TJPR - 0001932-25.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS JOSE DORNELAS
-
30/09/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO AUGUSTO BRESCOVITT
-
17/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2024 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:18
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
12/09/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/09/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/09/2024 18:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2024 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 12:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2024 13:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:43
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2024 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/05/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 19:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:06
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2024 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/02/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/02/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2024 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2023 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:40
Expedição de Mandado
-
05/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 18:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2023 14:51
Juntada de LAUDO
-
06/09/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2023 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/08/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/08/2023 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
21/08/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/08/2023 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2023 13:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2023 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2023 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2023 12:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 20:03
DECRETADA A REVELIA
-
22/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 18:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/06/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/03/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/03/2023 15:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2023 15:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2023 15:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2023 20:15
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:49
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2023 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2021 08:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001932-25.2021.8.16.0112 I – Diante da certidão (mov. 47.1), para defensora do denunciado, nomeio, sob a fé de seu grau, a Dra.
Geovana Marschall Witt. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
09/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:09
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/08/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 20:52
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:52
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/06/2021 17:38
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:28
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:36
Juntada de DENÚNCIA
-
20/05/2021 16:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/05/2021 14:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/05/2021 14:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0001932-25.2021.8.16.0112 1.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante de ALEXSANDRO DOS SANTOS PACHECO pela prática, em tese, dos delitos de ameaça no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher e tráfico de drogas. É o relato, no essencial. 2.
Verifica-se que o indiciado foi detido em estado de flagrância, por haver, em tese, cometido os crimes descritos nos artigos 147 do Código Penal e 33 da Lei de Drogas, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor, o conduzido e as testemunhas, estando o instrumento devidamente assinado.
Foi expedida nota de culpa e comunicado esta Unidade Regionalizada de Plantão.
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do conduzido e determinada a comunicação da Defensoria Pública.
A situação de flagrância se configurou na forma do disposto nos incisos I e II do art. 302 do CPP, porquanto o conduzido foi preso depois de acabar de cometer a infração do delito de ameaça e enquanto ainda estava praticando o delito de tráfico de drogas (crime permanente).
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
Assim, não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, homologo-o. 3.
Compulsando o auto de prisão em flagrante, verifico que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão cautelar do conduzido, uma vez que, diante de sua primariedade, não se visualiza que, solto, possa representar ameaça à ordem pública ou à ordem econômica, prejuízo para a instrução criminal ou para futura aplicação da lei penal.
Ademais, a despeito da gravidade abstrata atribuída ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é certo que os elementos de cognição produzidos não demonstram reprovabilidade concreta da conduta do autuado, pois possuía quantidade relativamente pequena da droga escondida em sua residência e, embora sua mulher (vítima do crime de ameaça no contexto das relações domésticas e familiares) tenha dito que já o viu comercializando o entorpecente, também confirmou ser ele usuário da substância.
Não bastasse, o Ministério Público, titular da ação penal pública, instado a se manifestar, não requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva (expressamente requerendo a concessão de liberdade provisória ao conduzido), não podendo ser olvidado, no ponto, que o ordenamento jurídico pátrio, por meio das alterações trazidas pela Lei n.º 13.964/2019, não mais admite a decretação da segregação cautelar de ofício (exegese dos arts. 282, §2º e 311 do CPP).
Diante desse contexto, concluo pela concessão da liberdade provisória.
Como é cediço, a liberdade provisória é o direito que o indivíduo tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por vislumbrar que além de necessárias como método de conveniência à instrução criminal e de garantia à aplicação da lei penal (art. 282, I, CPP), são adequadas e suficientes à gravidade concreta do crime e às circunstâncias pessoais do conduzido (art. 282, II, CPP). 4.
Destarte, com fulcro no artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, e dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade que devem, sempre, pautar a atuação judicial, concedo ao conduzido o benefício da liberdade provisória e imponho-lhe as seguintes medidas cautelares: a) termo de comparecimento a todos os atos do processo (art. 319, I, CPP); b) manter seu endereço atualizado perante este processo, comunicando a juízo qualquer alteração de domicílio; c) proibição de se ausentar da Comarca (art. 319, IV, CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno, não podendo se ausentar de sua residência das 19h às 06h (art. 319, V, CPP). 5.
Expressamente advertido o conduzido das demais medidas cautelares aplicadas, expeça-se alvará de soltura colocando o agente imediatamente em liberdade se por al não estiver preso. 6.
Prejudicada a realização de audiência de custódia, em razão da colocação do conduzido em liberdade. 7.
Cientifique-se o Ministério Público. 8.
Intime-se.
Cópia da presente decisão vale como mandado/ofício para as intimações e comunicações necessárias.
Diligências necessárias. Toledo, 25 de abril de 2021. Renato Cigerza Magistrado -
25/04/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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25/04/2021 21:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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25/04/2021 17:50
Conclusos para decisão
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25/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
25/04/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/04/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2021 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/04/2021 15:13
Alterado o assunto processual
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25/04/2021 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0001933-10.2021.8.16.0112
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25/04/2021 14:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/04/2021 14:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/04/2021 14:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
25/04/2021 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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