TJPR - 0000246-60.2021.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
16/08/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
16/08/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
16/08/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO
-
24/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 14:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/12/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:46
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO
-
20/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 22:13
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:13
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2021 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:11
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/07/2021 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 15:38
Alterado o assunto processual
-
16/07/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2021 15:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2021 15:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/07/2021 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 21:56
Juntada de DENÚNCIA
-
12/07/2021 21:56
Recebidos os autos
-
24/05/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 09:15
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:15
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av Visconde Charles de Laguiche , Nº 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: 43-3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-60.2021.8.16.0059 Processo: 0000246-60.2021.8.16.0059 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 24/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO (RG: 102574257 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*91-26) ESTRADA PRINCIPAL, 0 - CÂNDIDO DE ABREU/PR DESPACHO 1.
Diante a certidão retro, abra-se vista dos autos ao Parquet. 2.
Após, tornem-me. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito -
03/05/2021 21:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 11:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 Autos nº. 0000246-60.2021.8.16.0059 Processo: 0000246-60.2021.8.16.0059 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO (RG: 102574257 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*91-26) ESTRADA PRINCIPAL, 0 - CÂNDIDO DE ABREU/PR
Vistos.
Cuida-se de autos de prisão em flagrante em que foi autuado RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO, no dia 24 de abril de 2021, pela prática, em tese, do delito de embriaguez ao volante.
O Ministério Público, mov. 7.1, pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. É o relatório.
FUNDAMENTO (art. 93, IX, CF) e DECIDO.
A prisão do autuado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal, vez que fora surpreendido pelos milicianos ao conduzir, em via pública, veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool conduta que, em tese, amolda-se aos tipos dos art. 306 do CTB, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.7) e teste do etilômetro (mov.1.17).
O auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) foi assistido por duas testemunhas (Neiva de Souza e Andre Cordeiro) e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa (mov. 1.10) e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais (mov. 1.8 e 1.9).
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
De plano, nota-se que o autuado é primário (extrato do oráculo de mov. 4. 1).
Ademais, o crime praticado (embriaguez ao volante) não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo qualquer nota característica nos autos a indicar a imperiosa necessidade de decretação da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP.
Em que pese a manifestação do próprio Ministério Público, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao noticiado, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o investigado ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa.
Isso porque, a prisão preventiva é caracterizada pela excepcionalidade, de modo que só encontra amparo normativo e fático quando não forem cabíveis outras medidas cautelares diversas da prisão, o que não é o caso dos autos.
In casu, vislumbra-se que manter o flagrado segregado seria mais gravoso que a própria pena a ser eventualmente aplicada em caso da condenação, pois, analisando os seus antecedentes (mov. 4.1), suas circunstâncias judiciais e legais e a pena em abstrato cominada pelo delito, que determina a aplicação de pena de detenção, dificilmente o autuado será condenado a uma pena em regime fechado.
Ao que tudo indica, a liberdade do réu, em tese, não afrontará a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, ao menos por ora, sendo que medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para assegurar tais requisitos.
Verifica-se que se trata de pessoa com residência fixa e atividade lícita, não havendo nada a indicar risco concreto à aplicação da lei penal.
Sendo assim, não se visualizando quaisquer dos requisitos da prisão preventiva, ao menos nesse momento de cognição superficial e sendo possível a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, de rigor a concessão da liberdade provisória mediante fiança.
Ante o exposto, CONCEDO ao autuado RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO liberdade provisória, porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP); e d) recolhimento de fiança no valor arbitrado pela Autoridade Policial, qual seja, R$1.500,00 (art. 319, VIII, CPP), considerando os antecedentes criminais do autuado.
Após o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Advirta-se o beneficiado, na oportunidade, sobre as obrigações pertinentes, a teor do parágrafo único do artigo 329, tudo sob pena de quebramento de fiança e revogação do benefício ora concedido.
Não havendo pagamento em 05 dias a contar da prisão, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nas medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus e HABEAS CORPUS Nº 568.693 do STJ, venham os autos conclusos com urgência.
Consigno que, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2016 do TJPR (artigo 8º), deixo de designar audiência de custódia, tendo em vista que o flagranteado será posto em liberdade com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No termo de alvará de soltura deverá constar a observação de que caso tenha ocorrido eventual ilegalidade/arbitrariedade no momento da prisão em flagrante, o autuado poderá comunicar ao Juízo de Castro, dirigindo-se ao Cartório Criminal da Comarca, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 03/2016.
Oficie-se o Juízo de Cândido de Abreu, autos 0000005-86.2021.8.16.0059, acerca desta decisão e da prisão em flagrante.
Diligências urgentes necessárias.
Faxinal, datado eletronicamente. Assinado digitalmente MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
25/04/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 21:10
Recebidos os autos
-
25/04/2021 19:22
Expedição de Mandado
-
25/04/2021 19:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 17:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/04/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 07:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 07:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 22:57
Recebidos os autos
-
24/04/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/04/2021 22:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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