TJPR - 0001377-23.2012.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA VIANA
-
04/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 08:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2022 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA VIANA
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS
-
06/07/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS
-
21/06/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/06/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/06/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:05
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS
-
23/05/2022 12:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 14:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS
-
04/04/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2022 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2022 13:30
-
09/03/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 17:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/03/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
26/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:43
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/02/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS
-
25/01/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/12/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS
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23/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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10/11/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/11/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS
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17/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Processo: 0001377-23.2012.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.800,00 Autor(s): ANA LUCIA VIANA Réu(s): CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS Vistos para julgamento conjunto dos autos 0001376-38.2012.8.16.0112 e 0001377-23.2012.8.16.0112.
I.
Relatório Autos n. 0001376-38.2012.8.16.0112 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por ANA LUCIA VIANA em face, inicialmente, de EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Aduziu a parte autora que no dia 21/03/2012 compareceu ao Supermercado Copagril e foi surpreendida com a notícia de que seu nome estaria inscrito no Serasa, em razão de uma inscrição feita pela empresa requerida, no dia 15/08/2011, no valor de R$ 565,18, referente ao contrato número 0000110798710791, supostamente celebrado na Cidade do Rio de Janeiro.
Alegou que nunca teve qualquer tipo de relação com a empresa requerida.
Requereu a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito, na forma dos arts. 940, CC e 42, CDC; a condenação da requerida nos danos morais sofridos e a antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos. (ev. 1.1 a 1.3).
Decisão inicial concedeu a antecipação da tutela, para o fim de determinar o cancelamento da inscrição, deferiu a aplicação da inversão do ônus da prova, bem como concedeu os benefícios da justiça gratuita (ev. 1.4, p. 04).
Contestação da empresa requerida informando que existiu a referida contratação, decorrente do contrato da autora com a empresa NET Serviços de Comunicação, disponibilizando o NET Fone para aqueles que contratam os planos da NET e que diante da inadimplência da autora com a Embratel, por não ter pago o NET FONE, teria havido a regular inscrição do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Alegou que o terminal telefônico n. (48) 3024-6742 foi devidamente habilitado em nome da autora no endereço Rua Dr.
João de Oliveira, 172, apto 204, Bloco A, Canasvieiras, Florianópolis-SC.
Sustentou preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação, litisconsórcio passivo necessário e conexão com os autos 0001377-23.2012.8.16.0112.
Rechaçou, por fim, os pedidos autorais.
Juntou documentos (ev. 1.6).
Réplica (mov. 1.8).
Decisão saneadora reconheceu a conexão com os autos 1377/2012 e determinada a suspensão deste feito, com o aproveitamento dos atos daqueles autos (ev. 1.11).
Audiência de instrução e julgamento, em que houve a desistência da tomada do depoimento pessoal da autora (mov. 1.11).
Alegações finais da parte requerida (mov. 1.12).
Alegações finais pela parte autora (mov. 1.13).
Manifestação da parte requerida (mov. 18.4).
Determinação de suspensão do feito decorrente da afetação do tema 954, STJ (ev. 36.1).
Em que pese a irresignação da parte autora, a decisão de suspensão foi mantida (ev. 47.1).
A decisão de mov. 62 determinou a alteração do polo passivo para CLARO S.A., revogou a determinação de suspensão do feito, determinou a intimação das partes para manifestação e a conclusão dos autos para sentença conjunta com a demanda 0001377-23.2012.8.16.0112.
A autora ratificou suas alegações finais de mov. 1.13.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Autos n. 0001377-23.2012.8.16.0112 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por ANA LUCIA VIANA em face de CLARO S/A.
Aduziu a parte autora que no dia 21/03/2012 compareceu ao Supermercado Copagril e foi surpreendida com a notícia de que seu nome estaria inscrito no Serasa em razão de duas inscrições realizadas pela empresa requerida (à época, NET serviços de Comunicação), nos dias 15/05 e 15/06/2011, nos valores de R$ 177,43 e 220,91, referentes aos contratos número 610246065/01VIZ8 e 610246065/01XL6Y, supostamente celebrados na Cidade de Goiania/GO.
Alegou que nunca teve qualquer tipo de relação com a empresa requerida, sendo que esta, à época dos fatos, representada como NET Serviços de Comunicação, sequer prestava serviços no município de domicílio da autora, nesta cidade de Comarca de Marechal Cândido Rondon.
Requereu a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito, na forma dos arts. 940, CC e 42, CDC; a condenação da requerida nos danos morais sofridos e a antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos. (ev. 1.1 a 1.3).
Decisão inicial concedeu a antecipação da tutela, para o fim de determinar o cancelamento das inscrições, deferiu a aplicação da inversão do ônus da prova, bem como os benefícios da justiça gratuita (ev. 1.4, p. 01).
Contestação do requerido informando que a contratação foi realizada, inclusive com a juntada de ordem e serviço em nome da autora, com a instalação em seu endereço, tendo exarado o visto o Sr Wesley Viana, irmão da requerente.
Aduziu ainda, que desde a contratação dos serviços houve o adimplemento de várias mensalidades e foram realizados foram contatos pela requerente, tratando se assuntos como problemas de sinais e diferenças nos valores cobrados.
Rechaçou, por fim, os pedidos autorais e requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos (ev. 1.5, p. 01/71).
Réplica, na qual a autora afirma nunca ter residido em Florianópolis, bem como que desconhece Wesley Viana e que nunca o autorizou a realizar contratação em seu nome (mov. 1.6).
Decisão anunciou o julgamento antecipado do feito (ev. 1.7), a qual foi agravada (ev. 1.8), diante da especificação de provas da parte requerida.
A requerida esclareceu que o contrato firmado é de adesão e não tem assinatura da parte requerente, que apenas são colhidas assinaturas no momento da instalação dos serviços (mov. 1.10).
Decisão saneadora determinou a prova pericial e prova oral, além de fixar os pontos controvertidos: a) existência de relação jurídica entre as partes e b) existência de fraude na contratação (ev. 1.9).
Acórdão (ev. 1.11).
Carta precatória expedida para Florianópolis para oitiva de Wesley Viana como testemunha arrolada pela requerida (ev. 1.16).
Audiência de instrução e julgamento, em que houve a desistência da tomada do depoimento pessoal da autora (mov. 1.17).
Petição da requerida informando o parentesco da autora com Wesley Cristian Francisco Viana, conforme informação colhida na ação declaratória de morte presumida de número 0002039-21.2011.8.16.0112.
Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé em razão de ter alegado desconhecer Wesley Viana; pleiteou a intimação da testemunha/informante em endereços localizados em Marechal Cândido Rondon (ev. 1.20).
Cumprimento negativo da carta precatória, na qual consta que Wesley teria mudado de endereço (ev. 1.21).
Alegações finais da parte autora, na qual afirma desconhecer Wesley Viana e que a requerida não comprovou nenhum contrato entabulado com a autora (mov. 1.22).
A requerida pugnou pela análise de sua petição onde comprova o parentesco entre a autora e Wesley Viana, bem como informa o endereço deste em Marechal Cândido Rondon (mov. 1.23) Mandado de intimação infrutífero, com a informação prestada por um primo de Wesley de que este teria se mudado para lugar ignorado no Estado de Santa Catarina (mov. 1.26 – fls. 4).
Nova carta precatória expedida para SC para tentativa de localização de Wesley, sem êxito (mov. 1.27, p. 23).
Alegações finais pela parte requerida, na qual alega ter tentado de todas as formas localizar Wesley Viana; reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência da demanda, pois comprovada a prestação dos serviços (mov. 29.1).
Decisões determinando conciliação, anunciando o julgamento e suspendendo o feito (mov. 33, 41, 50, 59).
Devoluções sem decisão por remoção de magistrado (mov. 74, 80 e 82).
A decisão de mov. 84 revogou a determinação de suspensão do feito e declarou encerrada a fase instrutória.
Conversão do julgamento em diligência, determinando esclarecimentos pela parte autora quanto à existência de vínculo com o Sr.
Wesley Viana (mov. 99.1).
Manifestação da parte autora, onde afirmou que Wesley Viana é seu meio irmão, mas que não possuem convivência; alegou que sempre residiu em Marechal Cândido Rondon (mov. 102.1).
Manifestação pela parte requerida (mov. 113.1).
Foi determinada a suspensão do feito para cumprimento das diligências determinadas no feito conexo (mov. 119).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato. II.
Fundamentação O pedido merece ser julgado parcialmente procedente.
Após longa tramitação processual, verifica-se que o contrato sustentado pela parte requerida foi formalizado tendo como endereço o município de Florianópolis, local que, segundo a autora, nunca residiu.
A ordem de serviço e demais documentos relacionados ao contrato acostados pela parte requerida indica a prestação dos serviços naquela localidade (mov. 1.5, p. 27/33 e ao mov. 29.1 dos autos 1377-23.2012).
A autora, embora no decorrer da instrução processual tenha negado qualquer parentesco com a pessoa de Wesley Cristian Francisco Viana – o que já se sabe não ser verídico, visto que é irmã deste – alegou, por fim, que nunca autorizou que este firmasse qualquer tipo de contratação em seu nome.
Pois bem.
Não é demais lembrar que o ônus da prova foi invertido, conforme decisão inicial de mov. 1.4, cabendo à parte requerida, portanto, desconstituir as alegações da autora e comprovar a efetiva e regular contratação dos serviços.
Em que pese a parte requerida tenha colacionado aos autos documentos que indicam que a contratação foi feita em nome da autora e a efetiva prestação dos serviços, não juntou nenhum documento assinado pela requerida ou algum indício de que qualquer negociação referente à contratação tenha sido feita por ela e não pelo seu irmão.
Além disso, todos os contatos com a empresa foram feitos na pessoa do Sr.
Wesley, desde a instalação do serviço, até a renegociação da dívida.
Destaca-se, ademais, que o documento constante às fls. 32 do arquivo digital de mov. 1.5 dos autos 1377-23.2012 informa a inexistência de apresentação de cópia do RG da titular da assinatura no momento da venda e ratifica a necessidade de apresenta-lo.
Tal notificação foi feita ao Sr.
Wesley Viana em 18/03/2011 e corrobora a ausência de provas de que a contratação pudesse ter sido feita pela autora, pois sequer apresentada cópia de seu documento.
Embora seja possível supor uma tolerância da autora em “emprestar” o seu nome para a contratação pelo irmão, tal situação é negada pela requerente e a parte requerida não provou, de outro modo, que em algum momento a autora teria anuído com tal prática.
Ademais, o Sr.
Wesley Viana já era plenamente capaz à época da contratação (realizada em 2011), posto que nascido em 1982 (conforme doc. 1.20 – fls. 20 dos autos 1377-23.2012), inexistindo qualquer dever de representação da autora para com o irmão, conforme hipóteses de julgados trazidos pela requerida em sua contestação.
Deste modo, é de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a autora e a parte requerida, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos e cancelamento definitivo das inscrições em serviço de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, os dispositivos legais que fundamentam tal pretensão são o art. 940 do Código Civil e o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: CC.
Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
CDC.
Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Embora seja pacífica a aplicabilidade de ambos os institutos às relações de consumo, é sabido que estes possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas.
A esse respeito, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA JUDICIAL.
INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
COEXISTÊNCIA DE NORMAS.
CONVERGÊNCIA.
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6.
O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7.
No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1645589/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) - g/n.
Portanto, para aplicação da penalidade disposta no art. 42, parágrafo único do CDC é necessária a cobrança e pagamento de quantia indevida, sem ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
No caso dos autos, não tendo ocorrido pagamento dos valores, não há que se falar na aplicabilidade do dispositivo.
Já a sanção civil prevista no art. 940 do CC exige, além de cobrança judicial de dívida já paga, a demonstração de má-fé do credor, entendimento este firmado em sede de recurso repetitivo (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.111.270-PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015).
No caso dos autos, não se verifica a presença de má-fé da parte requerida.
Isto porque, restou comprovado a efetiva prestação dos serviços ao irmão da autora, tendo a requerida buscado durante a tramitação processual demonstrar a ciência da autora quanto às contratações, embora sem êxito.
Neste aspecto, é sabido que a contratação dos serviços em questão é geralmente feita sem a exigência de contrato formal prévio entre as partes.
Soma-se a isso o fato de que, após a requerida trazer aos autos os documentos que comprovavam a contratação e a prestação dos serviços em nome do Sr.
Wesley e afirmar que este era irmão da autora, esta afirmou desconhecê-lo, o que fez com que a requerida persistisse na lide a fim de buscar comprovar a relação existente entre ambos, a qual estava sendo negada pela autora.
Portanto, inexistentes os pressupostos para aplicação da sanção, incabível a condenação pretendida de repetição do indébito.
Quanto ao dano moral, a teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça é descabida a indenização por dano moral na hipótese de existir prévia inscrição legítima: Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso, além das três inscrições decorrentes dos débitos discutidos nos autos, realizadas no ano de 2011, há também uma quarta e prévia inscrição, inserida em 27/11/2009, veja-se: Ressalta-se que a hipótese de flexibilização da orientação contida na súmula exige, ao menos, a presença de elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações a respeito da irregularidade das anotações preexistentes. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.704.002-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020).
Portanto, inexistindo qualquer elemento (e nem mesmo alegação) de que a primeira inscrição foi indevida, descabe indenização por danos morais no caso dos autos.
Da litigância de má-fé; Por fim, apesar da procedência parcial da demanda quanto a inexigibilidade do débito, assiste razão à requerida em sua pretensão de condenação da autora por litigância de má-fé.
Isto porque, desde a contestação, quando a requerida trouxe aos autos as informações de que as ordens de serviço e demais requerimentos estavam assinadas por Wesley Viana, a autora limitou-se a afirmar que o desconhecia (mov. 1.6).
Contudo, conforme documentos trazidos pela requerida ao mov. 1.20, restou comprovado que a autora e Wesley Viana são irmãos.
Mesmo após a apresentação de documentos comprobatórios pela requerida a autora novamente afirmou nos autos que desconhecia Wesley Viana (mov. 1.22), veja-se: A título de informação, ressalta-se que o relato testemunhal citado no excerto inexiste, uma vez que a oitiva não foi realizada por não localização da testemunha.
Apenas após determinação expressa do Juízo para manifestação a respeito do vínculo entre eles demonstrado nos autos é que a autora afirmou ao mov. 102 que “o Sr.
Wesley Viana, é seu meio irmão, todavia, não possui vínculo ou convivência com o mesmo”.
Entretanto, sobre isso, os documentos constantes nos autos fazem prova de que a autora e o Sr.
Wesley Viana são, na realidade, irmãos germanos (por parte de pai e mãe), faltando a autora novamente com a verdade.
Conforme relatado na inicial dos autos n. 0002039-21.2011.8.16.0112, ambos são filhos de Maria da Gloria Viana e Antonio Afonso Viana.
Embora parcialmente ilegível, o documento da autora que acompanha a inicial também traz tais informações, da mesma forma que a procuração que consta ao mov. 1.20 – fls. 20.
Destaca-se que a longa tramitação processual deve ser também atribuída a autora, uma vez que desde o saneamento do feito a produção de provas por parte da requerida se limitou em comprovar a relação existente entre a autora e Wesley e a tentar localizá-lo para prestar depoimento.
Assim, caso houvesse informado de início que este era seu irmão e, ainda, auxiliado em sua localização para prestar depoimento, o andamento do feito poderia ter sido muito mais ágil Portanto, por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II e art. 81, ambos do CPC, CONDENO a autora ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa n. 0001377-23.2012.8.16.0112.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autos 0001376-38.2012.8.16.0112 e 0001377-23.2012.8.16.0112, extinguindo ambos os feitos com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para o fim de RECONHECER a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes e DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 565,18 referente ao contrato número 0000110798710791 (autos n. 0001376-38.2012.8.16.0112) e dos débitos de R$ 177,43 e 220,91 referentes aos contratos número 610246065/01VIZ8 e 610246065/01XL6Y (autos n. 0001377-23.2012.8.16.0112), tornando definitiva a liminar concedida.
IMPROCEDENTES os demais pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, na forma da fundamentação. IV.
Da sucumbência Embora ambas as ações tenham sido julgadas parcialmente procedentes, considerando a procedência do pedido principal de inexigibilidade dos débitos, os ônus sucumbenciais devem ser arcados integralmente pela requerida, que resta condenada ao pagamento das custas e despesas processuais de ambos os processos, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), uma vez que seria irrisório se fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido.
V.
A interposição de eventual recurso e o cumprimento de sentença deverá se dar no bojo dos autos 0001377-23.2012.8.16.0112, onde os atos processuais foram concentrados, mantendo-se a ação 0001376-38.2012.8.16.0112 suspensa.
VI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VII.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se.
Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
06/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:49
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 02:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS
-
19/07/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:07
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Terra Roxa, conforme Decreto Judiciário nº 164/2021–DM, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço.
Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento aos Juízes e Juízas de Direito titulares desta Comarca, com os quais muito aprendi e nutrirei uma eterna admiração, aos(às) zelosos(as) servidores(as), serventuários(as), assessores(as), estagiários(as), técnicas e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição em minha rotina diária de trabalho, bem como aos(às) advogados(as) e membros do Ministério Público, que sempre me trataram com grande respeito e que partilharam comigo inestimável conhecimento jurídico, o qual muito engrandecerá toda minha carreira.
Agradeço, ainda, de uma forma especial, toda a comunidade de Marechal Cândido Rondon, pelo acolhimento nestes 02 (dois) anos e 07 (sete) meses que aqui residi.
A todos, muito obrigado! Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto -
06/04/2021 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS
-
30/11/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS
-
12/05/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 22:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/11/2019 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS
-
31/07/2019 17:14
Recebidos os autos
-
31/07/2019 17:14
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 18:26
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
09/04/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 10:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 11:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 09:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2018 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2018 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2018 09:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2018 18:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2017 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS
-
07/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 12:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2017 10:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2017 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A - FILIAL FLORIANÓPOLIS
-
30/11/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA VIANA
-
29/11/2016 13:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2016 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2016 09:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 09:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 09:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/08/2016 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2016 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2016 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2016 09:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2016 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2016 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2016 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2016 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 16:32
Recebidos os autos
-
04/03/2016 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2016 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2016 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2015 08:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2015 09:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
03/11/2015 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2015 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 17:18
APENSADO AO PROCESSO 0001376-38.2012.8.16.0112
-
23/10/2015 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2015 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/10/2015 16:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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