TJPR - 0000370-44.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
29/09/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
29/09/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
29/09/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
29/09/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
01/09/2022 14:26
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/06/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 19:12
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 18:57
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
13/07/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:53
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
09/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:21
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 13:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Processo: 0000370-44.2021.8.16.0091 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): AVALCIR GUILHERME SALUSTIANO GOMES DECISÃO 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de AVALCIR GUILHERME SALUSTIANO GOMES, pelo cometimento, em tese, dos crimes participação em racha ou disputa, direção perigosa e das contravenções de embriaguez e direção perigosa . 2.
A análise do auto flagrancial permite verificar o preenchimento de seus requisitos formais, uma vez que dele consta o depoimento de duas testemunhas presenciais, a par do interrogatório do detido e da nota de culpa. 3.
Está presente, ainda, a situação de flagrância.
Conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, o flagranteado foi detido logo após o cometimento do delito, a configurar a hipótese do inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal. 4.
Segundo o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. 5.
Por outro lado, diz o art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 3.1 Registre-se, contudo, que, em razão da adoção de medidas de distanciamento social por conta da pandemia de COVID-19, está suspensa a realização de audiências de custódia presenciais.
Nessa linha, o CNJ expediu a Recomendação nº 62/2020, que diz: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. 3.2 Destarte, há que se analisar acerca da manutenção da prisão do autuado (com sua conversão em preventiva) ou sua liberação, em razão da possibilidade de concessão de liberdade provisória. 3.3 No caso dos autos, embora presentes os pressupostos, o MP entendeu ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3.4
Por outro lado, pela nova sistemática processual penal inaugurada pela Lei nº 13.964/2019, não havendo representação da autoridade policial ou do MP pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, não pode o magistrado fazê-lo de ofício.
Nesse sentido, entendeu o eminente Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, em decisão monocrática proferida no HC nº 590.039/GO: Não obstante os fundamentos elencados pelo magistrado de primeiro grau e confirmado em sede liminar pela Desembargadora de plantão, verifica-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) excluíram a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
Destaco ainda que, é bem verdade que, esta Corte em sua jurisprudência em tese (Tema 10 da Edição n. 120: Da Prisão em Flagrante), tem entendimento consolidado no sentido de que “Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP”.
Esse era o entendimento consolidado até o momento, mas parece-me que merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019.
Assim, é forçoso concluir que a pretensão do impetrante reveste-se de fumaça do bom direito com densidade suficiente a autorizar a concessão da liminar postulada, razão pela qual a liberdade provisória, ao menos nesse primeiro momento, é medida que se impõe. 3.5 Presentes tais lineamentos, e não havendo neste caso qualquer representação pela decretação da prisão preventiva do flagranteado, só resta a este juízo a concessão da liberdade provisória. 3.6 Não há falar, contudo, em arbitramento de fiança ou estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, porque não indicados fatos concretos indicando a necessidade de tais medidas que, por serem restritivas da liberdade, reclamam fundamentação idônea, baseada em fatos concretos. 4.
Pelo exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, ao tempo em que CONCEDO ao autuado a liberdade provisória sem fiança. 5.
Intimem-se o Ministério Público e o autuado e seu defensor desta decisão. 6.
Expeça-se alvará de soltura. 7.
Registre-se, autue-se e distribua-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito Plantonista -
25/04/2021 20:28
Recebidos os autos
-
25/04/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2021 15:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 13:25
Recebidos os autos
-
25/04/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 08:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2021 04:51
Recebidos os autos
-
25/04/2021 04:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2021 04:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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