TJPR - 0005758-61.2015.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2024 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
01/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/03/2024 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/03/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
15/02/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
15/02/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
15/02/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
15/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
15/02/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 16:54
Juntada de RETORNO DO STF
-
12/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2023 19:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2023 19:01
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2023 17:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/04/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 13:27
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
17/04/2023 13:27
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
10/02/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
10/02/2023 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/01/2023 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2023 17:46
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
27/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/11/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2022 12:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2022 17:31
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
03/10/2022 18:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/10/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2022 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2022 16:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/07/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 16:54
Distribuído por dependência
-
07/06/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/06/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/05/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
09/05/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2022 19:09
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
06/05/2022 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2022 19:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
04/05/2022 17:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/05/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/04/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 15:07
Distribuído por dependência
-
29/04/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 13:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/04/2022 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/04/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/03/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:12
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/03/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 15:12
Distribuído por dependência
-
24/03/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/03/2022 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
10/12/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 09:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CANDIDO
-
03/12/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 14:20
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 14:20
Distribuído por dependência
-
19/11/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 10:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2021 10:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
24/09/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 02:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 02:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 02:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 02:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 10:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CANDIDO
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 01:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/07/2021 10:40
Recebidos os autos
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03/07/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/07/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 17:44
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005758-61.2015.8.16.0050 Processo: 0005758-61.2015.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIA JOSÉ CANDIDO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BANDEIRANTES
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSE CANDIDO em face do ESTADO DO PARANÁ e da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BANDEIRANTES).
Aduz a requerente que seu filho se encontrava preso quando começou a ter dores abdominais e que, em síntese, por conta de inadimplência dos agentes policiais e dos médicos seu filho veio a óbito.
A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.36).
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus (mov. 14.1).
A Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes apresentou contestação (mov. 21.1), assim como o Estado do Paraná (mov. 24.1).
Houve impugnação às contestações (movs. 28.1 e 29.1).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 43.1).
Expediu-se carta precatória para oitiva de uma das testemunhas (mov. 99.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e de 7 (sete) testemunhas arroladas (mov. 151), além disso foi determinada a produção de prova pericial (conforme termo de mov. 151.1).
Realizada a oitiva de uma testemunha por carta precatória (mov. 171.29).
Após diversas diligências na busca por peritos, a parte autora pugnou pela dispensa da prova (mov. 273.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se nos autos como controvérsia: a) a ilicitude na conduta dos agentes públicos; b) o nexo causal entre a conduta dos agentes e o falecimento do filho da autora; c) os danos experimentados a partir do ocorrido; d) a existência de dependência econômica da autora para com o ‘de cujus’; a e) a responsabilidade civil dos requeridos.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Pois bem.
Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186, Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano; ilicitude do ato; e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado.
Inexistindo um dos requisitos acima mencionados, não há que se falar em responsabilidade civil.
Por outro lado, para a teoria do risco administrativo, consagrada no parágrafo sexto do artigo 37, da Constituição Federal, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, isto é, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente.
Assim, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 109.615, ilustra com clareza os institutos do artigo em comento: E M E N T A: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.
Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal [...] Por sua vez, a doutrina é assente no sentido de aplicar a Teoria do risco administrativo à omissão específica do Estado.
Neste sentido, preleciona Sergio Cavalieri Filho[1]: A atividade administrativa a que alude o art. 37, §6º, da Constituição, engloba não só a conduta comissiva como também a omissiva. (...).
Observa o talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que brindou o nosso mundo jurídico, ‘não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo.
Assim o será quando se tratar de omissão genérica.
Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir (A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro, Forense, 1997, p. 37). (...).
Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo.
Nesta toada, o Estado possui o dever constitucional e lega de assegurar a incolumidade física e moral dos detentos.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso XLIX, da CRFB/88, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
Já a Lei de Execuções Penais em seu art. 41 determina que o Estado tem obrigação de prestar ao preso assistência material, médica, jurídica, educacional, social, religiosa e ressocializadora; e que tais direitos se estendem, no que couber, ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, conforme disposição do art. 42 da referida lei.
Por consequência, a ausência de cumprimento deste dever especial de adotar todas as diligências necessárias para garantir a incolumidade dos detentos sob sua custódia configura omissão específica, a qual, nos termos do artigo 37, §6º, da Carta Magna, independe da demonstração de culpa, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste sentido defende Marçal Justen Filho: A natureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as consequências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. (...) Em suma, existem duas categorias de disciplina jurídica da omissão estatal.
Não é possível unificar o tratamento jurídico atinente a ambas.
Deixar de agir quando a lei manda que o sujeito aja é juridicamente equivalente a agir quando a lei proíbe a ação.
Num caso, a lei diz: “é proibido fazer”; noutro estabelece: “é obrigatório fazer”.
A conduta que infringe o dever, no primeiro caso, consiste numa ação; no segundo, é uma omissão.
Nos casos em que o direito estabelecer que a omissão estatal é em si mesmo ilícita (omissão própria), o tratamento jurídico será semelhante ao adotado para atuação estatal ativa.
A Jurisprudência encontra-se consolidada no mesmo sentido, conforme demonstro: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005252-09.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 15.09.2017) (TJ-PR - RI: 00052520920178160182 PR 0005252-09.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 15/09/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 841.526/RS (TEMA 592).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1674645-9/03 - Umuarama - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Por maioria - J. 16.09.2019) (TJ-PR - AGV: 1674645903 PR 1674645-9/03 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 16/09/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 2614 31/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MORTE DE INTERNO NAS DEPÊNDENCIAS DE ESTABELECIMENTO PENAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO DETENTO - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1635294-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - J. 25.07.2017) (TJ-PR - APL: 16352944 PR 1635294-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros, Data de Julgamento: 25/07/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2080 31/07/2017) [grifo nosso] Pois bem, conforme demonstrado, o Estado possui o dever de garantir a incolumidade do detento, respondendo objetivamente em caso de lesão ou morte do custodiado decorrente da omissão neste dever.
No caso dos autos, aduz a parte autora que o filho começou a sentir fortes dores abdominais e sempre relatava aos carcereiros, os quais não davam muita importância.
Afirma, ainda, que quando visitava seu filho, este sempre reclamava que não se sentia bem e que os policiais nunca atendiam prontamente os seus pedidos.
Pois bem, dos fatos narrados tanto pela parte autora, quanto pelas testemunhas, é possível constatar que o filho da requerente vinha apresentando dores abdominais por um longo tempo, mas somente no dia 20/12 foi realizado exame específico, a pedido da requerente e de forma particular, na clínica PRO GASTRO IMAGEM, com o médico Dr.
Fernando Cesar Dal Porto.
Na oitiva do Dr.
Fernando (mov. 151.3), consta que na realização do exame foi constatado que o caso do filho da autora era grave, motivo pelo qual foi recomendada a internação do paciente e sua locomoção com o SAMU para o hospital, o que não ocorreu por conta da ausência de ambulância, razão pela qual os próprios policiais encaminharam o preso ao hospital.
Na mesma oportunidade, o policial que fez o acompanhamento do preso, Rodrigo Kinoite Kamimura, aduz em seu depoimento (mov. 151.5) que entregou todos os documentos aos atendentes do hospital e que, após a liberação médica, o preso retornou à delegacia para terminar de tomar seu soro.
No mesmo sentido, no depoimento realizado por carta precatória (mov. 171.29), o médico plantonista, Dr.
Valter Giovanini, aduziu que o quadro apresentado pelo preso era estável e este poderia ser encaminhado de volta à delegacia sem problemas, devendo retornar ao hospital em caso de piora.
Pois bem, consta dos fatos que durante a noite foi requisitado pela delegacia o encaminhamento do preso ao Hospital novamente, pois, conforme consta nos depoimentos dos Srs.
Bruno Rafael dos Santos e Erisson Allan Aparecido de Souza (movs. 151.4 e 151.7), o filho da autora começou a vomitar muito sangue e que, após uma “bagunça” que fizeram no presidio, os policiais atenderam os pedidos para atendimento.
Após isso, o requerido foi internado e veio a óbito no dia seguinte.
Destaco que “a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendente à preservação de sua integridade corporal" (Yussef Said Cahali, Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros, 2ªed.). ” No presente caso, embora o retorno à Delegacia no dia 20/12 não tenha sido determinante para a morte ocorrida no dia seguinte – considerando o relato do médico de que a hemorragia não seria evitada se o detento estivesse no hospital – é evidente que houve omissão estatal no dever de cuidado, considerando que o filho da autora vinha reclamando de dores aos agentes por pelo menos duas semanas antes do óbito.
Frisa-se que, mesmo privado de liberdade, o preso tem direitos como educação, saúde, assistência jurídica, trabalho remunerado e um tratamento digno, livre de qualquer violência.
Contrariamente, verifica-se que a parte autora precisou buscar consulta em uma clínica particular, pois os agentes públicos não fizeram o devido encaminhamento a um médico especializado do Sistema Único de Saúde.
Por certo, é evidente nos autos que a inercia dos agentes públicos no atendimento ao preso tenha causado prejuízos a este.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESO QUE NECESSITOU DE SOCORRO MÉDICO E NÃO FOI ATENDIDO A CONTENTO E NEM A TEMPO.
EVENTO MORTE.
II.
SEGURANÇA IRREGULAR E PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS PELA DELEGACIA.
DEMORA NO ATENDIMENTO, QUE AGRAVOU O ESTADO DE SAÚDE DO DETENTO.
APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
III.
CONTRADIÇÕES ENTRE O LAUDO CADAVÉRICO, ONDE CONSTA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ESCORIAÇÕES E LESÕES, E A CERTIDÃO DE ÓBITO, QUE ATESTA MORTE NATURAL.TESTEMUNHA "DE VISU", QUE AFIRMA QUE O DETENTO FOI VÍTIMA DE AGRESSÃO POR OUTROS PRESOS.
IV.AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO ATO ILÍCITO.VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
V.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 20.000,00, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VI.
PENSÃO MENSAL CONCEDIDA À RAZÃO DE 1/5 DO SALÁRIO MÍNIMO.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO ATÉ O AUTOR COMPLETAR 25 ANOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VII.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º, I e 9º, DO NCPC.
REFORMA DA DECISÃO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
VIII.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1679700-5 - Assaí - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Por maioria - J. 08.05.2018) (TJ-PR - APL: 16797005 PR 1679700-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 08/05/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2287 26/06/2018) Por certo, considerando a declaração dos ex-detentos, conforme já citado, juntamente com a ocorrência de atendimento por clínica particular, ante a inercia dos agentes públicos, resta demonstrado o ato ilícito.
Por sua vez, o nexo causal entre o dano (evento morte) e a omissão dos agentes públicos igualmente restou demonstrado, na medida em que a demora no tratamento da doença, a qual estava sendo combatida apenas com remédios para dor e vômito, com certeza foi determinante para o óbito.
DO RESPONSABILIDADE CIVIL DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES Quanto ao suposto dever de indenizar da ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BANDEIRANTES), destaco que não restou comprovado nos autos a existência de nexo causal entre as condutas dos médicos e o evento morte.
Neste aspecto, saliento que somente um parecer técnico poderia atestar a existência de negligência dos médicos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL E MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONSTATADA E ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO À AUTORA E A CAUSA DA MORTE DO FETO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0002675-63.2009.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00026756320098160077 PR 0002675-63.2009.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS –ERRO MÉDICO – CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO, ANTE A FALTA DE QUALIFICAÇÃO DO PERITO EFETUADA A DESTEMPO E EM MOMENTO INADEQUADO– PRECLUSÃO TEMPORAL – FRATURA DE PUNHO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADEQUAÇÃO DOS ATENDIMENTOS E PROCEDIMENTOS DISPENSADOS A AUTORA, BEM COMO QUE AS SEQUELAS DECORRERAM DA PRÓPRIA GRAVIDADE DA FRATURA – ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0003111-19.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.12.2018) (TJ-PR - APL: 00031111920128160044 PR 0003111-19.2012.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 06/12/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018) Além disso, conforme o depoimento da testemunha Eliane da Luz Furtado (mov. 151.6), não foi permitido à requerente visitar seu filho em virtude das normas hospitalares.
Portanto, não restaram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da Associação Hospitalar.
DA DEPENDÊNCIA ECONOMICA E DOS DANOS MATERIAIS Alega a parte autora que era dependente do filho, o qual residia em sua residência e arcava com todas as despesas relativas à casa e à subsistência da requerente.
Destaco previamente que dependência econômica significa contribuição com as despesas da família, implica a participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente desses recursos.
No intuito de comprovar os fatos alegados, a parte autora juntou aos autos documentos (movs. 1.25 a 1.36).
Entretanto, da detida análise dos autos, verifico que os documentos juntados se referem apenas a compras efetuadas pelo ‘de cujus’, tal como comprovante de pagamento de faturas bancárias, compras de veículos e pagamentos de IPVA, além de outros recibos que nada comprovam a alegada dependência econômica.
No mais, consta nos autos uma declaração assinada pelo Sr.
Aparecido Antônio Peres, na qual consta que o filho da autora prestava serviços como servente de pedreiro desde os 17 (dezessete) anos de idade.
Entretanto, na oitiva da testemunha (mov. 151.8), o declarante alega que o ‘de cujus’ passou a laborar apenas no início do ano de 2012 e que trabalhava com amigos do declarante.
Por certo, a declaração vai de encontro aos fatos narrados pela testemunha, não havendo nos autos prova necessária para o reconhecimento da suposta dependência econômica.
Além disso, o ‘de cujus’ encontrava-se preso há 8 (oito) meses na data do óbito, pelos documentos juntados nos autos, de modo que por longo período não auxiliava nas despesas domésticas.
Diante de todo o contexto narrado, somado à afirmação da autora de que seu outro filho ajuda nas despesas da casa, é inviável o reconhecimento da dependência econômica e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais.
DOS DANOS MORAIS Configurada a incidência da responsabilidade civil estatal, é incontestável a dor e sofrimento causado pela perda de um ente querido, de modo que sua reparação é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MORTE DE PRESO EM DELEGACIA (SUICÍDIO) – DETENTO QUE SE COMPORTAVA DE MANEIRA ANORMAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – OMISSÃO ESPECÍFICA QUANTO AO DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO – INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL (ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS) – RESSALVA DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL – RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO PROVIDOS, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS (HONORÁRIOS RECURSAIS) – SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0001247-15.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 07.01.2021) (TJ-PR - APL: 00012471520188160050 PR 0001247-15.2018.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros, Data de Julgamento: 07/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE HOSPITAL PENITENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
CAUSA DA MORTE TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO.
AGRESSÃO SOFRIDA PELO INTERNO (PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA) POUCOS DIAS ANTES DO ÓBITO COMPROVADA.
NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E CONDUTA ESTATAL NÃO AFASTADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INCONCLUSIVO QUE APONTA NEGLIGÊNCIA E FALTA DE ESTRUTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0000057-24.2017.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 03.07.2019) (TJ-PR - APL: 00000572420178160059 PR 0000057-24.2017.8.16.0059 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 03/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) [grifo nosso] No que tange ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Assim, considerando as circunstanciais do caso concreto, entendo razoável e proporcional a condenação do ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso.
E julgo IMPROCEDENTE a demanda em face da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES.
Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, CONDENO a parte autora e o ESTADO DO PARANÁ na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme previsão dos artigos 85, §§ 3º e 4º, I, do CPC, considerando a natureza da causa, complexidade e tempo de duração da demanda.
Em razão da sucumbência em face da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, valor que entendo proporcional em relação à condenação principal.
Contudo, fica suspensa a execução em face da parte autora, ante a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as diligências do CNCGJ e, oportunamente, arquive-se.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
26/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 03:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/11/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
26/10/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:16
NOMEADO PERITO
-
21/10/2020 02:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CANDIDO
-
26/08/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CANDIDO
-
27/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/06/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2020 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CANDIDO
-
04/03/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 17:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 05:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CANDIDO
-
28/08/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2018 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2018 13:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 13:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2017 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CANDIDO
-
05/10/2017 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2017 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE ANTONIO ROCCO
-
21/09/2017 09:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2017 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/09/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2017 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 12:50
Expedição de Mandado
-
08/08/2017 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/08/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2017 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2017 09:44
Expedição de Mandado
-
13/07/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2017 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2017 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2017 16:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
02/06/2017 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/05/2017 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BANDEIRANTES
-
11/05/2017 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 18:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2017 13:32
Expedição de Mandado
-
10/05/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2017 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/05/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2017 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2017 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/05/2017 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/05/2017 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 16:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2017 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 11:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2017 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2017 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2017 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2017 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 09:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2017 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2017 10:05
Expedição de Mandado
-
04/04/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2017 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2017 17:30
Conclusos para decisão
-
21/01/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2016 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2016 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2016 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2016 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2016 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2016 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/05/2016 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2016 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2016 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2016 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 16:27
Recebidos os autos
-
08/01/2016 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2016 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2015 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2015 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2015 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2015 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/12/2015 18:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2015 15:47
Recebidos os autos
-
20/12/2015 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2015 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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