TJPR - 0001404-21.2020.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
03/10/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
03/10/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
03/10/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
03/10/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
01/09/2022 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
10/05/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/02/2022 15:14
Alterado o assunto processual
-
15/02/2022 15:14
Juntada de ATESTADO
-
08/02/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/12/2021 15:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/12/2021 15:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/12/2021 14:45
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
18/05/2021 17:23
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0001404-21.2020.8.16.0081 Processo: 0001404-21.2020.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 11/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCIMARA DA SILVA RENCHECHEN Réu(s): CELSO MACHADO RENCHECHEN
Vistos. CELSO MACHADO RENCHECHEN foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 147 c/c o art. 61, inc.
II, alínea “f”, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, conforme denúncia de mov. 34.1.
A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 19 de agosto de 2020 (cf. decisão de mov. 37.1).
Citado (mov. 62.1), o denunciado apresentou, por intermédio de Defensor nomeado, resposta à acusação (mov. 70.1), não arguindo preliminares.
Vieram, então, conclusos os autos.
O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público.
Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a existência do elemento subjetivo.
Desta forma, como não verifico a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito.
Assim, tendo em vista que o réu não faz jus à concessão do benefício da suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, conforme consulta ao Sistema Oráculo acostada no mov. 43.1 dos presentes autos, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 24 de fevereiro de 2022, às 15h30min, para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhe seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa.
Intime-se o acusado e sua defensa.
Depreque-se, se necessário, a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da deprecata.
Requisite-se, se necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias.
Faxinal, data e hora de inserção no sistema Projudi. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito -
25/04/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 20:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/04/2021 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:35
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
22/10/2020 17:49
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/10/2020 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2020 16:23
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2020 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2020 10:32
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 11:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2020 11:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/09/2020 11:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/08/2020 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 13:37
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:37
Juntada de DENÚNCIA
-
31/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/07/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2020 14:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/07/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/07/2020 12:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/07/2020 14:33
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/07/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2020 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:57
Recebidos os autos
-
13/07/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 17:11
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 14:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/07/2020 23:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 21:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2020 21:54
Recebidos os autos
-
12/07/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2020 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2020 17:33
APENSADO AO PROCESSO 0001405-06.2020.8.16.0081
-
12/07/2020 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2020 17:33
Recebidos os autos
-
12/07/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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