TJPR - 0003334-54.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AVA AUTO VIAÇÃO AMERICANA LTDA.
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FREITAS LUIZ
-
21/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FREITAS LUIZ
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FREITAS LUIZ
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AVA AUTO VIAÇÃO AMERICANA LTDA.
-
27/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FREITAS LUIZ
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:14
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FREITAS LUIZ
-
03/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FREITAS LUIZ
-
13/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FREITAS LUIZ
-
07/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2021 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003334-54.2021.8.16.0044 Processo: 0003334-54.2021.8.16.0044 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): EDSON FREITAS LUIZ Réu(s): AVA – AUTO VIAÇÃO AMERICANA LTDA.
PHB INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. 1.
De início, tendo em vista que comprovada a situação de hipossuficiência da parte requerente, defiro-lhe as benesses da gratuidade da justiça. 2.
Em homenagem ao princípio da não surpresa, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, a respeito da ilegitimidade passiva do requerido PHB Incorporadora de Imóveis Ltda., haja vista que, como descrito na inicial, o veículo pretendido em usucapião encontra-se registrado apenas no nome da ré AVA – Auto Viação Americana Ltda. 3.
No mesmo prazo, deverá promover a adequação do valor da causa (valor do bem) e a juntada do DUT do veículo objeto dos autos. 4.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão inicial. 5.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
03/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2021 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003334-54.2021.8.16.0044 Processo: 0003334-54.2021.8.16.0044 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): EDSON FREITAS LUIZ Réu(s): AVA – AUTO VIAÇÃO AMERICANA LTDA.
PHB INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. 1.
A parte autora pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 1.1.
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2.
No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 2.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
09/04/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA USUCAPIÃO
-
05/04/2021 11:50
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:50
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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