TJPR - 0003755-03.2013.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
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23/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
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18/07/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:07
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005465-10.2003.8.16.0116
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23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/05/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/02/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 19:29
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 09:14
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 10:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/09/2021 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/07/2021 10:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/07/2021 10:45
Juntada de REQUERIMENTO
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08/06/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 10:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:06
Juntada de CUSTAS
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07/05/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
Trata-se de autos de execução fiscal em que se pretende a cobrança da dívida ativa.
Observa-se pelo pedido retro que o exequente procedeu o ajuizamento equivocado da presente dívida ativa, requerendo assim a extinção da presente demanda nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do C.P.C., com isenção das custas processuais ante o contido no artigo 26 e 39 da LEF.
Em que pese o pedido de extinção sem maiores questionamentos, tenho que a aplicabilidade do artigo 26 da LEF acabou por ser mitigada face julgamento proferido no Eg.
STJ que uniformizou entendimento quanto ao tema, o que também passou a ser adotado pelo TJPR, ocasionando assim uma alteração quanto à isenção pretendida pelo Município, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REMISSÃO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA.
ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80.
NÃO APLICABILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 83/STJ. 1.
A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. 2.
In casu, a extinção da execução se deu por pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exeqüendo, pela remissão disposta na Lei Estadual Paranaense (n. 15.747/07). 3.
A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes : EREsp 889.558/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009). 4.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.324 - PR (2010/0027736-0) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais.
Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: REsp 906.273/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 17.12.2008; REsp 916.617/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 7.5.2007; REsp 1.022.456/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 24.4.2008; REsp 1.055.862/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 14.8.2008; AgRg no REsp 979.784/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 4.12.2008. 3.
Embargos de divergência desprovidos.” (EREsp 891.763/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 16/11/2009) (g.n.) Este também é o entendimento proferido pelo Ilustre Desembargador Antonio Renato Strapasson por ocasião do julgamento da Apelação Cível Nº 705344-1 na data de 28/09/2010: “Ocorre que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 889.558/PR em 11 de novembro de 2009, uniformizou o entendimento acerca do tema, posicionando-se, enfim, com aqueles que defendem a sujeição da Fazenda Pública ao pagamento das custas quando se tratar de serventias não oficializadas: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS – CUSTAS JUDICIAIS. 1.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80).
Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2.
As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009) Extrai-se, do corpo do acórdão: “Nos termos da Lei nº 6.830/80 a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal.
Entretanto, nos processos em curso em serventias não oficializadas, mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem recursos públicos, outro é o tratamento em relação às custas, sendo devidas como o são as demais despesas tais como as remessas efetuadas pela Empresa de Correios e Telégrafos, as perícias realizadas por vistor oficial, as traduções realizadas pelos tradutores juramentados, etc.
Não vinga a tese de que as serventias não oficializadas exercem atividade eminentemente pública, por delegação do Estado e como tal devem estipendiar as despesas da Fazenda Pública, porque para se manterem necessitam das custas, única receita que as mantém em funcionamento”.
Recentemente, o STJ reiterou o entendimento supra exposto, sempre reafirmando a necessidade de se observar a particularidade dos cartórios não oficializados, caso em que serão devidas as custas pela Fazenda Pública: ... “Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘Deveras tratando-se de serventia não oficializada como no caso sub judice, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas sim, seus proventos provém do preparo das custas regimentais, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das despesas processuais por ela provocadas, restando inaplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80’.
Precedentes: REsp 1.022.456/PR, DJU 24.4.2008; REsp 978.071/PR, DJU 22.4.2008; REsp 916.617/PR, DJU 7.5.2007; AgRg nos EDcl no REsp 657.888/PR, DJU 14.3.2005; REsp 285.747/PR, DJU 29.4.2002”. (Ag 1313963/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 04/08/2010).
Como no Estado do Paraná os cartórios não são oficializados, ou seja, a sua remuneração não advém dos cofres públicos, mas sim das custas regimentais recebidas nos processos, devida é a condenação da Fazenda, no caso, ao pagamento das custas processuais.” (g.n.) Ressalte-se ainda que as custas são devidas mesmo no caso de desistência da execução antes da citação do executado, conforme preceitua a Il.
Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp Nº 1.055.862 - PR (2008/0103416-3): “PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS - FAZENDA PÚBLICA -PAGAMENTO – LEGALIDADE 1.
Pela Lei de Execução Fiscal, a extinção da execução ou o cancelamento da dívida por iniciativa da FAZENDA PÚBLICA não a onera com o pagamento de custas e honorários (art. 26). 2.
Diferentemente, o caso, em que as custas são aquelas destinadas à serventia não oficializada, devendo a Fazenda sujeitar-se ao pagamento. 3.
Recurso especial não provido.” (g.n.) Por fim, quanto a abrangência da condenação o TJPR se pronunciou no sentido de que esta abrange as custas devidas aos serventuários e auxiliares de justiça, excluindo taxas e emolumentos devidos ao Estado, in casu, Funrejus, veja-se: “FAZENDA PÚBLICA - DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PREPARO DAS CUSTAS – CUSTAS COMO EMOLUMENTOS – CUSTAS COMO REMUNERAÇÃO DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS – EXIGÊNCIA DE PREPARO, NESTE CASO, RESTRITO ÀQUILO QUE CONSTITUI REMUNERAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA.
Como no Estado do Paraná as serventias cíveis não são oficializadas, ou seja, a remuneração dos seus serventuários e auxiliares não é paga pelos cofres públicos, mas sim, haurida do preparo das custas regimentais, resta conclusivo que a Fazenda Pública deve sujeitar-se a esse preparo quando o processo vier a ser extinto em decorrência de ato exclusivamente seu (como é o cancelamento da inscrição da dívida ativa acarretando o pleito de extinção do processo de execução fiscal).
Inaplicável, neste caso, o disposto pelos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830, de 22.9.80, visto que, se assim não fora, estaria sendo imposta a esses serventuários e auxiliares da Justiça uma ilegal obrigação de trabalhar gratuitamente para o Poder Público, o que não encontra respaldo algum no ordenamento jurídico.
Entretanto, esse pagamento está restrito às custas regimentais, estas entendidas exclusivamente como a remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça das serventias não oficializadas.
Tal preparo não abrange eventuais emolumentos devidos ao Estado, como o FUNREJUS, tampouco contribuição a associações ou qualquer outro emolumento.
Restringe-se à remuneração dos prestadores de serviço, não remunerados diretamente pelo Estado do Paraná.” (TJPR, 2.ª Câmara Cível, AI 180914-5, de Curitiba, 2.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 25.525, rel. des.
Roberto Pacheco Rocha, j. 27/9/2005). (g.n.) Desta forma adoto o posicionamento acima indicado, entendendo pelo cabimento da condenação do Exequente nas custas processuais, sendo inadmissível a manutenção da referida isenção imposta pelo artigo 26 da LEF pois impõe a serventuários e auxiliares da justiça a ilegal obrigação de prestar gratuitamente seus serviços ao Poder Público.
Igualmente, em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado, tenho que as custas são devidas somente aos serventuários e auxiliares da justiça, estando o exequente isento do preparo de eventuais taxas e emolumentos devidos diretamente ao Estado, no caso, Funrejus. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença o pedido retro para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e de consequência julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 26 da Lei 6.830/80, cumulada com o Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, as quais deverão sofrer redução de 25%, com base no artigo 23 da Lei 6.149/70, isentando-o do recolhimento do FUNREJUS, nos termos do artigo 3º do Decreto 962/1932. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ao contador para conta de custas, facultando-se aos interessados a execução da sentença dentro dos moldes legais. Matinhos, datado eletronicamente Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 15:29
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2021 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 16:47
APENSADO AO PROCESSO 0005465-10.2003.8.16.0116
-
16/03/2020 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/03/2020 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALDO SOARES
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13/04/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 08:58
Expedição de Mandado
-
08/06/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROMEU ESMANHOTO
-
23/02/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2013 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2013 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2013 17:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2013 09:44
Recebidos os autos
-
19/07/2013 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2013 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2013 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2013
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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