TJPR - 0013350-34.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara da Auditoria da Justica Militar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2024 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 18:21
Processo Reativado
-
08/01/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
08/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/11/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/11/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/09/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
11/09/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
07/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:56
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2023 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/07/2023 15:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/07/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 16:30
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 16:30
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO BORBA ROCHA
-
01/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/06/2023 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2023 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 23:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 20:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 20:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
17/05/2023 21:18
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:35
Juntada de PARECER
-
15/03/2023 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 17:55
Distribuído por dependência
-
08/03/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 13:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/03/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/03/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 11:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2023 08:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/01/2023 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
13/01/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 22:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/01/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:28
Juntada de PARECER
-
10/11/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 12:50
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO BORBA ROCHA
-
04/11/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
26/09/2022 13:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
05/09/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 11:56
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/08/2022 15:02
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
16/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 18:13
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
19/07/2022 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/06/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2022 11:55
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:27
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
15/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2022 14:45
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/12/2021 06:12
Recebidos os autos
-
10/12/2021 06:12
Juntada de CIÊNCIA
-
14/11/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013350-34.2019.8.16.0013 1.
Intimados para cumprimento da fase do artigo 428 do CPPM (mov. 267.1), o Ministério Público e a Defesa do réu apresentaram alegações finais escritas (movs. 202.1 e 208.1). 2.
Desse modo, designo para Sessão de Julgamento o dia 06 de abril de 2022, às 13:00h. 3.
O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar.
Não é possível a requisição para comparecimento, eis que a realização mediante videoconferência como primeira hipótese é determinada na Res. 228/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
03/11/2021 21:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:50
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013350-34.2019.8.16.0013 1.
Considerando que a presente ação penal militar não está abarcada pelas hipóteses de segredo de justiça, além do requerimento de mov. 194.1 ter sido formulado pelo próprio acusado, defiro o acesso ao Sistema Projudi, no que se refere ao presente feito, na forma do artigo 154 do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJ/PR. 2. À Secretaria para que forneça a chave específica para a consulta requerida. 3.
Sem prejuízo, para o prosseguimento do feito, cumpra-se o art. 428 do CPPM, o qual, no entendimento deste Juízo, deve ser realizado de maneira escrita, oportunidade em que, principalmente, deverão ser aventadas eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução, sob pena de preclusão, nos termos em que aduz o artigo 504, “a”, do CPPM. 4.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Militar: EMENTA: APELAÇÕES.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E DEFESA CONSTITUÍDA.
PECULATO-FURTO.
ART. 303, § 2º, DO CPM.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÕES POR UNANIMIDADE.
MÉRITO.
TESE DEFENSIVA.
AUTORIA DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1.
As nulidades da instrução do processo devem ser arguidas na fase das alegações escritas, sob pena de preclusão consumativa (art. 504, alínea "a", do CPPM), tornando inócuas discussões extemporâneas sobre a matéria.
Precedentes.
Preliminar rejeitada por unanimidade. 2.
A relatoria e a redação das sentenças e das decisões dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça competem ao Juiz Federal da Justiça Militar da União - art. 30, inciso VII, da Lei nº 8.457, de 1992.
A sentença será redigida pelo Juiz Federal, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura.
O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares - art. 438, § 2º, do CPPM.
Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada por unanimidade. 3.
A condenação somente é possível quando há prova irrefutável da conduta criminosa.
Quando a busca da verdade real, na fase investigativa e instrutória do processo, não pauta pela profundidade, a decisão do Magistrado perde qualidade.
A sociedade e o réu restam prejudicados, pois a frágil absolvição ou condenação não beneficia a nenhum dos polos. 4.
Verificando-se a debilidade probatória, a segurança jurídica dos arestos carece de essência.
Desse modo, a diligência e a estratégia necessárias, para acionar os meios de prova, não se mostram eficientes.
O resultado, após o emprego de caros recursos do Estado, torna-se frustrante para o interesse público envolvido, como absolver o culpado ou, pior, condenar o inocente.
Busca-se encorpar a decisão do Estado-Juiz, a qual deve ser eficaz para tutelar a sociedade, em face de eventual ofensa, ou para restabelecer a condição moral dos réus. 5.
Ante a ausência de conjunto fático-probatório, capaz de indicar a autoria das condutas com a certeza própria do processo penal, não há como sustentar um decreto condenatório. 6.
Recursos defensivos.
Provimento.
Reforma da Sentença.
Absolvição.
Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar.
Apelação nº 7001448-32.2019.7.00.0000.
Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS.
Data de Julgamento: 25/11/2020, Data de Publicação: 15/12/2020) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DEFESA CONSTITUÍDA.
JUÍZO DE RETRATABILIDADE NEGATIVO.
CORREIÇÃO PARCIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SEGUIMENTO NEGADO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE.
TESES DEFENSIVAS.
NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DA MÍDIA AUDIOVISUAL DO JULGAMENTO.
FALHA DE GRAVAÇÃO DO SOFTWARE.
PRESCINDIBILIDADE.
OMISSÃO E ATO TUMULTUÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PARCIALIDADE E INJUSTIÇA DO CONSELHO DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE ERROR IN JUDICANDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REJEITADO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1.
A Correição Parcial é a providência administrativa judiciária para retificar eventuais erros de procedimento, cabível quando inexistir recurso específico para o enfrentamento da matéria. 2.
Somente é cabível e admitir-se-á Correição Parcial para emendar erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, cometido ou consentido por Juiz, desde que para obviar tais fatos não haja recurso previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e no Regimento Interno desta Corte Castrense. 3.
As nulidades ocorridas, após o prazo das alegações escritas, devem ser arguidas na fase do julgamento ou nas razões de recurso, nos termos da alínea "b" do art. 504 do CPPM. 4.
O CPPM exige que as ocorrências da sessão de julgamento sejam lavradas em ata circunstanciada, sem determinar o registro por meio de nota taquigráfica ou de gravação audiovisual. 5.
Alegação de parcialidade ou de injustiça do Conselho de Justiça não perfazem hipóteses de error in procedendo, mas de error in judicando. 6.
Mantida incólume a Decisão que nega seguimento ao pleito Correicional. 7.
Agravo Interno rejeitado.
Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar.
Agravo Interno nº 7001137-41.2019.7.00.0000.
Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS.
Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 11/12/2019)(grifou-se) 5.
Diante disso, abra-se vista ao Ministério e, na sequência, intime-se a Defesa do réu para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões finais escritas, sob pena de terem preclusas eventuais nulidades ocorridas na instrução processual. 6.
Após, voltem conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
13/10/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 22:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:57
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013350-34.2019.8.16.0013 1.
Compulsando os autos, verifica-se que, na fase do art. 427 do CPPM, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito (Detran), a fim de que fosse fornecido o relatório de multas lavradas pelo acusado Sd.
PM Adriano Borba, no ano de 2019, o que foi deferido por este Juízo (mov. 125.1), tendo sido juntada a resposta do Detran, com a informação pretendida, no mov. 130.1. 2.
Por seu turno, a Defesa do acusado Adriano Borba Rocha solicitou a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito, a fim de que sejam requisitadas informações a respeito (i) do documento de identificação do acusado como agente de trânsito, (ii) do histórico completo das multas aplicadas pelo réu, bem como (iii) da quantidade de multas que foram invalidadas sob sua responsabilidade (mov. 135.1). 3.
Deferidas as requisições postuladas pela Defesa (mov. 137.1), foi expedido o respectivo ofício (mov. 148.1). 4.
Sobreveio, então, a resposta do Detran, informando que o acusado foi habilitado como agente de trânsito em 2013, atuando ativamente até o ano de 2019, período em que confeccionou 5.950 (cinco mil novecentos e cinquenta) autos de infração de trânsito.
Diante disso, solicitou a possibilidade de delimitação do período de consulta dos autos de infração, uma vez que o sistema utilizado permite apenas a pesquisa manual dos autos, resultando, assim, no retardamento na elaboração do relatório pretendido (mov. 150.1). 5.
Intimada, a Defesa reiterou o pedido formulado anteriormente, argumentando, para tanto, que as informações as quais se quer obter caracterizam exercício de defesa do acusado (mov. 156.1). 6.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que os dados requeridos sejam restritos ao período compreendido no ano de 2019 (mov. 161.1). 7. É o relatório.
Decido. 8.
Pois bem.
Desde logo, salienta-se que é direito das próprias partes a produção dos elementos que entenderem pertinentes para formação da convicção do juiz.
Para mais, é expressamente previsto no artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, a possibilidade de requerimentos daquilo for de direito: Art. 427.
Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código. 9.
Sabe-se,
por outro lado, que é faculdade do Magistrado a avaliação acerca da necessidade ou não da produção probatória no processo, uma vez que é o destinatário da prova.
Sobre o tema, leciona o autor Renato Brasileiro de Lima[1]: Nesse sentido, identifica-se o conceito de prova com a produção dos meios e atos praticados no processo visando o convencimento do juiz sobre a veracidade (ou não) de uma alegação sobre um fato que interesse à solução da causa.
Sob esse prisma, pode se dizer que há, para as partes, um direito à prova (right to evidence, em inglês), que funciona como desdobramento natural do direito de ação, não se reduzindo ao direito de propor ou ver produzidos os meios de prova, mas, efetivamente, na possibilidade de influir no convencimento do juiz. (...) A finalidade da prova é a formação da convicção do órgão julgador.
Na verdade, por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica. (grifou-se) 10.
Por conseguinte, as diligências requeridas pelas partes devem ser pertinentes e relevantes à elucidação dos fatos, especialmente porque o direito à prova não é absoluto, tampouco ilimitado. 11.
No caso, a Defesa deixou de demonstrar a concreta relevância da diligência pertinente ao histórico completo das multas aplicadas pelo réu e do relatório da quantidade de multas que foram invalidadas sob sua responsabilidade desde o início de sua atividade como agente de trânsito. 12.
Ademais, a consulta de todos os 5.950 (cinco mil novecentos e cinquenta) autos de infração de trânsito confeccionados pelo denunciado entre o período de 2013 a 2019, sem o necessário nexo causal, retardaria – imotivadamente – a marcha procedimental, o que vai na contramão do princípio da celeridade. 13.
Sobre o tema, faz-se pertinente a ponderação de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer[2]: Em verdade, a ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de a defesa querer realizar todo e qualquer ato processual que pretenda, mesmo que sem qualquer utilidade prática.
Ampla defesa não é o que a defesa quer, mas o que pode fazer à luz da concretização de todos os princípios constitucionais no processo penal.
Portanto, não está em jogo apenas a ampla defesa, mas também o devido processo legal (que é devido processo para ambas as partes), em que um dos princípios reguladores também é a celeridade processual. (grifou-se) 14.
Nessa linha, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) (grifou-se) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 337-A, I, DO CP, E ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOLO GENÉRICO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA.
EXASPERAÇÃO DA PENA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO (...). 2.
Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido nos autos, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
Precedentes (...). 6.
Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1887326/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) 15.
Diante do exposto e em ponderação aos interesses jurídicos das partes, acolho o parecer ministerial, a fim de que as informações requeridas pela Defesa sejam limitadas ao período em que o acusado trabalhou como agente de trânsito no ano de 2019. 16.
Desse modo, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito, requisitando as informações pretendidas pela Defesa no mov. 135.1, limitando-se, todavia, aos autos de infração confeccionados pelo acusado somente no ano de 2019. 17.
Com a resposta, intime-se a Defesa para manifestação e, após, renove-se vista ao Ministério Público. 18.
Oportunamente, voltem conclusos para a fase do artigo 428 do CPPM. 19.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Livro eletrônico. p. 655 a 658. [2] PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 12. ed.
São Paulo: Atlas, 2020. p. 1.057. -
20/05/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:51
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013350-34.2019.8.16.0013 1.
Preliminarmente, diante do requerimento feito pela Defesa do réu ADRIANO BORBA ROCHA no mov. 156.1, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Diligências necessárias. 4.
Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
07/05/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013350-34.2019.8.16.0013 1.
Considerando a solicitação contida no mov. 150.1, da Assessoria Militar do Departamento de Trânsito, intime-se a defesa do réu Adriano Borba Rocha e, em seguida, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
25/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 19:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 09:50
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 21:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 13:01
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/03/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 11:22
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 08:57
Recebidos os autos
-
14/10/2020 08:57
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2020 22:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2020 18:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/09/2020 18:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/09/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/09/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/08/2020 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:44
Recebidos os autos
-
13/07/2020 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2020 18:02
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:31
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2020 01:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/06/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2020 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2020 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2020 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PARA AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/06/2020 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2020 11:09
Juntada de DENÚNCIA
-
04/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 14:07
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/01/2020 15:39
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA MILITAR
-
23/10/2019 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2019 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/10/2019 13:59
Recebidos os autos
-
16/10/2019 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2019 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2019 11:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2019 17:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/08/2019 10:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/08/2019 10:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/06/2019 09:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2019 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 14:54
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2019 15:40
Recebidos os autos
-
16/05/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2019 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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