TJPR - 0001040-74.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 10:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 14:41
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/09/2023 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
14/09/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
14/09/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
14/09/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
14/09/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/04/2023 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LAVENEZA RESTAURANTE LTDA
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:24
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/06/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 16:00
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LAVENEZA RESTAURANTE LTDA
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALOTINA/PR
-
18/05/2022 14:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2022 09:14
Recebidos os autos
-
22/04/2022 09:14
Juntada de PARECER
-
14/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE W. PELISAO & CIA LTDA - ME
-
15/02/2022 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/01/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 16:56
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
08/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LAVENEZA RESTAURANTE LTDA
-
15/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LAVENEZA RESTAURANTE LTDA
-
31/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 10:27
Recebidos os autos
-
20/08/2021 10:27
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:26
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LAVENEZA RESTAURANTE LTDA
-
20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LAVENEZA RESTAURANTE LTDA
-
15/06/2021 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 10:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/06/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LAVENEZA RESTAURANTE LTDA
-
26/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2021 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-74.2021.8.16.0126 Processo: 0001040-74.2021.8.16.0126 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): LAVENEZA RESTAURANTE LTDA Impetrado(s): Município de Palotina/PR Vistos etc., 1.
Deflui-se da pretensão da parte impetrante que o seu intento necessariamente repercute na esfera jurídica de terceiros não incluídos no polo passivo desta ação mandamental.
Com efeito, ao pretender o reconhecimento da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, encerra por indiretamente atingir a empresa vencedora da licitação.
Significa dizer, portanto, que há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil[1], uma vez que a natureza da relação jurídica trazida à apreciação jurisdicional está a exigir a citação daqueles que poderão vir a ser atingidos pelos efeitos de uma eventual sentença de procedência (concessão de segurança) neste writ.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SALVADOR.
ADMISSÃO EM CURSO SUPERIOR SEM VESTIBULAR.
CANDIDATA PORTADORA DE NÍVEL SUPERIOR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Pleiteando a impetrante sua classificação no processo seletivo para admissão em curso superior sem exame vestibular e a conseqüente desclassificação de outra candidata, deve esta última integrar a lide como litisconsorte passiva necessária. 2.
Anulação da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que o ilustre Magistrado assine o prazo legal para que a impetrante requeira a inclusão da candidata como litisconsorte passiva necessária, sob pena de indeferimento da inicial.
Art. 47, parágrafo único, do CPC. 3.
Sentença anulada de ofício.
Apelação prejudicada. (TRF1, 2ª Turma, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS), 0036199-61.1997.4.01.0000/ 00361996119974010000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, j. 18/08/2003, p. 29/09/2003).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (UFPI).
ADMISSÃO EM CURSO SUPERIOR SEM VESTIBULAR.
CANDIDATA PORTADORA DE CURSO SUPERIOR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO. 1.
Pleiteando a impetrante a sua classificação na seleção de portadores de curso superior que pretendem ingressar na Universidade, deve promover a citação de todos os classificados, como litisconsortes passivos necessários e não de parte deles. 2.
Deste modo, o Ilustre Magistrado de 1º grau deveria ter assinado prazo para que a impetrante requeresse a inclusão de todos os litisconsortes no pólo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, em razão do disposto no art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro, o que não o fez. 3.
Anulação da sentença, com a remessa dos autos ao Juízo de origem. 4.
Apelação do litisconsorte passivo necessário Rocicleber Assis Damasceno a que se dá provimento, ficando prejudicada a apelação da UFPI e a remessa oficial. (TRF1, 1ª Turma, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS0018206-68.1998.4.01.0000/ 00182066819984010000, Rel.
JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), j. 18/08/2003, p. 29/09/2003).
Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte impetrante a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC e enunciado 631 da Súmula do STF), a fim de que inclua no polo passivo desta ação mandamental a empresa vencedora da licitação, a qual virá a ser atingida em caso de reconhecida a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada. 2.
Outrossim, tem-se que nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o benefício econômico perseguido pela parte autora.
A disposição, por evidente, aplica-se também ao mandado de segurança.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico da relação jurídico-processual em discussão, ou seja, do proveito econômico que a pretensão, se acolhida, trará ao impetrante.
Esse entendimento é extraído, por analogia, do art. 292, II, do CPC, que dispõe que, quando o litígio versar sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o do ato.
No presente caso, considerando que o litígio objetiva a suspensão da licitação e a declração da autora como vencedora, não se justifica a impetrante ter dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Dessa forma, deve ser atribuído à causa o proveito econômico a ser recebido pela impetrante, em caso de vir a ser escolhida a contratar com o Poder Público. 2.1.
Assim sendo, intime-se a impetrante a promover a emenda da inicial, corrigindo o valor atribuído à causa. 2.2.
Considerando a modificação do valor da causa, a parte impetrante deverá também complementar o pagamento das custas processuais. 3.
Promovida a emenda, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar, inclusive sobre o pedido liminar.
Diligência necessárias.
Intime-se.
Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto [1] Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. -
04/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-74.2021.8.16.0126 Processo: 0001040-74.2021.8.16.0126 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): LAVENEZA RESTAURANTE LTDA Impetrado(s): Município de Palotina/PR 1.
Diante do pedido liminar, por cautela e em respeito ao princípio do contraditório, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s)jurídica(s)requerida(s), pelo meio mais célere e eficaz possível, para que se manifeste(m) nos autos, em 72 (setenta e duas) horas, exclusivamente a respeito do pleito liminar, aplicando-se analogicamente, aqui, o contido nos arts. 2º da Lei8.437/92 e 1º da Lei nº 9.494/97. 2.
Após, voltem conclusos, com presteza.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
25/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 07:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 07:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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