TJPR - 0011992-04.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 12:24
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/04/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/02/2025 10:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/08/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:29
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
22/02/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:03
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/01/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/09/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:10
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/05/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/12/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2022 10:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2022 14:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/10/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 04:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
08/07/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
08/07/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
24/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPYMASTER EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA
-
21/06/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011992-04.2020.8.16.0044 Processo: 0011992-04.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$6.213,65 Autor(s): UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE, DAS CIENCIAS, DAS ARTES E EMPRESARIOS Réu(s): COPYMASTER EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais profissionais da Região do Iguaçu – UNIPRIME DO IGUAÇU em face de Copymaster Equipamentos para Escritório Ltda. – JBL da Silva EIRELI ME.
Relata a parte autora (seq. 1.1), em síntese, que a parte ré preencheu um formulário para solicitação de cartão (Uniprime MasterCard Empresa), com limite autorizado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), exarando seu aceite quando às disposições pré-estabelecidas pela Uniprime Iguaçu.
Afirma que em 06.07.2020, o Bancoob cedeu/transferiu à cooperativa autora seus direitos creditórios decorrentes do saldo devedor do cartão de crédito, no montante de R$ 5.312,21 (cinco mil, trezentos e doze reais e vinte e um centavos) que, acrescido dos encargos devidos, alcança a quantia de R$ 6.213,65 (seis mil, duzentos e treze reais e sessenta e cinco centavos).
Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento da quantia mencionada.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.15.
Citado (seq. 37.1), o réu opôs embargos monitórios no seq. 38.1, oportunidade em que sustenta a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que não foi utilizado o valor das cotas da cooperativa para quitação de parte da obrigação.
Assevera que se assim tivesse ocorrido, o valor da dívida seria de R$ 3.888,63 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), uma vez que já estaria quitado a quantia de R$ 2.325,02 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos).
Diante disto, requer a aplicação do contido no art. 940 do CC. e 702, §10, do CPC.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 38.2/38.6.
Impugnação pelo embargado no seq. 42.1, momento em que rebateu os argumentos apresentados, no sentido de que não há previsão legal ou contratual que autorize a utilização do capital integralizado para solver dívidas, razão pela qual, requer a improcedência dos embargos monitórios.
Juntou documentos nos seqs. 42.2/42.5.
Instados a especificarem provas (seq. 43.1), ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide. 2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A EMBARGANTE A parte embargante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Outrossim, o art. 99, § 3º, CPC/2015 estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que o pedido de gratuidade da justiça, quando feito por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve ser instruído com documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência.
Neste sentido, é a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; (b) Cópia dos últimos três balancetes da empresa; (c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (d) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (d.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 2.1.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 2.2.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 3.
Inexistem questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4.
No mais, conhecendo das razões apresentadas na inicial, embargos monitórios e impugnação, desnecessário se faz a produção de qualquer espécie de meio probatório visando elucidar as controvérsias existentes no feito, haja vista que as provas acostadas aos autos se mostram suficientes a esclarecê-las.
Antes de sentenciar o feito, porém, considerando que em reiteradas decisões tem-se reconhecido que a questão relativa à inversão do ônus da prova decorrente da incidência do Código de Defesa do Consumidor é matéria atinente a fase de instrução (AC 1.671.385-6 – TJPR), importante tecer algumas considerações a respeito da incidência de mencionado regramento consumerista.
Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria.
Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, da análise da relação existente entre as partes, observa-se que o cartão de crédito certamente foi utilizado pela embargante como forma de fomentar a sua atividade, não sendo ela, portanto, destinatária final dos produtos/serviços, como dispõe o art. 2º do CDC.
Nessa toada, não se aplica as normas consumeristas por se tratar de relação exclusivamente de insumo.
Neste sentido, inclusive, veja-se o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO PARA USO DE SOFTWARE DE VENDAS ON LINE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.- Quanto à aplicação do CDC, conforme entendimento firmado por esta Corte, o critério adotado para determinação da relação de consumo é o finalista.
Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 2.- No caso dos autos, em que pessoa jurídica contrata uso de software de vendas on line, não há como se reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que o programa teve o propósito de fomento da atividade empresarial exercida, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 245.697/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 7/6/2013.) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e restabelecer a multa no patamar de 10% (dez por cento).
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1439564 RN 2013/0328700-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 14/08/2018).
Grifo Nosso.
Logo, não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.1.
Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo a embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante. 5.
No mais, visando o encaminhamento do feito para julgamento, concedo aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas razões finais. 6.
Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
09/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COPYMASTER EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA
-
10/02/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
21/12/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 20:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:32
Recebidos os autos
-
13/10/2020 11:32
Distribuído por sorteio
-
10/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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