TJPR - 0001039-44.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
09/08/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:55
Homologada a Transação
-
21/07/2022 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/07/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/04/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/03/2022 23:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 17:43
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
10/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001039-44.2019.8.16.0099 Processo: 0001039-44.2019.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.467,28 Polo Ativo(s): BELA MIRANDA CALÇADOS LTDA. – ME. representado(a) por ROSANA APARECIDA BUZO Polo Passivo(s): Ricardo Joaquim de Souza Santos 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos, verifico que o feito está regular, não encontrando qualquer vicio a ser sanado, bem como estando presentes todas as condições da ação, a saber: a) possibilidade jurídica; b) legitimidade de partes e c) interesse processual. 2.1.
Da citação Considerando que a carta de citação foi encaminhada ao endereço da parte requerida, fornecido pela parte promovente na inicial, bem como que não há óbice quanto ao recebimento da correspondência no endereço da requerida por outra pessoa, desde que identificado o recebedor, conforme ocorreu no caso dos autos, cabível é o reconhecimento da validade da citação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Enunciado n. 13.7 das Turmas Recursais do referido tribunal e o Enunciado n. 5 do FONAJE.
Vejamos: Enunciado N.º 13.7– Citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida.
ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENDEREÇO VÁLIDO.
ASSINATURA DO RECEBEDOR.
ATENÇÃO AO ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003895-80.2013.8.16.0037/0 - Campina Grande do Sul - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 04.12.2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA COMPRA E NÃO ENTREGA DE UMA CARRETA DE TRATOR AGRÍCOLA METÁLICA, DA MARCA TRITON, PELO VALOR DE R$ 12.500,00.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE OS RECLAMADOS ENTREGUEM NA RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE A CARRETA DESCRITA NA INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 300,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, BEM COMO, CONDENANDO OS RECLAMADOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RECLAMADOS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NO MÉRITO, ALEGAM QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO DO VALOR DA CARRETA MOTIVO PELO QUAL NÃO PODEM SER OBRIGADOS A ENTREGÁ-LA E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SEM RAZÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO - TESE REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE ?AR? EM MÃO PRÓPRIA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 13.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
CORRESPONDÊNCIA VÁLIDA ENTREGUE NO ENDEREÇO DA PARTE RECLAMADA. [...] (TJ-PR - RI: 000134629201381600920 PR 0001346-29.2013.8.16.0092/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 05/05/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/05/2017) Portanto, declaro a parte requerida devidamente citada. 2.2.
Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, eis que se trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Desta forma, com amparo no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito. 2.3.
Da revelia Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que o não comparecimento do réu à audiência de conciliação induz a veracidade das alegações da parte autora.
No entanto, tal regra não possui aplicabilidade desarrazoada, ou seja, é função do estado juiz apreciar mitigar sua aplicação no caso das provas que corroboram para as alegações da parte autora não comprovarem o direito que alega ter.
Portanto, decreto a revelia da parte ré, com a ressalva acima realizada. 2.4.
Do mérito Sobre as dívidas em dinheiro, prevê o artigo 315 do Código civil: “Art. 315.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”.
No mérito, o pedido procede, visto que o autor trouxe aos autos documentos capazes de embasar a constituição de seu direito, bem como a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente, quando razoavelmente possuírem embasamento probatório, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Analisando os documentos juntados aos autos (seq. 1.4), assinado pela parte requerida, pode-se concluir claramente pela existência do crédito alegado.
Ademais, o caso vertente não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil e existe uma relação de mínima proporcionalidade entre os documentos trazidos aos autos e a pretensão a ser albergada, tendo em vista que a parte autora comprovou a existência de créditos de sua titularidade em desfavor do requerido, sendo, portanto, suas alegações verossímeis e convergentes com as provas constantes nos autos.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 61,00 (sessenta e um reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 04/06/2013); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 03/07/2013); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 61,00 (sessenta e um reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 04/07/2013); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 03/08/2013); e) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 61,00 (sessenta e um reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 04/08/2013); f) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 03/09/2013); g) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 61,00 (sessenta e um reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 04/09/2013); h) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 03/10/2013); i) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 61,00 (sessenta e um reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 04/10/2013); j) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 03/11/2013); k) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 61,00 (sessenta e um reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 04/11/2013); l) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 03/12/2013); m) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 61,00 (sessenta e um reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 04/12/2013); n) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 58,60 (cinquenta e oito reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 04/01/2014); Sem custas e honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã, 23 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
26/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/12/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2019 18:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/06/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2019 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2019 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2019 13:49
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2019 15:35
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2019 15:23
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2019 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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