TJPR - 0000246-60.2021.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 17:28
Recebidos os autos
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29/09/2022 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/09/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/08/2022 15:56
Recebidos os autos
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16/08/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/08/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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16/08/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
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16/08/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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16/08/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
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28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:44
Expedição de Mandado
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03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO
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24/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 15:41
Recebidos os autos
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23/02/2022 15:41
Juntada de CIÊNCIA
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23/02/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av Visconde Charles de Laguiche , Nº 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: 43-3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-60.2021.8.16.0059 Processo: 0000246-60.2021.8.16.0059 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Centro - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO (RG: 102574257 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*91-26) Rua Rogaciano Antunes Ribeiro, 568 - Balsa Velha - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 - Telefone(s): (41) 99735-7962 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Rafael Nascimento Lourenço, brasileiro, portador do RG nº 10.257.425-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *88.***.*91-26, nascido em 22/02/1991, com vinte e sete anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Helena Nascimento Lourenço e José Lourenço, residente e domiciliado na Rua Aureliano Azevedo da Silveira, n° 93, Complemento CS, Bairro São João, em Curitiba/PR, celular 41-9-9871-0963 OU Estrada Principal, s/n, Gleba G II, celular 44-9-9735- 7962, neste Município e Comarca de Cândido de Abreu/PR, em razão da prática, em tese, do crime descrito no artigo 306, caput e §1º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01) e contravenção penal prevista no artigo 34 do Decreto-Lei 3.688/41 (fato 02), pelos seguintes fatos delituosos (seq. 49.1): FATO 01: No dia 24 de abril de 2021, por volta das 20h30min, na Avenida Cândido de Abreu, n° 51, Bairro Bela Vista, nas proximidades da Praça Brasil, nesta cidade e Comarca de Cândido de Abreu/PR, o denunciado RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo FIAT/UNO WAY, cor branca, placas AZL-4014, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando os seguintes sinais de embriaguez: fala enrolada, odor etílico e dificuldade de equilíbrio (cf. depoimentos de mov. 1.3 e 1.5; boletim de ocorrência de mov. 1.7 e teste do etilômetro de mov. 1.17). É dos autos que o teste de etilômetro realizado pelo denunciado constatou a presença de 1,16 (um vírgula dezesseis) miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no fato 01, o denunciado RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigia o veículo (FIAT/UNO WAY, cor branca, placas AZL4014), em via pública, pondo em perigo a segurança alheia (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; depoimentos de mov. 1.3 e 1.5 e boletim de ocorrência de mov. 1.7).
Segundo restou apurado, a equipe policial foi acionada pelo fato de o denunciado estar dirigindo embriagado e colocando em risco a segurança de pedestres nas proximidades da Praça Brasil.
A denúncia foi oferecida em 12/07/2021 (seq. 49.1), e recebida em 30/07/2021 (seq. 52.1).
O acusado foi citado, seq. 75.2, e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (seq. 80.1).
Este Juízo afastou as causas de absolvição sumária e designou data para realização da audiência de instrução, seq. 82.1, a qual se concretizou em 12/11/2021, consoante se vê na seq. 100.
Certidão de antecedentes criminais do acusado, seq. 102.1.
O Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de alegações finais, seq. 105.1, pugna pela condenação do réu nas penas do artigo 306, caput e §1º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, e do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3688/1941, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Em seguida, a defesa, em suas alegações finais, seq. 109.1, requereu a absolvição do acusado com base no princípio “in dubio pro reo” e incisos III e VII do art. 386 do CPP. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Dos pressupostos processuais e condições da ação.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.2.
Do mérito.
Segundo o relato contido na denúncia, seq. 49.1, o acusado, em tese: a) no dia 24 de abril de 2021, por volta das 20h30min, [...] conduzia o veículo FIAT/UNO WAY, cor branca, placas AZL-4014, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando os seguintes sinais de embriaguez: fala enrolada, odor etílico e dificuldade de equilíbrio [...]” (fato 01); e b) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no fato 01 [...] dirigia o veículo (FIAT/UNO WAY, cor branca, placas AZL4014), em via pública, pondo em perigo a segurança alheia [...]” (fato 02).
Fora imputado ao acusado o delito do art. 306, caput e §1º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01) e a contravenção penal prevista no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fato 02).
Destaco de antemão que não há elementos suficientes para justificar condenação do acusado.
Em que pese a materialidade delitiva estar comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.1), boletim de ocorrência de nº 2021/422059 (seq. 1.7) e demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, seq. 1, entendo que a autoria,
por outro lado, não se encontra clarividente demonstrada no presente caso.
Justifico! O acusado, quanto interrogado em Juízo, vide mídia digital de seq. 100.4, afirmou que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, contudo, não conduziu seu veículo em momento algum após ter ingerido as bebidas alcoólicas e somente estava dentro do veículo esperando melhorar ou até mesmo dormir, confira: Rafael Nascimento Lourenço, réu, mídia digital da seq. 100.4: “[...] que seu endereço é no Ubazinho 2, Cândido de Abreu; que mora com sua mãe e com sua irmã; que tem uma filha de 5 anos; que sua filha não mora junto, mas ela fica praticamente mais com o depoente do que com a mãe dela; que mora em casa alugada; que cuida do sitio e o dono não cobra aluguel da casa; que trabalha como vigilante; que sua renda mensal é de R$2.000,00; que tem o ensino médio completo; que depois dos fatos que ocorreram não está bebendo mais; que antes bebia nos finais de semana com os amigos, mas não todos os dias; que não responde outros processos criminais; que nesse dia chegou na lanchonete com quatro amigos seus; que chegaram por volta das duas horas da tarde; que ficaram a tarde inteira tomando e o carro ficou a todo momento estacionado na praça; que em momento algum saiu com o carro e voltou; que bebeu mesmo, bebeu muito, muito, muito; que seus amigos falaram para o depoente não ir embora desse jeito; que concordou e ficou dentro do carro esperando passar, ou até ia dormir; que em momento algum chegou a ligar o carro; que seus amigos estavam ali, falaram que o depoente não ia sair daquele jeito e ele concordou; que se tivesse ligado o carro, seus amigos não tinham deixado, porque eles estavam do lado, meio que cuidando do depoente; que são os amigos que trabalhavam com o depoente na Coamo, eram amigos de serviço; que tinha o Lucas, o Gabriel, o Henrique e o Jhonatan; que o depoente tinha até brigado, arrumado uma confusão, por isso saiu de lá e foi para dentro do carro, para evitar mais briga; que com certeza foi essa mesma pessoa que chamou a polícia; que essa pessoa é o dono da lanchonete; que referente a outra situação de embriaguez em janeiro, o depoente estava andando com o carro mesmo, só que não estava tão embriagado; que tinha tomado, mas não bateu, não fez manobra perigosa; que foi simplesmente uma abordagem que ela fez e viu que o depoente tinha tomado e lhe levou preso; que ficou 24 horas preso; que o carro Uno é seu; que não bebeu mais depois desses fatos; que ainda tem o carro Uno, só que está com seu pai em Curitiba; que tem CNH, mas acha que depois desses processos vai perder; que acha que depois desses processos vai ter que ficar dois anos sem poder dirigir; que ia ficar no carro até a hora que melhorasse; que igual eles falaram, sua condição era feia mesmo, não conseguia praticamente nem andar, muito menos dirigir; que ia ficar no carro até melhorar; que seus amigos até queriam lhe levar para casa, mas o depoente não gosta de emprestar o carro para ninguém, ainda mais para eles que tinham bebido; que na verdade, agora não tem muito contato com os amigos que estavam junto e não sabe se eles iam querer ser ouvidos como testemunhas; que não tem o nome completo dos seus amigos; que trabalharam dois meses juntos, daí saíram; que foi a primeira vez que saíram; que não sabe onde eles moram”.
Grifado e destacado – Transcrição livre a partir da mídia digital disponível nos autos.
Os policiais militares responsáveis pela abordagem do acusado foram ouvidos em juízo, mídias digitais disponíveis nas seq. 100.2/100.3, e relataram o seguinte: Neiva de Souza, testemunha, mídia digital da seq. 100.2: “[...] que receberam uma ligação no celular da viatura, de uma pessoa que relatou que tinha um veículo, passou a placa, essa placa AZL, tudo certinho; que tinha um indivíduo embriagado dirigindo esse veículo; que como a praça estava cheia de gente, pessoas, poderia atropelar alguém; que se deslocaram ao local, localizaram o veículo, a placa, realizaram a abordagem e identificaram que o senhor Rafael estava na direção do veículo; que estava com sinais de embriaguez; que admitiu que havia ingerido bebidas alcóolicas junto de amigos, na lanchonete; que aceitou fazer o teste do bafômetro, o qual aferiu que o acusado estava embriagado; que o acusado foi conduzido para a delegacia; que o acusado estava tentando arrancar o carro quando chegaram; que estava na direção do veículo; que o acusado apresentava dificuldade de ficar em pé, cambaleante, odor etílico; que o pedestre falou que terceiros estavam tentando conter o acusado, para ele não sair de onde ele estava; que onde ele parou o carro, estavam segurando ele para ele não sair; que quando chegaram, não se recorda se as pessoas estavam segurando ele ou não, mas lembra que na denúncia chegou essa situação; que o acusado não conseguiu arrancar com o veículo por estar embriagado; que em uma data anterior, o acusado já foi preso por estar dirigindo embriagado; que nesse fato o acusado colaborou com a abordagem; que que tirando o episódio anterior de embriaguez, a depoente não fez outra abordagem ao acusado; que conheceu o acusado na primeira ocorrência em janeiro, onde teve resistência, tiveram que fazer uso da força para conter ele; que na segunda vez que viu ele foi no dia do segundo episódio; que geralmente nesse horário, como em quase todos os dias a praça está cheia, e naquele dia também estava; que lembra de ter conversado com uma pessoa que afirmou que o acusado estava dirigindo embriagado; que constatou que o acusado estava tentando sair com o veículo do local; que o que constatou e pode afirmar, é isso; que os demais são apenas denúncia via celular; que não lembra se o acusado tinha CNH; que o acusado estava na direção, sentado, forçando, batendo a chave acelerando para sair; que o acusado estava na direção; que se a equipe não tivesse chegado, ele teria saído; que não constatou ele andando na via; que ele estava tentando sair com o carro; que a depoente perguntou para o acusado onde ele estava, e ele falou que estava indo para a casa dele; que foi perguntado o que ele estava fazendo, e ele afirmou que estava tentando sair com o carro para ir embora e que morava na localidade da Gleba G”. Grifado e destacado – Transcrição livre a partir da mídia digital disponível nos autos.
André Cordeiro, testemunha, mídia digital da seq. 100.3: “[...] que receberam uma ligação do pessoal que estava na praça, informando que o Rafael estava muito embriagado e que estava dirigindo, colocando em risco os pedestres; que ele estacionou o veículo; que um popular veio lhes falar que quando ele estacionou o veículo, acha que alguém tirou a chave do veículo e depois ele achou; que foi alguma coisa assim para ele não sair novamente com o veículo; que quando estavam chegando, ele estava quase saindo com o veículo, estava tentando ligar o veículo para sair; que fora fazer a abordagem nele e ele estava bastante embriagado, bastante alterado, diversos sinais de embriaguez, saiu com dificuldade do veículo; que para sair do veículo ele demorou um pouco, por causa da dificuldade do grau de embriaguez que ele estava; que perguntaram para o acusado o que ele estava fazendo, e ele falou que estava querendo ir para a casa dele; que deram voz de prisão pelo crime de embriaguez e conduziram ele para a delegacia de Cândido de Abreu; que o acusado é reincidente nesse crime; que no mês de janeiro pegaram ele embriagado novamente; que é a segunda vez em um período curto de tempo; que as pessoa que estavam na praça que momentos antes ele estava dirigindo; que foi confirmado por vários populares que estavam na praça, que ele estava dirigindo embriagado; que no momento em que chegou, o acusado estava tentando arrancar com o carro, no momento da abordagem; que até no momento em que chegaram na praça, ele quase teria atropelado algum pedestre, em algum momento que ele estava tentando sair com o veículo, momentos antes; que o próprio pessoal da praça ficou bastante indignado pela condição que ele estava, daí ligaram para a polícia; que tinham várias pessoas no momento, mas não se recorda se no B.O. foi colocado alguma testemunha; que no momento da abordagem o acusado estava ligando o veículo, só que ele estava tão embriagado que estava com dificuldade para ligar o veículo no momento; que quando abordaram ele, pediram para ele sair do veículo, que ele estava tentando arrancar com o veículo, ele demorou para sair do veículo; que até acharam que poderia ter alguma outra coisa, mas era embriaguez mesmo; que estavam em patrulhamento bem próximo, não sabe se deu uns cinco minutos para chegar na praça, foi bem rápido a chegada da viatura; que que não se recorda se o acusado falou que estava dirigindo antes, mas quando chegaram, perguntaram se ele tinha bebido e ele confirmou que tinha bebido, até aceitou fazer o teste do bafômetro; que no momento que o acusado estava ali, ele disse que estava saindo, porque estava indo para a casa dele; que não se lembra se o acusado falou alguma coisa sobre estar dirigindo e colocando em risco os pedestres; que só se lembra dos populares que estavam na praça e mencionaram que ele estava colocando em risco o pessoal; que ali é um grande fluxo de pessoas, crianças; que chegaram a verificar o acusado tentando fazer o veículo deslocar, mas pelo grau de embriaguez que ele estava, estava bem complicado de ele conseguir; que quando chegaram, o veículo estava em movimento lento, ele estava tentando arrancar o veículo; que as pessoas que falaram que ele estaria na praça, bastante alterado, dando voltas com o veículo momentos antes, que ele estava na lanchonete Tropical; que ali ele mencionou que tinha tomado algumas cervejas; que no entorno da praça tem muitas crianças, adultos, e tem a lanchonete que tem bastante pessoas; que foi isso que os populares falaram; que se não se engana, não sabe se foi nessa oportunidade ou não, ele teve um desentendimento dentro da lanchonete ou alguma coisa assim, e por sair e voltar na lanchonete o pessoal mencionou que ele não tinha condição nenhuma de dirigir, e quando ele estava tentando, ele poderia colocar em risco o pessoal que estava na praça; que não mencionaram que o acusado estava fazendo cavalinho de pau, porque a condição dele não permitia que ele fizesse isso; que geralmente pessoas embriagadas andam em ziguezague, sobrem calçadas, pelo grau de embriaguez que ele estava; que no momento em que chegaram, até o pessoal da praça meio que estavam tentando impedir ele de sair; que tinham várias pessoas lá, por isso até não conseguiram identificar, porque eram várias pessoas que estavam meio que tentando impedir ele, para que ele saísse; que acredita que deve ter algum vídeo, porque tem câmeras na praça e pode ser que tenha algum vídeo que mostre essa tentativa dele de sair dali e colocar em risco as pessoas”. Grifado e destacado – Transcrição livre a partir da mídia digital disponível nos autos.
Extrai-se dos relatos dos policiais militares que a abordagem se deu devido a uma denúncia via celular relatando que havia um indivíduo embriagado dirigindo um veículo, oportunidade em que informou os dados da placa do veículo.
Relatam ainda que se deslocaram até o local e localizaram o veículo, assim como o condutor estava tentando, no momento da abordagem, arrancar o veículo, mas não conseguiu por estar embriagado.
Além do acusado e dos policiais militares que realizaram a abordagem, ninguém mais fora ouvido na fase inquisitorial ou em juízo, apesar da informativa dos militares que haviam vários populares na praça onde o acusado estava em tese dirigindo embriagado.
Pois bem! Não há dúvidas quanto a ingestão de bebida etílica pelo denunciado no dia dos fatos, tanto é que confessara em juízo tal circunstância (vide mídia digital de seq. 100.4 – transcrição acima).
Contudo, entendo que não está clarividente nos autos se o acusado realmente conduziu seu veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, eis que, pelo que consta dos relatos dos policiais militares que realizaram a abordagem do acusado, este estava tentando arrancar o veículo, mas não conseguiu devido ao estado de embriagues que se encontrava, assim como que o acusado relatou que estava no veículo esperando melhorar ou até mesmo dormir e que em momento algum ligou o veículo.
Não desconhece este juízo que o delito previsto no art. 306, §1º, II, do CTB, imputado ao acusado, é de perigo abstrato, pouco importando se há sinais externos de embriaguez, mas servindo à sua consumação a ingestão da bebida imediatamente anterior à direção do veículo automotor.
Entretanto, não é essa a questão do presente feito, eis que, repito, não há dúvidas quanto a ingestão de bebida alcoólica pelo acusado, mas sim a falta de substrato probatório quanto a real condução de veículo pelo acusado após o consumo de bebida etílica, vez que os policiais realizaram a abordagem do acusado quanto este estava parado dentro de seu veículo e que não há informações nos autos se o veículo do acusado estava ligado ou não, bem como não foram ouvidas outras testemunhas hábeis a confirmar se o acusado havia conduzido seu veículo após o consumo de bebidas alcoólicas.
Por oportuno, entendo que o delito imputado ao acusado não admite tentativa, ou seja, ou o motorista, sob influência de álcool, conduz veículo automotor, e o delito está consumado, ou não conduz, e não há tentativa, subsistindo apenas eventual infração administrativa.
Inexiste, portanto, a figura da “tentativa de conduzir veículo automotor, sob a influência de álcool".
O certo é, não é crível imputar os delitos descritos na exordial acusatória ao acusado, eis que, diante os relatos dos militares ouvidas em Juízo, transcritos acima, inviável concluir com total e absoluta certeza que os delitos foram, de fato, cometidos pelo acusado, ainda mais quando haviam várias pessoas no local da abordagem que poderiam confirmar que o acusado havia conduzido seu veículo após a ingestão de bebidas alcoólicas.
Desta feita, tenho que a situação aqui se enquadra perfeitamente na hipótese de absolvição prevista no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal O referido dispositivo legal dispõe que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação e com base na regra do in dubio pro reo, meras conjecturas não se revelam suficientes para comprovar a participação do denunciado nos delitos a ele imputado.
Nesse sentido, precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO.IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.ABSOLVIÇÃO QUE SE JUSTIFICA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1670961-2 - União da Vitória - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 01.06.2017) – Grifado.
APELAÇÃO CRIME Nº 1.590.528-1, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ APELADO: MAYCON DOUGLAS SONIENSKI COSTA CORRÉU: DOUGLAS CAMARGO DA SILVA RELATOR: DES.
RENATO NAVES BARCELLOSAPELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA (ART.155, § 4º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO APELADO - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE JUDICIALIZAÇÃO DOS INDÍCIOS ANGARIADOS NO DECORRER DO INQUÉRITO POLICIAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CONFUSAS E CONTRADITÓRIAS - CONTEXTO PROBATÓRIO FRÁGIL - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº 1.590.528-1 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1590528-1 - Campo Mourão - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 06.04.2017) – Grifado.
Assim, tendo em vista que não há provas suficientes para demonstrar que o acusado cometeu os delitos descritos na denúncia, impõem-se absolvição do acusado quanto aos delitos elencados na exordial acusatória. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para ABSOLVER o réu RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO pela prática de todos dos crimes descritos na denúncia, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A comarca não é atendida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em claro descompasso ao que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Também é certo que o processo penal não se desenvolve sem a presença de advogado, figura essencial à preservação das garantias e direitos do denunciado, tornando patente, pois, a necessidade de remunerar-se os defensores dativos que atuaram neste processo, recebendo a justa contraprestação pelo seu trabalho.
Verifico que foi editada a tabela a que se refere a Lei Estadual nº 18664/15, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, daí porque fixo honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do defensor dativo, o Dr.
Edvan Freitas GHeller, a serem custeados pelo Estado do Paraná.
A cópia desta sentença serve como certidão comprobatória para fins de eventual recebimento dos honorários, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas a Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se.
Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito -
22/02/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2022 14:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/01/2022 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/12/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 11:46
Recebidos os autos
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07/12/2021 11:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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12/11/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
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13/10/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 14:11
Expedição de Mandado
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29/09/2021 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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25/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO
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20/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 17:19
Recebidos os autos
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11/08/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA
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11/08/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av Visconde Charles de Laguiche , Nº 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: 43-3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-60.2021.8.16.0059 Processo: 0000246-60.2021.8.16.0059 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Centro - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO (RG: 102574257 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*91-26) Rua Rogaciano Antunes Ribeiro, 568 - Balsa Velha - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 - Telefone(s): (41) 99735-7962 DECISÃO 1.
Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais pela defesa técnica. 2.
Da mesma forma inexistem quaisquer das causas de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal. 3.
Os temas alegados pela defesa na seq. 80.1 demandam instrução probatória, portanto, serão examinados quando da sentença. 4.
Assim, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, diligencie a Serventia a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas oportunamente arroladas, assim como realizado o interrogatório dos acusados. 4.1.
Diante a Resolução nº 329 do CNJ e Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M. do TJ/PR, bem como o exposto no art. 6º da Resolução nº 314/2020 também do CNJ e Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJ/PR, tenho que é plenamente viável e recomendável a realização da audiência por videoconferência na forma virtual OU SEMIPRESENCIAL, visto que, aparentemente, todas as partes envolvidas nos autos ostentem capacidades e meios para participarem da audiência agora designada por videoconferência (audiência virtual ou semipresencial). 4.2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem seus e-mails para remessa de convites via sistemas do Poder Judiciário para participar da solenidade agora agendada. 4.3.
Por oportuno, destaco que, consoante o disposto no §1º do art. 3 da Resolução 329 do CNJ: "Somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos". 4.4.
Destaco ainda que, conforme dispõe o art. 10 da citada resolução: "Art. 10.
Quando informado que o réu, o ofendido ou a testemunha não disponham de recursos adequados para acessar a videoconferência, poderá o magistrado, ouvidas as partes, em casos urgentes, autorizar, por decisão fundamentada, medidas excepcionais para viabilizar a oitiva, desde que respeitada as normas constitucionais e processuais vigentes", o ato poderá ser reagendado oportunamente. 4.5.
Cumpra atentamente a Serventia as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 329 do CNJ e Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M. do TJ/PR, especialmente a partir do artigo 8 e ss. do citado decreto judiciário. 4.6.
Em cumprimento ao disposto no art. 10, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M. do TJ/PR, designo a Servidora Iara da Cruz Moraes, chefe de secretaria, para atuar como organizadora da solenidade acima determinada, podendo, para tanto, indicar outro servidor para atuar em seu lugar, desde que o faça mediante justificativa. 5.
Cientifique-se.
Intimem-se.
Depreque-se a oitiva de eventuais testemunhas ou acusados residentes fora desta comarca. 6.
Demais diligências necessárias.
Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito -
09/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 22:13
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:13
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2021 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:11
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/07/2021 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 15:38
Alterado o assunto processual
-
16/07/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2021 15:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2021 15:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/07/2021 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 21:56
Juntada de DENÚNCIA
-
12/07/2021 21:56
Recebidos os autos
-
24/05/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 09:15
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:15
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av Visconde Charles de Laguiche , Nº 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: 43-3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-60.2021.8.16.0059 Processo: 0000246-60.2021.8.16.0059 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 24/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO (RG: 102574257 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*91-26) ESTRADA PRINCIPAL, 0 - CÂNDIDO DE ABREU/PR DESPACHO 1.
Diante a certidão retro, abra-se vista dos autos ao Parquet. 2.
Após, tornem-me. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito -
03/05/2021 21:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 11:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 Autos nº. 0000246-60.2021.8.16.0059 Processo: 0000246-60.2021.8.16.0059 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO (RG: 102574257 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*91-26) ESTRADA PRINCIPAL, 0 - CÂNDIDO DE ABREU/PR
Vistos.
Cuida-se de autos de prisão em flagrante em que foi autuado RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO, no dia 24 de abril de 2021, pela prática, em tese, do delito de embriaguez ao volante.
O Ministério Público, mov. 7.1, pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. É o relatório.
FUNDAMENTO (art. 93, IX, CF) e DECIDO.
A prisão do autuado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal, vez que fora surpreendido pelos milicianos ao conduzir, em via pública, veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool conduta que, em tese, amolda-se aos tipos dos art. 306 do CTB, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.7) e teste do etilômetro (mov.1.17).
O auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) foi assistido por duas testemunhas (Neiva de Souza e Andre Cordeiro) e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa (mov. 1.10) e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais (mov. 1.8 e 1.9).
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
De plano, nota-se que o autuado é primário (extrato do oráculo de mov. 4. 1).
Ademais, o crime praticado (embriaguez ao volante) não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo qualquer nota característica nos autos a indicar a imperiosa necessidade de decretação da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP.
Em que pese a manifestação do próprio Ministério Público, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao noticiado, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o investigado ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa.
Isso porque, a prisão preventiva é caracterizada pela excepcionalidade, de modo que só encontra amparo normativo e fático quando não forem cabíveis outras medidas cautelares diversas da prisão, o que não é o caso dos autos.
In casu, vislumbra-se que manter o flagrado segregado seria mais gravoso que a própria pena a ser eventualmente aplicada em caso da condenação, pois, analisando os seus antecedentes (mov. 4.1), suas circunstâncias judiciais e legais e a pena em abstrato cominada pelo delito, que determina a aplicação de pena de detenção, dificilmente o autuado será condenado a uma pena em regime fechado.
Ao que tudo indica, a liberdade do réu, em tese, não afrontará a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, ao menos por ora, sendo que medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para assegurar tais requisitos.
Verifica-se que se trata de pessoa com residência fixa e atividade lícita, não havendo nada a indicar risco concreto à aplicação da lei penal.
Sendo assim, não se visualizando quaisquer dos requisitos da prisão preventiva, ao menos nesse momento de cognição superficial e sendo possível a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, de rigor a concessão da liberdade provisória mediante fiança.
Ante o exposto, CONCEDO ao autuado RAFAEL NASCIMENTO LOURENÇO liberdade provisória, porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP); e d) recolhimento de fiança no valor arbitrado pela Autoridade Policial, qual seja, R$1.500,00 (art. 319, VIII, CPP), considerando os antecedentes criminais do autuado.
Após o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Advirta-se o beneficiado, na oportunidade, sobre as obrigações pertinentes, a teor do parágrafo único do artigo 329, tudo sob pena de quebramento de fiança e revogação do benefício ora concedido.
Não havendo pagamento em 05 dias a contar da prisão, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nas medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus e HABEAS CORPUS Nº 568.693 do STJ, venham os autos conclusos com urgência.
Consigno que, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2016 do TJPR (artigo 8º), deixo de designar audiência de custódia, tendo em vista que o flagranteado será posto em liberdade com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No termo de alvará de soltura deverá constar a observação de que caso tenha ocorrido eventual ilegalidade/arbitrariedade no momento da prisão em flagrante, o autuado poderá comunicar ao Juízo de Castro, dirigindo-se ao Cartório Criminal da Comarca, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 03/2016.
Oficie-se o Juízo de Cândido de Abreu, autos 0000005-86.2021.8.16.0059, acerca desta decisão e da prisão em flagrante.
Diligências urgentes necessárias.
Faxinal, datado eletronicamente. Assinado digitalmente MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
25/04/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 21:10
Recebidos os autos
-
25/04/2021 19:22
Expedição de Mandado
-
25/04/2021 19:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 17:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/04/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 07:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 07:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 22:57
Recebidos os autos
-
24/04/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/04/2021 22:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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