luneta, a qual foi encaminhada e em cima do guarda-roupa foi localizado uma garrucha calibre 22, uma garrucha artesanal, com silenciador também artesanal municiada com uma munição intacta do mesmo calibre; que foi localizado pela equipe também aí na residência, um pote com diversas munições deflagradas já, de diversos calibres, foi encontrado material pra recarga, que seria chumbo e pólvora, diante de outros objetos duvidosos que a dona Lurdes não sabia a procedência; (...)” (Alisson Mauricio Cardori – mov. 124.6) – negritei.
Assim, concluo que a prova coligida aos autos permite afirmar, com a necessária certeza e convicção, que o réu, na data e local indicados na denúncia, possuía as armas de fogo e munições descritas na denúncia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A conduta do acusado se amolda com perfeição ao tipo penal contido no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Não estão presentes quaisquer causas excludentes da ilicitude.
O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa.
Assim, a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o acusado Brandon Erineu Borges dos Anjos pela prática das infrações previstas no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (fato 01) e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (fato 02) e o acusado Fernando Antunes da Silva pela prática do delito tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (fato 01).
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do acusado BRANDON ERINEU BORGES DOS ANJOS: 4.1.1.
Do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal – fato 01: O tipo penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito, conforme certidão extraída do sistema Oráculo (mov. 125.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão.
A pena de multa, por consequência, fica fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuante Ausentes agravantes de pena.
Presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, mantenho a pena no mínimo legal, em respeito à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena.
Porém, conforme já ressaltado anteriormente, encontra-se presente a causa de aumento de pena tipificada no §1º do artigo 155 do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, restando a pena privativa de liberdade em definitivo, fixada assim, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, tendo em vista que inexistem maiores informações acerca das condições financeiras do réu. 4.1.2.
Do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 - fato 02: O tipo penal prevê pena de detenção de 01 (um) ano a 03 (três) anos e multa. - Da pena base (artigo 59 do CP) Para fixação da pena-base, passo à análise das circunstâncias judiciais, dispostas no artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação penal com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito, conforme certidão extraída do sistema Oráculo (mov. 125.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não pode ser considerado na espécie, já que se trata do próprio Estado.
Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
A pena de multa, por consequência, fica fixada em 10 (dez) dias -multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Atenuantes e agravantes Ausentes agravantes de pena.
Presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, mantenho a pena no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não estão presentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
Deste modo, obedecido o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, tendo em vista que inexistem maiores informações acerca das condições financeiras do réu. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente.
Assim, somo as penas resultantes da condenação pelos crimes referentes ao 1º e 2º fatos descritos na denúncia, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena total do réu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção.
A pena de multa, por consequência, fica fixada em 23 (vinte e três) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como a pena concretamente imposta ao réu, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) Exercício de trabalho lícito; d) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades.
No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal e outra de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos.
A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e a beneficiada com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. - Suspensão condicional da pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, uma vez que foi aplicada a substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal, deixando-se, assim, de se preencher requisito exigido pelo artigo 77, inciso III, do Código Penal. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, considerando o regime inicial fixado para cumprimento da pena, resta prejudicada eventual progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, somado ao regime de pena aplicado ao réu, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao acusado. - Reparação de danos O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deva fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No presente caso, não foram apurados eventuais danos a serem reparados. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 4.2.
Do acusado FERNANDO ANTUNES DA SILVA: 4.2.1.
Do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal – fato 01: O tipo penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito, conforme certidão extraída do sistema Oráculo, a qual será considerada para fins de reincidência (mov. 126.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão.
A pena de multa, por consequência, fica fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuante Ausentes atenuantes de pena.
Presente a circunstância agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência – autos nº 0000309-69.2009.8.16.00071), razão pela qual agravo a pena em 1/6, restando fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena.
Porém, conforme já ressaltado anteriormente, encontra-se presente a causa de aumento de pena tipificada no §1º do artigo 155 do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, restando a pena privativa de liberdade em definitivo, fixada assim, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, tendo em vista que inexistem maiores informações acerca das condições financeiras do réu. - Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e a reincidência, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força do art. 44, II e III, do Código Penal, tendo em vista a reincidência em crime doloso. - Suspensão condicional da pena Não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, incisos I e II, do Código Penal, tendo em vista a reincidência em crime doloso. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, o acusado não faz jus a eventual progressão de regime.
Aliás, considerando a reincidência é necessária a unificação das penas, matéria que remeto ao Juízo da Execução de Pena. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, deixo de fixar medidas cautelares. - Reparação de danos O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deva fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No presente caso, não foram apurados eventuais danos a serem reparados. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a imediata retirada da tornozeleira eletrônica do acusado BRANDON ERINEU BORGES DOS ANJOS na carceragem local, a fim de evitar deslocamentos desnecessários, em tempos de pandemia.
Deverá a Serventia encaminhar, imediatamente, as armas de fogo, munições e demais acessórios apreendidos para destruição, com observância às orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do E.
TJ/PR, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Determino, ainda, a doação dos bens apreendidos servíveis às instituições cadastradas neste Juízo, mediante termo.
Com relação aos bens inservíveis, determino a destruição, mediante termo nos autos.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeçam-se guias de recolhimento definitiva; c) comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos condenados (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); d) à contadoria para o cálculo da multa e das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, os réus para que procedam ao pagamento; e) sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais dos condenados; f) formem-se os autos de execução penal; g) comunique-se à vítima da presente sentença.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
07/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
07/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 14:42
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2021 14:01
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 13:17
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/05/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:38
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
27/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:55
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
25/05/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 18:39
REVOGADA A PRISÃO
-
24/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 18:16
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2021 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Processo nº: 0001113-55.2021.8.16.0123 Autor(s): Réu(s): BRANDON ERINEU BORGES DOS ANJOS FERNANDO ANTUNES DA SILVA 1.
Considerando que a defensora constituída pelo acusado Fernando apresentou resposta à acusação, resta suprida a sua citação. 2.
Outrossim, intime-se a defensora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o atual endereço e telefone do referido acusado. 3.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
26/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 13:17
Recebidos os autos
-
22/04/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/04/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 09:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 09:40
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 09:40
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2021 09:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 09:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 09:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/04/2021 09:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/04/2021 20:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 18:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/04/2021 14:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/04/2021 14:00
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:15
APENSADO AO PROCESSO 0001224-39.2021.8.16.0123
-
06/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 17:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/04/2021 17:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/03/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:43
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/03/2021 12:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/03/2021 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2021 14:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/03/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/03/2021 13:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/03/2021 12:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/03/2021 19:41
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 18:03
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 17:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 17:30
Alterado o assunto processual
-
25/03/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 17:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 17:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 17:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 17:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 17:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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