TJPR - 0031842-86.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2022 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2022 09:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/07/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/05/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/03/2022 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
03/03/2022 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
02/03/2022 20:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2022 20:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2022 11:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/01/2022 11:33
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 11:50
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/12/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
16/12/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
16/12/2021 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
16/12/2021 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
16/12/2021 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 18:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/12/2021 17:44
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2022
-
15/12/2021 17:44
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2022
-
15/12/2021 17:44
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 16:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/12/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 21:26
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 15:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE APARECIDA BIACO
-
27/10/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 14:22
Distribuído por dependência
-
13/10/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:19
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2021 06:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 06:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
13/09/2021 16:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2021 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/09/2021 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/09/2021 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
29/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
18/08/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 13:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/07/2021 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/07/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
29/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE APARECIDA BIACO
-
15/06/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 18:35
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:01
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031842-86.2020.8.16.0030 Processo: 0031842-86.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FABIO RODRIGUES JUNIOR IURI NATAN ALVES DE SOUSA MICHELE APARECIDA BIACO Recebo os recursos de apelação interpostos pela Defesa do réu Fábio (mov. 320) e pelo Ministério Público (mov. 292), ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o Ministério Público para que apresente as razões recursais, após, as defesas dos réus Fábio, Iuri e Michele para que apresentem as contrarrazões ao apelo do Parquet.
Na sequência, ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões quanto ao reclamo interposto pelo réu Fábio.
Anexadas todas as peças, retornem conclusos para remessa dos autos à Superior Instância.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 10 de maio de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
11/05/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 22:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/05/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
27/04/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 19) Autor: Ministério Público Réus: Fábio Rodrigues Junior, Iuri Natan Alves de Sousa e Michele Aparecida Biaco O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: a) FÁBIO RODRIGUES JUNIOR, brasileiro, solteiro, pintor, RG 13.302.829-3 SSP/PR, CPF *02.***.*16-00, nascido aos 07.01.1999, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Ângela Maria Genuário e de Fábio Rodrigues, residente na Rua Manguruju, 643, SOHAB, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido ao ergástulo público local; b) IURI NATAN ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, RG 12.928.480-3 SSP/PR, CPF *27.***.*17-60, nascido aos 29.11.1999, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Maria Gorete Alves de Souza e de Francisco Alves de Souza, residente na Rua das Orquídeas, 672, Jardim das Flores, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR; e, c) MICHELE APARECIDA BIACO, brasileira, amasiada, servente, RG 9.879.797-1 SSP/PR, CPF *54.***.*16-10, nascida aos 22.03.1983, com 37 anos de idade na data dos fatos, natural de Ipiranga/PR, filha de Rosmari Biaco e de Antônio Agostinho Biaco, residente na Rua das Palmas, 2611, Porto Meira, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática dos seguintes fatos: “1.
Roubo [Inquérito nº 31844-56.2020.8.16.0030]. 1.1.
No dia 15 de dezembro de 2020 (período em que decretado estado de calamidade pública no Município de Foz do Iguaçu e no Estado do Paraná), por volta das 17h40min, na Rua Flor de Palha, próximo ao nº 847, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados IURI NATAN ALVES DE SOUSA, MICHELE APARECIDA BIACO e FÁBIO RODRIGUES JUNIOR, em concurso com o adolescente J.F.S.O., todos mancomunados entre si, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, mediante divisão de tarefas, subtraíram, para todos, uma corrente de ouro com um crucifixo (cujo valor é estimado em R$3.000,00), de propriedade do ofendido GABRIEL HENRIQUE MONZON, mediante violência e grave ameaça contra este último, com emprego de arma de fogo de uso restrito, consistente na pistola, calibre “8mm”, com marca e número de série suprimidos. 1.2.
Consta que os denunciados utilizavam o veículo RENAULT/MEGANE preto, placas AJP6214 e se aproximaram do ofendido, tendo então o denunciado FÁBIO encostado uma pistola nas costas do ofendido e mandou que ele ficasse quieto, puxando a corrente de ouro do pescoço do ofendido, voltando correndo para o veículo, onde já estavam os demais denunciados e o adolescente. 2.
Porte de Arma 2.1.
No dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 13 horas, policiais militares lotados no 14º BPM local, informados quanto ao fato anteriormente descrito avistaram o veículo RENAULT/MEGANE preto, placas AJP6214, NA Av.
Javier Koelbl, Porto PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 19) Meira, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu e constataram que os denunciados IURI NATAN ALVES DE SOUSA, MICHELE APARECIDA BIACO e FÁBIO RODRIGUES JUNIOR, em concurso com o adolescente J.F.S.O., todos mancomunados entre si, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, transportavam, no interior do referido veículo, uma pistola, calibre “8mm”, com marca e número de série suprimidos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 3.
Organização Criminosa.
Desde data incerta, mas desde data anterior ao dia 15 de dezembro de 2020 e de forma permanente, contínua e reiterada, os denunciados IURI NATAN ALVES DE SOUSA, MICHELE APARECIDA BIACO e FÁBIO RODRIGUES JUNIOR, constituíram e integraram, em concurso com o adolescente J.F.S.O., organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão informal de tarefas, com objetivo de obter, diretamente, vantagens patrimoniais, mediante a prática de infrações penais, notadamente o crime de roubo (infração cuja pena máxima é superior a 4 anos). 4.
Facilitação à corrupção de adolescentes.
Ao praticarem os crimes descritos nos itens anteriores em concurso com o adolescente J.F.S.O., os denunciados IURI NATAN ALVES DE SOUSA, MICHELE APARECIDA BIACO e FÁBIO RODRIGUES JUNIOR, agindo com consciência e vontades dirigidas à prática do ilícito, facilitaram a corrupção desse adolescente, cientes de que ele era menor de 18 anos de idade na data dos fatos.” Os réus, presos em flagrante no dia 16.12.2020 (seq. 1.4), tiveram suas prisões homologadas e convertidas em preventiva (seq. 18 e 35), situação na qual permanece FÁBIO, pois IURI NATAN e MICHELE APARECIDA, posteriormente, foram postos em liberdade provisória (seq. 251).
A denúncia foi recebida em 12.01.2021 (seq. 92).
Citados (seq. 119 e 124), os réus apresentada resposta à acusação.
A Defesa constituída por MICHELE APARECIDA postergou a análise do mérito e arrolou testemunhas (seq. 151); a Defesa constituída por IURI NATAN arguiu preliminar de nulidade por ausência de audiência de custódia e de reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, requereu o prosseguimento do feito, arrolando testemunhas (seq. 154).
FABIO apresentou resposta à acusação por Defensor nomeado, que requereu absolvição sumária, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e, subsidiariamente, postergou a análise do mérito e arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 158).
Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 167).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 19) três testemunhas – as partes desistiram da oitiva das testemunhas remanescentes –, seguindo- se os interrogatórios (seqs. 245 e 248).
O Ministério Público, em memoriais, postulou pela parcial procedência da denúncia, com a condenação de FABIO e de MICHELE APARECIDA pelo roubo e pela corrupção de menores; a absolvição de IURI NATAN pelos crimes supracitados; e, ainda, a absolvição de todos os acusados quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de organização criminosa.
A Defesa de FÁBIO requereu a improcedência da denúncia, nos seguintes termos: a) em relação ao porte ilegal de arma de fogo, por atipicidade da conduta; quanto à organização criminosa e à corrupção de menores, pela insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima e da atenuante da confissão espontânea (seq. 272).
A Defesa de IURI NATAN arguiu preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal; e, no mérito, a absolvição, por ausência/insuficiência de provas (seq. 274).
Por fim, a Defesa de MICHELE APARECIDA arguiu preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal; e, no mérito, a absolvição, por ausência/insuficiência de prova.
Quanto à dosimetria, requereu a fixação da pena mínima, o regime semiaberto, o sursis penal ou substituição da pena por restritivas de direitos; e, ainda, o afastamento da reparação de danos, por ausência de pedido do Ministério Público (seq. 271).
Vieram-me conclusos os autos no dia 22.04.2021 (seq. 275), decido.
I.
Preliminares: As Defesas de IURI NATAN e MICHELE APARECIDA arguiram a nulidade do reconhecimento pessoal realizado durante o inquérito policial, em razão da não observância das formalidades previstas no art. 226, CPP.
Sem razão.
As determinações previstas no art. 226, CPP, não são de observação obrigatória; e, sim, meras recomendações legais.
Nesse sentido, vale anotar a posição do STJ sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO PENAL E PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 228 E 226 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. "As disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC 134.776/RJ, Rel.
Ministro OG PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 19) FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013). 2.
Considerando que o reconhecimento extrajudicial não foi o único fator de convicção do magistrado, pois complementado na fase judicial por outros elementos de prova, não há falar em nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria. 3.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 377407/SC, 6ª T., Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.06.2013, DJe 27.06.2013, grifo nosso).
Importante destacar, ainda, que o reconhecimento pessoal dos réus, realizado na DEPOL, embora não tenha seguido a forma preconizada na lei, não tem o condão de macular a prova da autoria, consubstanciada tanto na palavra da vítima quanto dos policiais militares que participaram da prisão.
Portanto, diante da ausência de nulidade, rejeito a tese suscitada pelas Defesas.
II.
Mérito: A materialidade está demonstrada pelos autos de prisão em flagrante (seq. 1.4), de exibição e apreensão (seq. 1.7), de avaliação indireta (seq. 140.2), laudo de exame da arma de fogo (seq. 131) e pelos boletins de ocorrência (seqs. 1.22 e 257), além da prova testemunhal colhida nas duas fases.
A autoria recai somente sobre FÁBIO, confesso.
FÁBIO RODRIGUES JUNIOR, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime de roubo, motivado por sua precariedade financeira, esclarecendo que no dia 15.12.2020 estava acompanhado de “Bruno Richard”, que o convidou para a empreitada, não dos corréus; e, então, por volta das 15h, abordou a vítima Gabriel.
Não sabe de quem era o carro usado no crime, mas desconfia que seja de “Bruno Richard”, haja vista que, no dia da prisão, referida pessoa lhe emprestou o automóvel para ir ao mercado, porquanto fariam uma festa de aniversário para o irmão de MICHELE APARECIDA, companheira da mãe do interrogando.
No dia do assalto, estava acompanhado de “Bruno Richard”, que conduzia o automotor, afirmando que a informação repassada pela vítima, que alegou havia quatro pessoas na ação delitiva, não é verdadeira.
Quando o comparsa viu a vítima, logo disse para o interrogando proceder à abordagem, o que foi feito, na posse de um simulacro de arma de fogo.
Na esquina, colocou a mão na corrente da vítima e a puxou, esclarecendo que a arma de era de brinquedo e quebrou durante a ação, obrigando-os a saírem rapidamente com o carro.
Negou PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 19) que a arma apreendida era a mesma usada no assalto, acrescentando que a subtração se deu mediante emprego de simulacro, daqueles usados em airsoft.
No dia 16.12.2020, encontrou “Bruno Richard”, pois ele foi na casa de MICHELE APARECIDA para levar R$ 150,00 ao interrogando; e, nessa ocasião, a ré pediu o automóvel emprestado, para ir ao mercado.
No caminho, MICHELE APARECIDA pediu para passarem ao posto de combustível, para abastecer, contudo, quando saíram do estabelecimento, foram abordados por policiais.
Até o momento em que foram abordados, não tinha conhecimento sobre a arma de fogo no automóvel, esclarecendo que o adolescente, ao ver a polícia, disse que estava armado.
Ao ser abordado, pressionado por um dos policiais, disse que provavelmente havia uma arma de fogo dentro do carro.
Conhece IURI NATAN há algum tempo, desde os tempos de escola, esclarecendo que no dia da prisão estava chovendo e, ao vê-lo, junto de um adolescente, lhe ofereceu carona.
Não sabe explicar o motivo pelo que “Bruno Richard” não quis ir ao mercado com o interrogando.
IURI NATAN ALVES DE SOUZA, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos crimes e declarou que no dia 15.12.2020, por volta das 14h20min ou 14h30min, estava no Aquamania, junto de seu sobrinho, filho de seu irmão Jonathan.
Esclareceu que mandou mensagem para o seu pai lhe buscar por volta das 18h, acrescentando que o seu genitor chegou por volta das 18h ou 18h20min.
No dia 16.12.2020, estava acompanhado de Juan, seu colega, próximo ao CAIC, quando avistaram FÁBIO, a quem conhecia desde a escola.
Durante a conversa, o corréu lhe ofereceu carona, o que foi aceito, ao que embarcou no carro junto do adolescente Juan.
Foram ao posto de combustível e, quando estavam saindo, foram abordados por policiais militares, que perguntaram se havia arma no veículo, contudo, até aquele momento, não sabia de nada.
Em relação ao crime de roubo ocorrido no dia anterior, negou que tivesse praticado, pois sequer tinha conhecimento.
Ninguém afirmou, momentos antes da prisão, que havia arma de fogo no veículo, afirmando que só descobriu quando os policiais encontraram.
Em nenhum momento desconfiou que o adolescente Juan estava armado, esclarecendo que não chegou a questionar FÁBIO a respeito da propriedade da arma.
Conhecia MICHELE APARECIDA apenas de vista, e não sabe quem era o dono do automóvel em que estava naquele dia.
Na Delegacia, foram levados para um local em que foram fotografados, esclarecendo que, posteriormente, um agente policial os levou ao quadrante, à presença da PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 19) escrivã.
No momento em que foi ouvido pela escrivã, foi cientificado de que estava sendo acusado da prática de um crime de roubo; e, ainda, negou que houvesse algum Delegado na sala.
MICHELE APARECIDA BIACO, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime, esclarecendo que no dia em que se deu o crime de roubo, estava trabalhando com seu irmão, na construção civil, tendo chegado em sua casa por volta das 17h30min ou 18h.
Quanto ao carro usado no dia da prisão, não lhe pertence, pois é proprietária de um Ford/Ká, cor branca.
No dia em que foi presa, estava em casa, junto de FÁBIO, o “ J un i nh o”, pois tinha ficado encarregada de ir ao mercado para fazer as compras para o aniversário do seu irmão; e, como estava sem carro, pediu uma carona para um amigo, que mora nas proximidades e prefere não identificar, e assumiu a direção.
Quando saíram do posto de combustível, pouco depois de dar carona para outros dois rapazes, a saber, IURI NATAN e Juan Francisco, foram abordados, contudo, não tem envolvimento em nenhum dos crimes dos quais foi acusada.
A arma de fogo foi apreendida dentro do carro, contudo, ficou sabendo depois da abordagem policial, esclarecendo que sequer viu o momento em que o artefato foi localizado.
Acredita que FÁBIO também não sabia da existência da arma, porquanto embarcaram juntos; e, ainda, não tem conhecimento sobre o fato de que um dos ocupantes assumiu aos policiais onde estava localizada a arma.
Não tinha contato com o adolescente e não o conhecia, apenas os demais ocupantes.
Na Delegacia, foram levados para um banco, onde foram algemados, filmados e fotografados, sendo que posteriormente foram levados para uma sala.
Na sala em que ficaram, havia cerca de quatro ou cinco policiais militares, contudo, não chegou a ver a vítima.
Gabriel Henrique Monzon, vítima, disse que no dia dos fatos, quando estava indo trabalhar, por volta das 17h30min, avistou um automóvel ocupado por quatro pessoas, porém, naquele momento, não prestou a devida atenção.
Em seguida, um dos ocupantes desembarcou, o abordou com uma arma e, encostando o artefato de suas costas, subtraiu a sua corrente.
Nesse ínterim, notou que algo caiu ao chão, vindo a saber, depois, que era um pedaço da arma utilizada no assalto.
Depois, correu atrás do automóvel, anotou a placa e repassou para seu irmão, Diego Monzon, policial militar, informando a respeito do assalto.
Não se recorda exatamente, mas provavelmente no dia seguinte os assaltantes foram capturados enquanto PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 19) abasteciam o automóvel, os quais estavam na posse de uma arma de fogo.
Na ocasião, os assaltantes levaram uma corrente de ouro com pingente, avaliada em aproximadamente R$ 4.000,00.
Quanto ao automóvel usado no assalto, disse que não se recorda o modelo, mas era velho e de cor preta.
Ao ser indagado, disse que viu quatro pessoas dentro do carro, porque os dois vidros da frente estavam abertos, permitindo a visualização.
Salvo engano, foi abordado por IURI NATAN, mas não lembra exatamente o nome, certamente o homem mais velho do grupo.
Esclareceu que as pessoas abordadas eram as mesmas que estavam no dia anterior, pois prestou atenção no dia e, ainda, os reconheceu na Delegacia.
Disse que o adolescente era o responsável pela condução do automotor, acrescentando que MICHELE APARECIDA, salvo engano, estava no banco do carona.
Afirmou que, além da pessoa que o abordou, tem certeza de que os outros dois indivíduos apresentados na Delegacia estavam presentes no momento do roubo.
Nada do que foi subtraído foi localizado ou restituído; e, ainda, reconhece a arma apreendida como sendo aquela usada no crime.
No que se refere ao seu depoimento extrajudicial, quando disse ter identificado como simulacro, esclareceu que quando foi abordado, a parte superior da arma desmontou e caiu.
Em razão disso, deduziu que fosse um simulacro, pelo desmonte, porém, quando da apreensão no dia seguinte, constatou que era uma arma verdadeira, porém, defeituosa.
Ainda sobre a arma, era uma pistola, de porte médio, acrescentando que a parte que caiu ao chão era a parte superior, em cujo local fica um recuo.
Na Delegacia, a escrivã pegou as fotografias tiradas dos abordados pelo telefone celular e as mostrou para o declarante.
No momento em que os policiais o procuraram em seu serviço, por conta do assalto, disse a eles que tinha acabado de ser assaltado e que sabia tratar-se de um simulacro, pois ainda não sabia que a arma tinha desmontado; e, também, deu detalhes sobre os dados do automóvel usado na prática do roubo e dos ocupantes.
Naquele momento, disse que ter sido abordado por um indivíduo que trajava camiseta cor vermelha, xadrez, tinha barba e era moreno.
Ao ser indagado sobre ter dito, quando da confecção do boletim de ocorrência, que uma mulher, com vestes masculinas, dirigia o automóvel, disse não se recordar, devido ao nervosismo e ao choque em decorrência do roubo.
Antônio Soares da Silva Junior, policial militar, declarou que foram informados de que no dia anterior havia ocorrido um crime de roubo, bem como foram comunicados sobre as características do automóvel usado na subtração.
No dia da prisão, avistaram o carro PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 8 de 19) trafegando em via pública, pois tinham a placa anotada, e realizaram a abordagem, encontrando, sob o banco do passageiro, uma arma de fogo.
Esclareceu que, tão logo procederam à abordagem, o caroneiro que estava na parte da frente admitiu que havia uma arma, sob o banco.
Não se recorda, mas aparentemente uma mulher conduzia o automóvel, esclarecendo que o bem era ocupado por quatro pessoas.
Soube do roubo no dia anterior, por intermédio de grupos de WhatsApp de policiais.
Não se recorda se chegou ao seu conhecimento que uma mulher, com vestes masculinas, estava dirigindo o automóvel no dia 15, tampouco lembra se MICHELE APARECIDA informou ser dona do veículo ou se tinha conhecimento de arma.
Esclareceu que o acusado com camiseta listrada (FABIO) admitiu ser dono da arma apreendida, inclusive, no início da abordagem ele já havia declarado isso.
Jonathan Alves de Souza, irmão de IURI NATAN, ouvido na condição de informante, relatou que no dia dos fatos foi informado, por terceiros, a respeito da prisão do referido réu, que havia saído, pela manhã, para colocar crédito no celular, com outras pessoas não identificadas.
Em seguida, foi à Delegacia e soube que IURI NATAN foi abordado, junto de outras três pessoas, com uma arma de fogo dentro do veículo, contudo, o seu irmão nunca se envolveu na prática de crimes.
Na unidade policial, foi informado de que o seu irmão foi reconhecido pelo cometimento de outro assalto, ocorrido no dia anterior, contudo, no mesmo horário, o citado réu estava junto de seu filho, no Aquamania.
No citado parque aquático, conseguiu imagens das câmeras de monitoramento, que indicavam que IURI NATAN estava naquele local.
Disse que o seu pai levou IURI NATAN e o filho do declarante, por volta das 14h20min, sendo que, aproximadamente 17h55min, eles voltaram, tendo chegado em casa por volta das 19h20min.
Posteriormente, ficou sabendo que as pessoas que estavam com o seu irmão eram amigos dele, mas não os conhecia.
O adolescente Juan Francisco da Silva Ocampos, ouvido na condição de informante, inicialmente, disse que não tem carteira de habilitação e não sabe dirigir automóveis.
No dia dos fatos estava acompanhado de IURI NATAN, rumo ao posto de combustível, quando foram abordados por uma amiga do referido réu, que lhes ofereceu carona, pois estava chovendo.
No posto de combustível, avistaram uma viatura policial; e, quando deixaram o estabelecimento, foram abordados.
Durante a abordagem, todos foram revistados e, no interior PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 9 de 19) do veículo, foi localizada uma arma de fogo.
Na Delegacia, foram fotografados e, posteriormente, foi levado à presença da escrivã, tendo sido liberado na mesma data, por volta das 17h30min ou 18h.
Conhece IURI NATAN há pouco tempo, mas são amigos; e, quanto aos corréus, não os conhece.
Não foi convidado por nenhum dos réus para praticar crimes, esclarecendo que estava junto de IURI NATAN porque o encontrou na rua.
No dia anterior ao da sua apreensão, estava em sua casa, ou seja, não estava acompanhado de IURI NATAN, acrescentando que soube do fato ocorrido em outra data só na Delegacia.
Ao ser questionado sobre o procedimento adotado na Delegacia, disse que ficaram algemados num banco e, então, foram levados às celas.
Não se recorda se, na Delegacia, foi abordado pelo irmão da vítima, que é policial, tampouco foi colocado, junto de outras pessoas, perante o ofendido.
No momento em que foram abordados, estava no banco traseiro, ao lado de IURI NATAN, atrás do caroneiro, esclarecendo que a mulher estava dirigindo.
Quando a arma de fogo foi encontrada, não estava dentro do automóvel, esclarecendo que não sabe a exata localização do artefato.
Michel Augusto Biaco, irmão de MICHELE APARECIDA, ouvido na condição de informante, disse que no dia 15.12.2020 a sua irmã trabalhou durante o dia, na construção civil e, por volta das 18h, ambos voltaram para casa.
Afirmou que, no dia 16.12.2020, seu aniversário, combinaram de pegar uma folga e fazer uma festa familiar, durante a tarde.
Esclareceu que MICHELE APARECIDA ficou responsável por ir ao mercado, acrescentando que não estava presente durante a abordagem.
Em relação ao automóvel, disse que não tem conhecimento, pois a ré tinha um Ford/Ka, cor branca.
Pois bem.
Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada parcialmente procedente.
Quanto ao crime de roubo majorado, a confissão de FÁBIO é corroborada pelas demais provas produzidas, em especial, as declarações da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão.
Não há dúvidas, portanto, de que FÁBIO, agindo mediante prévio ajuste com outros indivíduos, não identificados, praticou o crime descrito na denúncia, devendo ser condenado.
A majorante relacionada ao emprego de arma não deve ser reconhecida, pois o artefato foi apreendido e a perícia realizada constatou que é ineficiente para os fins que PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 10 de 19) se destina (seqs. 1.7 e 131).
Por outro lado, incide a majorante relacionada ao concurso de duas ou mais pessoas, seja pelas declarações da vítima, seja pela confissão de FÁBIO.
Tenho, também, por devidamente comprovado o dolo, uma vez que, deliberadamente, FÁBIO, em concurso de agentes, mediante grave ameaça da utilização de uma arma de fogo, subtraiu os bens pertencentes ao ofendido, nos termos da denúncia.
Quanto a IURI NATAN e a MICHELE APARECIDA, em que pese a vítima os tenha reconhecido como autores do crime de roubo, a prova não subsidia a condenação.
Observo que, como já dito, FÁBIO confessou ser um dos autores da subtração, isentando os corréus.
A despeito de a vítima ter dito, em Juízo, que foi abordado por IURI NATAN, na fase extrajudicial havia declarado que FÁBIO o interceptou, armado, em via pública.
Veja-se que, ao contrário do que fez com FÁBIO, o ofendido, que alega ter reconhecido os três réus e o adolescente, não descreveu as características físicas dos demais subtratores.
Anoto que, no boletim de ocorrência (seq. 1.21), Gabriel Henrique declarou que uma mulher era a condutora do automotor, passando a afirmar, posteriormente, que quem dirigia era o adolescente.
Sublinho, também, que logo no início de suas declarações, Gabriel Henrique alegou que estava caminhando e notou a presença de um veículo, contudo, disse expressamente que não prestou a devida atenção, vindo a ser surpreendido, posteriormente, por um dos ocupantes, que na Delegacia reconheceu como sendo FÁBIO.
Soma-se a isso o fato de que IURI NATAN, no dia do roubo, até por volta das 17h20min, estava no Aquamania, junto de seu sobrinho, conforme demonstram não somente as imagens juntadas, mas, também, o registro de entrada e de saída junto ao sistema do estabelecimento (seq. 154).
Em que pese a subtração, segundo a vítima, tenha ocorrido entre 17h30min e 17h40min, ou seja, depois que o citado réu já havia saído do parque aquático, o fato de que IURI NATAN estava em local diverso, relativamente distante, em horário aproximado, infirma o reconhecimento feito pelo ofendido em Juízo. É certo que, no confronto com a negativa dos réus, a palavra da vítima, normalmente, merece prevalecer, ainda que corroborada por familiares e amigos íntimos dos réus, os quais têm a natural tendência de proteção.
Ocorre que, no caso, a palavra do ofendido, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 11 de 19) em relação a IURI NATAN e a MICHELE APARECIDA não expressa a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, impondo-se a absolvição.
No que pertine ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a denúncia deve ser julgada improcedente.
Denota-se que a arma apreendida e submetida a exame pericial apresentou defeito em seus elementos estruturais (falta de percutor), tendo a perícia concluído que a arma de fogo encaminhada “encontra-se ineficiente para a realização de disparos” (seq. 131).
Como se sabe, a arma de fogo, para ser considerada como tal, deve estar apta a disparar a munição, circunstância que deve ser devidamente aferida pela perícia técnica.
Do contrário, poderia se chegar ao absurdo de se considerar uma réplica de brinquedo também arma para efeito do enquadramento penal.
Como a razão de ser da Lei 10.826/03 reside no perigo abstrato representado pelas armas de fogo, artefatos e munições (a probabilidade de vir ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumida pelo tipo penal), sendo, portanto, um dos requisitos imprescindíveis à configuração do delito em apreço que a potencialidade lesiva do artefato deveria estar demonstrada, de forma inequívoca, pelo competente exame pericial.
No caso, tenho que a materialidade delitiva relativa à arma de fogo apreendida não se encontra comprovada, livre de qualquer dúvida, visto que o exame pericial constatou sua ineficiência.
Ressalte-se que não se está aqui a falar em ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo em virtude de estar ela desmuniciada, o que, justamente por se tratar de crime de perigo abstrato, não retira a tipicidade da conduta, já que, nesses casos, pode o agente ter acesso às munições a qualquer momento e, assim, estar apto a efetuar disparos.
No presente caso, a arma de fogo foi declarada completamente ineficaz para a prática de disparos, o que, ainda que municiada, não estaria apta a lesionar o bem jurídico protegido 1 pela norma.
Nesse sentido são as lições de Guilherme de Souza Nucci : 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 85.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 12 de 19) “(...) d) arma quebrada e inapta a qualquer disparo: não é crime.
Carregar uma arma desmuniciada é algo diverso de ter consigo arma completamente inapta a produzir disparo, afinal, cuida-se de delito impossível; a segurança pública não corre risco nesse caso; ne argumentemos com o fato de uma arma quebrada poder intimidar alguém, em caso de roubo, pois arma de brinquedo também pode e isso não significa ser figura enquadrável no art. 14 desta Lei; depende de laudo pericial para atestar a sua imprestabilidade, o mesmo valendo para acessório e munição”.
Ausente, na espécie, a imprescindível prova de eficiência, e consequentemente do perigo da arma apreendida em poder do réu, não se pode ter como comprovada a materialidade da infração que lhe foi imputada, impondo-se a absolvição.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência o seguinte entendimento: “HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA.
PERÍCIA.
ARMA CONSIDERADA ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito desta Sexta Turma, tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária que a arma seja eficaz, vale dizer, tenha potencialidade lesiva. 2.
No caso, a arma foi apreendida e periciada.
Entretanto, o laudo técnico apontou a sua total ineficácia, vale dizer, descartou, por completo, a sua potencialidade lesiva. 5.
Ordem concedida para absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo”. (STJ, HC 122.181/ES, 6ª T., Rel.
Min.
Og.
Fernandes, j. 05.08.2010, DJe 25.10.2010). “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE.
NULIDADE DA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE. 1.
Tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato. 2.
Com isso, uma vez anulado o exame balístico, resta atípica a conduta do porte de arma. 3.
Agravo provido para o fim de desprover o recurso especial, que visava reformar o trancamento da ação penal”. (STJ, AgRg no REsp 998.993/RS, 6ª T., Rel.
Min.
Paulo Gallotti, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.03.2009, DJe 08.06.2009). "Tóxico – Porte de arma – Tráfico devidamente comprovado – Condenação mantida – Imprestabilidade da prova de eficiência da arma – A confissão extrajudicial, na presença de testemunhas, corroborada pela prova oral, é suficiente a comprovar a imputação feita ao réu – Arbitrariedades na fase policial não demonstradas.
Tratando-se o crime previsto no art. 10 da Lei 9.347/97 de perigo, necessário se faz a comprovação da eficácia da arma, o que pode ser obtido mediante perícia técnica realizada no instrumento. À falta desta prova, não há como se condenar, em razão da inexistência de certeza sobre a efetiva prestabilidade da arma e, consequentemente, do perigo". (TJMG, Ap.
Crim. 1.0000.00.278846-1/000, Rel.
Des.
Mercêdo Moreira, j. 20.08.2002.) PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 13 de 19) Dessa forma, diante da imprestabilidade da arma de fogo, entendo ser atípica a conduta dos acusados, consistente em transportar a pistola, calibre 8 mm, não se enquadrando, assim, no tipo penal descrito no art. 14, da Lei 10.826/2003.
Em relação ao crime de organização criminosa, a denúncia, igualmente, deve ser julgada improcedente.
Para que o crime se configure, é necessário que reste comprovado que os réus atuavam de maneira associada para o cometimento de crimes.
No caso, nada disso restou comprovado, pois, além de não haver provas de associação, não há indicativos de que tenham cometido, em conjunto, crimes com pena superior a 04 anos de reclusão.
Observo que, em relação ao crime de roubo, descrito na denúncia, a autoria, quanto a IURI NATAN e a MICHELE APARECIDA, sequer restou comprovada, tampouco há elementos de prova no sentido de que praticaram outras infrações penais.
Neste cenário, é de rigor a absolvição dos acusados.
No que se refere ao crime de corrupção de menores, a absolvição é medida que se impõe.
Isso porque, o simples cometimento de um crime acompanhado de um adolescente não é de per si circunstância que se subsuma ao tipo previsto no art. 244-B, “caput”, ECA.
Há necessidade de que se demonstre que o menor tenha efetivamente sido corrompido, pois, está-se diante de um crime material, isto é, aquele em que “há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da 2 conduta ”.
Em sendo crime material, exigindo, portanto, que o menor a partir da prática 3 do ato infracional mude de comportamento , impende observar dos autos que não merece proceder a denúncia, porque o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus de provar que após este fato o adolescente voltou a delinquir.
Sublinho que a atitude dos acusados, embora 2 a MIRABETE, Juio Fabrini, Manual de Direito Penal, 15 ed., vol.
I, Atlas, São Paulo, 1999, p. 134. 3 “APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO MENORES - DELITO MATERIAL - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – (...). - Para a configuração do delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, faz-se necessário que se demonstre a efetiva corrupção do adolescente, ou seja, que ao tempo dos fatos o menor não era penalmente corrompido e que, com a prática delituosa, teria se tornado.
Não havendo nos autos prova efetiva de que a menor tenha se corrompido, a absolvição é a medida de rigor”. (TJ/MG, Apelação Criminal nº 1.0479.09.161460-8/001(1), 4ª C.
Criminal, Rel.
Fernando Starling, j. 23.09.2009, v.u., Publ. 21.10.2009, grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 14 de 19) moralmente reprovável, não é criminosa, uma vez que não há provas de que tenham corrompido o menor ou tampouco facilitado a sua corrupção.
Vejamos o que a jurisprudência diz a esse respeito: “Apelação criminal.
Latrocínio e corrupção de menores.
Insurgência ministerial pleiteando a condenação do sentenciado nas penas cominadas pelo art. 1, Lei 2252/54.
Necessidade de demonstração de que o menor não era penalmente corrompido.
Não comprovação.
Padrões ético-morias alterados já antes da prática delitiva.
Manutenção da absolvição.
Recurso de apelação desprovido”. (TJ/PR, Apelação oriunda do processo 297120600, Acórdão n. 1096, Rel.
Des.
Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 13.10.05, v.u., grifo nosso). “Recurso de apelação criminal.
Furto qualificado cumulado com corrupção de menores.
Circunstâncias atenuantes.
Pena fixada no mínimo previsto para o tipo penal.
Redução de ofício.
Questão divergente.
Absolvição quanto à corrupção de menores.
Crime material.
Prova.
Inexistência.
Decisão acertada.
Recurso não provido.
As circunstâncias atenuantes caracterizam-se como direito subjetivo do acusado ao decréscimo da pena, sempre que presentes quaisquer das hipóteses do art. 65 I a III, do Código Penal, no entanto, por entendimento majoritário desta Corte, não cabe a redução da pena quando esta já se encontrar fixada no mínimo previsto para o tipo legal.
O crime de corrupção de menores se caracteriza como delito material, que exige a efetiva comprovação de que o menor tenha sido corrompido pelo agente.
Ausente tal demonstração, a absolvição é medida de rigor.
Recurso não provido”. (TJ/PR, Apelação oriunda do processo 287653700, a Acórdão n. 968, Rel.
Des.
Jorge Wagih Massad, 5 C.
Criminal, j. 18.08.05, v.u., grifo nosso).
Assim, feitas as considerações acima, tenho que o referido crime se trata de crime material e, portanto, absolvo os réus quanto a este fato.
INDENIZAÇÃO CIVIL: Ao que dos autos se infere, a vítima teve prejuízo patrimonial avaliado em R$ 3.000,00, pois a sua corrente, subtraída, não foi restituída.
Nessa perspectiva, considerando-se a égide da Lei nº 11.719/2008 e a redação por ela conferida ao art. 387, IV, CPP, o arbitramento de valor indenizatório à vítima, a ser adimplido pelo réu, constitui medida de rigor, seja pela valorização atribuída ao ofendido dentro da nova ótica do processo penal pátrio, seja porque o dano patrimonial é aferível por simples exame dos autos, independendo de análise subjetiva ou conhecimento especializado.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 15 de 19) Pode, assim, ser fixada no bojo dos autos, sem que se cogite advento de gravame ao sentenciado.
Observo, ademais, que o assunto foi debatido durante a instrução e o Ministério Público requereu, tanto na denúncia quanto em alegações finais a fixação de valor a título de reparação civil à vítima.
A respeito do tema cumpre colacionar entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CRIMINAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
DESCABIMENTO.
COAUTORIA COMPROVADA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA COGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A competência para a análise do pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita é do juízo da execução, que tem melhores condições de aferir a capacidade financeira do réu e a sua possibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, ou não (...) (TJPR - AC - 852971-3 - Rel.
Luiz Cesar Nicolau - Unânime - - J. 02.05.2013) "A participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição penal, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, ‘todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime’, pois, em tal hipótese, ‘há unidade de crime e pluralidade de agentes’" (RT 726/555).
Com a alteração trazida pela Lei 11.719/2008 o magistrado deverá estabelecer um valor mínimo de indenização no caso de sentença condenatória, independente de pedido da Promotoria de Justiça ou da vítima.
Somente poderá deixar de assim proceder se dos elementos de informação contidos nos autos não for possível qualquer aferição a respeito dessa quantificação.
Não há violação ao devido processo legal porque essa exigência decorre de expressa previsão normativa, devendo o réu se preocupar, também, quando de sua defesa, com essa realidade.
No caso em análise correto se apresenta o comando da sentença que estabelece condenação mínima ao réu pelo dano patrimonial causado à vítima, consistente na não recuperação dos bens subtraídos, com base em laudo de avaliação.
Recurso não provido. (TJPR - AC - 691627-4 - Rel.: Luiz Cesar Nicolau - Unânime - J. 17.03.2011) Unânime - J. 17.03.2011)”. (TJ/PR, AC 1025224-7, 4ª C.
Criminal, Rel.
Des.
Jefferson Alberto Johnsson, j. 20.03.2014, v.u.).
Por tais razões, condeno, também, FÁBIO RODRIGUES JUNIOR, ao pagamento de indenização civil à vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) condenar o réu FÁBIO RODRIGUES JUNIOR como incurso nas sanções do art. 157, § PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 16 de 19) 2º, II, CP; b) absolver os réus IURI NATAN ALVES DE SOUZA e MICHELE APARECIDA BIACO da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, CP, com fulcro no art. 386, VII, CPP; c) absolver os réus FÁBIO RODRIGUES JUNIOR, IURI NATAN ALVES DE SOUZA e MICHELE APARECIDA BIACO da prática do crime previsto no art. 14, Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386, III, CPP; c) absolvê-los da prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, Lei 12.850/2013, com fulcro no art. 386, VII, CPP; e, c) absolvê-los da prática do crime tipificado no art. 244-B, ECA, com fundamento no art. 386, III, CPP.
Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena.
O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação criminal definitiva nos seguintes processos: a) autos 28995-19.2017.8.16.0030, 2ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de furto qualificado tentado, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, com trânsito em julgado no dia 03.06.2019; e, b) autos 32965-27.2017.8.16.0030, 3ª Vara Criminal desta Comarca, por crime de roubo majorado, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado no dia 01.02.2018.
Nada se pode falar sobre sua personalidade ou sua conduta social.
As circunstâncias do crime não merecem destaque negativo.
Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo, mediante grave ameaça.
As consequências do crime merecem destaque negativo, eis que a “res furtiva” não foi recuperada, ocasionando um prejuízo de, aproximadamente, R$ 3.000,00 à vítima.
Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso.
Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em cinco (05) anos de reclusão, considerando o disposto no art. 157, “caput”, CP.
Não incide aquela agravante prevista no art. 61, II, “j”, CP, requerida pelo Ministério Público, pois, em que pese o crime tenha sido praticado durante a vigência dos decretos municipal e estadual de calamidade pública, referentes à Pandemia do Covid-19, não sobressaltam dos autos elementos indicativos de que o cometimento do fato, nesse período, tenha proporcionado especial benefício/facilidade ao agente, apto a ensejar o recrudescimento PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 17 de 19) 4 da pena .
Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois o réu registra condenação criminal definitiva nos autos 2798-56.2019.8.16.0030, 3ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de receptação, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado no dia 30.04.2019.
Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), contudo, observo não ter sido fundamental ao deslinde da causa, sobretudo porque preso em flagrante e por haver provas suficientes para condenação.
Mas, de todo modo, sua versão foi utilizada para fundamentar a sentença.
Assim, considerando a 5 preponderância da reincidência no caso de concurso com circunstâncias atenuantes (art. 67 do CP), na hipótese, a confissão espontânea, aumento a pena em quatro (04) meses de reclusão, fixando-a, nesta fase, em cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão.
Não se aplicam minorantes.
Entretanto, como já bastante demonstrado acima, faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas.
No caso, não havendo nada de extraordinário à referida majorante, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), fixando-a, assim, em seis (06) anos, dois (02) meses e vinte (20) dias de reclusão.
Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em cento e trinta (130) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu.
A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. 4 “Nessa alínea o CP mais uma vez se utiliza da interpretação analógica ou ‘intra legem’.
Essa agravante genérica justifica-se pela insensibilidade moral do agente, que não observa os mais comezinhos postulados de fraternidade e de solidariedade humana e se aproveita de situações calamitosas ou de desgraça particular da vítima, que se encontra em posição de inferioridade, para praticar um crime.
Calamidade pública é o acidente generalizado, a tragédia que engloba um número indeterminado de pessoas.
Exemplo: roubo cometido durante incêndio em uma universidade durante o período letivo. [...]”. (MASSON, Cleber.
Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, pg. 394). 5 Adoto o posicionamento defendido pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece a preponderância da reincidência, com base no art. 67, CP, ou seja, que considera ser a reincidência circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente.
Contudo, não se vislumbrando que a confissão espontânea se amolde às referidas exceções, não há como compensá-las, pelo que refuto a tese defensiva.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 18 de 19) A pena deverá ser cumprida, ainda que inicialmente, em regime fechado, por conta da multirreincidência e, ainda, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Por conta da reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), a suspensão condicional da pena (art. 77, CP); e, por fim, a detração penal, evitando eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei.
CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1.
Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs.
Contudo, considerando que FÁBIO é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que foi defendido por Defensor dativo, concedo-lhe o benefício da Gratuidade e, dessa forma, suspendo a sua condenação no que se refere ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, CPC. 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.
Advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4.
Cumpra a Secretaria o determinado no art. 201, § 2º, CPP. 5.
Considerando que FÁBIO respondeu o processo inteiro preso, com o advento da presente condenação, em regime fechado, com mais razão a manutenção da custódia cautelar, a fim de salvaguardar, sobretudo, a ordem pública, sublinhando, novamente, a sua multirreincidência.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31842-86.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 19 de 19) 6.
Encaminhe-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, para destruição, nos termos do art. 25, Lei 10.826/03, caso ainda não tenha sido feito. 7.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo que atuou gratuitamente neste feito em razão, de um lado, da hipossuficiência econômica do réu; e, de outro, da ausência de estrutura efetivamente funcional da Defensoria Pública, que, diante do reduzido quadro de seus membros nesta Comarca e da exacerbada carga de trabalho, eventualmente não tem condições de atender nem mesmo os réus hipossuficientes presos.
Assim, arbitro honorários, atenta à tabela da Resolução Conjunta 15/2019–PGE/SEFA, para o Dr.
Diego Malavazi Jeromine, OAB/PR 74.658, que prestou 6 assistência jurídica integral ao réu, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
Serve a presente decisão como certidão. 8.
P.R.I.C. e cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Foz do Iguaçu/PR (datado e assinado digitalmente), Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 6 Conforme item 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, porque a defesa integral no rito ordinário tem como valor máximo R$ 2.000,00. -
26/04/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/04/2021 14:06
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:35
Juntada de Ofício - DEPEN
-
26/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
26/04/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/04/2021 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2021 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE IURI NATAN ALVES DE SOUSA
-
19/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:15
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:29
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:19
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
26/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 13:36
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
19/03/2021 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/03/2021 17:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/03/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 09:30
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:00
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 07:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 00:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE APARECIDA BIACO
-
01/03/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 12:06
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 12:06
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:25
Recebidos os autos
-
26/02/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
25/02/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
25/02/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2021 09:51
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
17/02/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 08:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2021 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 19:34
Recebidos os autos
-
09/02/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 10:10
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 11:04
RETIRADO DE PAUTA
-
04/02/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2021 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0002436-83.2021.8.16.0030
-
02/02/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE APARECIDA BIACO
-
29/01/2021 05:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 00:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
28/01/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:52
Recebidos os autos
-
28/01/2021 09:52
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 10:24
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/01/2021 11:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2021 21:26
Recebidos os autos
-
21/01/2021 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/01/2021 15:37
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:30
Juntada de LAUDO
-
18/01/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:20
Recebidos os autos
-
18/01/2021 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:58
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
15/01/2021 15:08
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:22
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/01/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/01/2021 10:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/01/2021 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/01/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
14/01/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/01/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/01/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/01/2021 16:39
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/01/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 14:06
APENSADO AO PROCESSO 0031844-56.2020.8.16.0030
-
13/01/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/01/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2021 14:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
13/01/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/01/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/01/2021 11:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/01/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
11/01/2021 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2021 15:18
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:18
Juntada de PARECER
-
11/01/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE APARECIDA BIACO
-
07/01/2021 14:46
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:46
Juntada de DENÚNCIA
-
07/01/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/01/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/01/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 13:49
Distribuído por sorteio
-
04/01/2021 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 07:46
Recebidos os autos
-
23/12/2020 07:46
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
23/12/2020 07:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 15:21
Recebidos os autos
-
21/12/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 21:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/12/2020 21:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/12/2020 18:55
APENSADO AO PROCESSO 0032102-66.2020.8.16.0030
-
18/12/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 16:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/12/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:53
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:01
Juntada de LAUDO
-
18/12/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 12:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/12/2020 12:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/12/2020 12:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/12/2020 12:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/12/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2020 21:44
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
17/12/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:34
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 17:16
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/12/2020 12:59
Recebidos os autos
-
17/12/2020 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2020 12:33
Recebidos os autos
-
17/12/2020 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 12:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/12/2020 10:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 21:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2020 21:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2020 21:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2020 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 19:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2020 19:19
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033465-25.2013.8.16.0001
Marco Sinoski de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2013 11:06
Processo nº 0001415-36.2019.8.16.0194
Icatu Seguros S/A
Gabriel Alexandre da Silva
Advogado: Airton Aparecido de Souza Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2023 14:15
Processo nº 0001129-29.2018.8.16.0021
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Viviane Cunico Muller
Advogado: Andreia Aparecida Aguilar de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2020 10:30
Processo nº 0001874-54.2011.8.16.0150
Banco do Brasil S/A
Silvana Margarete Mafini
Advogado: Vanessa Schnorr
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2011 00:00
Processo nº 0005600-88.2020.8.16.0160
Alexsandro de Freitas Ribeiro
Municipio de Sarandi/Pr
Advogado: Henrique Gerez Grolli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2020 13:46