TJPR - 0005879-33.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DUILIO SANTOS SOARES
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16/05/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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17/01/2025 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DUILIO SANTOS SOARES
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19/07/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/03/2024 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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14/03/2024 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
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11/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/01/2022 19:19
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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17/01/2022 19:19
Baixa Definitiva
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17/01/2022 19:19
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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04/11/2021 09:21
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/10/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 13:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/09/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 12:30
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:48
Recebidos os autos
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29/04/2021 15:48
Juntada de CUSTAS
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29/04/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
26/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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14/04/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/02/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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22/07/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2020 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2020 13:55
Juntada de COMPROVANTE
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28/08/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/06/2019 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/06/2019 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/05/2019 18:21
Recebidos os autos
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31/05/2019 18:21
Distribuído por sorteio
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29/05/2019 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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