TJPR - 0000523-25.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/04/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/03/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/10/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/09/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 16:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2023 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 12:42
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:08
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2023 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 18:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/06/2023 18:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
-
22/06/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/03/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 19:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/03/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/02/2023 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 02:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/01/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/01/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/01/2023 12:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/12/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/02/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 21:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/07/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 20:02
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000523-25.2021.8.16.0076 Autos n.: 0000523-25.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 33.000,00 Polo Ativo(s): ROGERIO LAZARIN Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Coronel Vivida, ROGÉRIO LARAZIN ajuizou, em 22.3.2021, às 19h28, "ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada" em desfavor de BANCO PAN S.A. (autos n. 0000523-25.2021.8.16.0076) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.7).
Sustenta, em síntese, que: [a] em 18.2.2021, entrou em contato com o réu, a fim de efetuar o pagamento do débito que totalizava R$ 10.274,28 (dez mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos); [b] foi informado de que, se efetuasse o pagamento até 22.2.2021, o valor do débito teria redução para R$ 5.137,14 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e quatorze centavos); [c] em 22.2.2021, efetuou o pagamento do boleto bancário enviado pelo réu com o desconto informado; [d] em 16.3.2021, ou seja, 16 (dezesseis) dias úteis após o pagamento, em consulta ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, constatou que seu nome ainda permanecia inscrito; e [e] em razão da persistência indevida dessa restrição, restou impedido de efetuar compra a prazo junto à empresa mecânica, o que era necessário, pois, enquanto agricultor, precisava consertar sua colheitadeira, que estava estragada.
Requer, por fim, seja, preliminarmente: [a] processado o feito; e [b] deferida a tutela provisória de urgência antecipada incidental a fim de que excluído o seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram-me os autos conclusos, em 23.3.2021, às 7h37 (Movimento n. 7). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do recebimento da petição inicial 2.1.1.
O introito pertinente O juiz, ao analisar a petição inicial, deve verificar se a peça de abertura preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), bem como se não estão presentes causas de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Código de Processo Civil) ou hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 do Código de Processo Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, em cognição sumária e perfunctória própria a este expediente: [a] a petição inicial preenche os requisitos legais; [b] não há causa a ensejar o indeferimento da petição inicial; e [c] não há hipótese de improcedência liminar do pedido.
Assim, cabível o processamento do feito. 2.2.
Da tutela provisória 2.2.1.
O introito pertinente 2.2.1.1.
Do regramento geral A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil) é prestada, em regra, no fim do processo, após cognição exauriente, com o trânsito em julgado da sentença ou dos eventuais acórdãos que venham a substituí-la, caracterizando-se como tutela definitiva (art. 502 do Código de Processo Civil).
Contudo, excepcionalmente, pode ser concedida em momento anterior, mediante cognição sumária e perfunctória, como tutela provisória (arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil), que precisará, em regra, ser substituída pela tutela definitiva.
Com efeito, a tutela provisória pode se fundar em: [a] urgência; ou [b] evidência (art. 294, caput, do Código de Processo Civil), sendo que: [a] a tutela de urgência (arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil) exsurge quando não se pode esperar, sem prejuízo ao bem da vida, até o fim do processo para obtenção da tutela jurisdicional; e [b] a tutela de evidência (art. 311 do Código de Processo Civil) tem vez quando há demonstração suficiente e qualificada da probabilidade do direito, independentemente de urgência.
A tutela de urgência, por sua vez, pode ser: [a] cautelar; ou [b] antecipada (art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sendo que: [a] a tutela cautelar (art. 300, caput, do Código de Processo Civil) exsurge quando há risco ao resultado útil do processo, pois o bem da vida pode ser danificado ou perecer até o fim do processo, se não acautelado antes; e [b] a tutela antecipada (art. 300, caput, do Código de Processo Civil) tem vez quando há perigo de dano, de modo que não pode aguardar até o fim do processo para obtenção do bem da vida almejado.
Além disso, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ter concessão em caráter: [a] antecedente; ou [b] incidental (art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sendo que: [a] a tutela antecedente é aquela requerida antes mesmo do início do processo, com pagamento de custas processuais (arts. 295, a contrario sensu, 303, § 3º, a contrario sensu, e 308, caput, a contrario sensu, do Código de Processo Civil) e procedimento especial, tanto da cautelar (arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil) quanto da antecipada (arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil); e [b] a tutela incidental é aquela requerida no curso do processo, inclusive na petição inicial, sem pagamento de novas custas processuais (art. 295 do Código de Processo Civil) e procedimento do feito em que formulada.
No que toca aos requisitos para a concessão da tutela provisória, cabe analisar, separadamente, porquanto distintos, os pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) e da tutela de evidência (art. 311 do Código de Processo Civil).
A tutela de urgência pode ser concedida, com ou sem caução (art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil), liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil), presentes os seguintes requisitos: [a] requerimento da parte (cautelar e antecipada), à luz do princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil); [b] probabilidade do direito (fumus boni iuris) (cautelar e antecipada) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); [c] perigo da demora (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), que pode ser risco ao resultado útil do processo (cautelar) ou perigo de dano (antecipada); e [d] reversibilidade do provimento (antecipada) (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual ponderação (art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil) no caso de irreversibilidade reversa, isto é, do quadro do bem da vida almejado.
A tutela de evidência, a seu turno, pode ser concedida, independentemente de perigo da demora (periculum in mora), isto é, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, presentes os seguintes requisitos: [a] requerimento da parte, à luz do princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil); [b] probabilidade do direito (fumus boni iuris) (art. 311 do Código de Processo Civil); e [c] hipóteses legais alternativas (art. 311, incs.
I a IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil): [c.1] abuso do direito de defesa (inc.
I); [c.2] manifesto propósito protelatório da parte (inc.
I); [c.3] alegações de fato comprováveis apenas documentalmente e com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em enunciado de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (inc.
II), aqui, inclusive, passível de concessão liminar (parágrafo único); [c.4] pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inc.
III), aqui, inclusive, passível de concessão liminar (parágrafo único); e [c.5] petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inc.
IV).
Para a efetivação da tutela provisória, poderá o juiz, independentemente de pedido da parte, determinar as medidas que considerar adequadas (art. 297, caput, do Código de Processo Civil), tal como, especificamente na tutela cautelar, arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do Código de Processo Civil), bem como, em qualquer caso, a fixação de prazo razoável para o cumprimento, a imposição de multa suficiente e compatível com a obrigação, a busca e a apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva e a imissão na posse, podendo requisitar, a qualquer momento, caso necessário, o auxílio de força policial (arts. 297, parágrafo único, 520, caput e § 5º, 536, caput e §§ 1º e 5º, 537, caput e § 5º, e 538 do Código de Processo Civil). 2.2.1.2.
Da aplicação aos Juizados Especiais O Sistema dos Juizados Especiais é um microssistema processual formado pelos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual (Lei n. 9.099/1995), pelos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal (Lei n. 10.259/2001) e pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Justiça Estadual (Lei n. 12.153/2009), de modo que as normas previstas na lei de uma espécie de Juizado e as normas do Código de Processo Civil aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que não conflitarem com as normas específicas, às demais espécies de Juizados (arts. 1º da Lei n. 10.259/2001; e 1º e 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sob esse prisma, a despeito da previsão apenas da tutela provisória de urgência cautelar nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2001) e das tutelas provisórias de urgência cautelar e antecipada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Justiça Estadual (art. 3º da Lei n. 12.153/2009), faz-se cabível a tutela provisória, de um modo geral, nos Juizados Especiais (enunciado n. 26 do Fórum Nacional de Juizados Especiais), à exceção da tutela provisória antecedente, por incompatibilidade com o Sistema dos Juizados Especiais (enunciado n. 163 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, em cognição sumária e perfunctória própria a este expediente, há o preenchimento de seus requisitos, sem prejuízo de entendimento diverso após eventual exaurimento da cognição.
Explica-se.
Inicialmente, destaca-se se tratar de pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental. 1.
Primeiro, quanto ao requerimento da parte, tem-se pedido do autor estampado na peça inaugural (Movimento n. 1.1). 2.
Segundo, quanto à probabilidade do direito, tem-se por satisfeito o pressuposto.
Com efeito, a priori, tem-se, aqui, uma relação de consumo, com a parte autora, de um lado, na posição de consumidora (art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e, de outro lado, a parte ré, na posição de fornecedora (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Sob esse prisma, vê-se que, tratando-se de suposto fato do produto ou do serviço, há inversão ope legis do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do produto (art. 12, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor) ou do serviço (art. 14, § 3º, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor), fato constitutivo do direito do consumidor (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Dessa feita, uma vez afirmada a ocorrência do fato do produto ou do serviço, vindo a alegação com um lastro mínimo de verossimilhança, há de se ter por presente tal fato constitutivo do direito do consumidor, cabendo ao fornecedor, por sua vez, comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, tem-se que o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (arts. 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor) armazena dados negativos relativos ao não pagamento de dívidas, sendo que são requisitos à inscrição, sob pena de ser considerada indevida, por sua vez: [a] existência da dívida; [b] dívida certa, líquida e exigível; e [c] ausência de oposição do devedor após devida notificação.
Logo, havendo relação de consumo, a inscrição indevida caracterizará fato do serviço, com consequente inversão ope legis do ônus da prova quanto à (ir)regularidade da inscrição, desde que a alegação do consumidor venha com um lastro mínimo de verossimilhança, podendo-se, assim, ter 3 (três) cenários: [a] se alegado que não foi firmada com o fornecedor a relação jurídica que deu origem ao débito ensejador da inscrição, haverá verossimilhança da alegação com a demonstração da inscrição; [b] se alegado que foi firmada com o fornecedor a relação jurídica que deu origem ao débito ensejador da inscrição, mas que, porém, houve excessos por parte do fornecedor, haverá verossimilhança da alegação com a demonstração, de um lado, da inscrição e, de outro lado, ao menos de indícios de ser a extensão da pactuação entre as partes distinta daquela que deu origem ao débito ensejador da inscrição e, também, de indícios de pagamento da parte incontroversa; e [c] se alegado que foi firmada com o fornecedor a relação jurídica que deu origem ao débito ensejador da inscrição, mas que, porém, o débito já foi quitado, haverá verossimilhança da alegação com a demonstração, de um lado, da inscrição e, de outro lado, ao menos de indícios de pagamento.
No caso, a uma, a parte autora afirmou que contratou com a parte ré, mas que, porquanto efetuado o pagamento, a ela nada deve.
A seu turno, a duas, demonstrou a inscrição (Movimento n. 1.6).
Por fim, a três, trouxe os necessários indícios de pagamento, pois apresentou um boleto emitido pelo réu (fl. 1 do Movimento n. 1.5), com o respectivo comprovante de pagamento na data do vencimento (fl. 2 do Movimento n. 1.5).
Assim, tem-se por presente verossimilhança apta a permitir a aplicação da inversão ope legis do ônus da prova e tomar por assentada a probabilidade do direito. 3.
Terceiro, quanto ao perigo da demora, tem-se por evidenciado, porquanto providência exigida a evitar o evidente perigo de dano, dado que, caso se aguarde o findar definitivo do deslinde, após exaurimento da cognição, o autor continuará tendo seu crédito maculado, persistindo com uma grave pecha de devedor, por débito, em tese, inexistente, sobretudo a considerar que o crédito e o bom nome são bens de especial apreço na sociedade capitalista. 4.
Quarto, quanto à reversibilidade do provimento, é assente sua possibilidade, pois cabível, a qualquer tempo, a revogação ou a modificação da tutela provisoriamente concedida (art. 296, caput, do Código de Processo Civil), inclusive com a reinclusão do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, na hipótese de haver, em sede de cognição exauriente, filiação a entendimento diverso, será plenamente viável, se necessário for, a adoção de providência de ressarcimento por parte do réu em razão de eventuais prejuízos comprovadamente sofridos (arts. 297, parágrafo único, 302 e 520 do Código de Processo Civil).
Assim, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada incidental a fim de determinar ao réu BANCO PAN S.A. que exclua o nome do autor ROGÉRIO LARAZIN do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em relação à dívida objeto do presente processo. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental formulado por ROGÉRIO LARAZIN, com fundamento nos arts. 3º da Lei n. 10.259/2001; 3º da Lei n. 12.153/2009; e 300 do Código de Processo Civil, e, por consequência: a.1) DETERMINO ao réu BANCO PAN S.A. que exclua o nome do autor ROGÉRIO LARAZIN do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em relação à dívida objeto do presente processo; a.2) FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (arts. 536, caput e §§ 1º e 5º, 537, caput e § 5º, e 538 do Código de Processo Civil), limitando-se, de plano, ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (art. 884 do Código Civil), a ser revertido em favor do autor (art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis; e a.3) AUTORIZO, tão somente na hipótese de resistência ou recalcitrância do réu, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, a pedido do autor, independentemente de nova manifestação deste juízo, para assegurar o cumprimento das obrigações impostas acima (arts. 536, caput e §§ 1º e 5º, e 538 do Código de Processo Civil), observadas as cautelas necessárias; b) DETERMINO: b.1) a intimação do réu, para que cumpra a decisão, no prazo acima fixado, ciente, desde logo, das consequências de seu eventual descumprimento; e b.2) a intimação do autor, dando-lhe ciência da presente decisão; e c) DETERMINO, também, a citação da parte ré (art. 18, inc.
I e § 1º, da Lei n. 9.099/1995) e a intimação da parte autora (arts. 18, inc.
I, e 19, caput, da Lei n. 9.099/1995), para que compareçam à audiência de conciliação (arts. 16, 21 e 22 da Lei n. 9.099/1995), cuja realização delego ao CEJUSC, em data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se as cautelas e as advertências necessárias, especialmente: c.1) a citação da parte ré deverá ocorrer com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da data designada para o ato (arts. 16 da Lei n. 9.099/1995; e 334, caput, e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil); c.2) o esclarecimento à parte ré de que: c.2.1) se o valor da causa não superar 20 (vinte) salários mínimos, poderá atuar pessoalmente, sendo dispensável a participação de advogado, mas, se for superior, a participação de advogado será obrigatória (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), sendo que, se a parte autora for pessoa jurídica ou, em sendo pessoa física, se estiver representada por advogado, recomenda-se à parte ré que também se faça representar por advogado (art. 9º, § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c.2.2) a sua ausência injustificada ensejará a decretação de sua revelia e autorizará que se presumam verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/1995), bem como, em sendo o caso, a prolação imediata de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/1995); e c.2.3) não havendo acordo em audiência, deverá apresentar resposta na forma de contestação, oral ou escrita, com ou sem pedido contraposto, na própria audiência de conciliação (arts. 30 e 31, caput, da Lei n. 9.099/1995), devendo a parte ré indicar, em sua resposta, as provas que eventualmente pretende produzir, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito; c.3) o esclarecimento à parte autora de que: c.3.1) a sua ausência injustificada ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, e a sua condenação ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 51, inc.
I e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); e c.3.2) não havendo acordo em audiência, após a apresentação de resposta na forma de contestação pela parte ré, oral ou escrita, com ou sem pedido contraposto, ou havendo revelia, deverá, na própria audiência de conciliação ou, se requerer expressamente no ato (art. 31, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995), o que desde logo DEFIRO, no prazo de 15 (quinze) dias: c.3.2.1) havendo revelia, manifestar-se se pretende produzir provas, indicando-as, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 348 do Código de Processo Civil); e c.3.2.2) havendo contestação, com ou sem pedido contraposto, manifestar-se, se lhe aprouver, em réplica, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte ré, bem como acerca das provas eventualmente requeridas, assim como se também pretende produzir provas, indicando-as, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito (arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil); e c.4) infrutífera a citação pelo correio, retornando negativo o aviso de recebimento da carta, a intimação da parte autora, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, nesse caso, havendo prévio requerimento da parte autora, desde logo ficam autorizadas: c.4.1) a consulta de endereços da parte ré nos sistemas conveniados, sendo que, somente se infrutíferos os resultados desses, então, a expedição dos ofícios de praxe (art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil); c.4.2) infrutífera a citação pelo correio, a citação por Oficial de Justiça (arts. 18, inc.
III, da Lei n. 9.099/1995; e 249 do Código de Processo Civil) no endereço indicado, observando-se que, por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá indagar a parte ré se tem interesse em aderir à utilização do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp como meio de intimação processual, apresentando-lhe o respectivo formulário de adesão (Instrução Normativa Conjunta 2VP-CGJ n. 1/2017); e c.4.3) frustradas as citações pessoal, por correio e por Oficial de Justiça, e com hora certa, e porquanto incabível citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), retornem os autos conclusos para extinção do processo (art. 51, inc.
II e § 2º, da Lei n. 9.099/1995).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
25/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 07:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2021 19:28
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 19:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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