TJPR - 0003130-94.2014.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/01/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:28
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2024 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2024 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 19:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
18/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
29/09/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/09/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
14/04/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
14/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:41
Juntada de CUSTAS
-
21/12/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
20/10/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/06/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/01/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
08/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
16/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/10/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:19
Recebidos os autos
-
05/10/2021 00:19
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 18:01
Conclusos para decisão
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29/08/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARLY BONIFACIO
-
27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARLY BONIFACIO
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26/05/2021 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-94.2014.8.16.0160 Vistos, etc., MARLY BONIFÁCIO propôs a presente exceção de pré-executividade em face MUNICIPIO DE SARANDI aduzindo que há falta de interesse de agir na pretensão exequenda posto que os valores das custas/despesas processuais são superiores ao valor exequendo propriamente dito, o que implicada na necessidade de extinção do feito dado o valor ínfimo.
Relatou, outrossim, ter havido prescrição intercorrente pois transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a determinação de citação e a efetivação da citação ficta.
No mérito, afirmou inexistir fato gerador do tributo, posto que nos anos de 2011 e 2012 a elementos que apontam que as executadas não mais exerciam qualquer atividade naquele período, devendo ser reconhecido a ausência de fato gerador do tributo.
E ainda que as executadas tenham encerrado suas atividades de modo irregular, sem a devida comunicação ao Município de Sarandi/PR para fins de baixa, tal cobrança ainda não se sustentaria, posto que não seria possível o poder de polícia pela Administração Pública, pois inexistente o próprio estabelecimento comercial. À seq. 204.1 o executado/excepto apresentou impugnação, rechaçando as teses arguidas pelo excipiente. É o que importa relatar.
Vieram-me conclusos.
Decido Costumeiramente, utiliza-se da exceção de pré-executividade para arguir matérias em que o juízo possa reconhecer de ofício, tolerada, ainda, nos casos em que não se faz necessária dilação probatória.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos –HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Processo de Execução. 21 ed., pg. 423.
E mais, nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, á exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou pendentes de julgamento no processo destes; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n. 1.845) (Cândido Rangel Dinamarco – Instituições de Direito Processual Civil – volume IV – pág. 716) – grifo nosso.
Neste sentido ainda tem se mostrado as decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à arguição da prescrição, bem como ao reconhecimento de nulidade de título verificada de plano, desde que não haja necessidade de contraditório e dilação probatória.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (REsp N. 617.027/RS) Feitas tais ponderações, passo a apreciação das teses ventiladas pelo excipiente: Falta de interesse de agir.
Sobre o desiderato, assevera o excipiente, há falta de interesse de agir na pretensão exequenda posto que os valores das custas/despesas processuais são superiores ao valor exequendo propriamente dito, o que implicada na necessidade de extinção do feito dado o valor ínfimo.
Neste ponto, tenho que não assiste razão o excipiente.
A municipalidade esta livre para propor ação executiva sob quaisquer valores que lhe são devidos pelo contribuinte, não estando obrigada a esperar o alcance numerários “consideráveis” para o manejo do feito executivo.
Não me descuro da utilidade que deve ser observada nas execuções fiscais, entretanto, em se tratando de ação proposta por órgão público, adoto entendimento do qual, o exequente pode pleitear em juízo qualquer valor que lhe é devido, ainda que ínfimo, sob pena de prejuízos aos cofres públicos e consequente má gestão do dinheiro público.
Ademais, não pode a municipalidade indispor do crédito tributário.
Sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – VALOR IRRISÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RECURSO PROVIDO- SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em extinção da execução fiscal por valor irrisório em virtude da indisponibilidade do crédito tributário (artigos 3º, 141, 142 e 172 do CTN) e do princípio de que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão (inciso XXXV do artigo 5º da CF). (TJ-MG-AC: 100000190524967001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis/ 3º Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019).
Deste modo, inclinando-se as razões de decidir contidas na emenda acima, não acolho a alegação de falta de interesse de agir e passo a análise da outra prejudicial de mérito arguida.
Prescrição Intercorrente Ainda em sede preliminar, aduz o excepto, ter havido prescrição intercorrente, posto que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a determinação de citação e a efetivação da citação ficta.
Relativamente à prescrição intercorrente, trata-se de uma das formas de perda da exigibilidade do direito, que ocorre quando o autor de demanda judicial permanece inerte, deixando de realizar os atos e diligências necessários para o prosseguimento do feito dentro do prazo de prescrição do direito material sobre o qual se funda a ação.
A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 485 do CPC.
Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia e, uma vez consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito.
Segundo a Súmula 150 do E.
Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo da ação”.
Na hipótese dos autos, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, contidos no artigo 174 do CNT, e não se verifica a ocorrência deste lapso por desídia do exequente.
Muita embora tenha havido o transcurso do prazo entre o despacho que ordenou a citação e a efetiva citação ficta, não se trata fato ocorrido por desídia do exequente.
Observo que neste feito, considerando que o objeto da execução se consubstancia em anuidades relativas ao ano de 1998 e 1999 (débito fiscal) e o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 174 do CNT.
Da análise dos períodos de suspensão do feito, nenhum deles alcançou o marco de cinco anos, logo, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Como se pode observar, em nenhum momento houve suspensão processual ou abandono dos atos pelo excepto.
Não me descuro do recente entendimento exarado no Resp nº1.340.533/RS, entretanto, aquele julgado tratou de execuções fiscais em que operada a ordem de suspensão por inexistência de bens ou desídia do exequente, situação que não se espelha nos presentes autos.
Sem outras ponderações, rechaço a preliminar em questão.
No mérito, o excipiente aduz não ter havido fato gerador, posto que as executadas não mais exerciam qualquer atividade naquele período, devendo ser reconhecido a ausência de fato gerador do tributo.
E ainda que as executadas tenham encerrado suas atividades de modo irregular, sem a devida comunicação ao Município de Sarandi/PR para fins de baixa, tal cobrança ainda não se sustentaria, posto que não seria possível o poder de polícia pela Administração Pública, pois inexistente o próprio estabelecimento comercial.
Sem razão o excipiente, posto que não comprovou sumariamente que à época do lançamento do tributo, as atividades da executada não estavam sendo executadas.
Explico.
A taxa de verificação, tributo que nutre a CDA executada, é fruto do permanente exercício do poder de polícia desenvolvido pelo município em prol da coletividade local.
Para executar os débitos emanados da cobrança dessa taxa, o município não precisa comprovar o efetivo exercício do poder de polícia.
Há, em favor dele, presunção relativa desse exercício.
A propósito: Apelação cível.
Ação ordinária.
Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (TVFR).
Artigo 195 CTM.
Inconstitucionalidade.
Inocorrência.
Taxa decorrente do poder de polícia.
Legalidade.
Presunção relativa da efetiva fiscalização.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é desnecessária a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, tendo em vista a presunção relativa da ocorrência da fiscalização. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1224662-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 15.07.2014) Na hipótese dos autos, a excipiente traz no corpo de sua petição extrato de comprovante de inscrição de CNPJ da empresa Light Point (CNPJ nº01.***.***/0001-87) a qual estaria, em tese, localizada no endereço da executada desde 03/11/2005, sendo que a referida inscrição continua ativa até a presente data.
Por outro lado, o excepto colaciona documento extraído do site da receita (seq. 204.2) datado de 17/03/2020 no qual demonstra que a executada também estava localizada/cadastrada no mesmo endereço que da empresa Light Point, qual seja Avenida Barcelona nº 542 – CEP 87.113.230 – Sarandi.
Noutro giro, o Sr.
Meirinho, na tentativa de citar a executada informou no mandado (seq. 34.1) de 19/01/2015, que terceira pessoa informou que a executada havia se mudado do local a aproximadamente dois anos, o que seria em 2013, portanto.
A questão então, sugere erro de cadastro na base da receita federal, posto que teria cadastrado duas pessoas jurídicas no mesmo endereço, cujo desiderato somente poderia ser resolvido com ordem de expedição de ofício a Receita para esclarecimentos ou inquirição de vizinhos e testemunhas, passives de comprovar ou não, quem efetivamente exercia atividade naquele endereço (executada ou Light Point).
Muito embora a questão pudesse ser resolvida por diligência e/ou audiência, a via manejada pela executada não admite a dilação probatória.
Conforme assentado anteriormente utiliza-se da exceção de pré-executividade para arguir matérias em que o juízo possa reconhecer de ofício, tolerada, ainda, nos casos em que não se faz necessária dilação probatória.
Deste modo, tenho que a excipiente não comprovou sua tese de ausência de fato gerado, pelo que mantenho hígida a CDA.
Intime-se as partes da presente decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo preclusão, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Os honorários da defensora dativa serão fixados ao final da demanda.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado eletronicamente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
25/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARLY BONIFACIO
-
22/01/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 20:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/11/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
05/11/2019 17:34
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:34
Juntada de CUSTAS
-
05/11/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2019 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/06/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2019 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2019 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2019 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2019 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2019 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2019 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2019 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
01/02/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
24/01/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
17/01/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/01/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/01/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/01/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/01/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2017 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 18:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
13/09/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/07/2017 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2017 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2017 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
21/04/2017 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2017 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
21/02/2017 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2017 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2017 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2017 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2017 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2017 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2017 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2017 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2017 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/12/2016 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2016 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2016 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
22/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2016 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2016 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2016 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2016 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2016 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2016 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2016 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2016 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2016 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/08/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
13/07/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/03/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
06/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 10:25
Recebidos os autos
-
02/03/2016 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2016 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2016 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2016 14:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2016 14:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/01/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/08/2015 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2015 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2015 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2015 14:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2015 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2015 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2015 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2015 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2015 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2014 15:07
Recebidos os autos
-
08/12/2014 15:07
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2014 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2014 16:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2014 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2014 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2014 10:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2014 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2014 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2014 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2014 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2014 14:16
Expedição de Mandado
-
08/10/2014 14:15
Expedição de Mandado
-
08/10/2014 14:15
Expedição de Mandado
-
08/10/2014 14:14
Expedição de Mandado
-
08/08/2014 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2014 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2014 08:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2014 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2014 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2014 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2014 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2014 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2014 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2014 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2014 16:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2014 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2014 17:46
Recebidos os autos
-
13/05/2014 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2014 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2014 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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