TJPR - 0001974-24.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 23:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 16:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/04/2024 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2023 17:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/10/2023 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2023 18:57
Juntada de MENSAGEIRO
-
05/09/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/08/2023 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2023 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/05/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2023 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2023 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/03/2023 18:22
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 18:22
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2022 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS ANTONIO BARRETO
-
15/12/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/12/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 21:36
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/05/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 19:23
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-24.2021.8.16.0064 Processo: 0001974-24.2021.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NERLI DE FATIMA DE LARA Réu(s): ADRIANO RIBEIRO BARRETO DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual o seu recebimento é medida que se impõe.
Recebo a denúncia. 2.
Cite-se o denunciado, para responder à acusação em 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, por meio de advogado, sob pena de remessa à Defensoria Pública; ainda, advirta-se que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar suas testemunhas, observado o rol legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 3.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, remeta-se o feito à Defensoria Pública para apresentar defesa preliminar em favor do réu, no prazo legal. 3.1.
Se, com a resposta inicial, forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal, ao Instituto de Identificação Criminal e a Delegacia de Polícia local.
Comunique-se ao representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
07/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 15:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/05/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 13:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2021 10:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/05/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 20:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:16
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2021 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 12:38
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 12:26
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001974-24.2021.8.16.0064 Processo: 0001974-24.2021.8.16.0064 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ADRIANO RIBEIRO BARRETO DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Adriano Ribeiro Barreto, por infração ao artigo 155, § 1º, do CP.
Consta que o autuado iniciou conversa com a vítima e, após alguns instantes, enfiou a mão em seu bolso e subtraiu-lhe o telefone celular.
Ele foi abordado por policiais militares logo após o furto e preso em flagrante.
O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória sem a imposição de medidas cautelares (mov. 7.1). É o registro do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente e no mesmo dia em que a prisão ocorreu.
Trata-se de flagrante previsto no artigo 302, II, do Código de Processo Penal e o fato é, em princípio, típico.
Observadas as diretrizes constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII), colheram-se os depoimentos dos condutores e da vítima, e o preso foi interrogado; a nota de culpa foi expedida ao preso, que também tomou ciência dos policiais que o prenderam e foi informado acerca de seu direito ao silêncio.
O crime em tese praticado é de ação penal pública incondicionada.
Sendo assim, feitas tais considerações e satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 2.
No caso dos autos, em consonância com o entendimento do Ministério Público, entendo que não foram preenchidos os requisitos para decretação da custódia preventiva.
De início, vislumbram-se indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, configurando-se o fumus comissi delicti, os quais sobressaem do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de ocorrência, das imagens do celular subtraído, do Auto de Exibição e Apreensão, do Auto de Avaliação, bem como dos elementos orais colhidos até o momento.
Tem-se que está presente o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o(s) crime(s) apontado(s) soma(m) pena máxima que ultrapassa os quatro anos (artigo 155, § 1º, do CP).
No entanto, não se vê que o delito tenha abalado a ordem pública de forma a autorizar a imposição medida prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente porque praticado sem violência ou grave ameaça à vítima e porque o bem foi restituído.
Outrossim, não há indícios de que o autuado pretenda se furtar à aplicação da lei penal, tampouco opor obstáculos à instrução criminal, se posto em liberdade.
Também não se observa qualquer risco à ordem econômica.
Destaque-se, inclusive, que o Ministério Público se mostrou favorável à liberação (mov. 7.1).
Após a reforma do artigo 311 do CPP pela Lei 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão flagrancial em preventiva de ofício pelo Juiz, sob pena de ofensa ao princípio acusatório, como vêm decidindo o STF (STF, Segunda Turma, HC 186490, Relator Ministro Celso de Mello, Publicação no DJe em 10/10/2020) e o STJ (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 619885 / AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Publicação no Dje em 07/12/2020).
Assim, solicitada a liberdade provisória por parte da Promotoria, seu deferimento é medida que se impõe.
Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a ausência de pedido ministerial, tampouco se procederá à sua fixação de ofício, em respeito ao princípio acusatório. Diante do exposto, homologo a prisão flagrancial e concedo liberdade provisória a Adriano Ribeiro Barreto, sem a imposição de medidas cautelares. 3.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 4.
Prontamente liberado o autuado, fica dispensada sua apresentação em audiência de custódia (artigo 6º do Provimento Conjunto nº 02/2019), devendo, contudo, ser orientado de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar tal ocorrência imediatamente a este juízo.
Atente-se a Secretaria que tal orientação deverá constar no alvará de soltura. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Jaguariaíva, 25 de abril de 2021. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
25/04/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/04/2021 21:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2021 20:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/04/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 18:47
Recebidos os autos
-
25/04/2021 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 09:18
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/04/2021 08:33
Recebidos os autos
-
25/04/2021 08:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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